MENSAGEM Nº 065/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à superior deliberação
legislativa o Projeto de Lei que Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do
Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com vistas a formalizar sua adequação
aos requisitos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.107/2005, bem como ao respectivo
regulamento, especialmente no que tange ao artigo 5º da mencionada Lei, voltado ao
desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS).
O CIPS foi instituído em junho de 1999, com apoio institucional do Estado, e
atualmente agrega quase a totalidade dos Municípios paranaenses, tendo Santa Terezinha de
Itaipu como um de seus consorciados.
Desde sua constituição e até o presente, o CIPS desempenha ações de fundamental
relevância em apoio aos sistemas de saúde dos entes consorciados, mediante aquisição,
armazenagem, organização e distribuição de uma série de medicamentos e insumos de saúde na
esfera da atenção básica. A atuação do CIPS é reconhecida por todos os municípios consorciados
e pelo Estado do Paraná, sendo o Consórcio um agente fundamental para a saúde municipal no
Estado, há mais de 25 anos.
Em 2024, com aprovação em Assembleia do CIPS, foi firmado Termo de Ajustamento
de Conduta junto ao Ministério Público Estadual, visando adequar sua estrutura institucional e seu
funcionamento à legislação vigente, em especial à Lei 11.107/2005. Entre as iniciativas previstas
está a transformação do consórcio em consórcio público com personalidade jurídica de direito
público, para garantir plena legalidade, transparência, responsabilidade e capacidade de ação
administrativa compatível com os novos requisitos legais.
Para que esse novo Protocolo de Intenções, já aprovado em Assembleia pelos
municípios participantes, produza seus efeitos jurídicos, torna-se indispensável sua ratificação por
meio de Lei municipal. Sem este ato legislativo, nosso Município ficaria impossibilitado de manterse formalmente vinculado ao CIPS, o que implicaria perda de acesso a benefícios essenciais,
dentre eles o fornecimento de medicamentos em escala, melhores condições de aquisição e
distribuição de insumos, e economia considerável em custos administrativos.
Ressalto ainda que a ratificação legislativa não acarreta qualquer ônus que não esteja
previsto na legislação federal ou nos compromissos já assumidos pelos consorciados, pelo
contrário, promove segurança jurídica, consolidando obrigações e direitos do Município,
assegurando sua participação plena nos mecanismos consorciados de saúde. Ademais, essa
medida permite ao Município manter uma gestão compartilhada mais eficaz, reduzir duplicidades,
otimizar recursos públicos e melhorar o atendimento à população em todas as regiões do
Município.
Diante do exposto, solicito que esta Casa Legislativa analise e aprove o presente
Projeto de Lei, considerando sua importância estratégica para a saúde municipal e regional,
solicitamos ainda a Vossa valorosa colaboração para que o mesmo seja apreciado em
REGIME DE URGÊNCIA, com a competente convocação das Comissões Permanentes, e
convocação de sessões extraordinárias, caso necessário, ao tempo em que renovo votos
de elevado apreço e distinguida consideração.
Paço Municipal 03 de Maio, em 03 de setembro de 2025.
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
PROJETO DE LEI
DATA: 03 DE SETEMBRO DE 2025.
EMENTA: RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES
FIRMADO ENTRE O ESTADO DO PARANÁ E OS
MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ
SUBSCRITORES, COM A FINALIDADE DE
FORMALIZAR A CONSTITUIÇÃO E ADEQUAÇÃO DO
CONSÓRCIO INTERGESTORES PARANÁ SAÚDE -
CIPS AOS TERMOS DO REGIME PREVISTO NA LEI
FEDERAL Nº. 11.107/2005 E SUA REGULAMENTAÇÃO,
VOLTADO AO DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES NA
ÁREA DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NO ÂMBITO
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
Art. 1º Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº
11.107, de 6 de abril de 2005 e seu Decreto Federal regulamentador nº 6.017, de 17 de janeiro
de 2007, o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do
Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do
Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal
nº. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da
assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º Após ratificação do Protocolo de Intenções, que
consta do Anexo Único desta Lei, este se converterá em contrato de consórcio público, nos
termos da lei.
Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade
jurídica de direito público, com natureza autárquica, integrando a Administração Indireta do
Município para todos os efeitos legais.
Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação
orçamentária própria para fins de cumprimento do art. 8º da Lei Federal nº 11.107/2005, que
pode ser suplementada em caso de necessidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal 03 de Maio, em 03 de setembro de 2025.
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO