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materia nº 66/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 66 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaREGULAMENTA O TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id411

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-20 ENVIADA PARA SANÇÃO F Ofício Nº 62/2025
2025-10-17 APROVADA S —
2025-10-16 APROVADA P —
2025-10-15 PARECER FAVORÁVEL — —
2025-10-15 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES — —
2025-10-15 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-10-07 AGUARDANDO INCLUSÃO NO EXPEDIENTE — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-20T15:45:54.069066-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 6 0 0
2025-10-17T13:51:58.604311-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

 
MENSAGEM Nº 070/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores 
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, 
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para análise e aprovação, o presente 
Projeto de Lei que dispõe sobre a regulamentação do Serviço de Transporte Escolar Público 
no Município de Santa Terezinha de Itaipu, prevendo a execução do serviço de forma gratuita 
para os alunos da rede municipal e estadual. 
A proposição encontra respaldo na obrigação do Município de assegurar o acesso 
ao ensino e promover condições materiais para a frequência escolar, conforme a Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação e os programas federais de apoio ao transporte escolar 
(PNATE), que reconhecem a necessidade de regulamentação local para operacionalizar o 
atendimento. 
O projeto disciplina critérios técnicos e administrativos essenciais à segurança e 
à eficiência do serviço, entre os quais: (i) exigência de licitação para contratação de terceiros 
quando couber; (ii) comprovação de regularidade e capacidade técnica dos prestadores; (iii) 
obrigatoriedade de vistoria técnica e periódica dos veículos pelo órgão municipal de trânsito 
(DEMUTRAN) e atendimento integral às normas do Código de Trânsito Brasileiro e às 
resoluções do CONTRAN aplicáveis ao transporte escolar; (iv) requisitos para habilitação de 
condutores e acompanhadores, entre outros requisitos. Essas medidas estão alinhadas às 
melhores práticas adotadas por municípios que já regulamentaram o serviço, garantindo 
controles e transparência na execução. 
Do ponto de vista técnico-operacional, a legislação proposta prevê a realização 
de vistorias constantes para veículos destinados ao transporte escolar, em consonância com 
as normas de inspeção técnica previstas no âmbito do trânsito federal e em diversos 
regulamentos estaduais/municipais, de modo a assegurar condições de segurança veicular e 
operacional. 
Ressalte-se, ainda, a relevância social e pedagógica do transporte escolar público 
gratuito: trata-se de política pública que combate a exclusão escolar, reduz desigualdades 
territoriais de acesso à educação e atua como medida suplementar para garantir a frequência 
e permanência dos alunos nas escolas. A regulamentação local é, portanto, instrumento 
 
necessário para operacionalizar recursos, organizar rotas, fixar padrões de segurança e 
estabelecer mecanismos de fiscalização e prestação de contas. 
Pelo exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação de Vossas 
Excelências, na convicção de que sua aprovação contribuirá decisivamente para a segurança, 
a universalização do acesso e a qualidade do atendimento da educação municipal. 
Solicitamos ainda Vossa valorosa colaboração para que o mesmo seja apreciado 
em REGIME DE URGÊNCIA, com a competente convocação das Comissões Permanentes, 
e convocação de sessões extraordinárias, caso necessário, ao tempo em que renovo votos 
de elevado apreço e distinguida consideração. 
Paço Municipal 3 de Maio, em 06 de outubro de 2025. 
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
 
PROJETO DE LEI 
DATA: 06 DE OUTUBRO DE 2025. 
EMENTA: REGULAMENTA O TRANSPORTE ESCOLAR 
PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE 
ITAIPU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º O Serviço Público de Transporte Escolar no 
Município de Santa Terezinha de Itaipu é declarado de utilidade pública e destina-se, 
exclusivamente, ao transporte gratuito de estudantes da rede pública de ensino da Educação 
Infantil (Pré-Escolar), Ensino Fundamental e Ensino Médio, regularmente matriculados em 
instituições de ensino localizadas no Município ou em municípios vizinhos, mediante convênio. 
§ 1º O serviço será prestado exclusivamente para atender 
alunos da rede pública municipal e estadual, conforme critérios definidos pelo Poder 
Executivo. 
§ 2º O acesso ao serviço será gratuito para os estudantes, 
cabendo ao Município o custeio, planejamento, fiscalização e execução, direta ou indireta. 
§ 3º O Transporte Público Escolar é considerado serviço 
essencial, sendo sua paralisação permitida apenas em razão de força maior, devidamente 
justificada ao Poder Executivo. 
Art. 2º Compete ao Departamento Municipal de Trânsito – 
DEMUTRAN, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, no âmbito de suas 
respectivas atribuições: 
I – organizar, planejar e fiscalizar a execução do transporte 
público escolar; 
II – manter cadastro atualizado de permissionários, 
veículos e condutores vinculados ao serviço; 
III – garantir o cumprimento das normas de segurança 
previstas nesta Lei e na legislação federal de trânsito; 
IV – priorizar a universalidade e a equidade no acesso ao 
transporte público escolar, atendendo preferencialmente os estudantes residentes na zona 
rural ou em áreas de difícil acesso. 
CAPÍTULO II 
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO 
Art. 3º O transporte público escolar será prestado: 
I – diretamente pelo Município, mediante frota própria; 
II – indiretamente, por meio de empresas contratadas, em 
conformidade com a legislação de licitações e contratos administrativos; 
III – por meio de permissão a autônomos, quando previsto 
em edital. 
 
