MENSAGEM Nº 071/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para análise e aprovação, o presente
Projeto de Lei que regulamenta o serviço de Transporte Escolar Particular em âmbito
municipal, destinado a organizar, padronizar e fiscalizar a prestação do serviço por empresas
e profissionais autônomos.
A proposição tem por objetivo promover a segurança, a regularidade e a
transparência das operações privadas de transporte escolar, estabelecendo requisitos
mínimos para inscrição e cadastramento municipal, obrigatoriedade de comprovação de
regularidade junto aos órgãos de trânsito e aos registros fiscais, fiscalização periódica por
parte do DEMUTRAN e a observância integral das normas do Código de Trânsito Brasileiro e
das resoluções do CONTRAN aplicáveis à modalidade escolar. Tais exigências protegem
crianças e adolescentes e estabelecem condições justas de competição entre prestadores.
O projeto define que somente poderão prestar o serviço, no território municipal,
empresas devidamente registradas ou profissionais autônomos cadastrados e regularizados,
mediante apresentação de: (i) documentação de registro e regularidade tributária; (ii)
comprovante de que os veículos submetem-se a vistoria pelo DEMUTRAN; (iii) habilitação
dos condutores para transporte escolar, quando aplicável; (iv) observância dos parâmetros de
lotação e segurança fixados pelo CONTRAN e pela legislação federal e municipal, entre
outros requisitos. Essas medidas foram adotadas e consolidadas em normas municipais e em
orientações técnicas de órgãos de trânsito e educação.
Além da proteção imediata aos usuários, o regramento proposto cria um cadastro
municipal de prestadores, mecanismo que facilita a fiscalização, a exigência de qualificação
e o controle sobre a qualidade do serviço (inclusive no que se refere à periodicidade das
vistorias), bem como prevê sanções administrativas decorrentes de irregularidades,
assegurando compatibilidade entre segurança, livre iniciativa e proteção à criança.
Diante da relevância para a proteção da infância e para a organização dos
serviços de transporte que atendem à educação municipal, conto com o apoio dos Nobres
Vereadores para a aprovação desta proposição, que visa garantir segurança, controle e
eficiência na prestação do serviço particular de transporte escolar, ao tempo que renovo votos
de elevado apreço e distinguida consideração.
Solicitamos ainda Vossa valorosa colaboração para que o mesmo seja apreciado
em REGIME DE URGÊNCIA, com a competente convocação das Comissões Permanentes,
e convocação de sessões extraordinárias, caso necessário, ao tempo em que renovo votos
de elevado apreço e distinguida consideração.
Paço Municipal 3 de Maio, em 06 de outubro de 2025.
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
PROJETO DE LEI
DATA: 06 DE OUTUBRO DE 2025.
EMENTA: REGULAMENTA O TRANSPORTE ESCOLAR
PARTICULAR NO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA
DE ITAIPU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Serviço de Transporte Escolar Particular,
destinado ao transporte remunerado de estudantes regularmente matriculados em instituições
de ensino da Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e Ensino Superior, fica
regulamentado no Município de Santa Terezinha de Itaipu, observadas as normas previstas
nesta Lei e em sua regulamentação.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplica ao transporte
Escolar Particular Intermunicipal, que seguirá regulamentação Estadual.
Art. 2º O serviço será prestado por pessoas físicas ou
jurídicas, mediante permissão outorgada pela Prefeitura Municipal, por intermédio do
Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN.
Art. 3º É vedado o exercício da atividade de transporte
escolar particular sem a devida autorização municipal e licenciamento do veículo na categoria
"Transporte Escolar".
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA OS CONDUTORES
Art. 4º Para exercer a atividade de condutor de transporte
escolar particular, o interessado deverá atender aos seguintes requisitos gerais:
I – ser maior de 21 (vinte e um) anos;
II – possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria
“D” ou superior;
III – apresentar exame toxicológico com resultado
negativo, realizados em clínicas ou laboratórios credenciados;
IV – apresentar certidão negativa de antecedentes
criminais;
V – ter concluído o curso especializado para transporte
escolar, previsto no Código de Trânsito Brasileiro;
VI – não ter cometido infrações de natureza grave ou
gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 5º O motorista profissional autônomo deverá
satisfazer, além das exigências do artigo anterior, os seguintes requisitos específicos:
I – ser proprietário de veículo de acordo com as exigências
legais;
II – estar inscrito no cadastro fiscal municipal.
