MENSAGEM Nº 058/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à superior deliberação
legislativa o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a contratar Operação de Crédito
com a Caixa Econômica Federal, com ou sem a garantia da união, destinada à construção de
empreendimentos habitacionais de interesse social.
O Brasil ainda enfrenta um déficit habitacional significativo, especialmente nas
faixas de população de baixa renda. A medida proposta busca atender à demanda por
habitação digna, fortalecendo políticas públicas de inclusão social e podendo transformar a
vida de diversas famílias vulneráveis.
Fundamentada no princípio constitucional que estabelece a moradia como direito
social (artigo 6º da Constituição Federal) e no dever do Poder Público de adotar medidas
concretas que assegurem à população condições dignas de habitação, a presente proposição
para a contratação da operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal representa,
assim, um passo essencial para que a Administração Municipal possa avançar na redução do
déficit habitacional, promover a inclusão social e assegurar às famílias beneficiadas melhores
condições de vida, cidadania e dignidade.
É notório que, em nosso Município, persiste a demanda de famílias de baixa renda
ou em situação de vulnerabilidade por moradia adequada, o que exige do Poder Executivo a
implementação de políticas públicas habitacionais eficazes. Nesse contexto, a adesão ao
programa federal Pró-Moradia configura-se como instrumento de grande relevância,
permitindo que o Município viabilize recursos financeiros necessários à construção de
empreendimentos habitacionais de interesse social.
As normas do Pró-Moradia orientam que os empreendimentos se destinem a
famílias de baixa renda, estejam integrados ao ordenamento territorial, prevejam infraestrutura
básica (água, esgoto, energia, drenagem) e promovam ações de trabalho social para
fortalecer vínculos comunitários e garantir sustentabilidade das moradias.
Por essas razões, a contratação de operação de crédito com a Caixa não apenas
permitirá à Administração atender a uma demanda habitacional existente, como também
garantirá rigor técnico, condições adequadas de pagamento e alinhamento com políticas
federais de habitação.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://stitaipu.1doc.com.br/verificacao/FD2B-D11B-68B0-2D8A e informe o código FD2B-D11B-68B0-2D8A
Ainda, a presente proposta atende a solicitação dos nobres vereadores, através
da Indicação nº 118/2025, de autoria dos vereadores Fernando Dal Pont Junior, Marcelo
Campos, Claudete Brambatti, José Motta (Jacaré) e Fernando Carlessi.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir
o necessário apoio ao presente projeto de relevante interesse público, solicito a Vossa
Excelência emprestar sua valiosa colaboração para que o mesmo seja apreciado e aprovado,
ao tempo que renovo votos de elevado apreço e distinguida consideração.
Paço Municipal 03 de Maio, em 10 de setembro de 2025. ANTONIO LUIZ BENDO PREFEITO
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://stitaipu.1doc.com.br/verificacao/FD2B-D11B-68B0-2D8A e informe o código FD2B-D11B-68B0-2D8A
PROJETO DE LEI
DATA: 10 DE SETEMBRO DE 2025.
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, COM OU SEM A GARANTIA DA
UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar
operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 20.000.000,00
(vinte milhões de reais), no âmbito do Pró-Moradia, Modalidade Provisão de Moradias,
destinados à Construção de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social, observada
a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio
de 2000.
Art. 2º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá
ser contratada sem ou com garantia da União.
§ 1º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja
contratada sem garantia da União, para garantia do principal e encargos da operação de
crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de
crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo”, as
receitas a que se referem o artigo 159, inciso I, alíneas "b”, "d”, "e” e "f”, da Constituição
Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167, inciso IV, da Constituição Federal
ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los bem como outras
garantias admitidas em direito.
§ 2º Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja
contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como
contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no § 4º do art. 167
da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito. A
contragarantia, ora vinculada à União, exclusivamente aquela caracterizada pelo Fundo de
Participação dos Municípios será oferecida, também, à Instituição financeira credora em
caráter complementar para a cobertura das obrigações, principais e acessórias não cobertas
pela União nos termos do contrato de garantia a ser celebrado em decorrência da operação
de crédito objeto desta Lei.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a
que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos
adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão
consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais,
relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://stitaipu.1doc.com.br/verificacao/FD2B-D11B-68B0-2D8A e informe o código FD2B-D11B-68B0-2D8A
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir
créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da
operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal 03 de Maio, em 10 de setembro de 2025. ANTONIO LUIZ BENDO PREFEITO
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://stitaipu.1doc.com.br/verificacao/FD2B-D11B-68B0-2D8A e informe o código FD2B-D11B-68B0-2D8A
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: FD2B-D11B-68B0-2D8A
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIO LUIZ BENDO (CPF 734.XXX.XXX-34) em 12/09/2025 16:43:19 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://stitaipu.1doc.com.br/verificacao/FD2B-D11B-68B0-2D8A