br-locleg corpus explorer

← Santa Terezinha de Itaipu (PR)

materia nº 65/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaDISPÕE SOBRE O PROVIMENTO DO CARGO DE SUPERVISOR PEDAGÓGICO NAS INSTITUIÇÕES MUNICIPAIS DE ENSINO.
native_id410

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-17 ENVIADA PARA SANÇÃO F —
2025-10-15 APROVADA S —
2025-10-13 APROVADA P —
2025-10-13 PARECER FAVORÁVEL — —
2025-10-08 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES — —
2025-10-08 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-10-07 AGUARDANDO INCLUSÃO NO EXPEDIENTE — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-16T09:48:22.833994-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0
2025-10-14T13:59:54.018994-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 
MENSAGEM Nº 069/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores 
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, 
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à superior deliberação 
legislativa o Projeto de Lei que dispõe sobre o provimento do cargo de Supervisor Pedagógico 
nas instituições municipais de ensino de Santa Terezinha de Itaipu. 
A presente iniciativa tem por finalidade institucionalizar e regulamentar o processo 
de escolha dos Supervisores Pedagógicos, assegurando critérios objetivos, democráticos e 
transparentes para o exercício da função. O Supervisor Pedagógico desempenha papel 
essencial na organização do trabalho escolar, na integração entre professores, alunos e 
famílias, bem como na promoção da qualidade do ensino. 
O projeto estabelece que a seleção se dará por meio de votação direta e secreta 
entre os professores de cada instituição, valorizando a participação da comunidade escolar 
na escolha de seus líderes pedagógicos. Além disso, define requisitos claros para a 
candidatura, vinculados à formação específica, à regularidade funcional e ao compromisso 
profissional do servidor. 
Também se regulamenta o número de vagas de Supervisores Pedagógicos por 
unidade, proporcionalmente ao número de alunos, bem como as atribuições específicas do 
cargo, garantindo maior eficiência, acompanhamento e apoio ao processo de ensino￾aprendizagem. 
Com essa medida, a Administração busca fortalecer a gestão democrática do 
ensino, assegurar a valorização dos profissionais da educação e promover melhores 
condições para a formação integral de nossos estudantes. 
Na certeza de poder contar com o apoio e aprovação de Vossas Excelências, 
solicitamos Vossa valorosa colaboração para que o mesmo seja apreciado em REGIME DE 
URGÊNCIA, com a competente convocação das Comissões Permanentes, e convocação 
de sessões extraordinárias, caso necessário, ao tempo em que renovo votos de elevado 
apreço e distinguida consideração. 
Paço Municipal 03 de Maio, em 06 de outubro de 2025. 
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
 
PROJETO DE LEI 
DATA: 06 DE OUTUBRO DE 2025. 
EMENTA: DISPÕE SOBRE O PROVIMENTO DO 
CARGO DE SUPERVISOR PEDAGÓGICO NAS 
INSTITUIÇÕES MUNICIPAIS DE ENSINO.
Art. 1º A escolha dos Supervisores Pedagógicos nas 
escolas municipais de Santa Terezinha de Itaipu, tem por finalidade consolidar um processo 
democrático, por meio de votação direta e secreta entre os professores de cada instituição. 
Art. 2º Poderão candidatar-se ao cargo de Supervisor 
Pedagógico nas escolas municipais os servidores que possuírem vínculo de 20h ou 40h na 
função de Professor no Município de Santa Terezinha de Itaipu. 
Art. 3º Para candidatar-se ao cargo de Supervisor 
Pedagógico o servidor deverá cumprir os seguintes requisitos cumulativamente: 
I – Realizar a formação para Gestão Escolar ofertada pela 
Secretaria Municipal de Educação com frequência superior a 80%. 
II – Atingir média superior à 70 pontos na avaliação final 
do curso para Gestão Escolar ofertado pela Secretaria Municipal de Educação. 
III – Não ter sofrido, nos últimos dois anos a contar da data 
de sua inscrição, qualquer tipo de sanção disciplinar prevista no art. 210 da Lei Complementar 
nº 239, de 1º de janeiro de 2022. 
IV – Não ter usufruído, nos últimos dois anos a contar da 
data de sua inscrição, licença sem remuneração. 
V – Estar lotado na unidade em que será candidato, exceto 
para concorrer ao cargo de Diretor de Centro Municipal de Educação Infantil. 
VI – Possuir formação em conformidade com o anexo II da 
Lei Complementar 241, de 1º de janeiro de 2022. 
Art. 4º O número de vagas para o cargo de Supervisor 
Pedagógico será definido conforme o total de alunos matriculados na instituição, obedecendo 
à seguinte proporção: 
I – de 1 (um) a 450 (quatrocentos e cinquenta) alunos: 1 
(um) Supervisor Pedagógico; 
II – de 451 (quatrocentos e cinquenta e um) a 900 
(novecentos) alunos: 2 (dois) Supervisores Pedagógicos; 
III – acima de 900 (novecentos) alunos, acrescenta-se 1 
(um) Supervisor Pedagógico a cada novo grupo de até 450 (quatrocentos e cinquenta) alunos. 
Parágrafo único. Para efeito de cálculo, considera-se 
fração parcial todo quantitativo de alunos superior a zero, assegurando a designação de, no 
mínimo, 1 (um) Supervisor Pedagógico por instituição. 
 
Art. 5º Compõe o quadro de funções do Supervisor 
Pedagógico conforme o anexo IV da Lei complementar nº 241, de 1º de janeiro de 2022: 
 
I – Organizar e orientar trabalho pedagógico desenvolvido 
pelos professores da escola; 
II – Promover a interação e integração entre os grupos que 
atuam na escola; 
III – Zelar pela qualidade do ensino, colaborar diretamente 
com os professores, com os alunos e suas famílias a promoção dos processos de ensino e 
aprendizagem; 
IV – Participar da elaboração e implementar a proposta 
pedagógica da escola; 
V – Auxiliar o diretor na organização das turmas conforme 
a demanda da escola; 
VI – Organizar cronogramas de horários das atividades da 
escola; 
VII – Orientar os professores com sugestões de melhoria 
para o trabalho em sala de aula; 
VIII – Buscar estratégias de recuperação de alunos; 
acompanhar o desenvolvimento educacional de todos os alunos da escola; 
IX – Orientar e repassar informações aos pais dos alunos 
sobre a vida escolar dos seus filhos; 
X – Promover um ambiente de harmonia e integração entre 
os profissionais da escola; 
XI – Zelar pelo cumprimento de normas e diretrizes que 
garantam a regularidade e eficácia do processo educativo; 
XII – Avaliar o processo de ensino aprendizagem, por meio 
de acompanhamento individual dos alunos, de relatórios, participação em conselho de classe; 
XIII – Encaminhar alunos para os atendimentos 
especializados, quando necessário. 
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em sentido contrário. 
Paço Municipal 03 de Maio, em 06 de outubro de 2025. 
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO

open original →