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materia nº 24/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECEBER ANTECIPAÇÃO DE ÁREA INSTITUCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id456

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 ENCAMINHADA U Encaminhada via Ofício 074/2025.
2025-12-18 APROVADA S
2025-12-18 PARECER FAVORÁVEL
2025-12-18 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES
2025-12-18 Proposição apresentada em Plenário
2025-12-17 AGUARDANDO INCLUSÃO NO EXPEDIENTE

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-12T09:14:34.950915-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 7 0 0
2025-12-19T10:39:49.451451-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

MENSAGEM Nº 094/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores 
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, 
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para análise e aprovação, o 
presente projeto de Lei Complementar que autoriza o Poder Executivo Municipal a receber 
imóveis de terceiros a título de antecipação de área institucional, com a finalidade específica 
de viabilizar o prolongamento da Rua Ulisses Guimarães, no trecho compreendido entre a 
Rua 07 de Setembro e a Rua Floriano Peixoto, no Município de Santa Terezinha de Itaipu. 
A presente proposição legislativa insere-se no contexto do planejamento 
urbano municipal e tem por objetivo assegurar a continuidade do sistema viário, promovendo 
melhorias na mobilidade urbana, na integração entre os bairros e na adequada ordenação do 
território. 
O Projeto de Lei autoriza o recebimento, para a finalidade mencionada, das 
seguintes áreas: 
 Lote nº 114-E-1, com área de 785,99 m², proveniente do imóvel 
matriculado sob nº 73.922 no Serviço Registral de Imóveis (1º Ofício) 
de Foz do Iguaçu/PR; e
 Lote nº 115-C-1, com área de 725,86 m², proveniente do imóvel 
matriculado sob nº 73.926 no Serviço Registral de Imóveis (1º Ofício) 
de Foz do Iguaçu/PR. 
Ressalta-se que a denominada antecipação de área institucional constitui 
mecanismo legítimo de gestão urbanística, pelo qual o Município recebe previamente áreas 
destinadas ao interesse público, ficando a correspondente compensação a ser efetivada 
posteriormente, quando do parcelamento do solo, nas modalidades de loteamento, 
condomínio ou subdivisão dos imóveis originários das respectivas matrículas, conforme 
expressamente previsto no texto legal. 
Cumpre destacar, ainda, que o prolongamento da Rua Ulisses Guimarães 
possui a classificação de “projeção de nova via local”, conforme estabelecido no Anexo II da 
Lei Complementar nº 256, de 16 de março de 2023, que dispõe sobre o Mapa do Sistema 
Viário Urbano, estando, portanto, plenamente alinhado às diretrizes do planejamento urbano 
vigente. 
A aprovação da matéria permitirá ao Município antecipar a implantação da 
infraestrutura viária necessária, sem ônus imediato ao erário, garantindo maior fluidez ao 
tráfego, melhoria da acessibilidade e valorização da malha urbana, além de assegurar 
segurança jurídica às futuras etapas de parcelamento do solo. 
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvido e 
os benefícios urbanísticos decorrentes da medida, submeto o presente Projeto de Lei 
Complementar à apreciação desta Casa Legislativa, confiante na costumeira atenção e no 
elevado senso de responsabilidade de Vossas Excelências, solicitamos ainda Vossa valorosa 
colaboração para que o mesmo seja apreciado em REGIME DE URGÊNCIA, com a 
competente convocação das Comissões Permanentes, e convocação de sessões 
extraordinárias, caso necessário, ao tempo em que renovo votos de elevado apreço e 
distinguida consideração. 
Paço Municipal 3 de Maio, em 16 de dezembro de 2025. 
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
 
Documento assinado digitalmente em 17/12/2025 16:24:57
Acesse o endereço: https://sl.govbr.cloud/HtD0R para 
verificar a autenticidade.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
DATA: 16 DE DEZEMBRO DE 2025. 
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
RECEBER ANTECIPAÇÃO DE ÁREA INSTITUCIONAL E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a receber em 
imóveis de terceiros como título de “antecipação de área institucional”, para fins de 
prolongamento da Rua Ulisses Guimarães, sendo no trecho entre a Rua 07 de Setembro a 
Rua Floriano Peixoto: 
I – Lote nº 114-E-1 com 785,99m2, proveniente do imóvel constante 
na Matrícula nº 73.922 no Serviço Registral de Imóveis (1º Ofício) de Foz do Iguaçu/PR; e
II – Lote nº 115-C-1 com 725,86m2, proveniente do imóvel constante 
na Matrícula nº 73.926 no Serviço Registral de Imóveis (1º Ofício) de Foz do Iguaçu/PR. 
§1º A “antecipação de área institucional” será compensada posterior 
quando do parcelamento do solo em forma de loteamento, condomínio e subdivisão de cada 
imóvel proveniente da respectiva matrícula. 
§2º O prolongamento da Rua Ulisses Guimarães tem a sua 
característica de “projeção de nova via local” conforme consta no Anexo II da Lei 
Complementar nº 256/2023, de 16 de março de 2023, que dispõe sobre o mapa do sistema 
viário urbano. 
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Paço Municipal 3 de Maio, 16 de dezembro de 2025. 
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
Documento assinado digitalmente em 17/12/2025 16:24:57
Acesse o endereço: https://sl.govbr.cloud/HtD0R para 
verificar a autenticidade.

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