MENSAGEM Nº 091/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para análise e aprovação, o
presente projeto de Lei que propõe alterações de dispositivos da Lei Complementar nº 255,
de 16 de março de 2023, a qual dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Município de
Santa Terezinha de Itaipu.
A presente proposição legislativa tem por finalidade modernizar, aperfeiçoar
e conferir maior eficiência, transparência e segurança jurídica aos procedimentos
administrativos relacionados ao parcelamento do solo, adequando-os às atuais demandas
tecnológicas e às boas práticas de gestão pública.
Entre as principais alterações propostas, destacam-se:
I – Digitalização dos procedimentos administrativos - O Projeto de Lei
autoriza que os processos de parcelamento do solo referentes a loteamentos, condomínios
urbanos, condomínios horizontais rurais, bem como os procedimentos de caracterização,
unificação e subdivisão de imóveis urbanos, possam ser protocolados, analisados e
aprovados de forma integralmente digital, conferindo maior celeridade, rastreabilidade e
eficiência aos trâmites administrativos.
II – Obrigatoriedade de requerimento eletrônico - Estabelece-se que todos
os processos relacionados ao parcelamento do solo deverão ser formalizados exclusivamente
por meio do endereço eletrônico oficial do Município, promovendo padronização dos
procedimentos, redução de custos administrativos, ampliação do controle e facilidade de
acesso aos interessados.
III – Aperfeiçoamento das regras relativas às áreas de doação ao Município
- A proposta legislativa promove ajustes e melhor disciplina normativa quanto às áreas
destinadas à doação ao Município nos processos de parcelamento do solo, esclarecendo
critérios, parâmetros e finalidades, de modo a assegurar o adequado atendimento ao
interesse público e ao planejamento urbano.
IV – Transparência na avaliação das áreas a serem doadas - O Projeto de
Lei altera a forma de avaliação das áreas a serem doadas ao patrimônio público municipal,
instituindo critérios mais objetivos e transparentes, garantindo maior segurança jurídica,
publicidade dos atos administrativos, em consonância com os princípios da legalidade,
moralidade e eficiência.
Ressalta-se que as alterações propostas não ampliam direitos ou
obrigações de forma desarrazoada, mas visam atualizar a legislação municipal, alinhando-a
às ferramentas digitais já utilizadas pela Administração Pública e fortalecendo os mecanismos
de controle e transparência nos processos urbanísticos.
Diante do exposto, entendendo que a matéria reveste-se de relevante
interesse público e contribui significativamente para o desenvolvimento urbano ordenado do
Município, submeto o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação desta Casa
Legislativa, solicitamos ainda Vossa valorosa colaboração para que o mesmo seja apreciado
em REGIME DE URGÊNCIA, com a competente convocação das Comissões Permanentes,
e convocação de sessões extraordinárias, caso necessário, ao tempo em que renovo votos
de elevado apreço e distinguida consideração.
Paço Municipal 3 de Maio, em 16 de dezembro de 2025.
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
DATA: 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
EMENTA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 255, DE 16 DE MARÇO DE 2023, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º O caput e os incisos I e V do art. 13, da Lei Complementar nº
255, de 16 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 O interessado em aprovar projeto de loteamento ou
condomínio deverá solicitar anuência para determinar a viabilidade do
empreendimento e as diretrizes para o parcelamento do solo e do
sistema viário, através do endereço eletrônico no “site do Município:
https://www.stitaipu.pr.gov.br/ - Protocolo Digital - assunto: Análises de
Projetos”, bem como as demais exigências legais, apresentando para
este fim os seguintes elementos:
I - Requerimento assinado digitalmente pelo proprietário da área ou
seu representante legal nomeado por procuração ou requerimento
digitalizado com assinatura física;
[...]
V - Planta planialtimétrica da área a ser loteada, em mídia digital, em
escala compatível, assinada digitalmente no mínimo pelo responsável
técnico, indicando:
[...]
Art. 2º Os incisos IV e V, do §4º, do art.19, da Lei Complementar nº
255, de 16 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação acrescidos das
alíneas “c” no inciso IV e das alíneas “a”, “b” e “c” no inciso V:
Art. 19 [...]
[...]
IV - As áreas a serem transferidas ao Município deverão,
preferencialmente, estar localizadas no interior do empreendimento,
ou quando, por oportunidade e conveniência da Administração
Pública, visando melhor atender o interesse público for exigido:
[...]
c) A critério do Poder Executivo Municipal, o mesmo poderá propor ao
empreendedor a permuta de áreas institucionais por obras de
infraestruturas públicas ou por outros tipos de obras públicas.
