Câmara Municipal
Santa Terezinha
de Itaipu
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA
TEREZINHA DE ITAIPU-PR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 19/2025
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU —
PARANÁ
Altera a redação dos arts. 11-A, 17 e 19 da Lei Complementar
nº 162, de 1º de abril de 2013, que dispõe sobre o Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos do
Município de Santa Terezinha de Itaipu, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU, Estado do Paraná, aprova:
Art. 1º O art. 11-A da Lei Complementar nº 162, de 1º de abril de 2013, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 11-A. (...)
II — cumulativamente, três referências horizontais pela conclusão
do ensino superior; três referências pela conclusão de Pós-
Graduação lato sensu, de no mínimo 360 (trezentas e sessenta)
horas, podendo ser apresentado, no máximo, 2 (dois) títulos com
interstício de, no mínimo, 2 (dois) anos entre cada título, em
qualquer área de formação; três referências horizontais para curso
de Mestrado e três referências horizontais pela conclusão de curso
de Doutorado, cursado em Instituição reconhecida pelo Ministério
da Educação — MEC, em qualquer área de formação, para os
ocupantes de cargos que exijam Ensino Médio Completo.
| — cumulativamente, três referências horizontais pela conclusão
de Pós-Graduação em nível de Especialização, de no mínimo 360
(trezentas e sessenta) horas, podendo ser apresentado, no
máximo, 2 (dois) títulos com interstício de, no mínimo, 2 (dois) anos
entre cada título; três referências horizontais para curso de
Mestrado e três referências horizontais pela conclusão de curso de
Vs
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Doutorado, cursado em Instituição reconhecida pelo Ministério da
Educação — MEC, e que guarde relação com as atividades do
cargo ocupado, aos servidores cujo cargo requeira formação
Superior.
$ 5º A homologação da conclusão do curso de que trata o inciso III,
para fins de concessão do incentivo à qualificação, deverá ser
deferida pela chefia imediata do servidor, mediante requerimento
formal, após análise da compatibilidade entre o conteúdo do curso
e as atribuições do cargo ocupado.” (NR)
Art. 2º O art. 17 da Lei Complementar nº 162, de 1º de abril de 2013, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 17. Na linha de Ascensão Horizontal os Servidores do Quadro
de Provimento Efetivo deterão um vencimento básico ou inicial e
mais 19 (dezenove) referências, sendo a 20º (vigésima) referência
0 vencimento máximo do cargo, conforme Anexo Il da presente Lei.
Parágrafo único. A referência “?” (um), disposta na Tabela de
Vencimento em numeral romano, corresponde ao vencimento
inicial, ou seja, o básico de cada cargo, e a referência “XX” (vinte)
corresponde ao vencimento máximo da carreira.” (NR)
Art. 3º O art. 19 da Lei Complementar nº 162, de 1º de abril de 2013, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 19. Na linha de Ascensão Vertical os Servidores do Quadro
de Provimento Efetivo deterão um Nível Básico “A”, com valores
idênticos à Referência |, podendo, isolada e não sucessivamente,
passar para os Níveis “B”, “C", “D”, “E” e “F”, sendo este último o
Nível máximo do cargo.” (NR)
Art. 4º Ficam alteradas as Tabelas Il e IV constantes nos seguintes anexos da Lei
Complementar nº 162, de 01 de abril de 2013:
|- Anexo Il — Plano de Carreira do Quadro Efetivo, compreendendo
a Tabela de Progressão e a Tabela de Vencimentos de Ordem
Pecuniária;
Il - Anexo IV — Cargos de Provimento em Comissão.
3
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Parágrafo único. As alterações mencionadas neste artigo visam à
atualização da estrutura remuneratória e à adequação da
qualificação exigida para os cargos comissionados, em
conformidade com o Prejulgado nº 25 do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, 31 de outubro
de 2025.
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade ajustar a redação dos arts.
11-A, 17 e 19 da Lei Complementar nº 162, de 1º de abril de 2013, que dispõe sobre o
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos do Município de
Santa Terezinha de Itaipu, bem como incluir o $ 5º ao art. 11-A, a fim de aprimorar os
critérios de concessão do incentivo à qualificação funcional.
A alteração proposta no inciso Il do art. 11-A tem como objetivo estabelecer de forma
mais precisa e equitativa os critérios para o avanço funcional dos servidores que ocupam
cargos de nível médio. A nova redação possibilita o reconhecimento de títulos de ensino
superior, pós-graduação, mestrado e doutorado, mesmo em áreas distintas, desde que
obtidos em instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação — MEC.
Tal medida promove a valorização da busca pelo conhecimento, incentivando o
desenvolvimento acadêmico dos servidores de nível médio e contribuindo para a
melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços públicos, em conformidade com o
princípio da meritocracia.
Já a alteração no inciso Ill do mesmo artigo aperfeiçoa os critérios de concessão do
incentivo à qualificação para os cargos que exigem formação superior, delimitando que
poderão ser apresentados até dois títulos de especialização, respeitado o interstício
mínimo de dois anos entre cada título, além de prever que os cursos de Pós-Graduação,
Mestrado e Doutorado devem guardar relação direta com as atividades do cargo
ocupado.
Essa exigência reforça o vínculo entre a formação acadêmica e o desempenho funcional,
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assegurando que os benefícios financeiros decorrentes da qualificação estejam
efetivamente alinhados às necessidades e objetivos institucionais da Câmara Municipal.
