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materia nº 67/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 67 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaREGULAMENTA O TRANSPORTE ESCOLAR PARTICULAR NO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id412

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-20 ENVIADA PARA SANÇÃO F Ofício Nº 62/2025
2025-10-17 APROVADA S —
2025-10-16 APROVADA P —
2025-10-15 PARECER FAVORÁVEL — —
2025-10-15 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES — —
2025-10-15 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-10-07 AGUARDANDO INCLUSÃO NO EXPEDIENTE — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-20T15:46:07.220818-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 6 0 0
2025-10-17T13:52:15.906538-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

 
MENSAGEM Nº 071/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores 
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, 
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para análise e aprovação, o presente 
Projeto de Lei que regulamenta o serviço de Transporte Escolar Particular em âmbito 
municipal, destinado a organizar, padronizar e fiscalizar a prestação do serviço por empresas 
e profissionais autônomos. 
A proposição tem por objetivo promover a segurança, a regularidade e a 
transparência das operações privadas de transporte escolar, estabelecendo requisitos 
mínimos para inscrição e cadastramento municipal, obrigatoriedade de comprovação de 
regularidade junto aos órgãos de trânsito e aos registros fiscais, fiscalização periódica por 
parte do DEMUTRAN e a observância integral das normas do Código de Trânsito Brasileiro e 
das resoluções do CONTRAN aplicáveis à modalidade escolar. Tais exigências protegem 
crianças e adolescentes e estabelecem condições justas de competição entre prestadores. 
O projeto define que somente poderão prestar o serviço, no território municipal, 
empresas devidamente registradas ou profissionais autônomos cadastrados e regularizados, 
mediante apresentação de: (i) documentação de registro e regularidade tributária; (ii) 
comprovante de que os veículos submetem-se a vistoria pelo DEMUTRAN; (iii) habilitação 
dos condutores para transporte escolar, quando aplicável; (iv) observância dos parâmetros de 
lotação e segurança fixados pelo CONTRAN e pela legislação federal e municipal, entre 
outros requisitos. Essas medidas foram adotadas e consolidadas em normas municipais e em 
orientações técnicas de órgãos de trânsito e educação. 
Além da proteção imediata aos usuários, o regramento proposto cria um cadastro 
municipal de prestadores, mecanismo que facilita a fiscalização, a exigência de qualificação 
e o controle sobre a qualidade do serviço (inclusive no que se refere à periodicidade das 
vistorias), bem como prevê sanções administrativas decorrentes de irregularidades, 
assegurando compatibilidade entre segurança, livre iniciativa e proteção à criança. 
Diante da relevância para a proteção da infância e para a organização dos 
serviços de transporte que atendem à educação municipal, conto com o apoio dos Nobres 
Vereadores para a aprovação desta proposição, que visa garantir segurança, controle e 
 
eficiência na prestação do serviço particular de transporte escolar, ao tempo que renovo votos 
de elevado apreço e distinguida consideração. 
Solicitamos ainda Vossa valorosa colaboração para que o mesmo seja apreciado 
em REGIME DE URGÊNCIA, com a competente convocação das Comissões Permanentes, 
e convocação de sessões extraordinárias, caso necessário, ao tempo em que renovo votos 
de elevado apreço e distinguida consideração. 
Paço Municipal 3 de Maio, em 06 de outubro de 2025. 
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
 
PROJETO DE LEI 
DATA: 06 DE OUTUBRO DE 2025. 
EMENTA: REGULAMENTA O TRANSPORTE ESCOLAR 
PARTICULAR NO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA 
DE ITAIPU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º O Serviço de Transporte Escolar Particular, 
destinado ao transporte remunerado de estudantes regularmente matriculados em instituições 
de ensino da Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e Ensino Superior, fica 
regulamentado no Município de Santa Terezinha de Itaipu, observadas as normas previstas 
nesta Lei e em sua regulamentação. 
Parágrafo único. Esta Lei não se aplica ao transporte 
Escolar Particular Intermunicipal, que seguirá regulamentação Estadual. 
Art. 2º O serviço será prestado por pessoas físicas ou 
jurídicas, mediante permissão outorgada pela Prefeitura Municipal, por intermédio do 
Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN. 
Art. 3º É vedado o exercício da atividade de transporte 
escolar particular sem a devida autorização municipal e licenciamento do veículo na categoria 
"Transporte Escolar". 
CAPÍTULO II 
DOS REQUISITOS PARA OS CONDUTORES 
Art. 4º Para exercer a atividade de condutor de transporte 
escolar particular, o interessado deverá atender aos seguintes requisitos gerais: 
I – ser maior de 21 (vinte e um) anos; 
II – possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria 
“D” ou superior; 
III – apresentar exame toxicológico com resultado 
negativo, realizados em clínicas ou laboratórios credenciados; 
IV – apresentar certidão negativa de antecedentes 
criminais; 
V – ter concluído o curso especializado para transporte 
escolar, previsto no Código de Trânsito Brasileiro; 
VI – não ter cometido infrações de natureza grave ou 
gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias nos últimos 12 (doze) meses. 
Art. 5º O motorista profissional autônomo deverá 
satisfazer, além das exigências do artigo anterior, os seguintes requisitos específicos: 
I – ser proprietário de veículo de acordo com as exigências 
legais; 
 
