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materia nº 64/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 64 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaALTERA REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1972, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLA E EXERCÍCIO DO MANDATO DOS GESTORES ESCOLARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id409

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-17 ENVIADA PARA SANÇÃO F Ofício Nº 59/2025
2025-10-15 APROVADA S —
2025-10-13 APROVADA P —
2025-10-13 PARECER FAVORÁVEL — —
2025-10-08 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES — —
2025-10-08 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-10-07 AGUARDANDO INCLUSÃO NO EXPEDIENTE — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-16T09:48:05.548716-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0
2025-10-14T13:59:41.344847-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM Nº 068/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores 
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, 
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à superior deliberação 
legislativa o Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei nº 1.972, de 15 de setembro de 2022, que 
dispõe sobre o processo de escolha e exercício do mandato dos gestores escolares na rede 
municipal de ensino. 
As modificações propostas buscam aprimorar o processo democrático de seleção e 
garantir maior transparência e legitimidade na escolha dos gestores escolares, de modo a 
fortalecer a participação da comunidade e dos profissionais da educação. 
Entre os principais ajustes previstos, destacam-se: 
 Inclusão de consulta prévia interna no estabelecimento de ensino, exigindo que o 
candidato conte com a aprovação mínima de 1/3 dos profissionais lotados na instituição 
pretendida;
 Vedação da participação como votantes de servidores que, embora lotados na instituição, 
estejam em exercício em outro setor ou função, assegurando que apenas os efetivamente 
atuantes no ambiente escolar participem da decisão;
 Redução do mandato dos gestores escolares de 3 (três) para 2 (dois) anos, a fim de tornar 
o processo mais dinâmico e ampliar as oportunidades de participação e renovação da 
gestão. 
Com tais medidas, a Administração busca assegurar que o processo de escolha dos 
gestores escolares seja mais justo, representativo e alinhado com os interesses da comunidade 
escolar, promovendo a valorização do mérito e o fortalecimento da gestão democrática. 
Na certeza de poder contar com o apoio e aprovação de Vossas Excelências, 
solicitamos Vossa valorosa colaboração para que o mesmo seja apreciado em REGIME DE 
URGÊNCIA, com a competente convocação das Comissões Permanentes, e convocação de 
sessões extraordinárias, caso necessário, ao tempo em que renovo votos de elevado apreço e 
distinguida consideração. 
Paço Municipal 03 de Maio, em 06 de outubro de 2025. 
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
 
PROJETO DE LEI 
DATA: 06 DE OUTUBRO DE 2025. 
EMENTA: ALTERA REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA 
LEI MUNICIPAL Nº 1972, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022 
QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLA E 
EXERCÍCIO DO MANDATO DOS GESTORES 
ESCOLARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 1972, de 15 de setembro de 
2022, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação: 
Art. 2º [...] 
[...] 
VIII - Ter recebido no mínimo 1/3 de aprovação prévia pelos 
profissionais lotados na instituição pretendida, conforme resultado 
de consulta prévia interna. 
Art. 2º O artigo 10 da Lei nº 1972, de 15 de setembro de 
2022, passa a vigorar acrescido do inciso V, e os incisos III e IV do mesmo artigo tem sua 
redação alterada, ficando com a seguinte redação: 
Art. 10 [...] 
[...] 
III – Consulta prévia interna no estabelecimento de ensino;
IV – Apresentação do Plano de Trabalho, de caráter eliminatório;
V – Consulta pública: efetiva escolha realizada com a participação da 
comunidade escolar dentre candidatos inscritos e aprovados 
previamente em avaliação de mérito e desempenho. 
Art. 3º O artigo 14 da Lei nº 1972, de 15 de setembro de 
2022, passa a vigorar acrescido de Parágrafo único, com a seguinte redação: 
Art. 14 [...] 
Parágrafo único. Não poderão participar da consulta pública como 
votantes os servidores da instituição que estiverem em exercício em 
outro setor ou função. 
Art. 4º O artigo 20 da Lei nº 1972, de 15 de setembro de 
2022, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 20 O mandato dos Diretores será de 2 (dois) anos, iniciados a 
partir do dia 1º de fevereiro do ano subsequente à realização das 
consultas públicas.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em sentido contrário. 
Paço Municipal 03 de Maio, em 06 de outubro de 2025. 
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO

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