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materia nº 23/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 257, DE 16 DE MARÇO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id455

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 ENCAMINHADA U Encaminhada Via Ofício 074/2025.
2025-12-18 APROVADA U
2025-12-18 PARECER FAVORÁVEL
2025-12-18 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES
2025-12-18 Proposição apresentada em Plenário
2025-12-17 AGUARDANDO INCLUSÃO NO EXPEDIENTE

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-12T09:14:21.873197-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 7 0 0
2025-12-19T10:39:36.307175-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

MENSAGEM Nº 093/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores 
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, 
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para análise e aprovação, o 
presente projeto de Lei Complementar que propõe alterações em dispositivos da Lei 
Complementar nº 257/2023, a qual institui o Código de Obras e Posturas do Município de 
Santa Terezinha de Itaipu. 
A presente proposição legislativa tem como objetivo modernizar, racionalizar 
e tornar mais eficientes os procedimentos administrativos relacionados à construção civil no 
âmbito municipal, adequando a legislação vigente à realidade tecnológica atual e aos 
princípios da eficiência, celeridade, publicidade e segurança jurídica que regem a 
Administração Pública. 
Dentre as principais alterações propostas, destacam-se: 
I – Digitalização dos processos e dos atos administrativos - O Projeto de Lei 
autoriza que os projetos arquitetônicos, bem como os respectivos alvarás de execução de 
obras — referentes à construção, ampliação, reforma e demolição — sejam protocolados, 
analisados e aprovados de forma digital. A mesma sistemática passa a ser aplicada ao 
Certificado de Conclusão de Obras (Carta de Habite-se), conferindo maior agilidade, controle 
e rastreabilidade aos procedimentos. 
II – Obrigatoriedade de requerimento eletrônico - Estabelece-se que todos 
os processos vinculados à construção civil deverão ser formalizados exclusivamente por meio 
do endereço eletrônico oficial do Município, padronizando os fluxos administrativos, reduzindo 
custos operacionais e ampliando o acesso dos munícipes e profissionais da área aos serviços 
públicos. 
III – Otimização da análise da consulta prévia dos projetos arquitetônicos - 
A proposta autoriza que o servidor responsável pela análise da consulta prévia dos projetos 
arquitetônicos observe, de forma objetiva, itens considerados essenciais para o 
enquadramento inicial da edificação às normas urbanísticas e edilícias. Essa medida visa 
agilizar a tramitação dos processos, concentrando a análise preliminar nos aspectos de maior 
relevância técnica, sem prejuízo da verificação integral dos demais requisitos legais nas 
etapas subsequentes. 
Ressalta-se que as alterações ora propostas não implicam flexibilização 
indevida das normas técnicas ou urbanísticas, mas sim a reorganização e o aperfeiçoamento 
dos procedimentos administrativos, preservando o controle do Poder Público e garantindo 
maior previsibilidade aos interessados. 
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público da matéria e 
os benefícios que trará à gestão urbana e ao atendimento aos cidadãos, submeto o presente 
Projeto de Lei Complementar à apreciação desta Casa Legislativa, solicitamos ainda Vossa 
valorosa colaboração para que o mesmo seja apreciado em REGIME DE URGÊNCIA, com a 
competente convocação das Comissões Permanentes, e convocação de sessões 
extraordinárias, caso necessário, ao tempo em que renovo votos de elevado apreço e 
distinguida consideração. 
Paço Municipal 3 de Maio, em 16 de dezembro de 2025. 
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
 
