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materia nº 25/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaALTERA ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 1º DE JANEIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id457

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 ENCAMINHADA U Encaminhada via Ofício 074/2025.
2025-12-18 APROVADA U
2025-12-18 PARECER FAVORÁVEL
2025-12-18 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES
2025-12-18 Proposição apresentada em Plenário
2025-12-17 AGUARDANDO INCLUSÃO NO EXPEDIENTE

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-12T09:16:16.338726-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 7 0 0
2025-12-19T10:40:02.377518-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 
MENSAGEM Nº 090/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores 
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, 
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à superior 
deliberação legislativa o Projeto de Lei Complementar que altera artigos da Lei Complementar 
nº 240, de 1º de janeiro de 2022, propondo o aumento do número de vagas para o cargo de 
Psicólogo (jornada 30 horas semanais) na estrutura administrativa do Município, com a 
finalidade específica de garantir atendimento regular e contínuo às escolas e centro 
municipais de educação infantil da Rede Pública Municipal de Ensino de Santa Terezinha de 
Itaipu. 
Motivação e escopo da proposição - A presente iniciativa objetiva assegurar 
que cada unidade escolar passe a contar com atendimento psicológico permanente, 
promovendo ações de prevenção, promoção da saúde mental, acolhimento, orientação a 
alunos e famílias, intervenção em situações de risco, apoio ao corpo docente e contribuição 
para a inclusão escolar. Para tanto, propõe-se a criação/abertura de 05 vagas para o cargo 
de Psicólogo (30h), a serem providas mediante concurso público ou provimento administrativo 
compatível com a legislação municipal aplicável. 
Fundamentação legal e normativa: 
I. A Lei Federal nº 13.935/2019 instituiu a cooperação entre as redes públicas 
de educação básica e a rede pública de saúde para a atuação de 
profissionais de psicologia e serviço social nas escolas, reconhecendo a 
importância do apoio psicossocial ao ambiente escolar e determinando a 
articulação intersetorial necessária para sua efetivação. 
II. O Programa Saúde na Escola (PSE), estratégia interministerial dos 
Ministérios da Saúde e da Educação, recomenda ações de promoção da 
saúde mental no ambiente escolar, com ênfase em práticas de acolhimento, 
prevenção e articulação entre educação e atenção primária à saúde. A 
presença de profissionais qualificados nas escolas potencializa o alcance 
dessas ações. 
III. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB — Lei nº 
9.394/1996) e as diretrizes curriculares reforçam o papel da escola no 
desenvolvimento integral do educando, incluindo aspectos socioemocionais, 
que demandam políticas e profissionais habilitados para sua promoção. 
 
Justificativas técnicas e resultados esperados: 
I. Promoção da saúde mental e prevenção de riscos: atuação preventiva junto 
a estudantes em situação de vulnerabilidade (acolhimento, orientação, 
encaminhamentos), reduzindo agravos e demandas mais complexas à rede 
de saúde. 
II. Apoio ao processo pedagógico e à inclusão escolar: psicólogos escolares 
colaboram com professores na adaptação de metodologias, intervenções 
psicopedagógicas e no acompanhamento de estudantes com necessidades 
educacionais especiais. 
III. Redução de prejuízos ao aprendizado: atenção psicossocial tem impacto 
positivo em frequência, engajamento e rendimento escolar, reduzindo 
evasão e indícios de risco social. 
IV. Articulação intersetorial e eficiência de políticas públicas: a presença desses 
profissionais facilita a integração entre Educação, Saúde e Assistência 
Social, alinhando ações e promovendo economia administrativa a médio 
prazo. 
A medida ora proposta reveste-se de relevante interesse público, ao 
promover condições para o desenvolvimento integral dos estudantes, melhorar indicadores 
de aprendizagem e fortalecer a rede de proteção social no Município. A contratação de 
psicólogos escolares em regime de 30 horas semanais, com distribuição adequada às escolas 
e CMEI’s municipais, constitui ação estratégica para garantir atendimento contínuo e 
qualificado às demandas socioemocionais e educacionais de nossas crianças e adolescentes, 
em consonância com a legislação federal e com as melhores práticas nacionais. 
Diante do exposto, solicito a apreciação e aprovação deste 
encaminhamento, bem como solicitamos, ainda, emprestar Vossa valorosa colaboração para 
que o mesmo seja apreciado em REGIME DE URGÊNCIA, com a competente convocação 
das Comissões Permanentes, e convocação de sessões extraordinárias, caso necessário, ao 
tempo em que renovo votos de elevado apreço e distinguida consideração. 
Paço Municipal 3 de Maio, em 16 de dezembro de 2025. 
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
Documento assinado digitalmente em 17/12/2025 17:00:20
Acesse o endereço: https://sl.govbr.cloud/GorJi para 
verificar a autenticidade.
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
DATA: 16 DE DEZEMBRO DE 2025. 
EMENTA: ALTERA ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR 
Nº 240, DE 1º DE JANEIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º Ficam criadas 05 (cinco) vagas de Psicólogo – 30 
horas, constante do Grupo Profissional Superior (PS) do Anexo II da Lei Complementar nº 
240/2022, de 1º de janeiro de 2022, passando de 11 para 16 vagas. 
Art. 2º Em decorrência das alterações constantes nesta 
Lei Complementar, o Grupo Profissional Superior (PS) constante do Anexo II, da Lei 
Complementar nº 240, de 1º de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguintes alterações 
e composição: 
ANEXO II 
CARGOS DA CARREIRA 
NOMENCLATURA, CARGA HORÁRIA, NÚMERO DE VAGAS E REQUISITOS 
5. GRUPO PROFISSIONAL SUPERIOR (PS): 
CARGOS VAGAS 
CARGA 
HORÁRIA 
SEMANAL
ESCOLARIDADE REQUISITOS PARA INGRESSOS 
PSICÓLOGO 16 30 Superior 
Curso de graduação na área 
específica, Registro na Entidade 
de Classe (quando for o caso) e 
experiência mínima de seis meses
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Paço Municipal 03 de Maio, em 16 de dezembro de 2025. 
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
Documento assinado digitalmente em 17/12/2025 17:00:20
Acesse o endereço: https://sl.govbr.cloud/GorJi para 
verificar a autenticidade.

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