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materia nº 17/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaALTERA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 1º DE JANEIRO DE 2022, TABELA DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR EM FACE DE DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU REDUÇÃO DE SUA JORNADA PARA 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS COM MANUTENÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id426

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-20 ENVIADA PARA SANÇÃO F Ofício Nº 62/2025
2025-10-17 APROVADA S
2025-10-16 APROVADA P
2025-10-15 PARECER FAVORÁVEL
2025-10-15 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES
2025-10-15 Proposição apresentada em Plenário
2025-10-15 AGUARDANDO INCLUSÃO NO EXPEDIENTE

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-20T15:45:18.362064-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 6 0 0
2025-10-17T13:51:22.912960-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM Nº 076/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores 
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, 
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à superior deliberação 
legislativa o Projeto de Lei Complementar que adequa a tabela de vencimentos de servidor, 
em conformidade com decisão judicial proferida nos autos do processo nº 5010598-
60.2016.4.04.7002/PR, que reconheceu redução de sua jornada de trabalho de 40 (quarenta) 
para 30 (trinta) horas semanais, para todos os ocupantes do cargo de Fisioterapeuta, 
mantendo, entretanto, a irredutibilidade dos seus vencimentos. 
A presente proposição tem natureza eminentemente de execução de provimento 
judicial, visando regularizar, pela via administrativa e legislativa, os efeitos remuneratórios 
decorrentes da decisão judicial mencionada, bem como a adequar o ordenamento local ao 
comando judicial e aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, em 
especial os da legalidade, da eficiência e da moralidade. 
Quando da primeira iniciativa de cumprimento da decisão judicial, servidor 
ocupante do cargo de Fisioterapeuta com jornada de trabalho de 40 horas semanais, foi 
enquadrado em tabela salarial relativa a cargo com jornada de trabalho de 30 horas semanais 
e, para fins de manutenção da irredutibilidade de vencimentos, a diferença salarial foi 
convertida em “parcela destacada”. No entanto, a parcela destacada não sofre o mesmo 
crescimento/evolução que ocorre com a tabela salarial do servidor, razão pela qual, no longo 
prazo, haverá prejuízo ao atendimento da irredutibilidade de vencimentos e por derradeiro, a 
estes servidores, justificando-se, portanto, a presente iniciativa. 
Para instrução do presente Projeto, acompanham a este: 
 cópia da decisão judicial;
 relatório de impacto orçamentário e financeiro elaborado pela Secretaria 
Municipal de Fazenda;
 manifestação da Procuradoria-Geral do Município sobre os meios de 
correção das distorções;
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir 
o necessário apoio ao presente projeto, solicitamos ainda, emprestar Vossa valorosa 
colaboração para que o mesmo seja apreciado em REGIME DE URGÊNCIA, com a 
competente convocação das Comissões Permanentes, e convocação de sessões 
 
extraordinárias, caso necessário, ao tempo em que renovo votos de elevado apreço e 
distinguida consideração. 
Paço Municipal 3 de Maio, em 15 de agosto de 2025. 
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
DATA: 15 DE AGOSTO DE 2025. 
EMENTA: ALTERA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 
1º DE JANEIRO DE 2022, TABELA DE VENCIMENTOS 
DE SERVIDOR EM FACE DE DECISÃO JUDICIAL QUE 
RECONHECEU REDUÇÃO DE SUA JORNADA PARA 30 
(TRINTA) HORAS SEMANAIS COM MANUTENÇÃO DA 
IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica alterada a Tabela Salarial do cargo de 
FISIOTERAPEUTA 40H (DECISÃO JUDICIAL REDUÇÃO JORNADA PARA 30H), constante 
do Anexo I, do Grupo Profissional Superior (PS), para fins de reconhecimento e adequação à 
decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 5010598-60.2016.4.04.7002/PR, 
em favor dos servidores ocupantes do cargo de FISIOTERAPEUTA 40H, passando os 
referidos servidores a cumprir jornada de 30 (trinta) horas semanais, sem redução dos seus 
vencimentos, nos termos da decisão judicial supracitada, que passa a ter a seguinte redação: 
ANEXO I 
TABELAS SALARIAIS 
6. GRUPO PROFISSIONAL SUPERIOR (PS): 
Art. 2º Caberá ao Departamento de Recursos Humanos 
implementar o enquadramento automático dos referidos servidores, na nova tabela salarial 
constante do anexo I, item 6, da Lei Complementar nº 240, de 1º de janeiro de 2022, na forma 
estabelecida no artigo anterior. 
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor nesta data, 
revogadas as disposições em contrário. 
Paço Municipal 03 de Maio, em 15 de agosto de 2025. 
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO FISIOTERAPEUTA 40H (DECISÃO JUDICIAL REDUÇÃO JORNADA PARA 30H
NÍVEL
CLASSE 
A B C D E F G H I J K L M N O P Q R 
1 5.220,96 5.377,60 5.538,92 5.705,09 5.876,24 6.052,53 6.234,12 6.421,15 6.613,79 6.812,20 7.016,59 7.227,09 7.443,91 7.667,23 7.897,26 8.134,18 8.378,21 8.629,57
2 5.743,06 5.915,35 6.092,82 6.275,62 6.463,89 6.657,81 6.857,55 7.063,28 7.275,18 7.493,44 7.718,25 7.949,80 8.188,30 8.433,96 8.686,99 8.947,60 9.216,04 9.492,52
3 6.265,16 6.453,12 6.646,72 6.846,12 7.051,50 7.263,06 7.480,95 7.705,38 7.936,55 8.174,65 8.419,90 8.672,50 8.932,68 9.200,67 9.476,69 9.761,00 10.053,84 10.355,45

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