Art. 4º O serviço deverá observar os princípios da 
regularidade, continuidade, eficiência, universalidade, segurança e gratuidade. 
CAPÍTULO III 
DOS CONDUTORES 
Art. 5º Os motoristas do transporte público escolar 
deverão: 
I – ser maiores de 21 (vinte e um) anos; 
II – possuir Carteira Nacional de Habilitação categoria “D” 
ou superior, com curso especializado de transporte escolar; 
III – apresentar comprovante de exame toxicológico 
atualizado, além de certidão negativa de antecedentes criminais; 
IV – não ter cometido infrações graves ou gravíssimas, 
nem ser reincidente em infrações médias, nos últimos 12 (doze) meses; 
V – participar de programas periódicos de capacitação 
promovidos pelo Município. 
CAPÍTULO IV 
DOS VEÍCULOS 
Art. 6º Os veículos utilizados no transporte público escolar 
deverão atender, além da legislação federal, às seguintes exigências: 
I – ser do tipo ônibus, micro-ônibus ou van, devidamente 
registrados na categoria “Transporte Escolar”; 
II – possuir faixa horizontal amarela com a inscrição 
“ESCOLAR”, conforme padrão do CONTRAN; 
III – possuir seguro contra acidentes pessoais de 
passageiros e de terceiros; 
IV – estar equipados com cintos de segurança individuais, 
em perfeito estado de conservação; 
V – dispor de equipamentos obrigatórios de segurança e 
acessibilidade, quando exigido; 
VI – possuir sistema de rastreamento por GPS ativo 
durante o serviço; 
VII – submeter-se a vistorias periódicas, a cada 12 (doze) 
meses ou em prazo menor definido pelo Executivo. 
Art. 7º A idade máxima dos veículos utilizados no 
transporte público escolar será de 10 (dez) anos, contados da data de fabricação. 
Art. 8º Nos veículos destinados ao transporte de alunos da 
Educação Infantil (Pré Escolar) e do Ensino Fundamental até o 5º (quinto) ano, será 
obrigatória a presença de monitor ou acompanhante, responsável por auxiliar no embarque, 
desembarque e na segurança das crianças. 
CAPÍTULO V 
 
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES 
Art. 9º A fiscalização do serviço será realizada pelo 
DEMUTRAN e pela Secretaria Municipal de Educação, que poderão expedir ordens de 
serviço, notificações e instruções complementares. 
Art. 10 Constitui infração, sujeita às penalidades previstas, 
a inobservância das obrigações desta Lei, sendo aplicadas as seguintes sanções: 
I – advertência; 
II – multa; 
III – suspensão do direito de conduzir ou contratar; 
IV – cassação da autorização ou do contrato. 
§ 1º A reincidência acarretará aplicação em dobro das 
penalidades. 
§ 2º A cassação da permissão impedirá nova concessão 
ao infrator. 
Art. 11 Os concessionários terão direito à ampla defesa e 
ao contraditório, devendo ser notificados previamente de qualquer sanção. 
CAPÍTULO VI 
DA VISTORIA E DO CONTROLE
Art. 12 Todos os veículos destinados ao Transporte 
Público Escolar deverão ser submetidos a vistoria anual obrigatória, realizada pelo 
DEMUTRAN, que verificará as condições de segurança, higiene, acessibilidade e 
conservação, seguindo os critérios do formulário anexo a lei. 
§ 1º O Poder Executivo poderá reduzir o prazo de vistoria, 
caso constate necessidade. 
§ 2º Após a aprovação, será emitido selo de vistoria, que 
deverá ser afixado em local visível. 
Art. 13 Os concessionários deverão fornecer ao órgão 
competente, sempre que solicitados, o itinerário dos veículos, o número de estudantes 
transportados semestralmente, bem como demais dados estatísticos e contábeis, com base 
nas informações obtidas por meio do sistema de rastreamento por GPS e demais registros 
oficiais. 
CAPÍTULO VII 
DA PERMISSÃO 
Art. 14 O exercício da atividade dependerá da expedição 
de Termo de Permissão pelo Poder Executivo Municipal, por intermédio do DEMUTRAN, com 
validade de 01 (um) ano, renovável mediante requerimento. 
§ 1º Para a concessão da permissão, será obrigatória a 
vistoria prévia do veículo realizada pelo DEMUTRAN, a fim de verificar o cumprimento de 
 
todos os requisitos técnicos e de segurança estabelecidos nesta Lei e em sua 
regulamentação. 
§ 2º A solicitação de permissão será formalizada mediante 
preenchimento de formulário próprio, constante em anexo a esta Lei, acompanhado da 
documentação exigida. 
§ 3º No caso de pessoa jurídica, além do Termo de 
Permissão emitido pelo DEMUTRAN, será expedido Alvará de Funcionamento, pelos setores 
competentes da Prefeitura, que autorizará o exercício da atividade empresarial no ramo de 
transporte escolar. 
§ 4º O Termo de Permissão será pessoal e intransferível, 
salvo em caso de falecimento do permissionário pessoa física, quando poderá ser transferido 
ao cônjuge ou herdeiros, desde que atendidos os requisitos desta Lei. 
§ 5º A transferência não autorizada da permissão ou do 
alvará acarretará sua cassação imediata. 
Art. 15 As taxas decorrentes da aplicação desta Lei serão 
instituídas, cobradas e atualizadas de acordo com as disposições previstas no Código 
Tributário Municipal. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 O transporte público escolar será gratuito para 
todos os estudantes atendidos, sendo vedada qualquer cobrança direta ou indireta pelo 
serviço. 
Art. 17 O preço do serviço prestado por concessionários 
contratados pelo Município será definido em processo licitatório, considerando itinerários, 
distâncias percorridas e custos operacionais. 
Art. 18 O Município será responsável pela atualização 
periódica da frota e dos critérios de segurança, podendo expedir decretos e portarias para 
regulamentar a execução da presente Lei. 
Art. 19 Os casos omissos serão resolvidos por 
regulamento expedido pelo Poder Executivo. 
Art. 20 O Poder Executivo regulamentará, por decreto, as 
disposições desta Lei, no que couber. 
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 787, de 10 de março de 2003.
Paço Municipal 03 de Maio, em 06 de outubro de 2025. 
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
 
ANEXO I 
FORMULÁRIO DE VISTORIA DE ÔNIBUS ESCOLAR 
INFORMAÇÕES DO VEÍCULO
PLACA: 
MARCA MODELO: 
ANO DE FABRICAÇÃO: 
CRLV VÁLIDA ATÉ: 
NUMERO DE REGISTRO DE 
TRANSPORTE ESCOLAR (se houver) 
INFORMAÇÕES DO CONDUTOR
NOME COMPLETO: 
CNH (categoria): 
VALIDADE CNH: 
CURSO DE TRANSPORTE ESCOLAR: SIM ( ) NÃO ( ) 
VALIDADE DO CURSO: 
EXAME TOXICOLÓGICO VÁLIDO: SIM ( ) NÃO ( ) 
CHECKLIST DO ITENS OBRIGATÓRIOS
ITENS REGULAR IRREGULAR OBSERVAÇÕES
Faixa amarela com inscrição ESCOLAR ( ) ( ) 
Tacógrafo funcionando ( ) ( ) 
Cinto de segurança em todos os assentos ( ) ( ) 
Extintor de incêndio dentro do prazo ( ) ( ) 
Iluminação e sinalização (luzes, lanternas, 
setas) funcionando ( ) ( ) 
Pneus em bom estado ( ) ( ) 
Pintura em bom estado (sem corrosão ou 
danos) ( ) ( ) 
Assentos íntegros e fixos ( ) ( ) 
Saídas e emergência acessíveis e 
sinalizadas ( ) ( ) 
Dispositivo de abertura de portas em bom 
Funcionamento ( ) ( ) 
Inspeção veicular obrigatória válida 
INMETRO ou equivalente ( ) ( ) 
 
Seguro contra acidentes pessoais de 
passageiros ( ) ( ) 
Lotação respeitada (não exceder o 
número de 
Passageiros permitido) 
( ) ( ) 
DOCUMENETOS REGULAR IRREGULAR OBSERVAÇÕES
CRLV ( ) ( ) 
CNH categoria D ou superior ( ) ( ) 
Exame toxicológico valido ( ) ( ) 
Autorização de transporte escolar 
(municipal) 
( ) ( ) 
Apólice de seguro Válida ( ) ( ) 
RESULTADO DA VISTORIA
SITUAÇÃO DO VEÍCULO 
( ) APTO para transporte escolar 
( )INAPTO - Reprovado por irregularidades 
Irregularidades encontradas: 
Orientações /Recomendações ao condutor: 
DADOS DO FISCAL RESPONSÁVEL
NOME: 
MATRICULA /ID funcional: 
ÓRGÃO: 
DATA DA VISTORIA: 
ASSSINATURA: 

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