CAPÍTULO III –
DOS REQUISITOS PARA EMPRESAS E PROFISSIONAIS LEGALMENTE
CONSTITUÍDOS
Art. 6º Para participar do Transporte Escolar Particular, a
empresa ou profissional legalmente constituído deverá atender aos seguintes requisitos:
I – estar legalmente constituído ou registrado no Município;
II – ser proprietário ou responsável legal por veículo
cadastrado na categoria “Transporte Escolar”;
III – possuir alvará de funcionamento e o termo de
permissão expedido pelo Município, por intermédio do DEMUTRAN;
IV – estar em dia com suas obrigações fiscais, trabalhistas
e previdenciárias.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS PARA OS VEÍCULOS
Art. 7º Os veículos utilizados no transporte escolar
particular deverão atender:
I – estar devidamente registrados na categoria “Transporte
Escolar”;
II – possuir faixa horizontal amarela, com a inscrição
“ESCOLAR”, em conformidade com a legislação do CONTRAN;
II – dispor de cintos de segurança em todos os assentos;
IV – possuir apólice de seguro contra acidentes pessoais
e danos a terceiros, incluindo os passageiros;
V – ser submetidos à vistoria técnica anual do
DEMUTRAN, podendo esta ser reduzida para semestral, conforme estado do veículo;
VI – possuir, obrigatoriamente, equipamento de
acessibilidade quando destinado ao transporte de estudantes com deficiência ou mobilidade
reduzida;
VII – obedecer ao limite máximo de 15 (quinze) anos de
fabricação, vedada a prorrogação.
VIII – manterem sistema de rastreamento por GPS ativo
durante o serviço;
Art. 8º Os veículos destinados ao transporte escolar
deverão atender às exigências previstas no Código de Trânsito Brasileiro, bem como às
determinações do CONTRAN e às normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 9º Nos ônibus e micro-ônibus que realizarem o
transporte escolar de alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental até o 5º (quinto)
ano, será obrigatória a presença de um acompanhante, de responsabilidade do
permissionário transportador, devidamente treinado para exercer essa função.
CAPÍTULO V
DA PERMISSÃO
Art. 10 O exercício da atividade dependerá da expedição
de Termo de Permissão pelo Poder Executivo Municipal, por intermédio do DEMUTRAN, com
validade de 01 (um) ano, renovável mediante requerimento.
§ 1º Para a concessão da permissão, será obrigatória a
vistoria prévia do veículo realizada pelo DEMUTRAN, a fim de verificar o cumprimento de
todos os requisitos técnicos e de segurança estabelecidos nesta Lei e em sua
regulamentação.
§ 2º A solicitação de permissão será formalizada mediante
preenchimento de formulário próprio, constante em anexo a esta Lei, acompanhado da
documentação exigida.
§ 3º No caso de pessoa jurídica, além do Termo de
Permissão emitido pelo DEMUTRAN, será expedido Alvará de Funcionamento, pelos setores
competentes da Prefeitura, que autorizará o exercício da atividade empresarial no ramo de
transporte escolar.
§ 4º O Termo de Permissão será pessoal e intransferível,
salvo em caso de falecimento do permissionário pessoa física, quando poderá ser transferido
ao cônjuge ou herdeiros, desde que atendidos os requisitos desta Lei.
§ 5º A transferência não autorizada da permissão ou do
alvará acarretará sua cassação imediata.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 11 A fiscalização do transporte escolar particular será
exercida pelo DEMUTRAN, que poderá expedir instruções, notificações e ordens de serviço
para assegurar a fiel execução da presente Lei.
Art. 12 Verificada pelo DEMUTRAN a inobservância de
quaisquer das disposições legais, será aplicada ao infrator multa ou penalidades cabíveis.
Art. 13. As multas aplicadas serão baixadas por Decreto
do Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 14 A inobservância das obrigações instituídas nesta
Lei e no seu regulamento sujeitará o infrator às seguintes penalidades aplicadas, separadas
ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da infração:
I – advertência escrita;
II – multa;
III – suspensão do registro de condutor;
IV – cassação do registro de condutor;
V – suspensão do alvará de licença e de permissão;
VI – cassação da permissão.
§ 1º Ao permissionário punido com a pena de cassação,
não será concedida nova permissão, em qualquer tempo.
§ 2º O motorista punido com a pena de cassação de
registro de condutor estará impedido de conduzir veículos de transporte escolar no Município.
