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materia nº 63/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 63 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaRATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE O ESTADO DO PARANÁ E OS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ SUBSCRITORES, COM A FINALIDADE DE FORMALIZAR A CONSTITUIÇÃO E ADEQUAÇÃO DO CONSÓRCIO INTERGESTORES PARANÁ SAÚDE - CIPS AOS TERMOS DO REGIME PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº. 11.107/2005 E SUA REGULAMENTAÇÃO, VOLTADO AO DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES NA ÁREA DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
native_id406

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-17 ENVIADA PARA SANÇÃO F Ofício Nº 59/2025
2025-10-13 APROVADA S —
2025-10-08 APROVADA P —
2025-10-06 PARECER FAVORÁVEL — —
2025-10-06 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES — —
2025-10-06 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-10-06 AGUARDANDO INCLUSÃO NO EXPEDIENTE — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-14T11:32:15.816292-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0
2025-10-09T11:36:27.204722-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM Nº 065/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores 
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, 
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à superior deliberação 
legislativa o Projeto de Lei que Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do 
Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com vistas a formalizar sua adequação 
aos requisitos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.107/2005, bem como ao respectivo 
regulamento, especialmente no que tange ao artigo 5º da mencionada Lei, voltado ao 
desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de 
Saúde (SUS). 
O CIPS foi instituído em junho de 1999, com apoio institucional do Estado, e 
atualmente agrega quase a totalidade dos Municípios paranaenses, tendo Santa Terezinha de 
Itaipu como um de seus consorciados. 
Desde sua constituição e até o presente, o CIPS desempenha ações de fundamental 
relevância em apoio aos sistemas de saúde dos entes consorciados, mediante aquisição, 
armazenagem, organização e distribuição de uma série de medicamentos e insumos de saúde na 
esfera da atenção básica. A atuação do CIPS é reconhecida por todos os municípios consorciados 
e pelo Estado do Paraná, sendo o Consórcio um agente fundamental para a saúde municipal no 
Estado, há mais de 25 anos. 
Em 2024, com aprovação em Assembleia do CIPS, foi firmado Termo de Ajustamento 
de Conduta junto ao Ministério Público Estadual, visando adequar sua estrutura institucional e seu 
funcionamento à legislação vigente, em especial à Lei 11.107/2005. Entre as iniciativas previstas 
está a transformação do consórcio em consórcio público com personalidade jurídica de direito 
público, para garantir plena legalidade, transparência, responsabilidade e capacidade de ação 
administrativa compatível com os novos requisitos legais. 
Para que esse novo Protocolo de Intenções, já aprovado em Assembleia pelos 
municípios participantes, produza seus efeitos jurídicos, torna-se indispensável sua ratificação por 
meio de Lei municipal. Sem este ato legislativo, nosso Município ficaria impossibilitado de manter￾se formalmente vinculado ao CIPS, o que implicaria perda de acesso a benefícios essenciais, 
dentre eles o fornecimento de medicamentos em escala, melhores condições de aquisição e 
distribuição de insumos, e economia considerável em custos administrativos. 
Ressalto ainda que a ratificação legislativa não acarreta qualquer ônus que não esteja 
previsto na legislação federal ou nos compromissos já assumidos pelos consorciados, pelo 
contrário, promove segurança jurídica, consolidando obrigações e direitos do Município, 
 
assegurando sua participação plena nos mecanismos consorciados de saúde. Ademais, essa 
medida permite ao Município manter uma gestão compartilhada mais eficaz, reduzir duplicidades, 
otimizar recursos públicos e melhorar o atendimento à população em todas as regiões do 
Município. 
Diante do exposto, solicito que esta Casa Legislativa analise e aprove o presente 
Projeto de Lei, considerando sua importância estratégica para a saúde municipal e regional, 
solicitamos ainda a Vossa valorosa colaboração para que o mesmo seja apreciado em 
REGIME DE URGÊNCIA, com a competente convocação das Comissões Permanentes, e 
convocação de sessões extraordinárias, caso necessário, ao tempo em que renovo votos 
de elevado apreço e distinguida consideração.
Paço Municipal 03 de Maio, em 03 de setembro de 2025. 
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
 
PROJETO DE LEI 
DATA: 03 DE SETEMBRO DE 2025. 
EMENTA: RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES 
FIRMADO ENTRE O ESTADO DO PARANÁ E OS 
MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ 
SUBSCRITORES, COM A FINALIDADE DE 
FORMALIZAR A CONSTITUIÇÃO E ADEQUAÇÃO DO 
CONSÓRCIO INTERGESTORES PARANÁ SAÚDE - 
CIPS AOS TERMOS DO REGIME PREVISTO NA LEI 
FEDERAL Nº. 11.107/2005 E SUA REGULAMENTAÇÃO, 
VOLTADO AO DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES NA 
ÁREA DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NO ÂMBITO 
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
Art. 1º Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 
11.107, de 6 de abril de 2005 e seu Decreto Federal regulamentador nº 6.017, de 17 de janeiro 
de 2007, o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do 
Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do 
Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal 
nº. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da 
assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 
Art. 2º Após ratificação do Protocolo de Intenções, que 
consta do Anexo Único desta Lei, este se converterá em contrato de consórcio público, nos 
termos da lei. 
Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade 
jurídica de direito público, com natureza autárquica, integrando a Administração Indireta do 
Município para todos os efeitos legais. 
Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação 
orçamentária própria para fins de cumprimento do art. 8º da Lei Federal nº 11.107/2005, que 
pode ser suplementada em caso de necessidade. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço Municipal 03 de Maio, em 03 de setembro de 2025. 
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO

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