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materia nº 52/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaINSTITUI O PROGRAMA “SANTA TEREZINHA JURO ZERO – FASE I” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id382

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-11 ENVIADA PARA SANÇÃO F Ofício 53/2025
2025-09-10 APROVADA S —
2025-09-08 APROVADA P —
2025-09-08 PARECER FAVORÁVEL — —
2025-09-03 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES — —
2025-09-03 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-09-03 ENCAMINHADA — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-11T11:00:11.622906-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 7 0 0
2025-09-09T16:30:00.620451-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

 
MENSAGEM Nº 054/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores 
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, 
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à superior deliberação 
legislativa o Projeto de Lei que institui o Programa denominado “SANTA TEREZINHA JUROS 
ZERO – FASE I”, no âmbito do Município. 
O referido Programa tem como objetivo ampliar o acesso ao crédito para micro e 
pequenos empreendedores locais, microempresas e pequenos produtores rurais, reduzindo 
o custo financeiro por meio do subsídio municipal aos juros, a fim de fomentar o 
desenvolvimento econômico, industrial e comercial, incrementar a formalização, estimular a 
geração de emprego e renda e fortalecer a competitividade dos negócios em nosso Município. 
A iniciativa insere-se no dever constitucional do Poder Público de promover o 
desenvolvimento econômico e social sustentável, bem como de adotar políticas públicas que 
incentivem a livre iniciativa, a valorização do trabalho e o fortalecimento das micro e pequenas 
empresas, nos termos do art. 170, inciso IX, da Constituição Federal. 
O programa municipal SANTA TEREZINHA JUROS ZERO – FASE I, será 
operacionalizado mediante contratos, convênios ou termos de cooperação com instituições 
financeiras locais (bancos e cooperativas de crédito credenciadas), responsáveis pela análise, 
concessão e cobrança dos financiamentos. Ao Município caberá o custeio parcial ou integral 
dos juros, condicionado à adimplência do beneficiário e observada a disponibilidade 
orçamentária. 
O público-alvo do Programa será formado por Microempreendedores Individuais 
– MEI’s, Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP, e pequenos produtores 
rurais, priorizando atividades produtivas e inovadoras. 
Os financiamentos poderão contemplar capital de giro e investimento fixo, em 
valores e prazos, conforme descrito nesse projeto de Lei. 
Experiências recentes em municípios como Porto Alegre, Santa Maria, Divinópolis 
e outras cidades brasileiras demonstram que programas de juros zero ou de juros subsidiados 
têm se mostrado eficazes na ampliação do acesso ao crédito, no estímulo à formalização, na 
redução da mortalidade de pequenos negócios e na geração de postos de trabalho. 
Entre os resultados esperados com a implementação do Programa “SANTA 
TEREZINHA JUROS ZERO – FASE I”, destacam-se: 
Assinado por 2 pessoas: VALDECIR PARNOFF DOS SANTOS e ANTONIO LUIZ BENDO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://stitaipu.1doc.com.br/verificacao/F035-4F2E-DB31-4F53 e informe o código F035-4F2E-DB31-4F53
 
 o aumento do número de empreendimentos locais com acesso ao crédito for￾mal; 
 a redução do custo financeiro médio das operações de microcrédito; 
 o crescimento do faturamento e da taxa de sobrevivência de micro e pequenas 
empresas; 
 a geração e manutenção de empregos; 
 a ampliação da formalização e da inclusão financeira no Município. 
Portanto, a instituição deste Programa representa uma ação estratégica para a 
promoção do desenvolvimento local, combinando estímulo econômico com responsabilidade 
social, em consonância com os princípios constitucionais da livre iniciativa, da valorização do 
trabalho humano e da função social da economia. 
Diante da relevância da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação 
dos Nobres Vereadores, confiante de que sua aprovação significará um importante avanço no 
fortalecimento da economia local e no apoio aos nossos empreendedores. 
Paço Municipal 3 de Maio, em 1º de Setembro de 2025.
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
VALDECIR PARNOFF DOS SANTOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E TURISMO
 
Assinado por 2 pessoas: VALDECIR PARNOFF DOS SANTOS e ANTONIO LUIZ BENDO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://stitaipu.1doc.com.br/verificacao/F035-4F2E-DB31-4F53 e informe o código F035-4F2E-DB31-4F53
 
PROJETO DE LEI 
DATA: 1º DE SETEMBRO DE 2025. 
EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA “SANTA TEREZINHA 
JURO ZERO – FASE I” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituído o Programa “Santa Terezinha Juro 
Zero – Fase I”, com a finalidade de subsidiar juros sobre operações de crédito, na modalidade 
reembolso, como incentivo ao investimento produtivo, a geração e manutenção de emprego, 
renda e o desenvolvimento econômico e social no Município de Santa Terezinha de Itaipu. 
§ 1º O benefício que trata esta Lei será destinado aos 
Microempreendedores Individuais – MEI’s, Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte 
– EPP, e PEQUENOS PRODUTORES RURAIS, estabelecidas no Município, conforme 
critérios dispostos nesta Lei. 
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato 
com instituições financeiras, cooperativas de crédito, agências ou bancos de fomento, 
estabelecidas no Município de Santa Terezinha de Itaipu, através de credenciamento, a fim 
de operacionalizar o Programa “Santa Terezinha Juro Zero – Fase I”. 
Art. 2º Fica estabelecido o percentual máximo de juros 
ordinários das operações liberadas com base nesta Lei em até 2,00% (dois inteiros por cento) 
ao mês, a serem subsidiados pelo Município. 
§ 1º O cálculo dos juros subsidiados pelo Município será 
pelo método da tabela Price com taxa de juros fixas, limitados ao percentual previsto no caput 
deste artigo. 
§ 2º As instituições financeiras credenciadas poderão 
adotar taxas inferiores ao limite estabelecido, conforme análise de risco, garantias 
apresentadas e políticas internas de crédito. 
§ 3º Qualquer encargo oriundo de inadimplemento da 
tomadora do crédito com a Instituição Financeira será de responsabilidade exclusiva da 
mesma. 
§ 4º Os juros de que trata esta Lei serão apenas os 
ordinários, decorrentes do contrato da beneficiada com o agente financeiro contratado, sendo 
eventuais custos operacionais, encargos financeiros e Tarifa de Abertura de Crédito - TAC, 
de responsabilidade da tomadora do crédito e não integram os percentuais previstos no caput 
deste artigo. 
§ 5º Na hipótese de atraso no pagamento das parcelas não 
será realizado o repasse do subsídio no mês. 
§ 6º É vedado às instituições financeiras credenciadas 
cobrar do beneficiário juros ordinários adicionais sobre as operações contratadas no âmbito 
deste Programa, sendo o subsídio municipal a cobertura integral da taxa de juros pactuada, 
limitada ao teto previsto no caput. 
Art. 3º O prazo máximo de prestações dos contratos 
firmados poderá ser de até 24 (vinte e quatro) meses. 
§ 1º O vencimento da primeira parcela deverá ser para o 
mês subsequente da data de emissão do instrumento contratual. 
Assinado por 2 pessoas: VALDECIR PARNOFF DOS SANTOS e ANTONIO LUIZ BENDO
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§ 2º O vencimento da parcela do crédito deverá ser para o 
dia 10 (dez) de cada mês. 
Art. 4º As modalidades de crédito disponíveis para o 
programa, serão as seguintes: 
I - Investimento fixo para a totalidade da operação; 
II - Investimento fixo com capital de giro atrelado, na 
proporção de até 50% (cinquenta por cento) cada, calculado sobre o limite de crédito tomado. 
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se investimento: obras 
civis e instalações complementares, aquisição de máquinas, equipamentos, ferramentas, 
utensílios e veículos, execuções/alterações de fachadas, softwares de gestão empresarial, 
mobiliário, sistema de geração de energia a partir de fontes renováveis e sistemas de 
iluminação. 
§ 2º Os créditos tomados poderão ser empregados para 
aquisição de veículos e/ou motocicletas, desde que os mesmos sejam licenciados em nome 
do beneficiário e no Município, bem como sejam empregados na atividade desenvolvida pelo 
beneficiário. 
