br-locleg corpus explorer

← Santa Terezinha de Itaipu (PR)

materia nº 16/2024

Tipo PARECER
Número / Ano 16 / 2024
Date 2024-03-07
EmentaCOMISSÕES REUNIDAS DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E FINANÇAS E ORÇAMENTO. PARECER Ao Projeto de Lei Complementar nº 02/2024, que: ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 255/2023 E Nº 257/2023, DE 16 DE MARÇO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Está em Comissões Reunidas para a devida análise e parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 02/2024, acima ementado, de autoria do Executivo Municipal, encaminhado através da Mensagem nº 008/2024.
native_id40

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-13 ENVIADA PARA SANÇÃO F
2024-03-13 ENCAMINHADA
2024-03-12 APROVADA S UNANIMIDADE
2024-03-07 APROVADA P UNANIMIDADE
2024-03-07 PARECER FAVORÁVEL D COMISSÕES REUNIDAS DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E FINANÇAS E ORÇAMENTO. PARECER Ao Projeto de Lei Complementar nº 02/2024, que: ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 255/2023 E Nº 257/2023, DE 16 DE MARÇO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Está em Comissões Reunidas para a devida análise e parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 02/2024, acima ementado, de autoria do Executivo Municipal, encaminhado através da Mensagem nº 008/2024. O Projeto de Lei Complementar em epígrafe visa adequação da regra para recebimento da doação ao município de 15% como área institucional e área verde quando da aprovação de loteamentos no município, nos termos previstos na Lei Complementar nº 255/2023. A alteração da legislação é no sentido de permitir que nos casos de loteamento, a exemplo da subdivisão, seja autorizado o Município receber a totalidade da área doada (15%) como área institucional, na hipótese de inexistir área arborizada na área a ser loteada. Com isso, será favorecido a instalação de parques e praças nos novos loteamentos, visa ainda a adequação/redução da multa estabelecida pela ocupação de imóvel por seu proprietário sem prévia emissão do Certificado de Conclusão de Obra e Carta de Habitação. Em tempo, observou-se para uma melhor redação da Lei, a melhor solução seria adotar a sequência dos artigos. Em Comissões reunidas, constatamos que esta matéria é legal e constitucional, e recebe o amparo do Artigo 10, III e XII, da Lei Orgânica do Município e atente ao interesse público. Desta forma, indicamos a tramitação normal nesta casa de Leis. É o parecer. Sala das Comissões, 07 de março de 2024. Ver. MARIA ISOLDI SCHAFER Relatora Ver. ROGÉRIO MATENDAL Presidente Ver. EVANDRO PERIN Membro Ver. MAURO CELSO VEIGA DE OLIVEIRA Membro
2024-03-05 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1






COMISSÕES REUNIDAS DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E FINANÇAS E ORÇAMENTO.





PARECER





Ao Projeto de Lei Complementar nº 02/2024, que: ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 255/2023 E Nº 257/2023, DE 16 DE MARÇO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Está em Comissões Reunidas para a devida análise e parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 02/2024, acima ementado, de autoria do Executivo Municipal, encaminhado através da Mensagem nº 008/2024.



O Projeto de Lei Complementar em epígrafe visa adequação da regra para recebimento da doação ao município de 15% como área institucional e área verde quando da aprovação de loteamentos no município, nos termos previstos na Lei Complementar nº 255/2023.

A alteração da legislação é no sentido de permitir que nos casos de loteamento, a exemplo da subdivisão, seja autorizado o Município receber a totalidade da área doada (15%) como área institucional, na hipótese de inexistir área arborizada na área a ser loteada. Com isso, será favorecido a instalação de parques e praças nos novos loteamentos, visa ainda a adequação/redução da multa estabelecida pela ocupação de imóvel por seu proprietário sem prévia emissão do Certificado de Conclusão de Obra e Carta de Habitação. 

Em Comissões reunidas, constatamos que esta matéria é legal e constitucional, e recebe o amparo do Artigo 10, III e XII, da Lei Orgânica do Município e atente ao interesse público. Desta forma, indicamos a tramitação normal nesta casa de Leis.



É o parecer.  





Sala das Comissões, 07 de março de 2024.









Ver. MARIA ISOLDI SCHAFER

Relatora











Ver. ROGÉRIO MATENDAL			

Presidente 











Ver. EVANDRO PERIN				         

Membro	





                                                      

Ver. MAURO CELSO VEIGA DE OLIVEIRA				         

Membro









open original →