§ 3º Sendo infrator motorista de empresa ou auxiliar de
autônomos, o permissionário sofrerá sanção de cassação se, em tempo hábil, não tomar
providências cabíveis.
Art. 15 Os veículos deverão submeter-se, a cada 12
(doze) meses, à vistoria do órgão competente, independentemente da vistoria por ocasião do
licenciamento.
CAPÍTULO VIII
DA FIXAÇÃO DE PREÇOS E TAXAS
Art. 16 O preço do serviço de transporte escolar será
fixado de comum acordo, entre o permissionário e usuário, formalizado através de contrato
escrito entre as partes.
Parágrafo único. Para a fixação do preço, deverão ser
considerados, entre outros fatores, o custo por quilômetro rodado, a distância entre o ponto
de embarque do usuário, a escola de destino e o percurso de retorno.
Art. 17. As taxas decorrentes da aplicação desta Lei serão
instituídas, cobradas e atualizadas de acordo com as disposições previstas no Código
Tributário Municipal.
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO
Art. 18 Os permissionários serão responsáveis pelos
danos materiais que causarem à via pública ou aos próprios munícipes.
Art. 19 Os permissionários ficam obrigados a remeter ao
órgão competente, sempre que solicitados, o itinerário dos veículos, o número de estudantes
transportados semestralmente, bem como demais dados estatísticos e contábeis, com base
nas informações obtidas por meio do sistema de rastreamento por GPS e demais registros
oficiais.
Art. 20 O permissionário terá prazo de 30 (trinta) dias para
atualização de endereço em caso de mudança de domicílio ou residência.
Parágrafo único. Fica sujeito às penas desta Lei o
permissionário que fizer falsa declaração de residência.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 Os formulários para cadastramento de motoristas
e solicitação de Termo de Permissão constam em anexo a esta Lei.
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará, por decreto, as
disposições desta Lei, no que couber.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal 03 de Maio, em 06 de outubro de 2025.
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
ANEXO I
FORMULÁRIO DE VISTORIA DE ÔNIBUS ESCOLAR
INFORMAÇÕES DO VEÍCULO
PLACA:
MARCA MODELO:
ANO DE FABRICAÇÃO:
CRLV VÁLIDA ATÉ:
NUMERO DE REGISTRO DE
TRANSPORTE ESCOLAR (se houver)
INFORMAÇÕES DO CONDUTOR
NOME COMPLETO:
CNH (categoria):
VALIDADE CNH:
CURSO DE TRANSPORTE ESCOLAR: SIM ( ) NÃO ( )
VALIDADE DO CURSO:
EXAME TOXICOLÓGICO VÁLIDO: SIM ( ) NÃO ( )
CHECKLIST DO ITENS OBRIGATÓRIOS
ITENS REGULAR IRREGULAR OBSERVAÇÕES
Faixa amarela com inscrição ESCOLAR ( ) ( )
Tacógrafo funcionando ( ) ( )
Cinto de segurança em todos os assentos ( ) ( )
Extintor de incêndio dentro do prazo ( ) ( )
Iluminação e sinalização (luzes, lanternas,
setas) funcionando ( ) ( )
Pneus em bom estado ( ) ( )
Pintura em bom estado (sem corrosão ou
danos) ( ) ( )
Assentos íntegros e fixos ( ) ( )
Saídas e emergência acessíveis e
sinalizadas ( ) ( )
Dispositivo de abertura de portas em bom
Funcionamento ( ) ( )
Inspeção veicular obrigatória válida
INMETRO ou equivalente ( ) ( )
Seguro contra acidentes pessoais de
passageiros ( ) ( )
Lotação respeitada (não exceder o
número de
Passageiros permitido)
( ) ( )
DOCUMENETOS REGULAR IRREGULAR OBSERVAÇÕES
CRLV ( ) ( )
CNH categoria D ou superior ( ) ( )
Exame toxicológico valido ( ) ( )
Autorização de transporte escolar
(municipal)
( ) ( )
Apólice de seguro Válida ( ) ( )
RESULTADO DA VISTORIA
SITUAÇÃO DO VEÍCULO
( ) APTO para transporte escolar
( )INAPTO - Reprovado por irregularidades
Irregularidades encontradas:
Orientações /Recomendações ao condutor:
DADOS DO FISCAL RESPONSÁVEL
NOME:
MATRICULA /ID funcional:
ÓRGÃO:
DATA DA VISTORIA:
ASSSINATURA: