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materia nº 3/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-04
EmentaRATIFICA O CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU E O SICONCARD ADMINISTRADORA E SERVIÇOS LTDA, AUTORIZA O REPASSE DE RECURSOS PARA CONSECUÇÃO DO CONVÊNIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id464

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-11 ENVIADA PARA SANÇÃO F
2026-02-09 APROVADA S
2026-02-06 APROVADA P
2026-02-06 PARECER FAVORÁVEL
2026-02-06 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES
2026-02-06 Proposição apresentada em Plenário
2026-02-04 AGUARDANDO INCLUSÃO NO EXPEDIENTE

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-11T11:11:22.523031-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0
2026-02-09T11:15:05.306411-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

 
MENSAGEM Nº 005/2026 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimo Senhores Vereadores 
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, 
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à elevada apreciação 
dessa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que ratifica o convênio firmado entre 
o Município de Santa Terezinha de Itaipu e o SICONCARD Administradora e Serviços Ltda e 
autoriza o repasse de recursos para consecução do convênio. 
O convênio proposto tem por finalidade permitir que o Município utilize, sem 
qualquer custo, o sistema SICONCARD, disponibilizado pela CEDENTE, incluindo os módulos 
de administrador, lojistas e beneficiários. A ferramenta será utilizada para organizar, 
operacionalizar e acompanhar o pagamento dos benefícios concedidos nos programas sociais 
municipais, garantindo maior controle, transparência e eficiência na aplicação dos recursos 
públicos, tanto em relação aos beneficiários quanto aos estabelecimentos credenciados. 
Ressalta-se que a cessão do licenciamento de uso do sistema ocorre de forma 
totalmente gratuita, não gerando qualquer ônus ao Município, às suas entidades da 
administração direta e indireta, fundos ou autarquias, tampouco aos seus servidores ou 
colaboradores. Da mesma forma, estão incluídos, sem custos adicionais, os serviços técnicos 
necessários à instalação, manutenção e suporte do sistema. 
A celebração do convênio mostra-se necessária, neste momento, especialmente 
para atender à execução do Programa Banco de Ração para Animais Domésticos, instituído 
pela Lei Municipal nº 2.055/2023, bem como do Programa Auxílio Material Escolar, criado pela 
Lei Municipal nº 1.988/2022. Ambos os programas demandam um meio de pagamento seguro, 
rastreável e eficiente, que permita a correta destinação dos benefícios aos seus respectivos 
públicos-alvo. 
Além disso, o uso do sistema SICONCARD permitirá ao Município aprimorar os 
mecanismos de controle e fiscalização dos recursos aplicados, facilitando o acompanhamento 
das concessões, a prestação de contas e o atendimento às exigências dos órgãos de controle 
interno e externo. 
Destaca-se, por fim, que o convênio não se limita aos programas atualmente em 
execução, podendo o sistema ser utilizado, sempre que necessário, para outros programas 
sociais já existentes ou para aqueles que venham a ser instituídos futuramente, conferindo 
 
maior flexibilidade, economicidade e padronização à gestão das políticas públicas de 
assistência social, educacional e do funcionalismo público do Município. 
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir 
o necessário apoio à aprovação do presente projeto, solicitamos Vossa valorosa colaboração 
para que o mesmo seja apreciado em REGIME DE URGÊNCIA, com a competente 
convocação das Comissões Permanentes, e convocação de sessões extraordinárias, 
caso necessário, ao tempo em que renovo votos de elevado apreço e distinguida 
consideração. 
Paço Municipal 3 de Maio, em 02 de fevereiro de 2026. 
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO 
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PROJETO DE LEI 
DATA: 02 DE FEVEREIRO DE 2026. 
EMENTA: RATIFICA O CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O 
MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU E O 
SICONCARD ADMINISTRADORA E SERVIÇOS LTDA, 
AUTORIZA O REPASSE DE RECURSOS PARA 
CONSECUÇÃO DO CONVÊNIO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º Ratifica o convênio firmado entre o MUNICÍPIO DE SANTA 
TEREZINHA DE ITAIPU e o SICONCARD ADMINISTRADORA E SERVIÇOS LTDA, pessoa 
jurídica de direito privado, com sede na AL Rio Negro, nº 503, Sala 2020, Alphaville Centro 
Industrial e Empresarial, Barueri – SP, inscrita no CNPJ nº. 15.313.362/0001-00. 
Parágrafo único. O convênio, constante do Anexo I desta Lei, tem 
como objeto o comodato para cessão NÃO ONEROSA do licenciamento de uso, pela 
CEDENTE ao CESSIONÁRIO, do sistema SICONCARD Módulos do Administrador, Lojistas 
e beneficiários, de propriedade da CEDENTE a fim de possibilitar a operacionalização e 
controle do meio de pagamento de Programas Sociais no âmbito da Administração Direta, 
Indireta, Fundos e Autarquias do CESSIONÁRIO, junto aos beneficiários dos programas e 
estabelecimentos credenciados contratantes do sistema, bem como a prestação dos serviços 
técnicos e especializados em instalação, manutenção e suporte ao referido sistema SEM 
ÔNUS quaisquer para o CESSIONÁRIO e seus colaboradores. 
Art. 2º Para a execução do objeto do convênio, fica o Chefe do Poder 
Executivo autorizado a realizar transferências bancárias e/ou efetuar o pagamento de boletos 
correspondentes aos valores apurados mensalmente pelas Secretarias responsáveis pela 
gestão dos programas, relativos ao auxílio devido aos beneficiários dos programas sociais, 
em conformidade com a legislação municipal vigente. 
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por 
conta de recursos orçamentários próprios do Município, podendo ser suplementados, se 
necessário. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço Municipal 3 de Maio, em 02 de fevereiro de 2026. 
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
 
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ANEXO I 
CONTRATO DE COMODATO, PARA REGULAMENTAR 
A CESSÃO NÃO ONEROSA DO LICENCIAMENTO DE 
USO DO SOFTWARE SICONCARD, CONTRATADO 
PELOS ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS, 
LIBERADO PELA SICONCARD ADMINISTRADORA E 
SERVIÇOS LTDA AO MUNICÍPIO DE SANTA 
TEREZINHA DE ITAIPU - PR, OBJETIVANDO A 
OPERACIONALIZAÇÃO DO MEIO DE PAGAMENTO 
DOS PROGRAMAS SOCIAIS PARA OS SEUS 
BENEFICIÁRIOS. 
MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU - PR, localizado na R João XXIII nº 144 
Bairro Centro, CEP: 85875-000, Santa Terezinha de Itaipu - PR, inscrita no CNPJ sob nº 
75.425.314/0001-35, neste ato representado por seu(a) prefeito(a) Sr(a). Antonio Luiz 
Bendo, doravante denominada simplesmente CESSIONÁRIO. 
SICONCARD ADMINISTRADORA E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, 
com sede na AL Rio Negro, nº 503, Sala 2020, Alphaville Centro Industrial e Empresarial, 
Barueri – SP, inscrita no CNPJ nº. 15.313.362/0001-00, neste ato, representado por seu sócio 
proprietário, Marco Aurélio Pavan, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Cédula de 
Identidade RG nº 2.628.345-0 SESP/PR, inscrita no CPF/MF sob o nº 049.951.961-29, e por 
seus procuradores: Everaldo Aparecido Pavan, brasileiro, empresário, portador da Cédula 
de Identidade RG nº 57750418 SSP/PR e inscrito no CPF/MF sob o nº 829.619.569-00, 
procuração protocolado sob o nº 15745 no Cartório do 2º Oficio da Comarca de Aracaju – SE, 
Marcos Antônio Pavan, brasileiro, casado, empresário, portador da Cédula de Identidade 
RG nº 63986798 SSP/PR e inscrito no CPF/MF sob o nº 001.834.509-30, procuração 
protocolado sob o nº 10747 no Cartório do 2º Oficio da Comarca de Aracaju – SE, Felício 
José dos Santos Junior, brasileiro, casado, gerente regional, portador da Cédula de 
Identidade RG nº 2256796-8 SSP/MT e inscrito no CPF/MF sob o nº 013.855.021-26, 
procuração protocolado sob o nº 18541 no Cartório do 2º Oficio da Comarca de Aracaju – SE 
doravante denominada simplesmente CEDENTE. 
CESSIONÁRIO e CEDENTE, em conjunto simplesmente designados PARTES, firmam o 
presente CONTRATO DE COMODATO (“CONTRATO”), o qual será regido pelas seguintes 
cláusulas e condições. 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 
1.1. O software, ora cedido e licenciado em conformidade com a Lei nº 9.609, de 19 de 
fevereiro de 1998, é de propriedade intelectual e material da empresa CEDENTE. 
1.2. Constitui objeto deste contrato, o comodato para cessão NÃO ONEROSA do 
licenciamento de uso, pela CEDENTE ao CESSIONÁRIO, do sistema SICONCARD
Módulos do Administrador, Lojistas e beneficiários, de propriedade da CEDENTE a fim 
de possibilitar a operacionalização e controle do meio de pagamento de Programas 
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Sociais para os seus beneficiários no âmbito da Administração Direta, Indireta, Fundos 
e Autarquias do CESSIONÁRIO, junto aos beneficiários e estabelecimentos 
credenciados contratantes do sistema, bem como a prestação dos serviços técnicos e 
especializados em instalação, manutenção e suporte ao referido sistema SEM ÔNUS 
quaisquer para o CESSIONÁRIO e seus colaboradores. 
1.3. Os módulos do sistema contratados pelos Estabelecimentos Credenciados deverão 
permitir ao CESSIONÁRIO efetuar de forma online o controle das operações em seu 
âmbito conforme regras definidas no presente CONTRATO, bem como oferecer aos 
beneficiários do CESSIONÁRIO um módulo específico do sistema (Módulo do 
Beneficiário) para consulta de saldos, extratos, bloqueio por perca ou roubo, alteração 
de senha, visualização de cartões, consulta de rede de estabelecimentos credenciados, 
pagamento através Código QR, SEM ÔNUS para o CESSIONÁRIO e para seus 
beneficiários. 
1.4. A operacionalização das transações se dará por meio dos ESTABELECIMENTOS 
CREDENCIADOS e somente será possível mediante contratação por esta, do 
respectivo “Módulo Lojista” do SISTEMA SICONCARD, pertencente à CEDENTE, 
devendo ser tratado individual e diretamente com cada estabelecimento. 
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
2.1. Os benefícios concedidos pelo CESSIONÁRIO procederão única e exclusivamente 
através do sistema SICONCARD, enquanto este for o meio de controle pagamento dos 
benefícios concedidos, objetivando maior segurança aos beneficiários através da 
execução do controle efetivo dos créditos conforme regras e limites definidos no 
presente CONTRATO. 
2.2. A operacionalização dos créditos concedidos pelo CESSIONÁRIO transcorrerá por meio 
dos ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS, contratantes do sistema SICONCARD – 
módulo Lojista, de propriedade da CEDENTE, devidamente credenciadas de acordo 
com as regras estipuladas pelo CESSIONÁRIO e responsáveis pelos seus custos 
particulares de contratação do sistema SICONCARD. 
2.3. Apenas os estabelecimentos credenciados ao CEDENTE poderão ter acesso à 
utilização do módulo Lojista do sistema SICONCARD para efetuar transações e, o 
credenciamento deverá seguir os critérios definidos pelo CESSIONÁRIO;
2.4. A CEDENTE fica sujeita às orientações do CESSIONÁRIO quanto a procedimentos e 
regras de valores de benefícios, tipos de benefício, datas de fechamento e de 
pagamento, procedimentos de segurança, além do bloqueio de Estabelecimentos e 
Beneficiários a qualquer tempo, independente dos contratos firmados entre a CEDENTE
e os Estabelecimentos Credenciados. 
2.5. A CEDENTE poderá bloquear o acesso dos ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS
inadimplentes do pagamento dos custos particulares referentes a adesão, manutenção 
e suporte do SICONCARD. 
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2.6. Os pagamentos dos benefícios concedidos pelo CESSIONÁRIO aos beneficiários 
serão realizados mediante crédito direto em uma conta de repasse indicada pela 
CEDENTE, após a emissão de fatura que detalha os beneficiários, incluindo seus 
nomes, CPFs, números dos cartões e valores correspondentes. A gestão desta conta 
será integralmente incumbida ao CEDENTE, assegurando a distribuição precisa dos 
valores aos beneficiários, conforme os critérios estipulados neste CONTRATO e em 
consonância com as demais regulamentações aplicáveis. 
2.7. O CESSIONÁRIO se compromete a realizar o repasse dos valores devidos aos 
beneficiários de maneira eficiente e segura, assegurando que os montantes sejam 
creditados nas datas previamente acordadas e conforme os procedimentos de 
segurança financeira pertinentes. 
2.8. A CESSIONÁRIA, em concordância com a CEDENTE, poderá realizar auditorias e 
solicitar relatórios detalhados sobre a movimentação da conta de repasse, para garantir 
a transparência e a correta aplicação dos recursos destinados aos beneficiários. 
2.9. Qualquer discrepância ou irregularidade identificada na gestão da conta de repasse ou 
no processo de pagamento aos beneficiários deverá ser imediatamente comunicada à 
parte adversa para as devidas correções e ajustes necessários. 
2.10. A CEDENTE não será responsável por erros, atrasos ou omissões nos pagamentos que 
sejam consequência direta de ausência de repasse pelo CESSIONÁRIO, e informações 
incorretas ou incompletas fornecidas pelo CESSIONÁRIO ou pelos beneficiários. 
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ATRIBUIÇÕES DA CEDENTE 
Faz parte do contrato de comodato por parte da CEDENTE as seguintes atribuições: 
3.1. Ceder, em caráter não exclusivo e SEM ÔNUS para o CESSIONÁRIO, os direitos de 
uso do software SICONCARD, de propriedade da CEDENTE, envolvendo os módulos 
do Administrador, Lojista e Beneficiário, durante a vigência deste CONTRATO. 
3.2. Prover e manter atualizados os requisitos de software e banco de dados necessários ao 
pleno funcionamento do SICONCARD;
3.3. Implantar o sistema SICONCARD, bem como configurá-lo de modo a possibilitar o 
acesso do CESSIONÁRIO, seus colaboradores e prepostos autorizados que atuam na 
Assistência Social da CESSIONÁRIO;
3.4. Oferecer aos colaboradores do CESSIONÁRIO que irão operar o sistema SICONCARD, 
um treinamento sem ônus, podendo esse ser realizado de forma remota ou presencial, 
antes do início da operacionalização do sistema ora contratado, referente à sua 
utilização e aos procedimentos de transações envolvidos;
a) Caso seja necessária a realização de novos treinamentos, em razão de 
substituição de colaboradores do CESSIONÁRIO, a CEDENTE disponibilizará os 
mesmos de forma remota. Caso seja necessária qualquer forma de treinamento 
presencial, estes deverão ser custeados pelo CESSIONÁRIO.
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3.5. Disponibilizar ao CESSIONÁRIO, o módulo “Portal do Beneficiário”, através de site e 
aplicativo, possibilitando acesso por parte dos beneficiários que utilizarão a ferramenta 
contratada. O módulo Portal do Beneficiário, deverá disponibilizar os seguintes recursos 
a) Mecanismo de recuperação de senha de seu cartão e portal, 
b) Consulta de saldos disponíveis e extrato de compras, 
c) Consulta ao histórico de compras, 
d) Bloqueio de desbloqueio de seu cartão, 
e) Realizar pagamentos através de leitura de QR Code, 
f) Consulta a rede de estabelecimentos credenciados, 
g) Canais de atendimento e suporte (chat on-line, contato telefônico e WhatsApp);
3.6. Disponibilizar a CESSIONÁRIA, modelo de layouts dos arquivos necessários para a 
implantação e movimentação mensal do sistema de meio de pagamento conforme 
descritos na cláusula 4.2. 
3.7. É de responsabilidade da CEDENTE manter o sistema compatível com todas as 
exigências legais, não permitindo qualquer funcionalidade em contrário, exceto por força 
de normativa emitida pela CEDENTE, que então, passa a ser a responsável legal por 
estes critérios de funcionamento;
3.8. Enviar para o CESSIONÁRIO e em data definida pela mesma, antes do pagamento aos 
beneficiários, os respectivos arquivos com saldos existente nos cartões dos 
beneficiários através do sistema de uso do CESSIONÁRIO e de direitos reservados à 
SICONCARD, em layout acordado entre as partes, para recepção pelo sistema de 
gestão do CESSIONÁRIO;
3.9. Fornecer cartão magnético sem ônus algum ao CESSIONÁRIO e seus beneficiários, 
para cada beneficiário cadastrado, devidamente embalados individualmente, constando 
no cartão numeração sequencial, logotipo do CESSIONÁRIO, identificação do 
Programa, informações/orientação do uso, validade do mesmo, constando ainda o 
nome do usuário, conforme cadastro realizado pelo portal disponibilizado pela 
CEDENTE;
3.10. Realizar a primeira emissão de cartões, e créditos nos mesmos, no prazo de até 15 
(quinze) dias úteis contados a partir do envio do cadastro inicial de beneficiários;
3.11. A disponibilização dos créditos, posteriores ao primeiro mês, nos cartões dos 
beneficiários deverá ser efetuada em até 24 horas após a solicitação e repasse 
financeiro devidamente efetuado, com o valor determinado pelo CESSIONÁRIO, pelo 
qual os usuários efetuarão compras na rede credenciada pela CEDENTE. 
3.12. Os cartões deverão obrigatoriamente estar bloqueados e ter senha individualizada, 
obedecendo aos padrões técnicos e características físicas que garantam a segurança 
quando da distribuição e da utilização no pagamento das despesas, nos 
estabelecimentos credenciados. 
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3.13. A CEDENTE deverá fornecer ao CESSIONÁRIA, para distribuição aos beneficiários, 
caso necessário, manual / folder para esclarecimento de dúvidas relativas à operação 
do cartão e informação sobre a rede credenciada. 
3.14. Disponibilizar meio de consulta, via internet e outros, o histórico de compras, bem como 
central de atendimento para quaisquer dúvidas ou problemas. 
3.15. Os créditos inseridos nos cartões eletrônicos, se não utilizados dentro do mês de 
competência, deverão obrigatoriamente somar-se aos próximos créditos, de tal forma 
que os beneficiários em hipótese alguma sejam prejudicados. 
3.16. Após o término do contrato, os créditos remanescentes deverão ter validade de 90 
(noventa) dias, para que o beneficiário possa utilizá-los. 
3.17. Transcorrido este prazo, eventual saldo remanescente será devolvido no período de 30 
(trinta) dias, a CESSIONÁRIA. 
3.18. A CEDENTE deverá manter nas empresas credenciadas e/ou afiliadas à sua rede, 
indicação de adesão por meio de placas, selos identificadores ou adesivos. 
3.19. A CEDENTE, quando solicitada pela CESSIONÁRIA, deverá disponibilizar relatórios 
gerenciais com as seguintes informações mínimas: Número do cartão, data e valor do 
crédito concedido, Local, data e valor da utilização dos créditos pelos usuários na rede 
de estabelecimentos credenciados;
3.20. Promover a manutenção do sistema SICONCARD, envolvendo: 
3.20.1. Monitoramento do funcionamento do software;
3.20.2. Carga mensal de dados no sistema referente a novos beneficiários, respeitando 
as condições definidas de acordo com o procedimento adotado pelo 
CESSIONÁRIO;
3.20.3. Acompanhamento dos beneficiários junto ao CESSIONÁRIO;
3.20.4. Atualização das demandas requeridas pelo CESSIONÁRIO que atinjam os 
programas sociais no que diz respeito a inclusão de novos programas suas 
regras, e parâmetros;
3.20.5. Atualizações nos módulos de software existentes e homologados pelo 
CESSIONÁRIO;
3.20.6. Atualizações das tecnologias de software utilizadas;
3.21. Disponibilizar central de atendimento para suporte e orientações ao CESSIONÁRIO, 
seus colaboradores e a rede credenciada junto a CEDENTE, a respeito da utilização do 
sistema, através do e-mail da CEDENTE ou pelo telefone, de Segunda a Sexta-Feira 
das 8:00hs às 17:00hs, exceto feriados;
CLÁUSULA QUARTA - DAS ATRIBUIÇÕES DO CESSIONÁRIO 
Faz parte do contrato de comodato por parte do CESSIONÁRIO as seguintes 
atribuições: 
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4.1. Suspender imediatamente após a assinatura deste CONTRATO, a emissão de 
benefícios ou qualquer outro tipo de crédito aos contemplados dos programas sociais 
para os seus beneficiários através de outro meio de pagamento que não o sistema da 
CEDENTE. 
4.2. Fornecer a CEDENTE, as informações necessárias para implantação integral do 
sistema, através de arquivos eletrônicos com layout previamente ajustado entre as 
partes, sendo eles: 
I. Arquivo de carga dos beneficiários 
II. Arquivo de importação de faturas 
4.7. Caso o sistema de gestão de programas sociais para os beneficiários do município do 
CESSIONÁRIO não possua layout de integração homologado junto ao sistema de 
gerenciamento de benefícios da CEDENTE, ficará a cargo do CESSIONÁRIO notificar 
a empresa responsável, solicitando o desenvolvimento dos layout’s necessários para a 
devida implantação e movimento mensal do sistema SICONCARD;
4.8. É de responsabilidade do CESSIONÁRIO registrar e relatar ao suporte da CEDENTE
toda e qualquer ocorrência de comportamento incorreto do sistema, notificando a 
CEDENTE por escrito, sobre a ocorrência de eventuais imperfeições no curso de 
execução dos serviços, fixando prazo para sua correção, sob pena de rescisão deste 
contrato caso a ocorrência não seja solucionada. 
4.9. Oferecer todas as informações necessárias para que a CEDENTE possa executar o 
objeto deste contrato dentro das especificações. 
4.10. Designar um colaborador para acompanhar a execução e fiscalização do objeto deste 
Instrumento. 
4.11. Fiscalizar livremente a execução e qualidade dos serviços prestados pela CEDENTE, 
podendo intervir durante a sua execução, para fins de ajuste ou suspensão da 
prestação; inclusive rejeitando, no todo ou em parte, os serviços executados fora das 
especificações deste contrato. 
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO 
5.1. O presente contrato vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados a partir da 
data da sua assinatura, podendo ser prorrogado entre as partes mediante celebração 
de “CONTRATO ADITIVO” para este fim. Este CONTRATO pode ser denunciado por 
inadimplemento de alguma das cláusulas, a qualquer tempo, pelo CESSIONÁRIO, 
mediante simples comunicado por escrito, com antecedência de 60 (sessenta) dias, sem 
o pagamento de qualquer multa ou indenização. 
CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO DO CONTRATO 
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6.1. O presente CONTRATO poderá ser rescindido imediatamente, sem ônus para as partes, 
pelos seguintes motivos: 
a) Por interesse mútuo entre as partes; 
b) Inexecução total ou parcial de qualquer das obrigações assumidas em decorrência 
deste contrato. 
c) Ensejar o retardamento da execução do objeto;
d) Falhar ou fraudar na execução deste contrato;
e) Comportar-se de modo inidôneo;
f) Cometer fraude fiscal;
g) Em caso de ausência de ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS que arquem 
com os custos de manutenção do SICONCARD junto a CEDENTE. 
6.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar 
à CEDENTE as seguintes sanções;
a) Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações 
deste contrato consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não 
acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;
CLÁUSULA SETIMA - DA EXCLUSIVIDADE 
7.1. O SICONCARD é de exclusiva e inteira propriedade da CEDENTE, não sendo permitido 
o uso, cópia, reprodução e transferência a terceiros deste e das mídias e materiais 
impressos que o acompanham, sem a devida autorização da CEDENTE, sob pena de 
responsabilização do CESSIONÁRIO. 
CLÁUSULA OITAVA - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL 
8.1. A CEDENTE garante, por si, por seus empregados, prepostos, diretores, conselheiros, 
subcontratados, que o objeto do CONTRATO não infringe quaisquer direitos de 
propriedade intelectual de terceiros, obrigando-se, portanto, a responder perante o 
CESSIONÁRIO por quaisquer acusações de plágio e/ou reprodução total ou parcial que 
este venha a ser acusado ou condenado, razão pela qual assume, expressamente, a 
total responsabilidade pelas perdas e danos, lucros cessantes, juros moratórios; bem 
como por toda e qualquer despesa decorrente de tais acusações e/ou eventuais 
condenações, inclusive custas judiciais e honorários de advogado. 
CLÁUSULA NONA - DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE 
9.1. Dada a natureza do CESSIONÁRIO, o objeto deste CONTRATO e porque assim se 
convenciona, a CEDENTE obriga-se, por si, seus funcionários e prepostos, a manter o 
mais absoluto sigilo de toda e qualquer operação, dados, materiais, informações, 
documentos, especificações técnicas ou comerciais, inovações e aperfeiçoamento 
tecnológico ou comercial do CESSIONÁRIO e/ou dos seus funcionários, inclusive 
quaisquer programas, rotinas ou arquivos que venha a ter acesso por força do 
cumprimento do objeto deste contrato (doravante denominado "Informações 
Confidenciais"), sob pena de arcar com as perdas e danos que der causa, por 
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infringência às disposições dessa cláusula, sem prejuízo de eventual aplicação de 
multa. 
9.2. Os dados requisitados pela CEDENTE são apenas os necessários para operacionalizar 
as transações junto a rede credenciada, de maneira que serão migradas as informações 
financeiras dos beneficiados do CESSIONÁRIO, inclusive compras efetuadas para o 
efetivo cálculo do saldo disponível após a utilização do cartão de benefícios. 
9.3. A CEDENTE tratará sigilosamente todas as Informações Confidenciais, produtos e 
materiais que as contenham, não podendo usar, comercializar, reproduzir, publicar, 
divulgar ou de outra forma colocar à disposição, direta ou indiretamente, de qualquer 
pessoa, omissiva ou comissivamente, com exceção dos funcionários devidamente 
autorizados e prepostos da empresa que deles necessitem para desempenhar as suas 
funções;
9.4. Confidencialidade. A CEDENTE obriga-se a manter a confidencialidade de toda 
Informação Confidencial, durante o Prazo de Vigência do contrato, a menos que prazo 
maior seja requerido por Lei aplicável ao contrato ou às Partes (“Confidencialidade”). 
Para fins do contrato, “Informação Confidencial” significa a informação sobre a 
existência do contrato e toda a informação constante ou decorrente direta ou 
indiretamente do contrato que (i) não seja de domínio público quando revelada; (ii) não 
tenha sido revelada, pela CEDENTE ou por terceiros, em violação do contrato; ou (iii) 
não tenha sido obtida ou desenvolvida pelo CEDENTE ou por terceiros em violação do 
contrato;
9.5. Exigência. Na hipótese de a CEDENTE ser obrigada por Lei, a divulgar Informação 
Confidencial, a CEDENTE deverá informar o CESSIONÁRIO imediatamente, salvo se 
houver vedação de Lei. A CEDENTE fornecerá ao CESSIONÁRIO os documentos e 
informações que o CESSIONÁRIO entender necessários para se defender contra a 
divulgação das Informações Confidenciais, salvo se houver vedação de Lei. Na hipótese 
de o CESSIONÁRIO não apresentar ou não tiver êxito em sua defesa, a CEDENTE
poderá revelar a Informação Confidencial, sendo que tal revelação será realizada na 
extensão necessária para o cumprimento de tal Lei, entregando ao CESSIONÁRIO
cópia da Informação Confidencial revelada, da forma como foi revelada, salvo se houver 
vedação de Lei. 
9.6. Acesso. A CEDENTE adotará providências necessárias para que apenas seus 
representantes legais e profissionais necessários à execução do contrato tenham 
acesso às Informações Confidenciais, bem como que os mesmos tenham ciência e 
cumpram com os deveres de Confidencialidade. O CESSIONÁRIO poderá solicitar a 
subscrição de Termos de sigilo específicos pelos representantes legais e profissionais 
da CEDENTE e Subcontratados. 
CLÁUSULA DÉCIMA – PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E TRATAMENTO DE DADOS 
DO CESSIONÁRIO 
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10.1 Propriedade de Informações. Qualquer informação ou dado fornecido pelo 
CESSIONÁRIO à CEDENTE em razão do contrato e qualquer base de dados formada 
a partir de informações fornecidas pelo CESSIONÁRIO ou obtidas em razão do contrato 
(“Base de Dados”) pertence integral e exclusivamente ao CESSIONÁRIO e integra o 
conceito de Informações Confidenciais. 
10.2 Guarda de Bens e Informações. A CEDENTE se obriga a zelar pela guarda e 
conservação de bens, dados, arquivos, documentos, informações e senhas de acesso 
a sistemas que eventualmente lhe forem entregues pelo CESSIONÁRIO para o 
cumprimento do contrato. 
10.2.1 A CEDENTE deverá dotar seu ambiente virtual com moderna e eficiente 
tecnologia de proteção de dados (senhas de acesso, firewall) a fim de garantir o 
sigilo e a integridade das Informações Confidenciais, adotar medidas de 
segurança para transmissão, armazenamentos de dados e backup e, sempre 
que solicitado pelo CESSIONÁRIO, obter e apresentar documentos que 
comprovem a adoção das referidas medidas. 
10.2.2 A CEDENTE garante que os dados, informações e Base de Dados do 
CESSIONÁRIO, inclusive backup, somente serão armazenados, processados 
e/ou gerenciados no Brasil ou em território e regiões previamente aprovados pelo 
CESSIONÁRIO. 
10.2.3 A CEDENTE deverá manter segregados os dados fornecidos pelo 
CESSIONÁRIO e/ou terceiros autorizados/indicados pelo CESSIONÁRIO dos 
dados da CEDENTE ou dos demais clientes deste, bem como manter a 
segregação dos controles de acesso para proteção dos referidos dados 
10.3 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Caso a CEDENTE, ao prestar os serviços 
e/ou fornecer os produtos objeto do contrato, realize Tratamento de Dados Pessoais: (i) 
em nome do CESSIONÁRIO, na qualidade de Operador, e/ou (ii) mediante decisões 
próprias de Tratamento, atreladas às diretrizes aqui dispostas, na qualidade de 
Controlador dos Dados, a CEDENTE deverá seguir as diretrizes previstas nas cláusulas 
10.3 a 10.17 e na LGPD. 