II – estar inscrito no cadastro fiscal municipal. 
CAPÍTULO III – 
DOS REQUISITOS PARA EMPRESAS E PROFISSIONAIS LEGALMENTE 
CONSTITUÍDOS 
Art. 6º Para participar do Transporte Escolar Particular, a 
empresa ou profissional legalmente constituído deverá atender aos seguintes requisitos: 
I – estar legalmente constituído ou registrado no Município; 
II – ser proprietário ou responsável legal por veículo 
cadastrado na categoria “Transporte Escolar”; 
III – possuir alvará de funcionamento e o termo de 
permissão expedido pelo Município, por intermédio do DEMUTRAN; 
IV – estar em dia com suas obrigações fiscais, trabalhistas 
e previdenciárias.
CAPÍTULO IV 
DOS REQUISITOS PARA OS VEÍCULOS 
Art. 7º Os veículos utilizados no transporte escolar 
particular deverão atender: 
I – estar devidamente registrados na categoria “Transporte 
Escolar”; 
II – possuir faixa horizontal amarela, com a inscrição 
“ESCOLAR”, em conformidade com a legislação do CONTRAN; 
II – dispor de cintos de segurança em todos os assentos; 
IV – possuir apólice de seguro contra acidentes pessoais 
e danos a terceiros, incluindo os passageiros; 
V – ser submetidos à vistoria técnica anual do 
DEMUTRAN, podendo esta ser reduzida para semestral, conforme estado do veículo; 
VI – possuir, obrigatoriamente, equipamento de 
acessibilidade quando destinado ao transporte de estudantes com deficiência ou mobilidade 
reduzida; 
VII – obedecer ao limite máximo de 15 (quinze) anos de 
fabricação, vedada a prorrogação. 
VIII – manterem sistema de rastreamento por GPS ativo 
durante o serviço; 
Art. 8º Os veículos destinados ao transporte escolar 
deverão atender às exigências previstas no Código de Trânsito Brasileiro, bem como às 
determinações do CONTRAN e às normas estabelecidas nesta Lei. 
Art. 9º Nos ônibus e micro-ônibus que realizarem o 
transporte escolar de alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental até o 5º (quinto) 
ano, será obrigatória a presença de um acompanhante, de responsabilidade do 
permissionário transportador, devidamente treinado para exercer essa função. 
 
CAPÍTULO V 
DA PERMISSÃO 
Art. 10 O exercício da atividade dependerá da expedição 
de Termo de Permissão pelo Poder Executivo Municipal, por intermédio do DEMUTRAN, com 
validade de 01 (um) ano, renovável mediante requerimento. 
§ 1º Para a concessão da permissão, será obrigatória a 
vistoria prévia do veículo realizada pelo DEMUTRAN, a fim de verificar o cumprimento de 
todos os requisitos técnicos e de segurança estabelecidos nesta Lei e em sua 
regulamentação. 
§ 2º A solicitação de permissão será formalizada mediante 
preenchimento de formulário próprio, constante em anexo a esta Lei, acompanhado da 
documentação exigida. 
§ 3º No caso de pessoa jurídica, além do Termo de 
Permissão emitido pelo DEMUTRAN, será expedido Alvará de Funcionamento, pelos setores 
competentes da Prefeitura, que autorizará o exercício da atividade empresarial no ramo de 
transporte escolar. 
§ 4º O Termo de Permissão será pessoal e intransferível, 
salvo em caso de falecimento do permissionário pessoa física, quando poderá ser transferido 
ao cônjuge ou herdeiros, desde que atendidos os requisitos desta Lei. 
§ 5º A transferência não autorizada da permissão ou do 
alvará acarretará sua cassação imediata. 
CAPÍTULO VI 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 11 A fiscalização do transporte escolar particular será 
exercida pelo DEMUTRAN, que poderá expedir instruções, notificações e ordens de serviço 
para assegurar a fiel execução da presente Lei. 
Art. 12 Verificada pelo DEMUTRAN a inobservância de 
quaisquer das disposições legais, será aplicada ao infrator multa ou penalidades cabíveis. 
Art. 13. As multas aplicadas serão baixadas por Decreto 
do Poder Executivo. 
CAPÍTULO VII 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 14 A inobservância das obrigações instituídas nesta 
Lei e no seu regulamento sujeitará o infrator às seguintes penalidades aplicadas, separadas 
ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da infração: 
I – advertência escrita; 
II – multa; 
III – suspensão do registro de condutor; 
IV – cassação do registro de condutor; 
V – suspensão do alvará de licença e de permissão; 
 
