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materia nº 15/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaALTERA LEI COMPLEMENTAR Nº 298, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025, QUE INSTITUI BÔNUS PARA OS SERVIDORES EFETIVOS OCUPANTES DOS CARGOS DE EDUCADOR INFANTIL E MONITOR DE CRECHE ATIVOS DA SECRETRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
native_id408

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-17 ENVIADA PARA SANÇÃO F Ofício Nº 59/2025
2025-10-15 APROVADA S
2025-10-13 APROVADA P
2025-10-13 PARECER FAVORÁVEL
2025-10-08 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES
2025-10-08 Proposição apresentada em Plenário
2025-10-07 AGUARDANDO INCLUSÃO NO EXPEDIENTE

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-16T09:35:22.161101-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0
2025-10-14T13:59:12.153877-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
MENSAGEM Nº 067/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores 
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, 
Com meus cordiais cumprimentos, tenho a honra de submeter à elevada 
apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar que altera artigos da Lei 
Complementar nº 298, de 09 de setembro de 2025, a qual instituiu bônus mensal aos 
servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de Educador Infantil e Monitor de 
Creche, em exercício junto à Secretaria Municipal de Educação. 
A presente proposição tem por objetivo assegurar isonomia de tratamento entre 
os profissionais que desempenham as mesmas funções nos Centros Municipais de Educação 
Infantil – CMEIs, sejam eles efetivos ou contratados por tempo determinado, reconhecendo 
que, independentemente do vínculo, todos atuam com igual responsabilidade no cuidado, 
desenvolvimento e formação pedagógica das crianças em idade inicial. 
A rotina desses profissionais demanda dedicação integral, sensibilidade e 
responsabilidade, considerando que o atendimento às crianças de 18 a 36 meses exige 
acompanhamento contínuo e execução de atividades pedagógicas e de formação humana. 
Assim, a extensão do bônus mensal de caráter temporário a ambos os vínculos laborais busca 
valorizar o esforço adicional empreendido e garantir equidade no reconhecimento. 
Com esta medida, a Administração reafirma seu compromisso com a valorização 
profissional e a melhoria da educação infantil municipal, garantindo incentivo e engajamento 
aos educadores e monitores que diariamente contribuem para o futuro de nossas crianças e 
famílias, independentemente do vínculo com o Município. 
Na certeza da compreensão de sua importância, solicitamos Vossa valorosa 
colaboração para que o mesmo seja apreciado em REGIME DE URGÊNCIA, com a 
competente convocação das Comissões Permanentes, e convocação de sessões 
extraordinárias, caso necessário, ao tempo em que renovo votos de elevado apreço e 
distinguida consideração. 
Paço Municipal 3 de Maio, em 03 de outubro de 2025. 
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
DATA: 03 DE OUTUBRO DE 2025. 
EMENTA: ALTERA LEI COMPLEMENTAR Nº 298, DE 09 
DE SETEMBRO DE 2025, QUE INSTITUI BÔNUS PARA 
OS SERVIDORES EFETIVOS OCUPANTES DOS 
CARGOS DE EDUCADOR INFANTIL E MONITOR DE 
CRECHE ATIVOS DA SECRETRIA MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
Art. 1º O artigo 1º da Lei Complementar nº 298, de 09 de 
setembro de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 1º Fica instituído, temporariamente, bônus mensal a ser 
concedido aos servidores públicos municipais efetivos ou contratados 
por tempo determinado, ocupantes dos cargos de Educador Infantil e 
Monitor de Creche da Secretaria Municipal de Educação - SME, para 
a realização de serviços complementares de apoio e assistência 
desempenhados nos Centros Municipais de Educação Infantil - 
CMEIs. 
Art. 2º O caput do artigo 2º da Lei Complementar nº 298, 
de 09 de setembro de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 2º O bônus previsto nesta Lei Complementar será no valor fixo de 
R$ 500,00 (quinhentos reais), concedido mensalmente, mediante 
atendimento dos requisitos dispostos nesta Lei Complementar, aos 
servidores efetivos ou contratados por tempo determinado, e que 
estejam em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Educação - 
SME. 
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de 
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2025. 
Paço Municipal 03 de Maio, em 03 de outubro de 2025. 
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO

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