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materia nº 70/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 70 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECEBER PARTES DE IMÓVEIS PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id415

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-17 ENVIADA PARA SANÇÃO F Ofício Nº 59/2025
2025-10-15 APROVADA S —
2025-10-13 APROVADA P —
2025-10-13 PARECER FAVORÁVEL — —
2025-10-08 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES — —
2025-10-08 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-10-07 AGUARDANDO INCLUSÃO NO EXPEDIENTE — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-16T09:51:25.425327-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0
2025-10-14T14:00:34.905704-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM Nº 075/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores 
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, 
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à superior deliberação 
legislativa o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a receber de terceiros, a título 
de “antecipação de área institucional”, as partes de imóveis destinadas à implantação de vias 
públicas projetadas no Sistema Viário Urbano de Santa Terezinha de Itaipu. 
A proposta visa regulamentar a utilização das áreas necessárias à execução da 
pavimentação, reestruturação e implantação das vias constantes do Anexo II da Lei Complementar 
nº 256/2023, assegurando segurança jurídica tanto ao Município quanto aos proprietários. 
Pelo dispositivo, a área destinada à pista de rolamento, meio-fio e passeio público 
poderá ser antecipada pelos particulares, de forma vinculada ao parcelamento do solo, seja em 
loteamentos, condomínios ou subdivisões, passando a integrar o patrimônio público municipal. 
A lei estabelece ainda que: 
caberá ao Município o remanejamento de muros, cercas, alambrados e medidores de 
energia, água e esgoto existentes sobre os imóveis; 
o Poder Executivo será responsável por oficializar junto ao Cartório de Registro de 
Imóveis a averbação das áreas utilizadas, consolidando a transferência ao Município como 
“antecipação de área institucional”. 
Dessa forma, a medida traz agilidade ao processo de urbanização, garante segurança 
jurídica aos proprietários e possibilita ao Município executar obras de infraestrutura urbana 
essenciais para a melhoria da mobilidade, acessibilidade e qualidade de vida da população. 
Diante da relevância da matéria, solicito a análise e aprovação deste Projeto de Lei 
por parte dos Nobres Vereadores, ao tempo que solicitamos Vossa valorosa colaboração para que 
o mesmo seja apreciado em REGIME DE URGÊNCIA, com a competente convocação das 
Comissões Permanentes, e convocação de sessões extraordinárias, caso necessário, ao 
tempo em que renovo votos de elevado apreço e distinguida consideração. 
Paço Municipal 3 de Maio, em 06 de outubro de 2025. 
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
 
PROJETO DE LEI 
DATA: 06 DE OUTUBRO DE 2025. 
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
RECEBER PARTES DE IMÓVEIS PARTICULARES E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a 
receber de terceiros como título de “antecipação de área institucional”, sendo a parte de cada 
imóvel a ser ocupado pela pista de rolamento, meio-fio e a área de passeio público nas vias 
projetadas que constam no Anexo II da Lei Complementar nº 256/2023, de 16 de março de 
2023, que dispõe sobre o mapa do sistema viário urbano. 
§1º A “antecipação de área institucional” se dará na 
projeção de cada via que não é de propriedade do Município, que será utilizada para a 
execução da pavimentação ou reestruturação de via e demais infraestruturas necessárias a 
ser executada pelo Município, cabendo cada proprietário identificá-la quando do pedido de 
parcelamento do solo em forma de loteamento, condomínio e subdivisão de cada imóvel 
proveniente da respectiva matrícula ou transcrição. 
§2º Fica de responsabilidade do Município o 
remanejamento de muros, cercas, alambrados, medidores de energia, água e esgoto 
existentes sobre cada imóvel quando da execução da pavimentação ou reestruturação em 
cada via. 
§3º Fica de responsabilidade do Município, quando do 
início da execução dos serviços de pavimentação ou reestruturação de via e demais 
infraestruturas necessárias, a oficializar o Registro de Imóveis competente, para que o mesmo 
averbe junto em cada matrícula ou transcrição, que parte do imóvel foi utilizado pela referida 
via, a qual será doada ao Município como título de “antecipação de área institucional”. 
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Paço Municipal 03 de Maio, em 06 de outubro de 2025. 
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO

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