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MENSAGEM Nº 096/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para análise e aprovação, o
presente projeto de Lei que concede reposição salarial das perdas inflacionárias sobre os
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais de Santa Terezinha de Itaipu.
O presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a concessão de reposição
salarial no percentual total de 4,46% (quatro vírgula quarenta e seis por cento), visa recompor
a totalidade das perdas salariais, pela média do IPCA, apurada nos últimos 12 meses,
consoante previsto no art. 264 da Lei Complementar nº 239, de 1º de janeiro de 2022.
Ressalta-se que a proposta foi elaborada com observância aos princípios da
responsabilidade fiscal, encontrando-se compatível com a capacidade financeira do Município
e com os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade
Fiscal, não comprometendo o equilíbrio das contas públicas.
Diante do exposto, encaminho o Projeto de Lei à apreciação dessa Casa
Legislativa, solicitando sua análise e aprovação, certo de contar com a costumeira atenção e
colaboração de Vossas Excelências. Solicito ainda emprestar sua valiosa colaboração para
que o presente Projeto seja apreciado em regime de urgência, para que surta seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2026, ao tempo que renovo votos de elevado apreço e distinguida
consideração.
Paço Municipal 3 de Maio, em 17 de dezembro de 2025.
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
PROJETO DE LEI
DATA: 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
EMENTA: CONCEDE REPOSIÇÃO ANUAL DAS
PERDAS INFLACIONÁRIAS AOS SUBSÍDIOS DO
PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder reposição anual de 4,46% (quatro vírgula quarenta e seus por cento) sobre os
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, referente a perda salarial
correspondente ao percentual acumulado de 12 meses pelo Índice Nacional de Preço ao
Consumidor Amplo – IPCA/IBGE.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2026,
revogadas disposições em contrário.
Paço Municipal 3 de Maio, 17 de dezembro de 2025.
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
Documento assinado digitalmente em 17/12/2025 16:41:34
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