MENSAGEM Nº 053/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à superior deliberação
legislativa o Projeto de Lei que dispõe sobre o PPA - Plano Plurianual para o exercício de 2026
a 2029.
Em cumprimento ao estabelecido no artigo 165 da Constituição Federal, que
estabelece as regras básicas para elaboração do PPA, estabelecendo de forma regionalizada,
as diretrizes, objetivos e metas da administração pública, para as despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as relativas aos programas de caráter continuado. O PPA é o
instrumento que define o planejamento municipal para um período de quatro anos, tendo
como objetivo principal estabelecer os gastos públicos, durante a sua vigência, de modo a
possibilitar a manutenção do patrimônio público e a realização de novos investimentos.
O orçamento do Município de Santa Terezinha de Itaipu para o exercício de 2026
a 2029, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nesta lei.
O presente projeto de Lei contempla basicamente a manutenção geral da infraestrutura urbana existente, bem como das atividades em andamento, visando a conservação
do patrimônio público, nos termos do artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Assim sendo, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, para
que possamos implementar as atividades de responsabilidade do Município ao tempo em que
renovo votos de elevado apreço e distinguida consideração.
Paço Municipal 3 de Maio, em 29 de Agosto de 2025. ANTONIO LUIZ BENDO PREFEITO
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://stitaipu.1doc.com.br/verificacao/54CB-0426-93E3-EE02 e informe o código 54CB-0426-93E3-EE02
PROJETO DE LEI
DATA: 29 DE AGOSTO DE 2025.
EMENTA: DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL
PARA O QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029, E DÁ OUTRA
PROVIÊNCIAS.
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de
Santa Terezinha de Itaipu, para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no
artigo 165, parágrafo 1º da Constituição Federal e será executado nos termos da Lei de
Diretrizes Orçamentária e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício.
§ 1º A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício
financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária.
§ 2º Para fins desta lei, considera-se:
I – Programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
II – Objetivos, os resultados que se pretende alcançar
com a realização das ações governamentais;
III – Público Alvo, população, órgão, setor, comunidade,
a que se destina o programa;
IV – Projeto/Atividade ou Operações Especiais, a
especificação da natureza da ação que se pretende realizar;
V – Ações, O conjunto de procedimentos com vistas a
possibilitar a execução dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e
operações especiais;
VI – Produto, a designação que se deve dar aos bens e
serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
VII – Unidade de Medida, a designação que se deve dar
à quantificação do produto que se espera obter;
VIII – Metas, os objetivos quantitativos e financeiros em
termos de produtos e resultados que se pretende alcançar.
Art. 2º Nos termos da Lei Orgânica do Município e Lei de
Responsabilidade Fiscal, esta Lei estabelece os demonstrativos que compõem os programas
com seus respectivos objetivos, justificativas e metas para o quadriênio 2026 a 2029, tendo
como parte integrante os seguintes anexos:
I - Estimativa da receita;
II - Descrição dos programas governamentais;
III - Unidades executoras e ações voltadas ao
desenvolvimento do programa governamental;
IV - Estrutura de órgãos, unidades orçamentárias e
executoras;
V - Identificação dos programas;
VI - Ações validadas;
VII - Metas e ações do programa de governo.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
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Art. 3º A alteração, exclusão ou inclusão de um novo
programa dentro da estrutura de planejamento, será sempre proposta pelo Poder Executivo,
através de projeto de lei específico.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante
Decreto, os indicadores dos programas e ações, sempre que tais modificações não requeiram
mudança no orçamento do município.
§ 2º A movimentação e alteração de valores das ações de
um mesmo programa, poderão ocorrer por Decreto, desde que não alterem substancialmente
as metas físicas de cada ação e o indicador do programa.
Art. 4º As prioridades da administração municipal em cada
exercício serão expressas na lei de diretrizes orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei.
Art. 5º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual e Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal 3 de Maio, em 29 de Agosto de 2025. ANTONIO LUIZ BENDO PREFEITO
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 54CB-0426-93E3-EE02
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIO LUIZ BENDO (CPF 734.XXX.XXX-34) em 29/08/2025 18:15:30 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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