Documento assinado digitalmente em 17/12/2025 16:26:08
Acesse o endereço: https://sl.govbr.cloud/Q37sr para 
verificar a autenticidade.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
DATA: 16 DE DEZEMBRO DE 2025. 
EMENTA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 257, DE 16 DE MARÇO DE 2023, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º O caput do art. 11, da Lei Complementar nº 257, de 16 de março 
de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do Parágrafo Único: 
Art. 11 A licença para construção será concedida mediante 
requerimento a ser preenchido online pelo responsável técnico ou pelo 
proprietário da construção ou seu representante legal nomeado por 
procuração, através do endereço eletrônico no “site do Município: 
https://www.stitaipu.pr.gov.br/ - Protocolo Digital - assunto: Análises de 
Projetos”, anexando o projeto arquitetônico em mídia digital com a 
extensão em pdf, bem como os demais documentos previstos em 
regulamento. 
Parágrafo Único. O Proprietário da obra nomeará o responsável 
técnico através de autorização ou procuração, para que este protocole 
junto ao Poder Executivo o requerimento de Alvará de Construção, 
Reforma ou Demolição, bem como requerer a emissão das taxas 
referente à aprovação do projeto arquitetônico e do alvará para a 
execução de obra e demais serviços correlatos referente a obra. 
Art. 2º O caput do art. 13, da Lei Complementar nº 257, de 16 de 
março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do Parágrafo Único: 
Art. 13 Todos os procedimentos inerentes a construção civil serão 
tramitados e assinados de forma digital ou digitalizado com a 
assinatura física. 
Parágrafo Único. O projeto arquitetônico para fins de aprovação 
deverá ser assinado digitalmente no mínimo pelo responsável técnico 
pelo projeto e pela execução. 
Art. 3º O caput do art. 14 e o §4º, da Lei Complementar nº 257, de 16 
de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido do §7º: 
Art. 14 Antes de solicitar a aprovação do Projeto, o requerente deverá 
efetivar a Consulta Prévia para requerimento de Alvará de Construção, 
Reforma ou Demolição, através do endereço eletrônico no “site do 
Município: https://www.stitaipu.pr.gov.br/ - Protocolo Digital - assunto: 
Análises de Projetos”. 
[...] 
Documento assinado digitalmente em 17/12/2025 16:26:08
Acesse o endereço: https://sl.govbr.cloud/Q37sr para 
verificar a autenticidade.
§4º O projeto arquitetônico deverá ser apresentado em mídia digital 
com a extensão em pdf, contendo: 
[...] 
§7º O funcionário encarregado pela análise da consulta prévia, deverá 
observar especificamente os seguintes itens do projeto arquitetônico: 
I – Na Localização: destacando o imóvel dentro da quadra e a 
orientação do norte;
II – Na planta de situação e implantação: recuos; localização da caixa 
de gordura e ligação na rede de esgoto sanitário pela concessionária; 
localização da caixa de gordura, da fossa séptica e sumidouro caso 
não seja servido pela rede de esgoto sanitário pela concessionária; 
rebaixo do meio-fio para acesso de veículo; calçada; distâncias de 
rios, córregos e nascentes; áreas não edificáveis; faixas de domínio 
de rodovias, ferrovias e redes de alta tensão, e orientação do norte;
III – Perfis longitudinal e transversal do terreno, com referência de nível 
em relação à via;
IV – Na planta baixa: dimensões; áreas e tipo de piso de todos os 
compartimentos; cotas de nível de cada compartimento; dimensões 
dos vãos de iluminação, ventilação; espessuras de paredes; e 
garagem e áreas de estacionamento;
V – Nos cortes transversais e longitudinais: cotas de nível de cada 
compartimento; altura do pé-direito; e gabarito de altura;
VI – Na planta de cobertura: indicação dos caimentos;
VII – Nas elevações das fachadas: uma para cada frente da via; e
VIII – Quadro de legenda que será fornecido o modelo pela Secretaria 
Municipal de Planejamento, contendo: estatísticas das edificações 
(nova construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição); 
taxa de ocupação; coeficiente de aproveitamento; taxa de 
permeabilização; dados do imóvel; dados do proprietário e do 
responsável técnico; natureza da obra; tipo de projeto; e numeração 
das pranchas. 
Art. 4º O caput do art. 17, e os parágrafos 1º, 2º e 8º do art. 17, da Lei 
