MENSAGEM Nº 069/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à superior deliberação
legislativa o Projeto de Lei que dispõe sobre o provimento do cargo de Supervisor Pedagógico
nas instituições municipais de ensino de Santa Terezinha de Itaipu.
A presente iniciativa tem por finalidade institucionalizar e regulamentar o processo
de escolha dos Supervisores Pedagógicos, assegurando critérios objetivos, democráticos e
transparentes para o exercício da função. O Supervisor Pedagógico desempenha papel
essencial na organização do trabalho escolar, na integração entre professores, alunos e
famílias, bem como na promoção da qualidade do ensino.
O projeto estabelece que a seleção se dará por meio de votação direta e secreta
entre os professores de cada instituição, valorizando a participação da comunidade escolar
na escolha de seus líderes pedagógicos. Além disso, define requisitos claros para a
candidatura, vinculados à formação específica, à regularidade funcional e ao compromisso
profissional do servidor.
Também se regulamenta o número de vagas de Supervisores Pedagógicos por
unidade, proporcionalmente ao número de alunos, bem como as atribuições específicas do
cargo, garantindo maior eficiência, acompanhamento e apoio ao processo de ensinoaprendizagem.
Com essa medida, a Administração busca fortalecer a gestão democrática do
ensino, assegurar a valorização dos profissionais da educação e promover melhores
condições para a formação integral de nossos estudantes.
Na certeza de poder contar com o apoio e aprovação de Vossas Excelências,
solicitamos Vossa valorosa colaboração para que o mesmo seja apreciado em REGIME DE
URGÊNCIA, com a competente convocação das Comissões Permanentes, e convocação
de sessões extraordinárias, caso necessário, ao tempo em que renovo votos de elevado
apreço e distinguida consideração.
Paço Municipal 03 de Maio, em 06 de outubro de 2025.
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
PROJETO DE LEI
DATA: 06 DE OUTUBRO DE 2025.
EMENTA: DISPÕE SOBRE O PROVIMENTO DO
CARGO DE SUPERVISOR PEDAGÓGICO NAS
INSTITUIÇÕES MUNICIPAIS DE ENSINO.
Art. 1º A escolha dos Supervisores Pedagógicos nas
escolas municipais de Santa Terezinha de Itaipu, tem por finalidade consolidar um processo
democrático, por meio de votação direta e secreta entre os professores de cada instituição.
Art. 2º Poderão candidatar-se ao cargo de Supervisor
Pedagógico nas escolas municipais os servidores que possuírem vínculo de 20h ou 40h na
função de Professor no Município de Santa Terezinha de Itaipu.
Art. 3º Para candidatar-se ao cargo de Supervisor
Pedagógico o servidor deverá cumprir os seguintes requisitos cumulativamente:
I – Realizar a formação para Gestão Escolar ofertada pela
Secretaria Municipal de Educação com frequência superior a 80%.
II – Atingir média superior à 70 pontos na avaliação final
do curso para Gestão Escolar ofertado pela Secretaria Municipal de Educação.
III – Não ter sofrido, nos últimos dois anos a contar da data
de sua inscrição, qualquer tipo de sanção disciplinar prevista no art. 210 da Lei Complementar
nº 239, de 1º de janeiro de 2022.
IV – Não ter usufruído, nos últimos dois anos a contar da
data de sua inscrição, licença sem remuneração.
V – Estar lotado na unidade em que será candidato, exceto
para concorrer ao cargo de Diretor de Centro Municipal de Educação Infantil.
VI – Possuir formação em conformidade com o anexo II da
Lei Complementar 241, de 1º de janeiro de 2022.
Art. 4º O número de vagas para o cargo de Supervisor
Pedagógico será definido conforme o total de alunos matriculados na instituição, obedecendo
à seguinte proporção:
I – de 1 (um) a 450 (quatrocentos e cinquenta) alunos: 1
(um) Supervisor Pedagógico;
II – de 451 (quatrocentos e cinquenta e um) a 900
(novecentos) alunos: 2 (dois) Supervisores Pedagógicos;
III – acima de 900 (novecentos) alunos, acrescenta-se 1
(um) Supervisor Pedagógico a cada novo grupo de até 450 (quatrocentos e cinquenta) alunos.
Parágrafo único. Para efeito de cálculo, considera-se
fração parcial todo quantitativo de alunos superior a zero, assegurando a designação de, no
mínimo, 1 (um) Supervisor Pedagógico por instituição.
Art. 5º Compõe o quadro de funções do Supervisor
Pedagógico conforme o anexo IV da Lei complementar nº 241, de 1º de janeiro de 2022:
I – Organizar e orientar trabalho pedagógico desenvolvido
pelos professores da escola;
II – Promover a interação e integração entre os grupos que
atuam na escola;
III – Zelar pela qualidade do ensino, colaborar diretamente
com os professores, com os alunos e suas famílias a promoção dos processos de ensino e
aprendizagem;
IV – Participar da elaboração e implementar a proposta
pedagógica da escola;
V – Auxiliar o diretor na organização das turmas conforme
a demanda da escola;
VI – Organizar cronogramas de horários das atividades da
escola;
VII – Orientar os professores com sugestões de melhoria
para o trabalho em sala de aula;
VIII – Buscar estratégias de recuperação de alunos;
acompanhar o desenvolvimento educacional de todos os alunos da escola;
IX – Orientar e repassar informações aos pais dos alunos
sobre a vida escolar dos seus filhos;
X – Promover um ambiente de harmonia e integração entre
os profissionais da escola;
XI – Zelar pelo cumprimento de normas e diretrizes que
garantam a regularidade e eficácia do processo educativo;
XII – Avaliar o processo de ensino aprendizagem, por meio
de acompanhamento individual dos alunos, de relatórios, participação em conselho de classe;
XIII – Encaminhar alunos para os atendimentos
especializados, quando necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em sentido contrário.
Paço Municipal 03 de Maio, em 06 de outubro de 2025.
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO