Câmara Municipal
Santa Terezinha
de Itaipu
PROJETO DE LEI Nº 62//2025
Ementa: “Dispõe sobre o sepultamento digno de natimortos no âmbito do Município
de Santa Terezinha de Itaipu e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU, Estado do Paraná,
aprova:
Art. 1º. Fica assegurada, no Município de Santa Terezinha de Itaipu, a decisão da
família de sepultar o natimorto, sendo vedada a sua destinação de forma não
condizente com a dignidade da pessoa humana.
8 1º. Cabe aos serviços de saúde pública possibilitar à família a decisão de sepultar
natimorto, bem como a escolha sobre a realização ou não de rituais fúnebres,
oportunizando sua participação na elaboração do ritual, respeitadas suas crenças e
decisões.
8 2º. Nos casos de perda gestacional, de óbito fetal ou de óbito neonatal, será
expedida declaração com data e local do parto, o nome escolhido pelos pais para o
natimorto e, se possível, o registro de sua impressão plantar e digital.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado, inclusive por meio de parcerias com a
iniciativa privada, a realizar campanhas educativas e de orientação quanto ao disposto
nesta Lei, dirigindo-as em especial às mulheres em idade fértil e às gestantes.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá firmar termos de cooperação com hospitais e
maternidades da rede privada de saúde situados no território municipal, com o objetivo
de garantir a efetividade desta Lei.
8 1º. A adesão por parte dos estabelecimentos privados será facultativa e
condicionada à concordância formal com os termos estabelecidos pelo Município.
8 2º. Os termos de cooperação deverão observar as normas sanitárias federais,
estaduais e municipais vigentes.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar às famílias de Santa Terezinha
de Itaipu o direito a um sepultamento digno de natimortos, respeitando a dignidade da
pessoa humana e os valores afetivos e espirituais envolvidos em situações de perda
gestacional, óbito fetal ou neonatal.
Muitas vezes, os pais e familiares enfrentam não apenas a dor da perda, mas também
dificuldades adicionais relacionadas ao destino a ser dado ao corpo do natimorto. Ao
(45) 3541-1299. | icaçõ | www.camarasti.pr.gov.br
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Santa Terezinha
de Itaipu
possibilitar a decisão entre sepultamento, bem como a escolha de realizar ou não
rituais fúnebres, o Município contribui para um processo de luto mais humanizado,
reconhecendo a importância desse momento para os envolvidos.
A lei também prevê a expedição de declaração contendo informações básicas, como
data e local do parto, nome escolhido pelos pais e, quando possível, registros de
impressão plantar ou digital, de forma a valorizar a memória e a identidade do
natimorto.
Além disso, autoriza-se o Poder Executivo a promover campanhas educativas e de
orientação, voltadas principalmente para mulheres em idade fértil e gestantes, a fim
de esclarecer direitos, procedimentos e formas de apoio oferecidas pela rede pública
de saúde.
Por fim, abre-se a possibilidade de cooperação com hospitais e maternidades da rede
privada, ampliando o alcance da política pública e garantindo maior efetividade de sua
aplicação no Município.
Dessa forma, este Projeto de Lei representa um avanço na proteção da dignidade
humana, no respeito à dor das famílias e na humanização dos serviços de saúde,
estando em plena consonância com os princípios constitucionais e com a Lei Orgânica
Municipal.
Diante da relevância social e humanitária da proposta, conto com o apoio dos nobres
Pares para sua aprovação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, 26 de setembro
de 2025.
Vereador — PSDB
Saem (Co-autora)
Vereadora — PSDB
MARIA IS | SCHAFER (Co-autora)
Vereadora - PSDB
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