V – As áreas institucionais e áreas verdes proveniente de
parcelamento em forma de condomínio, poderão estar localizadas
dentro do empreendimento, atendendo:
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a) A área institucional e área verde dentro do condomínio poderão ser
em vários lotes dentro do condomínio, sendo que área institucional
composta por cada lote deverá atender a dimensão mínima de cada
um conforme prevista na Lei de Uso e Ocupação do Solo para a zona
em que se encontra a área a parcelar.
b) A área institucional e a área verde dentro do empreendimento
ficarão isentos da cobrança das taxas condominiais enquanto de
propriedade do Município.
c) Quando se tratar de condomínio horizontal rural, caso a área
institucional e/ou a área verde não estarem localizadas dentro do
empreendimento, as mesmas deverão ser doadas em valor
equivalente localizadas no perímetro urbano ou através de
indenização pelo loteador equivalente a área a ser doada.
Art. 3º O caput do art. 21, o inciso II, e alínea “b” do inciso II, do art.
21, da Lei Complementar nº 255, de 16 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 21 Cumpridas as etapas do Capítulo anterior e determinada a
viabilidade da implantação do loteamento ou condomínio, responsável
técnico apresentará a consulta prévia no mesmo protocolo/análise de
projeto digital em que foi solicitada a anuência para determinar a
viabilidade do empreendimento e as diretrizes para o parcelamento do
solo e do sistema viário, com requerimento assinado digitalmente pelo
proprietário da área ou seu representante legal nomeado por
procuração, composto de:
[...]
II - Planta de situação da área a ser loteada, na escala compatível, em
via em mídia digital com a extensão em pdf assinada digitalmente pelo
responsável técnico, contendo as seguintes informações:
[...]
b) As representações gráficas do projeto de loteamento ou
condomínio, na escala compatível, em via em mídia digital com a
extensão em pdf, assinada digitalmente pelo proprietário da área ou
seu representante legal nomeado por procuração e pelo responsável
técnico, contendo as seguintes informações:
Art. 4º O caput do art. 23, da Lei Complementar nº 255, de 16 de
março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23 Após aprovada a Consulta Prévia, o loteador deverá
apresentar à Secretaria Municipal de Planejamento, por meio digital e
assinado digitalmente pelo proprietário da área ou seu representante
legal nomeado por procuração e pelo responsável técnico, como
condição para a aprovação do loteamento ou condomínio, os projetos
de infraestruturas desenvolvidos a partir da Consulta Prévia vigente,
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sob pena de caducidade da aprovação do projeto de loteamento ou
condomínio:
Art. 5º Os incisos I, II, III, V e VI do art. 24, da Lei Complementar nº
255, de 16 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24 [...]
I - mídia digital na extensão em pdf do Memorial Descritivo, assinado
digitalmente pelo responsável técnico e pelo proprietário ou
responsável legal através de procuração;
II - mídia digital na extensão em pdf do projeto do loteamento ou
condomínio, assinado digitalmente pelo responsável técnico e pelo
proprietário ou responsável legal através de procuração;
III - mídia digital na extensão em pdf dos demais projetos de
infraestrutura necessários, assinados digitalmente pelo responsável
técnico e pelo proprietário ou responsável legal através de procuração;
[...]
V - Certidão negativa de tributos municipais;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT)do (s) responsável (is) técnico (s) dos
projetos, e assinada digitalmente pelo proprietário ou responsável
legal através de procuração;
[...]
Art. 6º O caput do art. 26, da Lei Complementar nº 255, de 16 de
março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26 Após a expedição do ato administrativo de criação e aprovação
do loteamento ou condomínio pelo Município, o interessado assinará
digitalmente um Termo de Compromisso, no qual se obrigará a:
Art. 7º O art. 28, da Lei Complementar nº 255, de 16 de março de
2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28 Após apresentado o Termo de compromisso assinado
digitalmente e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do (s) responsável (is)
técnico (s) pela execução das infraestruturas do empreendimento,
assinada digitalmente pelo proprietário ou responsável legal através
de procuração, o Poder Executivo Municipal expedirá o Alvará de
Loteamento das Infraestruturas do empreendimento.
