MENSAGEM Nº 070/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para análise e aprovação, o presente
Projeto de Lei que dispõe sobre a regulamentação do Serviço de Transporte Escolar Público
no Município de Santa Terezinha de Itaipu, prevendo a execução do serviço de forma gratuita
para os alunos da rede municipal e estadual.
A proposição encontra respaldo na obrigação do Município de assegurar o acesso
ao ensino e promover condições materiais para a frequência escolar, conforme a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação e os programas federais de apoio ao transporte escolar
(PNATE), que reconhecem a necessidade de regulamentação local para operacionalizar o
atendimento.
O projeto disciplina critérios técnicos e administrativos essenciais à segurança e
à eficiência do serviço, entre os quais: (i) exigência de licitação para contratação de terceiros
quando couber; (ii) comprovação de regularidade e capacidade técnica dos prestadores; (iii)
obrigatoriedade de vistoria técnica e periódica dos veículos pelo órgão municipal de trânsito
(DEMUTRAN) e atendimento integral às normas do Código de Trânsito Brasileiro e às
resoluções do CONTRAN aplicáveis ao transporte escolar; (iv) requisitos para habilitação de
condutores e acompanhadores, entre outros requisitos. Essas medidas estão alinhadas às
melhores práticas adotadas por municípios que já regulamentaram o serviço, garantindo
controles e transparência na execução.
Do ponto de vista técnico-operacional, a legislação proposta prevê a realização
de vistorias constantes para veículos destinados ao transporte escolar, em consonância com
as normas de inspeção técnica previstas no âmbito do trânsito federal e em diversos
regulamentos estaduais/municipais, de modo a assegurar condições de segurança veicular e
operacional.
Ressalte-se, ainda, a relevância social e pedagógica do transporte escolar público
gratuito: trata-se de política pública que combate a exclusão escolar, reduz desigualdades
territoriais de acesso à educação e atua como medida suplementar para garantir a frequência
e permanência dos alunos nas escolas. A regulamentação local é, portanto, instrumento
necessário para operacionalizar recursos, organizar rotas, fixar padrões de segurança e
estabelecer mecanismos de fiscalização e prestação de contas.
Pelo exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação de Vossas
Excelências, na convicção de que sua aprovação contribuirá decisivamente para a segurança,
a universalização do acesso e a qualidade do atendimento da educação municipal.
Solicitamos ainda Vossa valorosa colaboração para que o mesmo seja apreciado
em REGIME DE URGÊNCIA, com a competente convocação das Comissões Permanentes,
e convocação de sessões extraordinárias, caso necessário, ao tempo em que renovo votos
de elevado apreço e distinguida consideração.
Paço Municipal 3 de Maio, em 06 de outubro de 2025.
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
PROJETO DE LEI
DATA: 06 DE OUTUBRO DE 2025.
EMENTA: REGULAMENTA O TRANSPORTE ESCOLAR
PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE
ITAIPU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Serviço Público de Transporte Escolar no
Município de Santa Terezinha de Itaipu é declarado de utilidade pública e destina-se,
exclusivamente, ao transporte gratuito de estudantes da rede pública de ensino da Educação
Infantil (Pré-Escolar), Ensino Fundamental e Ensino Médio, regularmente matriculados em
instituições de ensino localizadas no Município ou em municípios vizinhos, mediante convênio.
§ 1º O serviço será prestado exclusivamente para atender
alunos da rede pública municipal e estadual, conforme critérios definidos pelo Poder
Executivo.
§ 2º O acesso ao serviço será gratuito para os estudantes,
cabendo ao Município o custeio, planejamento, fiscalização e execução, direta ou indireta.
§ 3º O Transporte Público Escolar é considerado serviço
essencial, sendo sua paralisação permitida apenas em razão de força maior, devidamente
justificada ao Poder Executivo.
Art. 2º Compete ao Departamento Municipal de Trânsito –
DEMUTRAN, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, no âmbito de suas
respectivas atribuições:
I – organizar, planejar e fiscalizar a execução do transporte
público escolar;
II – manter cadastro atualizado de permissionários,
veículos e condutores vinculados ao serviço;
III – garantir o cumprimento das normas de segurança
previstas nesta Lei e na legislação federal de trânsito;
IV – priorizar a universalidade e a equidade no acesso ao
transporte público escolar, atendendo preferencialmente os estudantes residentes na zona
rural ou em áreas de difícil acesso.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 3º O transporte público escolar será prestado:
I – diretamente pelo Município, mediante frota própria;
II – indiretamente, por meio de empresas contratadas, em
conformidade com a legislação de licitações e contratos administrativos;
III – por meio de permissão a autônomos, quando previsto
em edital.
Art. 4º O serviço deverá observar os princípios da
regularidade, continuidade, eficiência, universalidade, segurança e gratuidade.
CAPÍTULO III
DOS CONDUTORES
Art. 5º Os motoristas do transporte público escolar
deverão:
I – ser maiores de 21 (vinte e um) anos;
II – possuir Carteira Nacional de Habilitação categoria “D”
ou superior, com curso especializado de transporte escolar;
III – apresentar comprovante de exame toxicológico
atualizado, além de certidão negativa de antecedentes criminais;
IV – não ter cometido infrações graves ou gravíssimas,
nem ser reincidente em infrações médias, nos últimos 12 (doze) meses;
V – participar de programas periódicos de capacitação
promovidos pelo Município.
CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS
Art. 6º Os veículos utilizados no transporte público escolar
deverão atender, além da legislação federal, às seguintes exigências:
I – ser do tipo ônibus, micro-ônibus ou van, devidamente
registrados na categoria “Transporte Escolar”;
II – possuir faixa horizontal amarela com a inscrição
“ESCOLAR”, conforme padrão do CONTRAN;
III – possuir seguro contra acidentes pessoais de
passageiros e de terceiros;
IV – estar equipados com cintos de segurança individuais,
em perfeito estado de conservação;
V – dispor de equipamentos obrigatórios de segurança e
acessibilidade, quando exigido;
VI – possuir sistema de rastreamento por GPS ativo
durante o serviço;
VII – submeter-se a vistorias periódicas, a cada 12 (doze)
meses ou em prazo menor definido pelo Executivo.
Art. 7º A idade máxima dos veículos utilizados no
transporte público escolar será de 10 (dez) anos, contados da data de fabricação.
Art. 8º Nos veículos destinados ao transporte de alunos da
Educação Infantil (Pré Escolar) e do Ensino Fundamental até o 5º (quinto) ano, será
obrigatória a presença de monitor ou acompanhante, responsável por auxiliar no embarque,
desembarque e na segurança das crianças.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 9º A fiscalização do serviço será realizada pelo
DEMUTRAN e pela Secretaria Municipal de Educação, que poderão expedir ordens de
serviço, notificações e instruções complementares.
Art. 10 Constitui infração, sujeita às penalidades previstas,
a inobservância das obrigações desta Lei, sendo aplicadas as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão do direito de conduzir ou contratar;
IV – cassação da autorização ou do contrato.
§ 1º A reincidência acarretará aplicação em dobro das
penalidades.
§ 2º A cassação da permissão impedirá nova concessão
ao infrator.
Art. 11 Os concessionários terão direito à ampla defesa e
ao contraditório, devendo ser notificados previamente de qualquer sanção.
CAPÍTULO VI
DA VISTORIA E DO CONTROLE
Art. 12 Todos os veículos destinados ao Transporte
Público Escolar deverão ser submetidos a vistoria anual obrigatória, realizada pelo
DEMUTRAN, que verificará as condições de segurança, higiene, acessibilidade e
conservação, seguindo os critérios do formulário anexo a lei.
§ 1º O Poder Executivo poderá reduzir o prazo de vistoria,
caso constate necessidade.
§ 2º Após a aprovação, será emitido selo de vistoria, que
deverá ser afixado em local visível.
Art. 13 Os concessionários deverão fornecer ao órgão
competente, sempre que solicitados, o itinerário dos veículos, o número de estudantes
transportados semestralmente, bem como demais dados estatísticos e contábeis, com base
nas informações obtidas por meio do sistema de rastreamento por GPS e demais registros
oficiais.
CAPÍTULO VII
DA PERMISSÃO
Art. 14 O exercício da atividade dependerá da expedição
de Termo de Permissão pelo Poder Executivo Municipal, por intermédio do DEMUTRAN, com
validade de 01 (um) ano, renovável mediante requerimento.
§ 1º Para a concessão da permissão, será obrigatória a
vistoria prévia do veículo realizada pelo DEMUTRAN, a fim de verificar o cumprimento de
todos os requisitos técnicos e de segurança estabelecidos nesta Lei e em sua
regulamentação.