A inclusão do $ 5º ao art. 11-A complementa o dispositivo anterior ao estabelecer que a
homologação da conclusão dos cursos deverá ser deferida pela chefia imediata do
servidor, mediante requerimento formal, após análise da compatibilidade entre o
conteúdo do curso e as atribuições do cargo.
Esse procedimento confere maior rigor técnico e transparência administrativa, evitando
distorções e fortalecendo o controle interno quanto à pertinência dos cursos
apresentados para fins de progressão funcional.
As alterações nos arts. 17 e 19 mantêm a coerência estrutural do Plano de Cargos e
Carreiras, atualizando a redação para tornar mais claros os critérios de ascensão
horizontal e vertical, sem alterar a essência dos dispositivos anteriores.
Essas adequações aprimoram a segurança jurídica e a interpretação administrativa do
sistema de progressão funcional vigente.
Por fim, o art. 4º promove a atualização das Tabelas Il e IV, constantes dos Anexos Il e
IV da Lei Complementar nº 162/2013, adequando-as à nova estrutura remuneratória e à
qualificação exigida para cargos comissionados, em conformidade com o Prejulgado nº
25 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que orienta os municípios quanto à
necessidade de vincular a remuneração e o provimento de cargos às qualificações
técnicas e acadêmicas pertinentes.
Em síntese, o presente Projeto de Lei Complementar não cria novas despesas nem
amplia o quadro funcional, mas aperfeiçoa o ordenamento interno da carreira dos
servidores municipais, promovendo maior transparência, equidade e correlação entre
mérito e progressão.
Trata-se, portanto, de medida necessária, justa e alinhada aos princípios da legalidade,
eficiência e valorização do servidor público, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
-se a apreciação e aprovação da presente proposição pelos
asa Legislativa.
Diante do exposto, sol
nobres Vereadores desi
xs
CLAUDETE BRAMBATTI
Vereadora — PP (12 Secretária)
dá
Veréador - Republicanos (Vice-Presidente) Vereador - PP (2º Secretário)
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TABELA SALARIAL 2025
PROJETO Nº XX/2025
ANEXO II - PLANO DE CARREIRA DO QUADRO EFETIVO
TABELA DE PROGRESSÃO
x
o em [os [S
1228775 | 1265628 | 13,026,10 | 13.427,19 | 1389001
1342719
18038,10 “385001
1342710 | 19,830,01 | 14.244,91 | 14.672,26
e x xa
823334 | 848034 | 873475
899679 | 9.286,70 9.831,09
873475 | 899679 | 9.26669 | 954470 | 023103 | 10.12558 | 10.420,74
Bsse79 | 926669 10.429,74 | 10.742,63
assego | os10s | ro12556
926689 ae31,03 10.429,74 | 10.742,63 11.206,80 | 11.798,80 | 4200087
41.728,80 | 42.090,87 | 42459,70
1200087 | 12453770 | 1200722
| preso | ratem | raso | rmoso | rasa | amas | aatoa | átio | aura | azeo
BEE EESC
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c) ASSISTENTE LEGISLATIVO
[o [osso [rms | ESESESIESES [5 [e] age
[se [om [un [a jo [a [o [8 [it fo [oo [r fo o [one nao ju
[7 [75sa [ssa [Fome | ramos | ónsas [oo | amaro | asse | ama | osco | nestos [asa | sosasa | azia | iamos | tatoo | tirado | tamos | osero
BESENE
aa xy xe ES
5187,67 | 5.343,31 | 550380 | 566871 | 583878
sasrer | s3m2ar | ss0aco
580071 | sexo | corso
oIciEsEn Ens
583877 | s0tass | osse3s
8380,17
[5 [ema [a [ou [or [ar]
ps pespe [eo [aff [ = =
sorass | 6.10639 | 638047
887147
Bas43a | 638017 | 871,17
(45) 3541-1299 |
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6) TECNICO EM CONTABILIDADE
sss328 | ss0a60 | sess69
ESSES Ea
f) TÉCNICO EM INFORMÁTICA
«280,86
sas es E 5034 608, E as sasa17
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9) ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
E == [== [== [==[=eeejes [net
[im [ou [emos [ to [eo [a [oe |
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3.073,76 | 3.165,97 | 326097 | 325878
3.165,97 | 3.280,97 | 3358,80 | 345055
345955 | 35634 | 807023
258335 [aero2s |azeoss
ae7029 | s78035 | agoaa
372033 | a80374 | amoo
E 387029 | 370033 | 286574 | a01056 | ars0so | 425.01
ss lS SEE 307376 | 316597 | 320094 | 225078 | 345055 | a56334
Da E siasor | aztosr | astera | assess | asmor | amam
ES
E Susa [ ama | axa | assa
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| AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
EE
Eee CEE O
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ANEXO IV - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGA
Me aTA SÍMBOLO VENCIMENTO
40 horas DAS-3 R$ 8.104,26
20 horas DAS-2 R$ 7.450,22
40 horas DAS-2 R$ 7.450,22
Assessor Legislativo i 40 Horas DAS-2 R$ 7.450,22
Assessor de Gabinete Médio o1 40 Horas DAS-1 R$ 5.984,04
Assessor da Mesa Médio o1 40 Horas DAS-1 R$ 5.984,04
Diretora e Vereadores
TOTAL 06
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