Art. 8º O caput do art. 44, os incisos III e IV, e a alínea “f” do inciso IV,
do art. 44, da Lei Complementar nº 255, de 16 de março de 2023, passam a vigorar com a
seguinte redação:
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Art. 44 O pedido de caracterização, subdivisão ou unificação será feito
mediante requerimento do interessado assinado digitalmente pelo
proprietário da área ou seu representante legal nomeado por
procuração ou requerimento digitalizado com assinatura física, a ser
protocolado pelo responsável técnico através do endereço eletrônico
no “site do Município: https://www.stitaipu.pr.gov.br/ - Protocolo Digital
- assunto: Análises de Projetos”, acompanhado de:
[...]
III - Memorial Descritivo em mídia digital com a extensão em pdf;
IV - Projeto do parcelamento do imóvel em escala compatível, em
mídia digital com a extensão em pdf:
[...]
f) Planta Planialtimétrica;
[...]
Art. 9º O caput do art. 47 e os incisos I a IV, do art. 47, da Lei
Complementar nº 255, de 16 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47 Após aprovada a consulta prévia, o responsável técnico
anexará no mesmo protocolo/análise de projeto digital que foi
solicitado a caracterização, subdivisão ou unificação os seguintes
documentos para aprovação:
I - Mídia digital com a extensão em pdf do projeto assinado
digitalmente no mínimo pelo responsável técnico;
II - Mídia digital com a extensão em pdf do memorial descritivo
assinado digitalmente no mínimo pelo responsável técnico;
III - Certidão negativa de tributos municipais;
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) do responsável técnico devidamente
assinado digitalmente pelo proprietário ou representante legal através
de procuração;
[...]
Art. 10 O caput e o inciso III, do art. 56, da Lei Complementar nº 255,
de 16 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 56 O interessado em fazer o condomínio deverá, mediante
requerimento assinado digitalmente pelo proprietário da área
conforme consta na matrícula do imóvel do Registro de Imóveis
competente ou seu representante legal nomeado por procuração ou
requerimento digitalizado com assinatura física, solicitar ao Poder
Executivo Municipal a viabilidade de parcelar o imóvel, através do
endereço eletrônico no “site do Município:
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Projetos”, acompanhado de:
[...]
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III – Planta em mídia digital com a extensão em pdf com a localização
do referido imóvel, sendo a imagem de satélite com a poligonal
contendo no centro da área a identificação e a coordenada geográfica
em UTM, e no selo contendo no mínimo a assinatura digital do
responsável técnico.
Art. 11 O art. 57, da Lei Complementar nº 255, de 16 de março de
2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 57 Após emissão da carta de viabilidade de parcelamento do
imóvel rural, o proprietário da área conforme consta junto à matrícula
do imóvel do Registro de Imóveis competente ou seu representante
legal nomeado por procuração, deverá requerer ao Poder Executivo
Municipal a “Certidão de Alteração de Uso do Solo Rural para fins
Urbanos”, no mesmo protocolo/análise de projeto digital que foi
solicitado a viabilidade de parcelar o imóvel.
Art. 12 A alínea “b”, do inciso III, do art. 58, da Lei Complementar nº
255, de 16 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 58 [...]
[...]
II – [...]
[...]
b) Nos passeios públicos deverão ser executadas calçadas de largura
de acordo com a via de acesso ao lote, em bloco intertravado em
concreto de no mínimo 6,0 cm (seis centímetros) – paver com
resistência mínima de acordo com norma regulamentadora, incluindo
uma faixa de 40,0 cm (quarenta centímetros) de piso podotátil, além
de rampa em concreto de acordo com a Lei do Sistema Viário Urbano
e Municipal;
[...]
Art. 13 O art. 83, da Lei Complementar nº 255, de 16 de março de
2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 83 As áreas de doação obrigatória ao Município decorrentes do
processo de parcelamento do solo, a serem convertidas em
indenização ou permuta nos termos do inciso IV do §4º do Art. 19,
serão avaliadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 14 O Capítulo X da Lei Complementar nº 255, de 16 de março de
2023, passa a vigorar acrescido do seguinte Art. 84-A:
Art. 84-A As assinaturas digitais nos processos de parcelamentos do
solo aprovados digitalmente em conformidade com esta lei, serão
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aceitas assinaturas eletrônicas certificadas pela “GOV.BR”,
“Certificado Digital ICP-Brasil” ou pela plataforma digital do Município.
Art. 15 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Parágrafo Único. O disposto no art. 14 desta Lei Complementar
somente produzirá efeitos a partir de 1º de março de 2026.
Paço Municipal 3 de Maio, 16 de dezembro de 2025.
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
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