§ 3º As demais saídas de dinheiro realizadas pela empresa 
ou pelo produtor rural que não se encaixem no parágrafo anterior, para fins desta Lei, são 
consideradas como capital de giro. 
§ 4º É vedada a utilização de recursos obtidos com este 
programa para investimentos particulares, familiares ou residenciais. 
§ 5º Para fins de fiscalização da utilização dos recursos, a 
comprovação do investimento dar-se-á com apresentação de notas fiscais e, 
excepcionalmente, com nota fiscal avulsa quando a aquisição ocorrer de empresa ou indústria 
que esteja alienando seu patrimônio ou com a apresentação de matrícula do imóvel adquirido. 
Art. 5º Após concluído o processo administrativo para 
credenciamento das Instituições Financeiras para operacionalização do crédito, o montante 
destinado ao programa será dividido entre as credenciadas de acordo com as propostas 
aprovadas. 
Art. 6º Os valores de captação disponíveis são os 
seguintes: 
I - Para Microempreendedor Individual – MEI: até R$ 
15.000,00 (quinze mil reais); 
II - Para pequenos produtores rurais, com Declaração de 
Aptidão ao Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF: até R$ 25.000,00 (vinte e cinco 
mil reais); 
III - Para as demais empresas formalmente organizadas: 
até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 
Art. 7º As interessadas em obter o benefício deverão 
formalizar o interesse, mediante requerimento protocolado junto ao Município, acompanhado 
de projeto de viabilidade do investimento e documentos relacionados em edital de 
chamamento público, que conterá as regras e condições de acesso ao programa. 
Assinado por 2 pessoas: VALDECIR PARNOFF DOS SANTOS e ANTONIO LUIZ BENDO
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§ 1º Mediante atendimento aos requisitos do edital de 
chamamento público e desta Lei, a Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo emitirá 
Declaração de Aptidão ao Programa contendo o objeto do crédito, a qual deverá ser 
apresentada à Instituição Financeira da preferência do requerente para solicitação do crédito. 
§ 2º A emissão da Declaração de Aptidão ao Programa 
não obriga as Instituições Financeiras a conceder o crédito.
Art. 8º As Declarações de Aptidão ao Programa terão 
validade de 15 (quinze) dias, contados da data de sua emissão, para utilização. 
§ 1º Para fins do prazo acima descrito, considera-se 
utilizada a Declaração de Aptidão a data da emissão do contrato de crédito. 
§ 2º Expirado o prazo previsto no caput, as Declarações 
de Aptidão não utilizadas perderão seus efeitos e os recursos pré-reservados a estas voltarão 
a ser incorporados ao montante destinado para custeio do programa. 
Art. 9º Além das exigências dispostas no edital de 
chamamento público, junto ao requerimento da Declaração de Aptidão, deverá a interessada 
atender aos seguintes requisitos: 
I - Desenvolvimento de atividade no Município de Santa 
Terezinha de Itaipu no mínimo 12 (doze) meses anteriores à formalização do requerimento, 
inclusive pequenos produtores rurais com atuação comprovada; 
II - Apresentar Projeto de Investimento para o crédito 
conforme modelo a ser disponibilizado pela Secretaria; 
III - Regularidade fiscal da empresa, produtor rural e seus 
sócios junto ao Município, Estado e União; 
IV - Projeto técnico para geração de energia a partir de 
fontes renováveis, se aplicável; 
V - Projeto de engenharia, acompanhado do cronograma 
físico-financeiro, se for o caso; 
VI - Para os pequenos produtores rurais, apresentar 
Declaração de Aptidão ao CAF. 
Art. 10 Todo o processo de análise, tramitação, aprovação 
e liberação dos créditos será de responsabilidade exclusiva da Instituição Financeira, 
considerando os critérios definidos nesta Lei e a capacidade de pagamento da beneficiada. 
Art. 11 As Instituições Financeiras terão o prazo de até 15 
(quinze) dias úteis para a análise do crédito, contados a partir da entrega de toda 
documentação solicitada pela tomadora. 
§ 1º As tomadoras de crédito, beneficiadas com esta Lei, 
deverão manter conta corrente de acordo com a política e regras da instituição financeira 
credenciada. 
§ 2º Se a solicitação de crédito for indeferida pela 
credenciada, o processo deverá ser finalizado e arquivado. 
§ 3º O vencimento da parcela deverá ser para o dia 10 
(dez) de cada mês. 
Assinado por 2 pessoas: VALDECIR PARNOFF DOS SANTOS e ANTONIO LUIZ BENDO
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Art. 12 As Instituições Financeiras deverão encaminhar à 
Secretaria Municipal da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relatório contendo a 
relação de operações adimplentes, especificando o valor dos juros ordinários devidos, para 
que o Município realize os depósitos na conta indicada pela credenciada, da totalidade dos 
contratos por ela liberados. 
Art. 13 Após o recebimento do depósito efetuado pelo 
Município, em até 02 (dois) dias úteis, a Instituição Financeira deverá realizar a transferência 
na conta corrente da beneficiada, com o valor correspondente aos juros subsidiados no mês 
e emitir um relatório de prestação de contas destas transferências. 
Art. 14 O Município deixará de reembolsar as parcelas 
correspondentes aos juros subsidiados, observado o contraditório, ampla defesa e o devido 
processo legal, a partir da verificação de: 
I - Inatividade da beneficiária no Município de Santa 
Terezinha de Itaipu; 
II - Se constatado a qualquer tempo o desvio de finalidade 
do recurso contratado, não aplicação do valor liberado, utilização a menor, apresentação de 
notas fiscais que não condizem com o investimento realizado. 
Art. 15 A contrapartida institucional da beneficiada do 
crédito será manter o empreendimento em pleno funcionamento, durante o período de 
vigência do contrato beneficiado com o programa, sob pena de cessar o subsídio dos juros 
repassados pelo Município. 
Art. 16 Qualquer encargo oriundo de inadimplemento será 
de responsabilidade exclusiva da tomadora do crédito. 
Parágrafo único. O Município de Santa Terezinha de 
Itaipu não será responsabilizado, em qualquer hipótese, pelo crédito tomado em caso de 
inadimplemento. 
Art. 17 A fiscalização da utilização dos recursos liberados 
fica a cargo da Secretaria Municipal da Fazenda, que deverá manter em arquivo próprio a 
documentação pertinente à fiscalização e acompanhamento das operações liberadas. 
Art. 18 As credenciadas deverão manter controle eficaz do 
saldo disponível de seus contratos a fim de operacionalizar créditos somente até montante de 
recursos disponíveis contratualmente. 
Art. 19 Os aspectos operacionais e procedimentais do 
Programa poderão ser regulamentados por Decreto do Poder Executivo, observando os 
limites e diretrizes estabelecidos nesta Lei. 
Parágrafo único. A regulamentação poderá versar, entre 
outros, sobre: 
I - Modelos de documentos e formulários; 
II - Fluxos de análise e aprovação; 
III - Critérios complementares de elegibilidade; 
Assinado por 2 pessoas: VALDECIR PARNOFF DOS SANTOS e ANTONIO LUIZ BENDO
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IV - Parâmetros técnicos dos projetos de investimento ou 
de capital de giro. 
Art. 20 As despesas decorrentes da execução do 
Programa correrão por conta de dotações próprias do orçamento da Secretaria Municipal de 
Industria, Comércio e Turismo. 
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo 
autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face a execução do Programa. 
Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço Municipal 03 de Maio, em 1º de Setembro de 2025. 
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
VALDECIR PARNOFF DOS SANTOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E TURISMO
Assinado por 2 pessoas: VALDECIR PARNOFF DOS SANTOS e ANTONIO LUIZ BENDO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: F035-4F2E-DB31-4F53
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VALDECIR PARNOFF DOS SANTOS (CPF 020.XXX.XXX-84) em 02/09/2025 09:07:02 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ANTONIO LUIZ BENDO (CPF 734.XXX.XXX-34) em 03/09/2025 14:54:52 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://stitaipu.1doc.com.br/verificacao/F035-4F2E-DB31-4F53

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