br-locleg corpus explorer

← Santa Terezinha de Itaipu (PR)

materia nº 80/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 80 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaATUALIZA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 987, DE 21 DE AGOSTO DE 2006, RENOMEIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id438

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-14 ENVIADA PARA SANÇÃO F Encaminhado através do Ofício Nº 68/2025.
2025-11-13 APROVADA S
2025-11-12 APROVADA P
2025-11-11 PARECER FAVORÁVEL
2025-11-10 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES
2025-11-10 Proposição apresentada em Plenário
2025-11-10 AGUARDANDO INCLUSÃO NO EXPEDIENTE

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-14T09:04:09.678138-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 7 0 0
2025-11-13T09:01:24.934846-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 
MENSAGEM Nº 083/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores 
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, 
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à superior deliberação 
legislativa o Projeto de Lei que altera artigos da Lei nº 987, de 21 de agosto de 2006, que 
dispõem sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. 
As referidas atualizações foram solicitadas pelo próprio Conselho, conforme 
documentação anexa, visando atender à Recomendação nº 001/2024/CEDIPI, expedida pelo 
Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Paraná, e novamente destacada na VIII 
Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa. 
Entre as principais alterações propostas, destaca-se a modificação do inciso II do 
artigo 3º da referida Lei, reduzindo a representação da Secretaria Municipal de Assistência 
Social para um (1) representante, a fim de disponibilizar uma vaga para a Secretaria Municipal 
de Esportes, considerando a relevância das atividades desenvolvidas por esta Pasta junto à 
população idosa. 
Propõe-se, ainda, a exclusão da vaga atualmente destinada à Secretaria 
Municipal de Educação, a qual será redirecionada à Secretaria Municipal de Cultura, tendo 
em vista a significativa atuação desta na promoção de ações culturais voltadas às pessoas 
idosas. 
Certos da compreensão e do comprometimento dessa Casa Legislativa, renovo 
votos de elevado apreço e distinguida consideração, ao tempo em que solicitamos Vossa 
valorosa colaboração para que o mesmo seja apreciado em REGIME DE URGÊNCIA, com a 
competente convocação das Comissões Permanentes, e convocação de sessões 
extraordinárias, caso necessário. 
Paço Municipal 03 de Maio, em 07 de novembro de 2025. 
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
 
PROJETO DE LEI 
DATA: 07 DE NOVEMBRO DE 2025. 
EMENTA: ATUALIZA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 
Nº 987, DE 21 DE AGOSTO DE 2006, RENOMEIA O 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA 
IDOSA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica renomeado o Conselho Municipal dos Direitos 
do Idoso – C.M.D.I., passando a ser chamado de “Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa - CMDPI ”, vinculado à Secretaria de Assistência Social. 
Art. 2º A ementa da Lei nº 987, de 21 de agosto de 2006 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA 
IDOSA – CMDPI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 3º O artigo 1º da Lei nº 987, de 21 de agosto de 2006 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa 
– CMDPI, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, 
fiscalizador e controlador da política de defesa dos direitos do idoso, 
vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Art. 4º O caput do artigo 2º da Lei nº 987, de 21 de agosto 
de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 2º São funções do CMDPI: 
[...] 
Art. 5º O caput do artigo 3º da Lei nº 987, de 21 de agosto 
de 2006, bem como seu inciso II e §§ 2º, 9º e 10º, passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 3º O CMDPI compõe-se dos seguintes membros: 
[...] 
II – 04 representantes do órgão governamental, sendo: 
a) 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 Representante da Secretaria Municipal de Esportes;
d) 01 representante da Secretaria Municipal de Cultura. 
[...] 
§ 2º Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, com função consultiva e 
fiscalizadora, o Ministério Público e o Poder Judiciário do Estado do 
Paraná;
[...] 
§ 9º As funções do membro do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa não serão remuneradas, sendo o seu exercício 
considerado relevantes serviços prestados ao município, com caráter 
 
prioritário e, em conseqüência, justificadas as ausências a qualquer 
outro serviço, desde que determinadas pelas atividades do Conselho;
§ 10 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á 
ordinariamente a cada trimestre, e extraordinariamente, por 
convocação de seu presidente ou da maioria absoluta de seus 
membros;
Art. 6º O artigo 4º da Lei nº 987, de 21 de agosto de 2006 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 4º A Secretaria Municipal de Assistência Social responsável pela 
execução da política de defesa dos direitos do idoso prestará o 
necessário apoio técnico e administrativo para a consecução das 
finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
Art. 7º O caput do artigo 5º da Lei nº 987, de 21 de agosto 
de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 5º A organização e o funcionamento do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa serão disciplinados em Regimento Interno, 
a ser aprovado por ato de referido Conselho, no prazo 30 (trinta) dias, 
após a posse de seus membros. 
Art. 8º O artigo 6º da Lei nº 987, de 21 de agosto de 2006 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 6º O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Vice￾Secretário do Conselho serão eleitos, na primeira reunião, dentre os 
representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa 
pela votação da maioria simples dos membros integrantes do 
Conselho;
Art. 9º O artigo 7º da Lei nº 987, de 21 de agosto de 2006 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 7º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será 
realizada conforme deliberação do Conselho Estadual dos Direitos da 
Pessoa Idosa e do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa. 
Art. 10 O artigo 8º da Lei nº 987, de 21 de agosto de 2006 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 8º Caberá ao CMDPI a adoção de medidas administrativas e 
judiciais necessárias á garantia dos direitos do idoso. 
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em sentido contrário. 
Paço Municipal 03 de Maio, em 07 de novembro de 2025. 
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO

open original →