10.3.1 O CESSIONÁRIO será Controlador dos Dados fornecidos e/ou obtidos pelo 
CESSIONÁRIO e/ou Dados coletados pelo CEDENTE em nome do 
CESSIONÁRIO. O CESSIONÁRIO será considerado Controlador dos Dados 
com relação a seus próprios Dados e suas atividades de Tratamento, sendo 
inteiramente responsável por tais Dados e Tratamentos, inclusive no tocante à 
eventual indenização devida ao CESSIONÁRIO, ao Titular e/ou a terceiros. 
10.4 Obrigações relacionadas a todos os Dados utilizados no âmbito do contrato. Além das 
obrigações previstas acima, com relação ao Tratamento e aos Dados utilizados no 
âmbito do contrato, sejam fornecidos e/ou obtidos pelo própria CEDENTE ou pelo 
CESSIONÁRIO, a CEDENTE obriga-se a. 
(i) caso a prestação de serviços envolva a utilização de Dados da CEDENTE, 
garantir que os Dados foram e serão obtidos e de qualquer forma tratados de 
forma lícita, com base legal apropriada nos Termos da LGPD, inclusive para fins 
de compartilhamento ou tratamento no escopo e para fins deste contrato; 
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(ii) possuir mecanismos suficientes para garantir que a utilização dos Dados seja 
realizada em conformidade com a LGPD, inclusive observando, nos casos de 
consentimento, a manifestação de revogabilidade feita pelo Titular; 
(iii) manter a segurança e sigilo dos Dados, adotando medidas de segurança, 
técnicas e administrativas aptas a proteger os Dados de acessos não 
autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, 
comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito; 
(iv) dotar seu ambiente virtual com moderna e eficiente tecnologia de proteção de 
dados (senhas de acesso, firewall) e de segurança, validadas com o 
CESSIONÁRIO; 
(v) manter registro das atividades de Tratamento de Dados, os logs e a trilha de 
auditoria e comprovação do Tratamento que realizar, conforme diretrizes do 
CESSIONÁRIO, se aplicável; 
(vi) manter avaliação periódica do Tratamento para garantir a segurança e qualidade 
do objeto do contrato; 
(vii) fornecer, no prazo solicitado pelo CESSIONÁRIO, informações, documentos, 
certificações e relatórios relacionados ao Tratamento, conforme diretrizes do 
CESSIONÁRIO; e 
(viii) auxiliar o CESSIONÁRIO na elaboração de avaliações e relatórios de impacto à 
proteção aos Dados e demais registros, documentos e solicitações requeridos 
por Lei ou necessários para o CESSIONÁRIO.
10.5 Obrigações relacionadas aos Dados do CESSIONÁRIO. Com relação ao Tratamento e 
aos Dados fornecidos e/ou obtidos pelo CESSIONÁRIO e/ou Dados coletados pela 
CEDENTE em nome do CESSIONÁRIO, a CEDENTE obriga-se a: 
(i) observar critérios, diretrizes, prazos, cronogramas, níveis de serviços, medidas 
de segurança, padrões de qualidade e procedimentos previstos neste contrato, 
em políticas do CESSIONÁRIO ou de outra forma por ele solicitado; 
(ii) não utilizar os Dados, sob qualquer meio ou forma, inclusive de forma 
individualizada, agregada e/ou anonimizada, para outros fins que não os 
estabelecidos no contrato e no limite necessário ao Tratamento; 
(iii) não os compartilhar, transferi-los, comercializá-los ou de qualquer forma permitir 
o acesso aos Dados para Afiliadas ou terceiros não autorizados pelo 
CESSIONÁRIO no escopo do contrato; 
(iv) garantir que aqueles que, nos limites e Termos deste contrato, tenham, ou 
possam ter, acesso aos Dados respeitem e mantenham a confidencialidade e a 
segurança dos Dados, bem como observem o disposto no contrato; 
(v) garantir o acesso irrestrito e a qualquer tempo pelo CESSIONÁRIO aos Dados; 
(vi) mediante solicitação e nos Termos das instruções específicas do 
CESSIONÁRIO, realizar qualquer ação relacionada ao Tratamento dos Dados, 
incluindo sua correção, eliminação, anonimização e/ou bloqueio e enviar, no 
prazo máximo de 3 dias contados da solicitação ou em prazo a ser definido pelo 
CESSIONÁRIO, a confirmação de referida ação; 
(vii) notificar o CESSIONÁRIO se houver a necessidade de transferência 
internacional dos Dados para a execução do contrato e/ou do Tratamento 
previsto no contrato, o que poderá ocorrer somente mediante prévia autorização 
por escrito do CESSIONÁRIO e mediante a garantia de que todas as medidas 
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para proteção dos dados dos Titulares, inclusive as previstas neste contrato, 
serão tomadas para a realização de referida transferência; e 
(viii) quando atuar na qualidade de Operador, realizar o Tratamento de acordo com 
as instruções fornecidas pelo CESSIONÁRIO. 
10.5.1 Após o término do Tratamento e/ou do contrato, ou antes se assim solicitado 
pelo CESSIONÁRIO, de acordo com os prazos e diretrizes definidos pelo 
CESSIONÁRIO, a CEDENTE deverá excluir definitivamente todos os Dados 
e/ou efetuar a devolução dos Dados ao CESSIONÁRIO, inclusive aqueles 
enviados para subcontratados, guardando seus logs e outra comprovação de 
exclusão e/ou devolução, os quais podem ser solicitados a qualquer momento 
pelo CESSIONÁRIO.
10.6 Atendimento a solicitações do Titular e solicitações decorrentes de Lei. Fica consignado 
que o CESSIONÁRIO será responsável pelo atendimento das solicitações dos Titulares 
e solicitações decorrentes de Lei no que diz respeito aos Dados fornecidos e/ou obtidos 
pelo CESSIONÁRIO e/ou Dados coletados pela CEDENTE em nome do 
CESSIONÁRIO. Nesses casos, a CEDENTE fica obrigada a fornecer tempestivamente 
informações e documentos e auxiliar o CESSIONÁRIO, inclusive por meio da adoção 
de medidas técnicas e organizacionais apropriadas, para que o CESSIONÁRIO possa 
atender aos direitos dos Titulares previstos na LGPD e demais Leis aplicáveis. 
