← Santa Terezinha de Itaipu (PR)
| Tipo | PARECER |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2024 |
| Date | 2024-03-07 |
| Ementa | COMISSÕES REUNIDAS DE JUSTIÇA E REDAÇÃO; FINANÇAS E ORÇAMENTO e SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSITÊNCIA SOCIAL PARECER Ao Projeto de Lei Complementar nº 03/2024, que: ALTERA O NÚMERO DE VAGAS DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM – 40 HORAS E EDUCADOR SOCIAL – 40 HORAS, CONSTANTES DO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 1º DE JANEIRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR E O PLANO DA CARREIRA DOS SEUS SERVIDORES. Está em Comissões Reunidas para a devida análise e parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 03/2024, acima ementado, de autoria do Executivo Municipal, encaminhado através da Mensagem nº 011/2024. |
| native_id | 41 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2024-03-13 | ENVIADA PARA SANÇÃO | F | — |
| 2024-03-13 | ENCAMINHADA | — | — |
| 2024-03-12 | APROVADA | S | UNANIMIDADE |
| 2024-03-07 | APROVADA | P | UNANIMIDADE |
| 2024-03-07 | PARECER FAVORÁVEL | D | COMISSÕES REUNIDAS DE JUSTIÇA E REDAÇÃO; FINANÇAS E ORÇAMENTO e SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSITÊNCIA SOCIAL PARECER Ao Projeto de Lei Complementar nº 03/2024, que: ALTERA O NÚMERO DE VAGAS DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM – 40 HORAS E EDUCADOR SOCIAL – 40 HORAS, CONSTANTES DO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 1º DE JANEIRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR E O PLANO DA CARREIRA DOS SEUS SERVIDORES. Está em Comissões Reunidas para a devida análise e parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 03/2024, acima ementado, de autoria do Executivo Municipal, encaminhado através da Mensagem nº 011/2024. O Projeto de Lei Complementar em epígrafe objetiva majorar o número de vagas para o cargo de Técnico de Enfermagem – 40 horas, que passará de 28 (vinte e oito) para 36 (trinta e seis) no total, permitindo, desta forma, a ampliação e aprimoramento dos serviços de saúde prestados à população e ainda, a majoração do número de vagas para o cargo de Educador Social – 40 horas, que passará de 07 (sete) para 08 (oito) no total, objetiva-se, desta forma, assegurar o acesso às famílias e indivíduos aos projetos e demais benefícios ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS) consoante disposto na NOB/RH/SUAS e no Caderno de Orientações Técnicas do CRAS. Em Comissões reunidas, constatamos que esta matéria é legal e constitucional, e recebe o amparo do Artigo 10, III e XII, da Lei Orgânica do Município e atente ao interesse público. Desta forma, indicamos a tramitação normal nesta casa de Leis. É o parecer. Sala das Comissões, 07 de março de 2024. Ver. ROGÉRIO MATENDAL Presidente Relator Ver. MARIA ISOLDI SCHAFER Secretária Ver. EVANDRO PERIN Membro Ver. MAURO CELSO VEIGA DE OLIVEIRA Membro |
| 2024-03-05 | AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES | — | — |
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COMISSÕES REUNIDAS DE JUSTIÇA E REDAÇÃO; FINANÇAS E ORÇAMENTO e SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSITÊNCIA SOCIAL
PARECER
Ao Projeto de Lei Complementar nº 03/2024, que: ALTERA O NÚMERO DE VAGAS DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM – 40 HORAS E EDUCADOR SOCIAL – 40 HORAS, CONSTANTES DO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 1º DE JANEIRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR E O PLANO DA CARREIRA DOS SEUS SERVIDORES.
Está em Comissões Reunidas para a devida análise e parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 03/2024, acima ementado, de autoria do Executivo Municipal, encaminhado através da Mensagem nº 011/2024.
O Projeto de Lei Complementar em epígrafe objetiva majorar o número de vagas para o cargo de Técnico de Enfermagem – 40 horas, que passará de 28 (vinte e oito) para 36 (trinta e seis) no total, permitindo, desta forma, a ampliação e aprimoramento dos serviços de saúde prestados à população e ainda, a majoração do número de vagas para o cargo de Educador Social – 40 horas, que passará de 07 (sete) para 08 (oito) no total, objetiva-se, desta forma, assegurar o acesso às famílias e indivíduos aos projetos e demais benefícios ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS) consoante disposto na NOB/RH/SUAS e no Caderno de Orientações Técnicas do CRAS.
Em Comissões reunidas, constatamos que esta matéria é legal e constitucional, e recebe o amparo do Artigo 10, III e XII, da Lei Orgânica do Município e atente ao interesse público. Desta forma, indicamos a tramitação normal nesta casa de Leis.
É o parecer.
Sala das Comissões, 07 de março de 2024.
Ver. ROGÉRIO MATENDAL
Presidente Relator
Ver. MARIA ISOLDI SCHAFER
Secretária
Ver. EVANDRO PERIN
Membro
Ver. MAURO CELSO VEIGA DE OLIVEIRA
Membro