Câmara Municipal
Santa Terezinha
de Itaipu
CÂMARA MUNICIPAL PROJETO DE LEI Nº 71/2025
«PROT OCOLO GERAL
ml NS 7I/2025 EMENTA: Dispõe sobre a possibilidade de reavaliação do
Bá; JO, JO, 20, laudo definitivo do Transtorno do Espectro Autista (TEA),
TA del do Zea conforme a evolução do quadro clínico da pessoa
A BRIGA diagnosticada.
Art. 1º. O laudo médico que ateste o diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA) terá caráter
definitivo, dispensando sua renovação periódica para fins de comprovação junto a órgãós públicos e
privados.
81º. O caráter definitivo do laudo não impede que o mesmo seja reavaliado e atualizado pelo
profissional ou equipe multiprofissional competente, sempre que houver mudança significativa no
quadro clínico, comportamental ou no nível de suporte necessário da pessoa diagnosticada.
82º. A reavaliação mencionada neste artigo tem como finalidade adequar o nível de suporte (leve,
moderado ou severo), conforme a evolução do desenvolvimento da pessoa, sem prejuízo de seus
direitos e benefícios anteriormente garantidos.
83º. A atualização do laudo deverá constar de forma expressa que o diagnóstico de TEA permanece,
sendo alterado apenas o grau de suporte, quando aplicável.”
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, o laudo médico que ateste o diagnóstico do TEA terá validade por
prazo indeterminado, dispensando a necessidade de revalidação periódica, exceto quando houver
solicitação por parte do próprio interessado, seu responsável legal ou recomendação médica
específica.
Art. 3º. O laudo deverá conter, obrigatoriamente no minino:
| — Identificação do profissional emitente, com nome completo, registro no Conselho Regional de
Medicina (CRM) e especialidade, se houver;
IH — Identificação completa do paciente;
HI — Declaração expressa do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), com base nos
critérios clínicos definidos pela Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados à Saúde (CID) vigente ou no Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais
(DSM);
IV —Assinatura do profissional responsável.
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Santa Terezinha
de Itaipu
Art. 4º. Ficam os órgãos da administração pública direta e indireta, empresas concessionárias
de serviços públicos e estabelecimentos privados localizados no município obrigados a aceitar
os laudos médicos com validade permanente, para todos os fins legais, assistenciais,
educacionais, terapêuticos e de benefícios.
Art. 5º. O disposto nesta Lei não impede que o interessado apresente, por livre iniciativa,
laudo atualizado, caso deseje.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar da sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
JUSTIFICATIVA
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição de natureza permanente e não
transitória, conforme reconhecido pela Lei Federal nº 12.764/2012 — Lei Berenice Piana, e
pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
No entanto, famílias e pessoas autistas frequentemente enfrentam exigências burocráticas
para a renovação periódica de laudos médicos, mesmo diante da irreversibilidade da
condição. Tal prática é onerosa, discriminatória e desumana, além de agravar o desgaste
emocional das famílias, principalmente aquelas em situação de vulnerabilidade.
Diversos municípios e estados brasileiros já adotaram legislação própria, reconhecendo o
caráter permanente dos laudos de TEA, como medida de respeito aos direitos da pessoa com
deficiência, alinhando-se aos princípios da Convenção Internacional sobreos Direitos da
Pessoa com Deficiência, da qual o Brasil é signatário.
Assim, este projeto de lei busca garantir segurança jurídica, cidadania e dignidade às pessoas
com TEA no município de Santa Terezinha de Itaipu, eliminando exigências abusivas de
revalidação periódica do diagnóstico. Por estas razões, contamos com o apoio dos nobres
pares desta Casa Legislativa para aprovação deste Projeto de Lei.
aipu, 10 de outubro de 2025.-
ALEXANDRO TA RES PEREIRA (Autor) RNANÍ po CARÉLESSI (Autor)
dd
Vereador — PSDB
GISELIS VIANA (Coautora)
V ra — PSDB
ISOLDI SC ER DE ema
ú Vereadora — PSDB
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