10.6.1 Se a CEDENTE, atuando como Operador, for obrigada por Lei ou solicitado pelo 
Titular, a revelar, alterar, excluir ou realizar qualquer outro Tratamento dos Dados 
ou a fornecer informações ou documentos relativos aos Dados, ao Tratamento 
ou sobre este contrato, a CEDENTE deverá notificar o CESSIONÁRIO
imediatamente, enviando os documentos e informações necessários para que o 
CESSIONÁRIO possa se defender ou se manifestar em relação à referida 
divulgação, alteração, exclusão ou outro Tratamento, assim como o 
fornecimento de informações ou documentos. O CESSIONÁRIO poderá 
requerer à CEDENTE informações adicionais e providências que entender 
necessárias, bem como realizar por conta própria a referida divulgação, 
alteração, exclusão ou outro Tratamento. Para fins de esclarecimento, as 
obrigações desta cláusula serão aplicáveis se não houver vedação contida em 
Lei. 
10.6.2 Com relação aos Dados fornecidos e/ou obtidos pela CEDENTE em nome 
próprio, a própria CEDENTE deverá ser responsável pelo atendimento das 
solicitações dos Titulares e decorrentes de Lei. 
10.7 Segurança da Informação. A fim de garantir a confidencialidade, integridade e 
disponibilidade dos Dados, ao tomar conhecimento de todo e qualquer incidente de 
segurança da informação que ocorrer em ambiente próprio ou de terceiros, de sua 
responsabilidade, e que possa comprometer o Tratamento, os Dados ou suas 
atividades, sejam elas internas ou para outros clientes da CEDENTE (“Incidente de 
Segurança”), O CESSIONÁRIO deverá. 
(i) em tempo razoável, enviar notificação, por escrito, ao CESSIONÁRIO, 
respeitada a antecedência mínima de 48 horas com relação ao prazo previsto 
em Lei, se houver; 
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(ii) adotar, imediatamente, todas as medidas necessárias para identificar e remediar 
as causas do Incidente de Segurança; 
(iii) cumprir com as diretrizes que venham a ser solicitadas pelo CESSIONÁRIO em 
relação aos Incidentes de Segurança, incluindo (a) a obtenção de evidências 
sobre o Incidente de Segurança e sobre os Dados e/ou Tratamento que podem 
ter sido comprometidos, não devendo ser enviadas evidências com dados ou 
informações de outros clientes do CESSIONÁRIO; e (b) a execução de todas as 
estratégias de mitigação de riscos para reduzir o impacto do Incidente de 
Segurança ocorrido e/ou a probabilidade ou impacto de eventual incidente 
semelhante; e 
(iv) preservar e proteger a segurança da prestação de serviços do CESSIONÁRIO, 
dos Dados e do Tratamento. 
10.8 A CEDENTE reconhece que o CESSIONÁRIO poderá compartilhar as informações 
referentes aos Incidentes de Segurança com as entidades reguladoras e com os 
Titulares, bem como com as instituições financeiras conveniadas com o CESSIONÁRIO, 
conforme previsto em Lei. Referidas ações não caracterizarão violação de eventual 
dever de confidencialidade do CESSIONÁRIO
10.9 Caso identificada a necessidade de adequação do Subcontratado aos requisitos de 
segurança da informação do CESSIONÁRIO, a CEDENTE deverá viabilizar junto ao 
Subcontratado a avaliação de riscos de segurança da informação por parte do 
CESSIONÁRIO e a adequação do ambiente do Subcontratado. 
10.10 Penalidades Específicas. Se a CEDENTE ou qualquer de seus profissionais ou 
subcontratados descumprir qualquer das obrigações da cláusula nona, o 
CESSIONÁRIO irá notificá-la para que este sane o descumprimento no prazo informado 
pelo CESSIONÁRIO. Se a CEDENTE não sanar referido descumprimento no prazo 
concedido, poderá ficar sujeita aplicação de penalidades, conforme previsto nesta 
cláusula. 
10.11 Cumprimento de LGPD. Sem prejuízo do disposto nesse contrato, a CEDENTE se 
obriga a observar e cumprir a LGPD, bem como a observar e cumprir normas e 
procedimentos que vierem a ser publicados e/ou requeridos por entidades reguladoras, 
inclusive pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, no âmbito do Tratamento. 
10.12 Superveniência de Lei. Na hipótese de superveniência de Lei à qual esteja sujeito o 
CESSIONÁRIO, as Partes acordam em adaptar as disposições previstas nessa seção 
para que o mesmo se mantenha em conformidade com as Leis. Não sendo possível a 
adaptação do contrato em até 30 dias, o CESSIONÁRIO poderá rescindir o contrato 
imediatamente, sem ônus. 
10.13 Cumprimento das Obrigações. O CESSIONÁRIO poderá solicitar, a qualquer momento, 
a comprovação do cumprimento das obrigações previstas nesse item 10, bem como 
realizar auditorias para essa finalidade, inclusive acessando as dependências da 
CEDENTE mediante aviso prévio. 
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10.14 Limitação de Responsabilidade. A CEDENTE concorda que não será aplicada limitação 
de responsabilidade para danos que sejam decorrentes de violação de privacidade, de 
proteção de Dados Pessoais, da inobservância da LGPD ou outras Leis aplicáveis sobre 
proteção de dados e sigilo e/ou deste item 10. 
10.15 Observância a Leis pelo CESSIONÁRIO. O CESSIONÁRIO observa a Lei vigente, 
principalmente no que concerne à segurança e proteção de Dados Pessoais. 
10.16 Informação Confidencial. Todo Tratamento será considerado Informação Confidencial 
nos Termos do contrato. Caso ocorra algum incidente referente aos Dados, ao 
Tratamento e/ou à CEDENTE sobre o qual o CESSIONÁRIO entenda, a seu exclusivo 
critério, ser necessário se manifestar, inclusive publicamente, tal manifestação, incluindo 
eventual menção ao Fornecedor e/ou ao objeto e existência deste Termo fica desde já 
permitida. 
