MENSAGEM Nº 052/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Com meus cordiais cumprimentos, tenho a honra de submeter à elevada
apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar que institui bônus
mensal aos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de Educador Infantil
e Monitor de Creche, efetivos e em exercício junto à Secretaria Municipal de Educação
A presente proposição busca reconhecer e valorizar o trabalho
desempenhado pelos profissionais que atuam diretamente nos Centros Municipais de
Educação Infantil – CMEIs, responsáveis pelo cuidado, atenção, desenvolvimento e
formação pedagógica das crianças em idade inicial.
A rotina desses profissionais exige dedicação integral, sensibilidade e
responsabilidade, tendo em vista que o atendimento às crianças na faixa etária de 18 a
36 meses demanda acompanhamento contínuo, além da execução de atividades
pedagógicas e de formação humana. Assim, o bônus mensal de caráter temporário
objetiva oferecer compensação financeira pelo esforço adicional despendido, bem como
incentivar a permanência e o engajamento desses servidores na rede municipal de
ensino.
Com essa medida, a Administração reafirma seu compromisso com a
qualidade da educação infantil, reconhecendo o papel essencial dos educadores e
monitores para o futuro da comunidade. Trata-se de um investimento direto na
valorização profissional e, por consequência, na melhoria do atendimento prestado às
nossas crianças e famílias.
Na certeza da compreensão de sua importância, renovo a Vossas
Excelências votos de apreço e elevada consideração.
Paço Municipal 3 de maio, em 20 de agosto de 2025.
ANTONIO LUIZ BENDO
Prefeito
PROJETO DE LEI - COMPLEMENTAR
DATA: 20 DE AGOSTO DE 2025.
EMENTA: INSTITUI BÔNUS PARA OS
SERVIDORES EFETIVOS OCUPANTES DOS
CARGOS DE EDUCADOR INFANTIL E MONITOR
DE CRECHE ATIVOS DA SECRETRIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
Art. 1º - Fica instituído, temporariamente, bônus mensal a ser concedido aos
servidores públicos municipais ocupantes dos cargos efetivos de Educador Infantil e
Monitor de Creche da Secretaria Municipal de Educação - SME, para a realização de
serviços complementares de apoio e assistência desempenhados nos Centros
Municipais de Educação Infantil - CMEIs.
Art. 2º O bônus previsto nesta Lei Complementar será no valor fixo de R$
500,00 (quinhentos reais), será concedido mensalmente, mediante atendimento dos
requisitos dispostos nesta Lei Complementar, e somente aos servidores efetivos e que
estejam em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Educação - SME.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se
efetivo exercício o que previsto no inciso V do artigo 3° da Lei Complementar Municipal
241/2022, e artigo 105 e 106 da Lei Complementar Municipal nº 239/2022.
Art. 3° A percepção do bônus mensal instituído por esta Lei Complementar,
está condicionada aos seguintes requisitos:
I - Lotação e atuação direta e contínua do servidor nos Centros Municipais
de Educação Infantil - CMEIs;
II - Carga horária mínima de 30 (trinta) horas semanais;
III - Efetivo exercício das atribuições dos cargos de Educador Infantil e
Monitor de Creche, com contato direto com crianças na faixa etária de 18 a 36 meses;
IV - Execução de atividades pedagógicas, de cuidado, atenção e
desenvolvimento infantil conforme plano pedagógico institucional;
V - Participação em ações de formação continuada promovidas pela
Secretaria Municipal de Educação – SMЕ;
VI - O bônus não poderá ser acumulado com outras gratificações de idêntica
natureza.
Art. 4° O bônus instituído por esta Lei Complementar não se incorpora aos
vencimentos para quaisquer efeitos, e sobre ele não incide vantagem alguma a que faça
jus o servidor da Secretaria Municipal de Educação, vedada, assim, sua utilização, sob
qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem
pecuniária.
Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão a conta
de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser
suplementadas, se necessário.
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2025.
Paço Municipal 3 de Maio, em 20 de agosto de 2025.
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO