← Santa Terezinha de Itaipu (PR)
| Tipo | PARECER |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2024 |
| Date | 2024-03-07 |
| Ementa | COMISSÕES REUNIDAS DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E FINANÇAS E ORÇAMENTO. PARECER Ao Projeto de Lei Complementar nº 02/2024, que: ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 255/2023 E Nº 257/2023, DE 16 DE MARÇO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Está em Comissões Reunidas para a devida análise e parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 02/2024, acima ementado, de autoria do Executivo Municipal, encaminhado através da Mensagem nº 008/2024. |
| native_id | 40 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2024-03-13 | ENVIADA PARA SANÇÃO | F | — |
| 2024-03-13 | ENCAMINHADA | — | — |
| 2024-03-12 | APROVADA | S | UNANIMIDADE |
| 2024-03-07 | APROVADA | P | UNANIMIDADE |
| 2024-03-07 | PARECER FAVORÁVEL | D | COMISSÕES REUNIDAS DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E FINANÇAS E ORÇAMENTO. PARECER Ao Projeto de Lei Complementar nº 02/2024, que: ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 255/2023 E Nº 257/2023, DE 16 DE MARÇO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Está em Comissões Reunidas para a devida análise e parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 02/2024, acima ementado, de autoria do Executivo Municipal, encaminhado através da Mensagem nº 008/2024. O Projeto de Lei Complementar em epígrafe visa adequação da regra para recebimento da doação ao município de 15% como área institucional e área verde quando da aprovação de loteamentos no município, nos termos previstos na Lei Complementar nº 255/2023. A alteração da legislação é no sentido de permitir que nos casos de loteamento, a exemplo da subdivisão, seja autorizado o Município receber a totalidade da área doada (15%) como área institucional, na hipótese de inexistir área arborizada na área a ser loteada. Com isso, será favorecido a instalação de parques e praças nos novos loteamentos, visa ainda a adequação/redução da multa estabelecida pela ocupação de imóvel por seu proprietário sem prévia emissão do Certificado de Conclusão de Obra e Carta de Habitação. Em tempo, observou-se para uma melhor redação da Lei, a melhor solução seria adotar a sequência dos artigos. Em Comissões reunidas, constatamos que esta matéria é legal e constitucional, e recebe o amparo do Artigo 10, III e XII, da Lei Orgânica do Município e atente ao interesse público. Desta forma, indicamos a tramitação normal nesta casa de Leis. É o parecer. Sala das Comissões, 07 de março de 2024. Ver. MARIA ISOLDI SCHAFER Relatora Ver. ROGÉRIO MATENDAL Presidente Ver. EVANDRO PERIN Membro Ver. MAURO CELSO VEIGA DE OLIVEIRA Membro |
| 2024-03-05 | AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES | — | — |
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COMISSÕES REUNIDAS DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E FINANÇAS E ORÇAMENTO.
PARECER
Ao Projeto de Lei Complementar nº 02/2024, que: ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 255/2023 E Nº 257/2023, DE 16 DE MARÇO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Está em Comissões Reunidas para a devida análise e parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 02/2024, acima ementado, de autoria do Executivo Municipal, encaminhado através da Mensagem nº 008/2024.
O Projeto de Lei Complementar em epígrafe visa adequação da regra para recebimento da doação ao município de 15% como área institucional e área verde quando da aprovação de loteamentos no município, nos termos previstos na Lei Complementar nº 255/2023.
A alteração da legislação é no sentido de permitir que nos casos de loteamento, a exemplo da subdivisão, seja autorizado o Município receber a totalidade da área doada (15%) como área institucional, na hipótese de inexistir área arborizada na área a ser loteada. Com isso, será favorecido a instalação de parques e praças nos novos loteamentos, visa ainda a adequação/redução da multa estabelecida pela ocupação de imóvel por seu proprietário sem prévia emissão do Certificado de Conclusão de Obra e Carta de Habitação.
Em Comissões reunidas, constatamos que esta matéria é legal e constitucional, e recebe o amparo do Artigo 10, III e XII, da Lei Orgânica do Município e atente ao interesse público. Desta forma, indicamos a tramitação normal nesta casa de Leis.
É o parecer.
Sala das Comissões, 07 de março de 2024.
Ver. MARIA ISOLDI SCHAFER
Relatora
Ver. ROGÉRIO MATENDAL
Presidente
Ver. EVANDRO PERIN
Membro
Ver. MAURO CELSO VEIGA DE OLIVEIRA
Membro