10.17 Vigência. As disposições das cláusulas 10.3 a 10.17 obrigarão as Partes a partir da 
entrada em vigor da LGPD. 
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DA COLETA E TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS 
11.1 A CEDENTE está adequado a lei 13.709 de agosto de 2018 e, portanto todos os 
dados pessoais coletados serão utilizados único e exclusivamente para a finalidade 
proposta. 
11.2 Na hipótese de ser necessário o Tratamento de Dados Pessoais, seja para qualquer 
finalidade, solicitaremos o consentimento específico do Titular dos Dados, através do 
termo de consentimento, que está disponível do portal. 
11.3 A CEDENTE possui procedimentos e tecnologias internas para auxiliar na verificação 
do titular dos dados, buscando, assim, garantir a veracidade do consentimento, visto 
que este só poderá ser dado pelo titular dos dados. 
11.4 Após o aceite no termo de consentimento, a coleta e o Tratamento de Dados Pessoais 
serão realizados seguindo as regras detalhadas no termo de consentimento. 
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – DAS RESPONSABILIDADES TRABALHISTAS 
12.1. O pessoal que a qualquer título for utilizado na execução dos serviços, objeto do 
presente contrato, não manterá com o CESSIONÁRIO qualquer vínculo de natureza 
contratual, empregatícia ou previdenciária. 
12.2. Fica estipulado que por força deste contrato não se estabelece vínculo empregatício 
entre o CESSIONÁRIO e os trabalhadores designados para a prestação do serviço 
contratado, assumindo a CEDENTE a responsabilidade, de forma integral, exclusiva, 
incomunicável e irretratável, pelo cumprimento e/ou pagamento de todas as obrigações 
e/ou compromissos, vencidos e vincendos, de qualquer natureza, exonerando 
totalmente o CESSIONÁRIO dessa responsabilidade, ainda que de forma subsidiária. 
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12.3. Caso haja ação judicial ou qualquer ato de natureza administrativa, inclusive decorrente 
de acidente de trabalho, que venha a ser proposta contra o CESSIONÁRIO, pelos 
trabalhadores designados para a prestação do serviço contratado, ou, ainda, por 
autoridade legalmente constituída, seja a que título for e a que tempo decorrer, a 
CEDENTE se compromete a requerer a substituição deste no polo passivo da(s) 
eventual(ais) demanda(s) judiciais ou administrativas, e se responsabiliza de forma 
integral, exclusiva, incomunicável e irretratável pelo cumprimento, pagamento, 
ressarcimento, se for o caso, de todas as respectivas obrigações e/ou condenações, 
inclusive de indenizações, eventuais acordos judiciais ou extrajudiciais, multas, 
honorários advocatícios, custas processuais e demais encargos e despesas que tenham 
sido efetivamente suportados pelo CESSIONÁRIO. 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA BASE LEGAL 
13.1. O presente instrumento possui previsão legal nos termos do art. 241 da constituição 
federal c/c art. 184 da Lei 14.133/2021. 
13.2. A Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações), em seu art. 184 autoriza a celebração do contrato 
de comodato, em seus termos. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS 
14.1. Não há recursos envolvidos ou despendidos no presente contrato de comodato com 
relação a disponibilização do software, ora cedido e licenciado em conformidade com a 
Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, que é de propriedade intelectual e material da 
empresa CEDENTE. 
14.2. Para consecução do objeto desde convênio, o CESSIONÁRIO irá proceder com 
transferências bancárias e/ou pagamento de boleto diretamente a CEDENTE
correspondente aos valores creditados nos cartões dos beneficiários dos programas 
sociais.
14.3. A transferência de recursos, fixadas na cláusula 14.2, SOMENTE será realizada pela 
CESSIONÁRIA após creditados os valores nos cartões dos beneficiários, competindo a 
CEDENDE proceder com os créditos nos cartões dos beneficiários. 
14.3.1. Em hipótese alguma haverá pagamento pré-pago em favor da CEDENTE. 
14.3.2. O CESSIONÁRIO obriga-se a efetuar as transferências dos recursos fixados 
na cláusula 14.2 para a CEDENTE no prazo máximo de 10 (dias) corridos após a 
CEDENTE apresentar relatório dos repasses. 
14.3.3. Em caso de inadimplemento, os cartões dos beneficiários poderão ser 
bloqueados, e os repasses de valores devidos aos estabelecimentos serão suspensos, 
ficando a CEDENTE isenta de quaisquer responsabilidades por eventuais prejuízos, 
reclamações ou quaisquer ônus decorrentes dos bloqueios dos cartões ou da 
suspensão dos repasses. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA DENÚNCIA 
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15.1 Qualquer um dos participes poderá denunciar o presente contrato, com comunicação 
do fato, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser respeitado o 
andamento de atividades que não puderem ser interrompidas neste prazo ou que 
possam causar prejuízos a população, quando então será respeitado o prazo de 180 
dias para o encerramento deste convênio. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
16.1. Qualquer alteração das disposições ora pactuadas, será formalizada por aditivo 
devidamente assinado pelas partes;
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO 
Fica eleito o foro da Comarca de Santa Terezinha de Itaipu - PR, para dirimir questões sobre 
a execução do presente convênio e seus aditivos. 
E, por estarem assim justas e acordadas, as Partes assinam o presente instrumento em 02 
(duas) vias, com igual teor e forma, para um só fim, reconhecendo as Partes a autenticidade, 
integridade e validade jurídica deste documento em forma eletrônica, nos termos da MP nº 
2.200-2 de 24 de agosto de 2001 (“MP nº 2.220-2”) e que este Instrumento poderá ser 
assinado mediante a utilização de assinatura digital, com certificado emitido no padrão ICP￾Brasil ou assinatura eletrônica, em conformidade com as disposições do § 2º do artigo 10 da 
MP nº 2.220-2 sendo, em qualquer uma das hipóteses, plenamente válida e aceita pelas 
Partes. 
Santa Terezinha de Itaipu, 2 de fevereiro de 2026. 
_______________________________________________________________ 
MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU 
___________________________________________________________ 
SICONCARD ADMINISTRADORA E SERVIÇOS LTDA 
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