MENSAGEM Nº 093/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para análise e aprovação, o
presente projeto de Lei Complementar que propõe alterações em dispositivos da Lei
Complementar nº 257/2023, a qual institui o Código de Obras e Posturas do Município de
Santa Terezinha de Itaipu.
A presente proposição legislativa tem como objetivo modernizar, racionalizar
e tornar mais eficientes os procedimentos administrativos relacionados à construção civil no
âmbito municipal, adequando a legislação vigente à realidade tecnológica atual e aos
princípios da eficiência, celeridade, publicidade e segurança jurídica que regem a
Administração Pública.
Dentre as principais alterações propostas, destacam-se:
I – Digitalização dos processos e dos atos administrativos - O Projeto de Lei
autoriza que os projetos arquitetônicos, bem como os respectivos alvarás de execução de
obras — referentes à construção, ampliação, reforma e demolição — sejam protocolados,
analisados e aprovados de forma digital. A mesma sistemática passa a ser aplicada ao
Certificado de Conclusão de Obras (Carta de Habite-se), conferindo maior agilidade, controle
e rastreabilidade aos procedimentos.
II – Obrigatoriedade de requerimento eletrônico - Estabelece-se que todos
os processos vinculados à construção civil deverão ser formalizados exclusivamente por meio
do endereço eletrônico oficial do Município, padronizando os fluxos administrativos, reduzindo
custos operacionais e ampliando o acesso dos munícipes e profissionais da área aos serviços
públicos.
III – Otimização da análise da consulta prévia dos projetos arquitetônicos -
A proposta autoriza que o servidor responsável pela análise da consulta prévia dos projetos
arquitetônicos observe, de forma objetiva, itens considerados essenciais para o
enquadramento inicial da edificação às normas urbanísticas e edilícias. Essa medida visa
agilizar a tramitação dos processos, concentrando a análise preliminar nos aspectos de maior
relevância técnica, sem prejuízo da verificação integral dos demais requisitos legais nas
etapas subsequentes.
Ressalta-se que as alterações ora propostas não implicam flexibilização
indevida das normas técnicas ou urbanísticas, mas sim a reorganização e o aperfeiçoamento
dos procedimentos administrativos, preservando o controle do Poder Público e garantindo
maior previsibilidade aos interessados.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público da matéria e
os benefícios que trará à gestão urbana e ao atendimento aos cidadãos, submeto o presente
Projeto de Lei Complementar à apreciação desta Casa Legislativa, solicitamos ainda Vossa
valorosa colaboração para que o mesmo seja apreciado em REGIME DE URGÊNCIA, com a
competente convocação das Comissões Permanentes, e convocação de sessões
extraordinárias, caso necessário, ao tempo em que renovo votos de elevado apreço e
distinguida consideração.
Paço Municipal 3 de Maio, em 16 de dezembro de 2025.
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
Documento assinado digitalmente em 17/12/2025 16:26:08
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
DATA: 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
EMENTA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 257, DE 16 DE MARÇO DE 2023, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º O caput do art. 11, da Lei Complementar nº 257, de 16 de março
de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do Parágrafo Único:
Art. 11 A licença para construção será concedida mediante
requerimento a ser preenchido online pelo responsável técnico ou pelo
proprietário da construção ou seu representante legal nomeado por
procuração, através do endereço eletrônico no “site do Município:
https://www.stitaipu.pr.gov.br/ - Protocolo Digital - assunto: Análises de
Projetos”, anexando o projeto arquitetônico em mídia digital com a
extensão em pdf, bem como os demais documentos previstos em
regulamento.
Parágrafo Único. O Proprietário da obra nomeará o responsável
técnico através de autorização ou procuração, para que este protocole
junto ao Poder Executivo o requerimento de Alvará de Construção,
Reforma ou Demolição, bem como requerer a emissão das taxas
referente à aprovação do projeto arquitetônico e do alvará para a
execução de obra e demais serviços correlatos referente a obra.
Art. 2º O caput do art. 13, da Lei Complementar nº 257, de 16 de
março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do Parágrafo Único:
Art. 13 Todos os procedimentos inerentes a construção civil serão
tramitados e assinados de forma digital ou digitalizado com a
assinatura física.
Parágrafo Único. O projeto arquitetônico para fins de aprovação
deverá ser assinado digitalmente no mínimo pelo responsável técnico
pelo projeto e pela execução.
Art. 3º O caput do art. 14 e o §4º, da Lei Complementar nº 257, de 16
de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido do §7º:
Art. 14 Antes de solicitar a aprovação do Projeto, o requerente deverá
efetivar a Consulta Prévia para requerimento de Alvará de Construção,
Reforma ou Demolição, através do endereço eletrônico no “site do
Município: https://www.stitaipu.pr.gov.br/ - Protocolo Digital - assunto:
Análises de Projetos”.
[...]
Documento assinado digitalmente em 17/12/2025 16:26:08
Acesse o endereço: https://sl.govbr.cloud/Q37sr para
verificar a autenticidade.
§4º O projeto arquitetônico deverá ser apresentado em mídia digital
com a extensão em pdf, contendo:
[...]