§ 2º A solicitação de permissão será formalizada mediante
preenchimento de formulário próprio, constante em anexo a esta Lei, acompanhado da
documentação exigida.
§ 3º No caso de pessoa jurídica, além do Termo de
Permissão emitido pelo DEMUTRAN, será expedido Alvará de Funcionamento, pelos setores
competentes da Prefeitura, que autorizará o exercício da atividade empresarial no ramo de
transporte escolar.
§ 4º O Termo de Permissão será pessoal e intransferível,
salvo em caso de falecimento do permissionário pessoa física, quando poderá ser transferido
ao cônjuge ou herdeiros, desde que atendidos os requisitos desta Lei.
§ 5º A transferência não autorizada da permissão ou do
alvará acarretará sua cassação imediata.
Art. 15 As taxas decorrentes da aplicação desta Lei serão
instituídas, cobradas e atualizadas de acordo com as disposições previstas no Código
Tributário Municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 O transporte público escolar será gratuito para
todos os estudantes atendidos, sendo vedada qualquer cobrança direta ou indireta pelo
serviço.
Art. 17 O preço do serviço prestado por concessionários
contratados pelo Município será definido em processo licitatório, considerando itinerários,
distâncias percorridas e custos operacionais.
Art. 18 O Município será responsável pela atualização
periódica da frota e dos critérios de segurança, podendo expedir decretos e portarias para
regulamentar a execução da presente Lei.
Art. 19 Os casos omissos serão resolvidos por
regulamento expedido pelo Poder Executivo.
Art. 20 O Poder Executivo regulamentará, por decreto, as
disposições desta Lei, no que couber.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 787, de 10 de março de 2003.
Paço Municipal 03 de Maio, em 06 de outubro de 2025.
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
ANEXO I
FORMULÁRIO DE VISTORIA DE ÔNIBUS ESCOLAR
INFORMAÇÕES DO VEÍCULO
PLACA:
MARCA MODELO:
ANO DE FABRICAÇÃO:
CRLV VÁLIDA ATÉ:
NUMERO DE REGISTRO DE
TRANSPORTE ESCOLAR (se houver)
INFORMAÇÕES DO CONDUTOR
NOME COMPLETO:
CNH (categoria):
VALIDADE CNH:
CURSO DE TRANSPORTE ESCOLAR: SIM ( ) NÃO ( )
VALIDADE DO CURSO:
EXAME TOXICOLÓGICO VÁLIDO: SIM ( ) NÃO ( )
CHECKLIST DO ITENS OBRIGATÓRIOS
ITENS REGULAR IRREGULAR OBSERVAÇÕES
Faixa amarela com inscrição ESCOLAR ( ) ( )
Tacógrafo funcionando ( ) ( )
Cinto de segurança em todos os assentos ( ) ( )
Extintor de incêndio dentro do prazo ( ) ( )
Iluminação e sinalização (luzes, lanternas,
setas) funcionando ( ) ( )
Pneus em bom estado ( ) ( )
Pintura em bom estado (sem corrosão ou
danos) ( ) ( )
Assentos íntegros e fixos ( ) ( )
Saídas e emergência acessíveis e
sinalizadas ( ) ( )
Dispositivo de abertura de portas em bom
Funcionamento ( ) ( )
Inspeção veicular obrigatória válida
INMETRO ou equivalente ( ) ( )
Seguro contra acidentes pessoais de
passageiros ( ) ( )
Lotação respeitada (não exceder o
número de
Passageiros permitido)
( ) ( )
DOCUMENETOS REGULAR IRREGULAR OBSERVAÇÕES
CRLV ( ) ( )
CNH categoria D ou superior ( ) ( )
Exame toxicológico valido ( ) ( )
Autorização de transporte escolar
(municipal)
( ) ( )
Apólice de seguro Válida ( ) ( )
RESULTADO DA VISTORIA
SITUAÇÃO DO VEÍCULO
( ) APTO para transporte escolar
( )INAPTO - Reprovado por irregularidades
Irregularidades encontradas:
Orientações /Recomendações ao condutor:
DADOS DO FISCAL RESPONSÁVEL
NOME:
MATRICULA /ID funcional:
ÓRGÃO:
DATA DA VISTORIA:
ASSSINATURA: