MENSAGEM Nº 094/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para análise e aprovação, o
presente projeto de Lei Complementar que autoriza o Poder Executivo Municipal a receber
imóveis de terceiros a título de antecipação de área institucional, com a finalidade específica
de viabilizar o prolongamento da Rua Ulisses Guimarães, no trecho compreendido entre a
Rua 07 de Setembro e a Rua Floriano Peixoto, no Município de Santa Terezinha de Itaipu.
A presente proposição legislativa insere-se no contexto do planejamento
urbano municipal e tem por objetivo assegurar a continuidade do sistema viário, promovendo
melhorias na mobilidade urbana, na integração entre os bairros e na adequada ordenação do
território.
O Projeto de Lei autoriza o recebimento, para a finalidade mencionada, das
seguintes áreas:
Lote nº 114-E-1, com área de 785,99 m², proveniente do imóvel
matriculado sob nº 73.922 no Serviço Registral de Imóveis (1º Ofício)
de Foz do Iguaçu/PR; e
Lote nº 115-C-1, com área de 725,86 m², proveniente do imóvel
matriculado sob nº 73.926 no Serviço Registral de Imóveis (1º Ofício)
de Foz do Iguaçu/PR.
Ressalta-se que a denominada antecipação de área institucional constitui
mecanismo legítimo de gestão urbanística, pelo qual o Município recebe previamente áreas
destinadas ao interesse público, ficando a correspondente compensação a ser efetivada
posteriormente, quando do parcelamento do solo, nas modalidades de loteamento,
condomínio ou subdivisão dos imóveis originários das respectivas matrículas, conforme
expressamente previsto no texto legal.
Cumpre destacar, ainda, que o prolongamento da Rua Ulisses Guimarães
possui a classificação de “projeção de nova via local”, conforme estabelecido no Anexo II da
Lei Complementar nº 256, de 16 de março de 2023, que dispõe sobre o Mapa do Sistema
Viário Urbano, estando, portanto, plenamente alinhado às diretrizes do planejamento urbano
vigente.
A aprovação da matéria permitirá ao Município antecipar a implantação da
infraestrutura viária necessária, sem ônus imediato ao erário, garantindo maior fluidez ao
tráfego, melhoria da acessibilidade e valorização da malha urbana, além de assegurar
segurança jurídica às futuras etapas de parcelamento do solo.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvido e
os benefícios urbanísticos decorrentes da medida, submeto o presente Projeto de Lei
Complementar à apreciação desta Casa Legislativa, confiante na costumeira atenção e no
elevado senso de responsabilidade de Vossas Excelências, solicitamos ainda Vossa valorosa
colaboração para que o mesmo seja apreciado em REGIME DE URGÊNCIA, com a
competente convocação das Comissões Permanentes, e convocação de sessões
extraordinárias, caso necessário, ao tempo em que renovo votos de elevado apreço e
distinguida consideração.
Paço Municipal 3 de Maio, em 16 de dezembro de 2025.
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
Documento assinado digitalmente em 17/12/2025 16:24:57
Acesse o endereço: https://sl.govbr.cloud/HtD0R para
verificar a autenticidade.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
DATA: 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
RECEBER ANTECIPAÇÃO DE ÁREA INSTITUCIONAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a receber em
imóveis de terceiros como título de “antecipação de área institucional”, para fins de
prolongamento da Rua Ulisses Guimarães, sendo no trecho entre a Rua 07 de Setembro a
Rua Floriano Peixoto:
I – Lote nº 114-E-1 com 785,99m2, proveniente do imóvel constante
na Matrícula nº 73.922 no Serviço Registral de Imóveis (1º Ofício) de Foz do Iguaçu/PR; e
II – Lote nº 115-C-1 com 725,86m2, proveniente do imóvel constante
na Matrícula nº 73.926 no Serviço Registral de Imóveis (1º Ofício) de Foz do Iguaçu/PR.
§1º A “antecipação de área institucional” será compensada posterior
quando do parcelamento do solo em forma de loteamento, condomínio e subdivisão de cada
imóvel proveniente da respectiva matrícula.
§2º O prolongamento da Rua Ulisses Guimarães tem a sua
característica de “projeção de nova via local” conforme consta no Anexo II da Lei
Complementar nº 256/2023, de 16 de março de 2023, que dispõe sobre o mapa do sistema
viário urbano.
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal 3 de Maio, 16 de dezembro de 2025.
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
Documento assinado digitalmente em 17/12/2025 16:24:57
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