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materia nº 21/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 255, DE 16 DE MARÇO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id453

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 ENVIADA PARA SANÇÃO U Encaminhada Via Ofício 074/2025.
2025-12-18 APROVADA U
2025-12-18 PARECER FAVORÁVEL
2025-12-18 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES
2025-12-18 Proposição apresentada em Plenário
2025-12-17 AGUARDANDO INCLUSÃO NO EXPEDIENTE

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-12T09:13:50.376814-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 7 0 0
2025-12-19T10:38:21.928935-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

MENSAGEM Nº 091/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores 
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, 
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para análise e aprovação, o 
presente projeto de Lei que propõe alterações de dispositivos da Lei Complementar nº 255, 
de 16 de março de 2023, a qual dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Município de 
Santa Terezinha de Itaipu. 
A presente proposição legislativa tem por finalidade modernizar, aperfeiçoar 
e conferir maior eficiência, transparência e segurança jurídica aos procedimentos 
administrativos relacionados ao parcelamento do solo, adequando-os às atuais demandas 
tecnológicas e às boas práticas de gestão pública. 
Entre as principais alterações propostas, destacam-se: 
I – Digitalização dos procedimentos administrativos - O Projeto de Lei 
autoriza que os processos de parcelamento do solo referentes a loteamentos, condomínios 
urbanos, condomínios horizontais rurais, bem como os procedimentos de caracterização, 
unificação e subdivisão de imóveis urbanos, possam ser protocolados, analisados e 
aprovados de forma integralmente digital, conferindo maior celeridade, rastreabilidade e 
eficiência aos trâmites administrativos. 
II – Obrigatoriedade de requerimento eletrônico - Estabelece-se que todos 
os processos relacionados ao parcelamento do solo deverão ser formalizados exclusivamente 
por meio do endereço eletrônico oficial do Município, promovendo padronização dos 
procedimentos, redução de custos administrativos, ampliação do controle e facilidade de 
acesso aos interessados. 
III – Aperfeiçoamento das regras relativas às áreas de doação ao Município 
- A proposta legislativa promove ajustes e melhor disciplina normativa quanto às áreas 
destinadas à doação ao Município nos processos de parcelamento do solo, esclarecendo 
critérios, parâmetros e finalidades, de modo a assegurar o adequado atendimento ao 
interesse público e ao planejamento urbano. 
IV – Transparência na avaliação das áreas a serem doadas - O Projeto de 
Lei altera a forma de avaliação das áreas a serem doadas ao patrimônio público municipal, 
instituindo critérios mais objetivos e transparentes, garantindo maior segurança jurídica, 
publicidade dos atos administrativos, em consonância com os princípios da legalidade, 
moralidade e eficiência. 
Ressalta-se que as alterações propostas não ampliam direitos ou 
obrigações de forma desarrazoada, mas visam atualizar a legislação municipal, alinhando-a 
às ferramentas digitais já utilizadas pela Administração Pública e fortalecendo os mecanismos 
de controle e transparência nos processos urbanísticos. 
Diante do exposto, entendendo que a matéria reveste-se de relevante 
interesse público e contribui significativamente para o desenvolvimento urbano ordenado do 
Município, submeto o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação desta Casa 
Legislativa, solicitamos ainda Vossa valorosa colaboração para que o mesmo seja apreciado 
em REGIME DE URGÊNCIA, com a competente convocação das Comissões Permanentes, 
e convocação de sessões extraordinárias, caso necessário, ao tempo em que renovo votos 
de elevado apreço e distinguida consideração. 
Paço Municipal 3 de Maio, em 16 de dezembro de 2025. 
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
 
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
DATA: 16 DE DEZEMBRO DE 2025. 
EMENTA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 255, DE 16 DE MARÇO DE 2023, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º O caput e os incisos I e V do art. 13, da Lei Complementar nº 
255, de 16 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 13 O interessado em aprovar projeto de loteamento ou 
condomínio deverá solicitar anuência para determinar a viabilidade do 
empreendimento e as diretrizes para o parcelamento do solo e do 
sistema viário, através do endereço eletrônico no “site do Município: 
https://www.stitaipu.pr.gov.br/ - Protocolo Digital - assunto: Análises de 
Projetos”, bem como as demais exigências legais, apresentando para 
este fim os seguintes elementos: 
I - Requerimento assinado digitalmente pelo proprietário da área ou 
seu representante legal nomeado por procuração ou requerimento 
digitalizado com assinatura física;
[...] 
V - Planta planialtimétrica da área a ser loteada, em mídia digital, em 
escala compatível, assinada digitalmente no mínimo pelo responsável 
técnico, indicando: 
[...] 
Art. 2º Os incisos IV e V, do §4º, do art.19, da Lei Complementar nº 
255, de 16 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação acrescidos das 
alíneas “c” no inciso IV e das alíneas “a”, “b” e “c” no inciso V: 
Art. 19 [...] 
[...] 