VI – cassação da permissão. 
§ 1º Ao permissionário punido com a pena de cassação, 
não será concedida nova permissão, em qualquer tempo. 
§ 2º O motorista punido com a pena de cassação de 
registro de condutor estará impedido de conduzir veículos de transporte escolar no Município. 
§ 3º Sendo infrator motorista de empresa ou auxiliar de 
autônomos, o permissionário sofrerá sanção de cassação se, em tempo hábil, não tomar 
providências cabíveis. 
Art. 15 Os veículos deverão submeter-se, a cada 12 
(doze) meses, à vistoria do órgão competente, independentemente da vistoria por ocasião do 
licenciamento. 
CAPÍTULO VIII 
DA FIXAÇÃO DE PREÇOS E TAXAS 
Art. 16 O preço do serviço de transporte escolar será 
fixado de comum acordo, entre o permissionário e usuário, formalizado através de contrato 
escrito entre as partes. 
Parágrafo único. Para a fixação do preço, deverão ser 
considerados, entre outros fatores, o custo por quilômetro rodado, a distância entre o ponto 
de embarque do usuário, a escola de destino e o percurso de retorno. 
Art. 17. As taxas decorrentes da aplicação desta Lei serão 
instituídas, cobradas e atualizadas de acordo com as disposições previstas no Código 
Tributário Municipal. 
CAPÍTULO IX 
DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO 
Art. 18 Os permissionários serão responsáveis pelos 
danos materiais que causarem à via pública ou aos próprios munícipes. 
Art. 19 Os permissionários ficam obrigados a remeter ao 
órgão competente, sempre que solicitados, o itinerário dos veículos, o número de estudantes 
transportados semestralmente, bem como demais dados estatísticos e contábeis, com base 
nas informações obtidas por meio do sistema de rastreamento por GPS e demais registros 
oficiais. 
Art. 20 O permissionário terá prazo de 30 (trinta) dias para 
atualização de endereço em caso de mudança de domicílio ou residência. 
Parágrafo único. Fica sujeito às penas desta Lei o 
permissionário que fizer falsa declaração de residência. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
Art. 21 Os formulários para cadastramento de motoristas 
e solicitação de Termo de Permissão constam em anexo a esta Lei. 
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará, por decreto, as 
disposições desta Lei, no que couber. 
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal 03 de Maio, em 06 de outubro de 2025. 
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
 
 
ANEXO I 
FORMULÁRIO DE VISTORIA DE ÔNIBUS ESCOLAR 
INFORMAÇÕES DO VEÍCULO
PLACA: 
MARCA MODELO: 
ANO DE FABRICAÇÃO: 
CRLV VÁLIDA ATÉ: 
NUMERO DE REGISTRO DE 
TRANSPORTE ESCOLAR (se houver) 
INFORMAÇÕES DO CONDUTOR
NOME COMPLETO: 
CNH (categoria): 
VALIDADE CNH: 
CURSO DE TRANSPORTE ESCOLAR: SIM ( ) NÃO ( ) 
VALIDADE DO CURSO: 
EXAME TOXICOLÓGICO VÁLIDO: SIM ( ) NÃO ( ) 
CHECKLIST DO ITENS OBRIGATÓRIOS
ITENS REGULAR IRREGULAR OBSERVAÇÕES
Faixa amarela com inscrição ESCOLAR ( ) ( ) 
Tacógrafo funcionando ( ) ( ) 
Cinto de segurança em todos os assentos ( ) ( ) 
Extintor de incêndio dentro do prazo ( ) ( ) 
Iluminação e sinalização (luzes, lanternas, 
setas) funcionando ( ) ( ) 
Pneus em bom estado ( ) ( ) 
Pintura em bom estado (sem corrosão ou 
danos) ( ) ( ) 
Assentos íntegros e fixos ( ) ( ) 
Saídas e emergência acessíveis e 
sinalizadas ( ) ( ) 
Dispositivo de abertura de portas em bom 
Funcionamento ( ) ( ) 
Inspeção veicular obrigatória válida 
INMETRO ou equivalente ( ) ( ) 
 
Seguro contra acidentes pessoais de 
passageiros ( ) ( ) 
Lotação respeitada (não exceder o 
número de 
Passageiros permitido) 
( ) ( ) 
DOCUMENETOS REGULAR IRREGULAR OBSERVAÇÕES
CRLV ( ) ( ) 
CNH categoria D ou superior ( ) ( ) 
Exame toxicológico valido ( ) ( ) 
Autorização de transporte escolar 
(municipal) 
( ) ( ) 
Apólice de seguro Válida ( ) ( ) 
RESULTADO DA VISTORIA
SITUAÇÃO DO VEÍCULO 
( ) APTO para transporte escolar 
( )INAPTO - Reprovado por irregularidades 
Irregularidades encontradas: 
Orientações /Recomendações ao condutor: 
DADOS DO FISCAL RESPONSÁVEL
NOME: 
MATRICULA /ID funcional: 
ÓRGÃO: 
DATA DA VISTORIA: 
ASSSINATURA: 

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