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materia nº 13/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaINSTITUI BÔNUS PARA OS SERVIDORES EFETIVOS OCUPANTES DOS CARGOS DE EDUCADOR INFANTIL E MONITOR DE CRECHE ATIVOS DA SECRETRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
native_id370

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-09 ENVIADA PARA SANÇÃO F
2025-09-08 APROVADA S
2025-09-03 APROVADA P 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
2025-09-02 PARECER FAVORÁVEL
2025-09-02 PARECER FAVORÁVEL
2025-09-02 PARECER FAVORÁVEL
2025-09-01 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-01 Proposição apresentada em Plenário
2025-08-28 ENCAMINHADA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-09T16:29:02.227598-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0
2025-09-08T09:14:22.005855-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM Nº 052/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Com meus cordiais cumprimentos, tenho a honra de submeter à elevada 
apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar que institui bônus 
mensal aos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de Educador Infantil 
e Monitor de Creche, efetivos e em exercício junto à Secretaria Municipal de Educação
A presente proposição busca reconhecer e valorizar o trabalho 
desempenhado pelos profissionais que atuam diretamente nos Centros Municipais de 
Educação Infantil – CMEIs, responsáveis pelo cuidado, atenção, desenvolvimento e 
formação pedagógica das crianças em idade inicial.
A rotina desses profissionais exige dedicação integral, sensibilidade e 
responsabilidade, tendo em vista que o atendimento às crianças na faixa etária de 18 a 
36 meses demanda acompanhamento contínuo, além da execução de atividades 
pedagógicas e de formação humana. Assim, o bônus mensal de caráter temporário 
objetiva oferecer compensação financeira pelo esforço adicional despendido, bem como 
incentivar a permanência e o engajamento desses servidores na rede municipal de 
ensino.
Com essa medida, a Administração reafirma seu compromisso com a 
qualidade da educação infantil, reconhecendo o papel essencial dos educadores e 
monitores para o futuro da comunidade. Trata-se de um investimento direto na 
valorização profissional e, por consequência, na melhoria do atendimento prestado às 
nossas crianças e famílias.
Na certeza da compreensão de sua importância, renovo a Vossas 
Excelências votos de apreço e elevada consideração.
Paço Municipal 3 de maio, em 20 de agosto de 2025.
ANTONIO LUIZ BENDO
Prefeito
PROJETO DE LEI - COMPLEMENTAR
DATA: 20 DE AGOSTO DE 2025.
EMENTA: INSTITUI BÔNUS PARA OS 
SERVIDORES EFETIVOS OCUPANTES DOS 
CARGOS DE EDUCADOR INFANTIL E MONITOR 
DE CRECHE ATIVOS DA SECRETRIA MUNICIPAL 
DE EDUCAÇÃO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
Art. 1º - Fica instituído, temporariamente, bônus mensal a ser concedido aos 
servidores públicos municipais ocupantes dos cargos efetivos de Educador Infantil e 
Monitor de Creche da Secretaria Municipal de Educação - SME, para a realização de 
serviços complementares de apoio e assistência desempenhados nos Centros 
Municipais de Educação Infantil - CMEIs.
Art. 2º O bônus previsto nesta Lei Complementar será no valor fixo de R$ 
500,00 (quinhentos reais), será concedido mensalmente, mediante atendimento dos 
requisitos dispostos nesta Lei Complementar, e somente aos servidores efetivos e que 
estejam em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Educação - SME. 
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se 
efetivo exercício o que previsto no inciso V do artigo 3° da Lei Complementar Municipal 
241/2022, e artigo 105 e 106 da Lei Complementar Municipal nº 239/2022. 
Art. 3° A percepção do bônus mensal instituído por esta Lei Complementar, 
está condicionada aos seguintes requisitos:
I - Lotação e atuação direta e contínua do servidor nos Centros Municipais 
de Educação Infantil - CMEIs; 
II - Carga horária mínima de 30 (trinta) horas semanais;
III - Efetivo exercício das atribuições dos cargos de Educador Infantil e 
Monitor de Creche, com contato direto com crianças na faixa etária de 18 a 36 meses; 
IV - Execução de atividades pedagógicas, de cuidado, atenção e 
desenvolvimento infantil conforme plano pedagógico institucional; 
V - Participação em ações de formação continuada promovidas pela 
Secretaria Municipal de Educação – SMЕ; 
VI - O bônus não poderá ser acumulado com outras gratificações de idêntica 
natureza. 
Art. 4° O bônus instituído por esta Lei Complementar não se incorpora aos 
vencimentos para quaisquer efeitos, e sobre ele não incide vantagem alguma a que faça 
jus o servidor da Secretaria Municipal de Educação, vedada, assim, sua utilização, sob 
qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem 
pecuniária. 
Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão a conta 
de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser 
suplementadas, se necessário. 
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2025.
Paço Municipal 3 de Maio, em 20 de agosto de 2025.
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO

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