IV - As áreas a serem transferidas ao Município deverão, 
preferencialmente, estar localizadas no interior do empreendimento, 
ou quando, por oportunidade e conveniência da Administração 
Pública, visando melhor atender o interesse público for exigido: 
[...] 
c) A critério do Poder Executivo Municipal, o mesmo poderá propor ao 
empreendedor a permuta de áreas institucionais por obras de 
infraestruturas públicas ou por outros tipos de obras públicas. 
V – As áreas institucionais e áreas verdes proveniente de 
parcelamento em forma de condomínio, poderão estar localizadas 
dentro do empreendimento, atendendo: 
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a) A área institucional e área verde dentro do condomínio poderão ser 
em vários lotes dentro do condomínio, sendo que área institucional 
composta por cada lote deverá atender a dimensão mínima de cada 
um conforme prevista na Lei de Uso e Ocupação do Solo para a zona 
em que se encontra a área a parcelar. 
b) A área institucional e a área verde dentro do empreendimento 
ficarão isentos da cobrança das taxas condominiais enquanto de 
propriedade do Município. 
c) Quando se tratar de condomínio horizontal rural, caso a área 
institucional e/ou a área verde não estarem localizadas dentro do 
empreendimento, as mesmas deverão ser doadas em valor 
equivalente localizadas no perímetro urbano ou através de 
indenização pelo loteador equivalente a área a ser doada. 
Art. 3º O caput do art. 21, o inciso II, e alínea “b” do inciso II, do art. 
21, da Lei Complementar nº 255, de 16 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 21 Cumpridas as etapas do Capítulo anterior e determinada a 
viabilidade da implantação do loteamento ou condomínio, responsável 
técnico apresentará a consulta prévia no mesmo protocolo/análise de 
projeto digital em que foi solicitada a anuência para determinar a 
viabilidade do empreendimento e as diretrizes para o parcelamento do 
solo e do sistema viário, com requerimento assinado digitalmente pelo 
proprietário da área ou seu representante legal nomeado por 
procuração, composto de: 
[...] 
II - Planta de situação da área a ser loteada, na escala compatível, em 
via em mídia digital com a extensão em pdf assinada digitalmente pelo 
responsável técnico, contendo as seguintes informações: 
[...] 
b) As representações gráficas do projeto de loteamento ou 
condomínio, na escala compatível, em via em mídia digital com a 
extensão em pdf, assinada digitalmente pelo proprietário da área ou 
seu representante legal nomeado por procuração e pelo responsável 
técnico, contendo as seguintes informações: 
Art. 4º O caput do art. 23, da Lei Complementar nº 255, de 16 de 
março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 23 Após aprovada a Consulta Prévia, o loteador deverá 
apresentar à Secretaria Municipal de Planejamento, por meio digital e 
assinado digitalmente pelo proprietário da área ou seu representante 
legal nomeado por procuração e pelo responsável técnico, como 
condição para a aprovação do loteamento ou condomínio, os projetos 
de infraestruturas desenvolvidos a partir da Consulta Prévia vigente, 
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sob pena de caducidade da aprovação do projeto de loteamento ou 
condomínio: 
Art. 5º Os incisos I, II, III, V e VI do art. 24, da Lei Complementar nº 
255, de 16 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 24 [...]
I - mídia digital na extensão em pdf do Memorial Descritivo, assinado 
digitalmente pelo responsável técnico e pelo proprietário ou 
responsável legal através de procuração;
II - mídia digital na extensão em pdf do projeto do loteamento ou 
condomínio, assinado digitalmente pelo responsável técnico e pelo 
proprietário ou responsável legal através de procuração;
III - mídia digital na extensão em pdf dos demais projetos de 
infraestrutura necessários, assinados digitalmente pelo responsável 
técnico e pelo proprietário ou responsável legal através de procuração;
[...] 
V - Certidão negativa de tributos municipais;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de 
Responsabilidade Técnica (RRT)do (s) responsável (is) técnico (s) dos 
projetos, e assinada digitalmente pelo proprietário ou responsável 
legal através de procuração;
[...] 
Art. 6º O caput do art. 26, da Lei Complementar nº 255, de 16 de 
março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 26 Após a expedição do ato administrativo de criação e aprovação 
do loteamento ou condomínio pelo Município, o interessado assinará 
digitalmente um Termo de Compromisso, no qual se obrigará a: 
Art. 7º O art. 28, da Lei Complementar nº 255, de 16 de março de 
2023, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 28 Após apresentado o Termo de compromisso assinado 
digitalmente e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou 
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do (s) responsável (is) 
técnico (s) pela execução das infraestruturas do empreendimento, 
assinada digitalmente pelo proprietário ou responsável legal através 
de procuração, o Poder Executivo Municipal expedirá o Alvará de 
Loteamento das Infraestruturas do empreendimento. 
