← Santa Terezinha de Itaipu (PR)
| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2024 |
| Date | 2024-04-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 46 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2024-06-12 | ENVIADA PARA SANÇÃO | F | — |
| 2024-06-12 | ENCAMINHADA | — | — |
| 2024-06-11 | APROVADA | S | Aprovado por unanimidade de votos |
| 2024-06-06 | APROVADA | P | Aprovado por unanimidade de votos dos Vereadores. |
| 2024-06-03 | ENCAMINHADA | — | Incluída na pauta da Ordem do Dia da 1ª Sessão Ordinária do mês de junho |
| 2024-05-22 | PARECER FAVORÁVEL | D | COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER Ao Projeto de Lei nº 17/2024, que: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Está em Comissão de Finanças e Orçamento para a devida análise e parecer, o Projeto de Lei nº 17/2024, de autoria do Executivo Municipal, encaminhado através de Mensagem 019/2024. Atendendo a Lei Complementar nº 101(Lei de Responsabilidade Fiscal). O projeto segue instruído de documentos anexos, sendo estes: demonstrativos de metas anuais, avaliação do cumprimento de metas fiscais do exercício anterior, metas fiscais atuais em comparação com os 3 últimos exercícios, evolução patrimonial (liquida), origem e aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos, estimativa e compensação da renúncia de receita, margem e expansão de despesas obrigatórias e serviços continuados. Em sua Mensagem, a Prefeita menciona que o orçamento do município para 2025 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei. Deste modo, após amplo debate entre os membros, deliberou-se que as metas fiscais estão de acordo com os últimos exercícios e arrecadações realizadas, elencando os principais recursos para os órgãos municipais: CAMARA MUNICIPAL = R$ 6.093.690,00 (seis milhões noventa e três mil e seiscentos e noventa reais) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO = R$ 31.866,790,00 (trinta e um milhões oitocentos e sessenta e seis mil setecentos e noventa reais) SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE = R$ 42.582.351,00 (quarenta e dois milhões quinhentos e oitenta e dois mil, trezentos e cinquenta e um reais) Ressalta-se que este parecer não tem qualquer caráter vinculativo, mas meramente opinativo, restando ao plenário a liberalidade de votação e eventual aprovação. Diante do exposto, no âmbito da competência desta Comissão não encontramos qualquer óbice a regular tramitação do presente projeto de lei referente ao exercício financeiro de 2025. Assim, decidem os presentes por dar PARECER FAVORÁVEL e indicar a tramitação normal nesta casa de Leis. É o parecer. Sala das Comissões, 22 de maio de 2024. Ver. CARLOS BECKER Presidente Relator Ver. CLAUDIO SCHUTZ Secretário Ver. MAURO CELSO VEIGA DE OLIVEIRA Membro |
| 2024-05-15 | PARECER FAVORÁVEL | — | COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Ao Projeto de Lei nº 17/2024, que: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Está em Comissão Técnica de Justiça e Redação para a devida análise e parecer, o Projeto de Lei nº 17/2024, de autoria do Executivo Municipal, encaminhado através de Mensagem 019/2024. Atendendo a Lei Complementar nº 101(Lei de Responsabilidade Fiscal). O projeto segue instruído de documentos anexos, sendo estes: demonstrativos de metas anuais, avaliação do cumprimento de metas fiscais do exercício anterior, metas fiscais atuais em comparação com os 3 últimos exercícios, evolução patrimonial (liquida), origem e aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos, estimativa e compensação da renúncia de receita, margem e expansão de despesas obrigatórias e serviços continuados. Em sua Mensagem, a Prefeita menciona que o orçamento do município para 2025 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei. De início, sob o prisma da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e redação da proposta, deliberamos que o projeto cumpre com o requisito da iniciativa, uma vez que é matéria exclusiva do Poder Executivo, bem como que por se tratar de orçamento do município, evidente o interesse local. Deste modo, após amplo debate entre os membros, deliberou-se que a iniciativa da proposição é válida, pois atende a legislação vigente, tanto da Lei Orgânica quanto do Regimento Interno desta Casa de Leis. Ressalta-se que este parecer não tem qualquer caráter vinculativo, mas meramente opinativo, restando ao plenário a liberalidade de votação e eventual aprovação. Diante do exposto, constata-se que esta matéria é legal e constitucional, e recebe o amparo da Lei Orgânica do Município. Assim, decidem os presentes pelo PARECER FAVORÁVEL e indicar a tramitação normal nesta casa de Leis. É o parecer. Sala das Comissões, 15 de maio de 2024. Ver. CLAUDIO SCHUTZ Presidente Relator Ver. MARIA ISOLDI SCHAFER Secretária Ver. EVANDRO PERIN Membro |
| 2024-05-08 | Aguardando emissão de parecer da comissão | — | — |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2024-06-12T14:05:04.546088-03:00 | APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES | 8 | 0 | 0 |
| 2024-06-07T10:48:40.346634-03:00 | APROVADA POR UNANIMIDADE | 6 | 0 | 0 |
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