§7º O funcionário encarregado pela análise da consulta prévia, deverá
observar especificamente os seguintes itens do projeto arquitetônico:
I – Na Localização: destacando o imóvel dentro da quadra e a
orientação do norte;
II – Na planta de situação e implantação: recuos; localização da caixa
de gordura e ligação na rede de esgoto sanitário pela concessionária;
localização da caixa de gordura, da fossa séptica e sumidouro caso
não seja servido pela rede de esgoto sanitário pela concessionária;
rebaixo do meio-fio para acesso de veículo; calçada; distâncias de
rios, córregos e nascentes; áreas não edificáveis; faixas de domínio
de rodovias, ferrovias e redes de alta tensão, e orientação do norte;
III – Perfis longitudinal e transversal do terreno, com referência de nível
em relação à via;
IV – Na planta baixa: dimensões; áreas e tipo de piso de todos os
compartimentos; cotas de nível de cada compartimento; dimensões
dos vãos de iluminação, ventilação; espessuras de paredes; e
garagem e áreas de estacionamento;
V – Nos cortes transversais e longitudinais: cotas de nível de cada
compartimento; altura do pé-direito; e gabarito de altura;
VI – Na planta de cobertura: indicação dos caimentos;
VII – Nas elevações das fachadas: uma para cada frente da via; e
VIII – Quadro de legenda que será fornecido o modelo pela Secretaria
Municipal de Planejamento, contendo: estatísticas das edificações
(nova construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição);
taxa de ocupação; coeficiente de aproveitamento; taxa de
permeabilização; dados do imóvel; dados do proprietário e do
responsável técnico; natureza da obra; tipo de projeto; e numeração
das pranchas.
Art. 4º O caput do art. 17, e os parágrafos 1º, 2º e 8º do art. 17, da Lei
Complementar nº 257, de 16 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 Após a Consulta Prévia o responsável técnico da obra
apresentará o Projeto Definitivo em mídia digital na extensão em pdf,
que deverá estar assinado digitalmente no mínimo pelo responsável
técnico pelo projeto e pela execução, acompanhado de:
§1º O responsável técnico solicitará no mesmo protocolo/análise de
projeto digital que foi realizado a consulta prévia, a aprovação do
projeto arquitetônico e a expedição do alvará de execução de obra.
§2º Comprovante de pagamento das taxas municipais referentes a
construção civil e o alvará de execução de obra;
[...]
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§8º A planta relacionada nos itens anteriores, deverá ser apresentada
em mídia digital com a extensão em pdf, com assinatura digital no
mínimo do responsável técnico pelo projeto e pela execução, o qual
será carimbado digitalmente como “APROVADO” e assinado
digitalmente pelo(s) funcionário(s) encarregado(s).
[...]
Art. 5º O inciso V do art. 18, da Lei Complementar nº 257, de 16 de
março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 [...]
[...]
V - nome e assinatura digital da autoridade do Poder Executivo
Municipal, assim como qualquer outra indicação que for julgada
necessária.
[...]
Art. 6º O §1º do art. 31, da Lei Complementar nº 257, de 16 de março
de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31 [...]
§1º O Certificado de Conclusão de Obra – Carta de Habite-se, será
solicitado ao Poder Executivo Municipal pelo responsável técnico pela
execução da obra ou pelo proprietário mediante requerimento a ser
preenchido online, através do endereço eletrônico no “site do
Município: https://www.stitaipu.pr.gov.br/ - Protocolo Digital - assunto:
Análises de Projetos”, anexando cópia do referido alvará de execução
de obra, ou ainda, protocolar requerimento específico físico na
recepção do Paço Municipal 03 de maio.
[...]
Art. 7º O caput do art. 45, da Lei Complementar nº 257, de 16 de
março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do §4º:
Art. 45 O interessado em realizar a demolição de edificação, ou de
parte dela, deverá solicitar ao Poder Executivo Municipal, mediante
requerimento a ser preenchido online pelo responsável técnico ou pelo
proprietário da construção, ou representante legal do proprietário
nomeado por procuração, através do endereço eletrônico no “site do
Município: https://www.stitaipu.pr.gov.br/ - Protocolo Digital - assunto:
Análises de Projetos”, juntamente com a planta de localização da obra
a demolir em mídia digital com a extensão em pdf, bem como os
demais documentos previstos em regulamento, que lhe seja
concedida a licença através da liberação do Alvará de Demolição,
onde constará:
[...]
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§4º Após Consulta Prévia o responsável técnico da obra apresentará
o Projeto de Demolição em mídia digital na extensão em pdf, que
deverá estar assinado digitalmente no mínimo pelo responsável
técnico pelo projeto e pela execução, acompanhado de:
I - Comprovante de pagamento das taxas municipais referente a
demolição e o alvará de execução de obra;
II – Certidão Negativa do imóvel urbano ou rural; e
III - ART/CREA (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT/CAU
(Registro de Responsabilidade Técnica) pela demolição.
Art. 8º O Capítulo X da Lei Complementar nº 257, de 16 de março de
2023, passa a vigorar acrescido do seguinte Art. 191-A:
Art. 191-A As assinaturas digitais nos processos de parcelamentos do
solo aprovados digitalmente em conformidade com esta lei, serão
aceitas assinaturas eletrônicas certificadas pela “GOV.BR”,
“Certificado Digital ICP-Brasil” ou pela plataforma digital do Município
Art. 9º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Parágrafo Único. O disposto no art. 8º desta Lei Complementar
somente produzirá efeitos a partir de 1º de março de 2026.
Paço Municipal 3 de Maio, 16 de dezembro de 2025.
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
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