Art. 8º O caput do art. 44, os incisos III e IV, e a alínea “f” do inciso IV, 
do art. 44, da Lei Complementar nº 255, de 16 de março de 2023, passam a vigorar com a 
seguinte redação: 
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Art. 44 O pedido de caracterização, subdivisão ou unificação será feito 
mediante requerimento do interessado assinado digitalmente pelo 
proprietário da área ou seu representante legal nomeado por 
procuração ou requerimento digitalizado com assinatura física, a ser 
protocolado pelo responsável técnico através do endereço eletrônico 
no “site do Município: https://www.stitaipu.pr.gov.br/ - Protocolo Digital 
- assunto: Análises de Projetos”, acompanhado de: 
[...] 
III - Memorial Descritivo em mídia digital com a extensão em pdf;
IV - Projeto do parcelamento do imóvel em escala compatível, em 
mídia digital com a extensão em pdf: 
[...] 
f) Planta Planialtimétrica;
[...] 
Art. 9º O caput do art. 47 e os incisos I a IV, do art. 47, da Lei 
Complementar nº 255, de 16 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 47 Após aprovada a consulta prévia, o responsável técnico 
anexará no mesmo protocolo/análise de projeto digital que foi 
solicitado a caracterização, subdivisão ou unificação os seguintes 
documentos para aprovação: 
I - Mídia digital com a extensão em pdf do projeto assinado 
digitalmente no mínimo pelo responsável técnico;
II - Mídia digital com a extensão em pdf do memorial descritivo 
assinado digitalmente no mínimo pelo responsável técnico;
III - Certidão negativa de tributos municipais;
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de 
Responsabilidade Técnica (RRT) do responsável técnico devidamente 
assinado digitalmente pelo proprietário ou representante legal através 
de procuração;
[...] 
Art. 10 O caput e o inciso III, do art. 56, da Lei Complementar nº 255, 
de 16 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 56 O interessado em fazer o condomínio deverá, mediante 
requerimento assinado digitalmente pelo proprietário da área 
conforme consta na matrícula do imóvel do Registro de Imóveis 
competente ou seu representante legal nomeado por procuração ou 
requerimento digitalizado com assinatura física, solicitar ao Poder 
Executivo Municipal a viabilidade de parcelar o imóvel, através do 
endereço eletrônico no “site do Município: 
https://www.stitaipu.pr.gov.br/ - Protocolo Digital - assunto: Análises de 
Projetos”, acompanhado de: 
[...] 
Documento assinado digitalmente em 17/12/2025 16:21:29
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III – Planta em mídia digital com a extensão em pdf com a localização 
do referido imóvel, sendo a imagem de satélite com a poligonal 
contendo no centro da área a identificação e a coordenada geográfica 
em UTM, e no selo contendo no mínimo a assinatura digital do 
responsável técnico. 
Art. 11 O art. 57, da Lei Complementar nº 255, de 16 de março de 
2023, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 57 Após emissão da carta de viabilidade de parcelamento do 
imóvel rural, o proprietário da área conforme consta junto à matrícula 
do imóvel do Registro de Imóveis competente ou seu representante 
legal nomeado por procuração, deverá requerer ao Poder Executivo 
Municipal a “Certidão de Alteração de Uso do Solo Rural para fins 
Urbanos”, no mesmo protocolo/análise de projeto digital que foi 
solicitado a viabilidade de parcelar o imóvel. 
Art. 12 A alínea “b”, do inciso III, do art. 58, da Lei Complementar nº 
255, de 16 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 58 [...] 
[...] 
II – [...] 
[...]
b) Nos passeios públicos deverão ser executadas calçadas de largura 
de acordo com a via de acesso ao lote, em bloco intertravado em 
concreto de no mínimo 6,0 cm (seis centímetros) – paver com 
resistência mínima de acordo com norma regulamentadora, incluindo 
uma faixa de 40,0 cm (quarenta centímetros) de piso podotátil, além 
de rampa em concreto de acordo com a Lei do Sistema Viário Urbano 
e Municipal;
[...] 
Art. 13 O art. 83, da Lei Complementar nº 255, de 16 de março de 
2023, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 83 As áreas de doação obrigatória ao Município decorrentes do 
processo de parcelamento do solo, a serem convertidas em 
indenização ou permuta nos termos do inciso IV do §4º do Art. 19, 
serão avaliadas pelo Poder Executivo Municipal. 
Art. 14 O Capítulo X da Lei Complementar nº 255, de 16 de março de 
2023, passa a vigorar acrescido do seguinte Art. 84-A: 
Art. 84-A As assinaturas digitais nos processos de parcelamentos do 
solo aprovados digitalmente em conformidade com esta lei, serão 
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aceitas assinaturas eletrônicas certificadas pela “GOV.BR”, 
“Certificado Digital ICP-Brasil” ou pela plataforma digital do Município. 
Art. 15 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Parágrafo Único. O disposto no art. 14 desta Lei Complementar 
somente produzirá efeitos a partir de 1º de março de 2026. 
Paço Municipal 3 de Maio, 16 de dezembro de 2025. 
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
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