Complementar nº 257, de 16 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 17 Após a Consulta Prévia o responsável técnico da obra 
apresentará o Projeto Definitivo em mídia digital na extensão em pdf, 
que deverá estar assinado digitalmente no mínimo pelo responsável 
técnico pelo projeto e pela execução, acompanhado de: 
§1º O responsável técnico solicitará no mesmo protocolo/análise de 
projeto digital que foi realizado a consulta prévia, a aprovação do 
projeto arquitetônico e a expedição do alvará de execução de obra. 
§2º Comprovante de pagamento das taxas municipais referentes a 
construção civil e o alvará de execução de obra;
[...] 
Documento assinado digitalmente em 17/12/2025 16:26:08
Acesse o endereço: https://sl.govbr.cloud/Q37sr para 
verificar a autenticidade.
§8º A planta relacionada nos itens anteriores, deverá ser apresentada 
em mídia digital com a extensão em pdf, com assinatura digital no 
mínimo do responsável técnico pelo projeto e pela execução, o qual 
será carimbado digitalmente como “APROVADO” e assinado 
digitalmente pelo(s) funcionário(s) encarregado(s). 
[...] 
Art. 5º O inciso V do art. 18, da Lei Complementar nº 257, de 16 de 
março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 18 [...] 
[...] 
V - nome e assinatura digital da autoridade do Poder Executivo 
Municipal, assim como qualquer outra indicação que for julgada 
necessária. 
[...] 
Art. 6º O §1º do art. 31, da Lei Complementar nº 257, de 16 de março 
de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 31 [...] 
§1º O Certificado de Conclusão de Obra – Carta de Habite-se, será 
solicitado ao Poder Executivo Municipal pelo responsável técnico pela 
execução da obra ou pelo proprietário mediante requerimento a ser 
preenchido online, através do endereço eletrônico no “site do 
Município: https://www.stitaipu.pr.gov.br/ - Protocolo Digital - assunto: 
Análises de Projetos”, anexando cópia do referido alvará de execução 
de obra, ou ainda, protocolar requerimento específico físico na 
recepção do Paço Municipal 03 de maio. 
[...] 
Art. 7º O caput do art. 45, da Lei Complementar nº 257, de 16 de 
março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do §4º: 
Art. 45 O interessado em realizar a demolição de edificação, ou de 
parte dela, deverá solicitar ao Poder Executivo Municipal, mediante 
requerimento a ser preenchido online pelo responsável técnico ou pelo 
proprietário da construção, ou representante legal do proprietário 
nomeado por procuração, através do endereço eletrônico no “site do 
Município: https://www.stitaipu.pr.gov.br/ - Protocolo Digital - assunto: 
Análises de Projetos”, juntamente com a planta de localização da obra 
a demolir em mídia digital com a extensão em pdf, bem como os 
demais documentos previstos em regulamento, que lhe seja 
concedida a licença através da liberação do Alvará de Demolição, 
onde constará: 
[...] 
Documento assinado digitalmente em 17/12/2025 16:26:08
Acesse o endereço: https://sl.govbr.cloud/Q37sr para 
verificar a autenticidade.
§4º Após Consulta Prévia o responsável técnico da obra apresentará 
o Projeto de Demolição em mídia digital na extensão em pdf, que 
deverá estar assinado digitalmente no mínimo pelo responsável 
técnico pelo projeto e pela execução, acompanhado de: 
I - Comprovante de pagamento das taxas municipais referente a 
demolição e o alvará de execução de obra;
II – Certidão Negativa do imóvel urbano ou rural; e
III - ART/CREA (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT/CAU 
(Registro de Responsabilidade Técnica) pela demolição. 
Art. 8º O Capítulo X da Lei Complementar nº 257, de 16 de março de 
2023, passa a vigorar acrescido do seguinte Art. 191-A: 
Art. 191-A As assinaturas digitais nos processos de parcelamentos do 
solo aprovados digitalmente em conformidade com esta lei, serão 
aceitas assinaturas eletrônicas certificadas pela “GOV.BR”, 
“Certificado Digital ICP-Brasil” ou pela plataforma digital do Município 
Art. 9º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Parágrafo Único. O disposto no art. 8º desta Lei Complementar 
somente produzirá efeitos a partir de 1º de março de 2026. 
Paço Municipal 3 de Maio, 16 de dezembro de 2025. 
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
Documento assinado digitalmente em 17/12/2025 16:26:08
Acesse o endereço: https://sl.govbr.cloud/Q37sr para 
verificar a autenticidade.

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