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materia nº 50/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
native_id371

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-14 ENVIADA PARA SANÇÃO F Encaminhado através do Ofício Nº 68/2025.
2025-11-12 APROVADA S —
2025-11-10 APROVADA P —
2025-11-07 PARECER FAVORÁVEL — Parecer das Comissões Reunidas incluiu a Emenda Modificativa nº 02/2025.
2025-09-01 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-01 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-09-01 ENCAMINHADA — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-13T09:00:01.825122-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0
2025-11-11T09:52:37.385350-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 
MENSAGEM Nº 053/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores 
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, 
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à superior deliberação 
legislativa o Projeto de Lei que dispõe sobre o PPA - Plano Plurianual para o exercício de 2026 
a 2029. 
Em cumprimento ao estabelecido no artigo 165 da Constituição Federal, que 
estabelece as regras básicas para elaboração do PPA, estabelecendo de forma regionalizada, 
as diretrizes, objetivos e metas da administração pública, para as despesas de capital e outras 
delas decorrentes e para as relativas aos programas de caráter continuado. O PPA é o 
instrumento que define o planejamento municipal para um período de quatro anos, tendo 
como objetivo principal estabelecer os gastos públicos, durante a sua vigência, de modo a 
possibilitar a manutenção do patrimônio público e a realização de novos investimentos. 
O orçamento do Município de Santa Terezinha de Itaipu para o exercício de 2026 
a 2029, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas 
estabelecidas nesta lei. 
O presente projeto de Lei contempla basicamente a manutenção geral da infra￾estrutura urbana existente, bem como das atividades em andamento, visando a conservação 
do patrimônio público, nos termos do artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Assim sendo, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, para 
que possamos implementar as atividades de responsabilidade do Município ao tempo em que 
renovo votos de elevado apreço e distinguida consideração. 
Paço Municipal 3 de Maio, em 29 de Agosto de 2025. ANTONIO LUIZ BENDO PREFEITO
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://stitaipu.1doc.com.br/verificacao/54CB-0426-93E3-EE02 e informe o código 54CB-0426-93E3-EE02
 
PROJETO DE LEI 
DATA: 29 DE AGOSTO DE 2025. 
EMENTA: DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL 
PARA O QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029, E DÁ OUTRA 
PROVIÊNCIAS.
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de 
Santa Terezinha de Itaipu, para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no 
artigo 165, parágrafo 1º da Constituição Federal e será executado nos termos da Lei de 
Diretrizes Orçamentária e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício. 
§ 1º A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício 
financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária. 
§ 2º Para fins desta lei, considera-se: 
I – Programa, o instrumento de organização da ação 
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos; 
II – Objetivos, os resultados que se pretende alcançar 
com a realização das ações governamentais; 
III – Público Alvo, população, órgão, setor, comunidade, 
a que se destina o programa; 
IV – Projeto/Atividade ou Operações Especiais, a 
especificação da natureza da ação que se pretende realizar; 
V – Ações, O conjunto de procedimentos com vistas a 
possibilitar a execução dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e 
operações especiais; 
VI – Produto, a designação que se deve dar aos bens e 
serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa; 
VII – Unidade de Medida, a designação que se deve dar 
à quantificação do produto que se espera obter; 
VIII – Metas, os objetivos quantitativos e financeiros em 
termos de produtos e resultados que se pretende alcançar. 
Art. 2º Nos termos da Lei Orgânica do Município e Lei de 
Responsabilidade Fiscal, esta Lei estabelece os demonstrativos que compõem os programas 
com seus respectivos objetivos, justificativas e metas para o quadriênio 2026 a 2029, tendo 
como parte integrante os seguintes anexos: 
I - Estimativa da receita; 
II - Descrição dos programas governamentais; 
III - Unidades executoras e ações voltadas ao 
desenvolvimento do programa governamental; 
IV - Estrutura de órgãos, unidades orçamentárias e 
executoras; 
V - Identificação dos programas; 
VI - Ações validadas; 
VII - Metas e ações do programa de governo. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://stitaipu.1doc.com.br/verificacao/54CB-0426-93E3-EE02 e informe o código 54CB-0426-93E3-EE02
 
Art. 3º A alteração, exclusão ou inclusão de um novo 
programa dentro da estrutura de planejamento, será sempre proposta pelo Poder Executivo, 
através de projeto de lei específico. 
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante 
Decreto, os indicadores dos programas e ações, sempre que tais modificações não requeiram 
mudança no orçamento do município. 
§ 2º A movimentação e alteração de valores das ações de 
um mesmo programa, poderão ocorrer por Decreto, desde que não alterem substancialmente 
as metas físicas de cada ação e o indicador do programa. 
Art. 4º As prioridades da administração municipal em cada 
exercício serão expressas na lei de diretrizes orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei. 
Art. 5º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um 
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual e Lei de 
Diretrizes Orçamentárias. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Paço Municipal 3 de Maio, em 29 de Agosto de 2025. ANTONIO LUIZ BENDO PREFEITO
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://stitaipu.1doc.com.br/verificacao/54CB-0426-93E3-EE02 e informe o código 54CB-0426-93E3-EE02
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 54CB-0426-93E3-EE02
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIO LUIZ BENDO (CPF 734.XXX.XXX-34) em 29/08/2025 18:15:30 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://stitaipu.1doc.com.br/verificacao/54CB-0426-93E3-EE02

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