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materia nº 92/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 92 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaINSTITUI O DOMICÍLIO MUNICIPAL ELETRÔNICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id472

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-25 ENVIADA PARA SANÇÃO U
2026-02-25 APROVADA S
2026-02-23 APROVADA P
2026-02-23 PARECER FAVORÁVEL
2026-02-18 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES
2026-02-18 Proposição apresentada em Plenário
2025-12-18 AGUARDANDO INCLUSÃO NO EXPEDIENTE

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-27T15:34:02.910852-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0
2026-02-24T15:48:55.672032-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

 
MENSAGEM Nº 098/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores 
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, 
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à superior deliberação 
legislativa o Projeto de Lei que institui o Domicílio Municipal Eletrônico – DM-e no Município 
de Santa Terezinha de Itaipu. 
A proposição tem por finalidade modernizar os meios de comunicação oficial entre 
a Administração Municipal e os cidadãos, permitindo a realização de notificações, intimações, 
comunicações de atos administrativos, apresentação de impugnações e recursos, bem como 
o envio e recebimento de documentos de forma totalmente digital. Trata-se de medida 
essencial para conferir maior eficiência, segurança jurídica e celeridade aos processos 
administrativos, especialmente aqueles relacionados à gestão tributária. 
O DM-e estabelece um canal único e centralizado de comunicações, garantindo 
autenticidade, integridade e validade jurídica aos atos praticados no meio eletrônico. O 
sistema também assegura que os contribuintes e demais usuários tenham acesso facilitado 
às informações emitidas pelo Município, reduzindo custos operacionais, eliminando entraves 
burocráticos e promovendo maior transparência. 
O Projeto de Lei disciplina ainda o credenciamento dos usuários, a forma de 
realização das intimações eletrônicas, a validade dos documentos digitais, os prazos 
processuais aplicáveis e as responsabilidades dos usuários, alinhando-se às melhores 
práticas adotadas por diversos entes federados e às diretrizes de transformação digital da 
Administração Pública. 
Importante ressaltar que o texto contempla mecanismos de inclusão, permitindo o 
tratamento diferenciado para pessoas de baixa renda, idosos e cidadãos sem acesso à 
internet, assegurando que a implantação do DM-e ocorra de forma equilibrada, sem prejuízo 
ao atendimento da população. 
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à análise dos Senhores 
Vereadores, certo de que sua aprovação significará mais um passo para o aprimoramento dos 
serviços públicos prestados à comunidade. 
 
Certos da compreensão e do comprometimento dessa Casa Legislativa 
solicitamos vossa valorosa colaboração para que o mesmo seja aprovado, ao tempo em que 
renovo votos de elevado apreço e distinguida consideração. 
Paço Municipal 3 de Maio, em 18 de dezembro de 2025. 
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO 
Documento assinado digitalmente em 18/12/2025 16:21:30
Acesse o endereço: https://sl.govbr.cloud/VR9Ze para 
verificar a autenticidade.
 
PROJETO DE LEI 
DATA: 18 DE DEZEMBRO DE 2025. 
EMENTA: INSTITUI O DOMICÍLIO MUNICIPAL 
ELETRÔNICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituído o Domicílio Municipal Eletrônico - 
DM-e, para comunicação eletrônica entre o Município e os cidadãos, podendo ser utilizada 
para: 
I – cientificar e intimar o sujeito passivo acerca de 
quaisquer decisões, inclusive de recursos fiscais, termos ou atos administrativos, 
notificações, notificações de lançamento, autuações, autos de infração, intimações e outros 
documentos inerentes a processos de ação fiscal ou processo administrativo; 
II - dar publicidade a editais; 
III - avisos em geral; 
IV - apresentação de impugnações e recursos em 
processos administrativos; 
V - cientificar o sujeito passivo sobre o indeferimento de 
opção, da exclusão e de ações fiscais do Simples Nacional; e 
VI - requerimentos e formulação de consultas sobre a 
interpretação e a aplicação da legislação. 
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: 
I - domicílio eletrônico: o portal de comunicações e 
serviços eletrônicos do Município, disponível na internet; 
II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou 
tráfego de documentos e arquivos digitais; 
III - comunicação eletrônica: toda forma de transmissão de 
dados com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a internet; 
IV - assinatura eletrônica: aquela que possibilite a 
identificação inequívoca do signatário e utilize: 
a) certificado digital emitido por Autoridade 
Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, na forma de lei federal específica; 
b) assinatura pela plataforma do GOV.BR; 
c) assinador digital emitido ou reconhecido pela 
Administração Pública Municipal. 
V - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o 
cumprimento da obrigação tributária, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, 
podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação 
tributária, seja ela principal ou acessória; 
VI - usuário: todas as pessoas, naturais ou jurídicas, 
estabelecidas ou não no Município, que tenham o credenciamento ativo no DM-e; 
VII - credenciamento: procedimento formal realizado pelas 
pessoas naturais ou jurídicas, estabelecidas ou não no Município, de solicitação, autorização 
e de utilização do sistema do DM-e; 
Documento assinado digitalmente em 18/12/2025 16:21:30
Acesse o endereço: https://sl.govbr.cloud/VR9Ze para 
verificar a autenticidade.
 
Art. 3º A comunicação do Município efetuada por meio do 
Domicílio Municipal Eletrônico - DM-e - será considerada pessoal, para todos os efeitos legais, 
dispensando a publicação em Diário Oficial, o envio por via postal e outras formas previstas 
na legislação, ressalvado o disposto no parágrafo único, deste artigo. 
Parágrafo único. No interesse da Administração 
Tributária, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na 
legislação. 
Art. 4º São também competentes para recebimento das 
comunicações exaradas pelo sistema DM-e, na condição de representantes dos contribuintes 
tratados no art. 1º desta Lei: 
I - contador e demais responsáveis pela escrita fiscal; 
II - engenheiros, arquitetos e demais responsáveis 
técnicos; 
III - responsável tributário; 
IV - procurador legalmente constituído; 
V - prepostos ou funcionários; e 
VI - outros previstos em legislação tributária. 
Parágrafo único. Para que seja válida a representação, 
deverá ser apresentado e deferido o instrumento de procuração em nome do responsável 
principal, com o registro do respectivo instrumento no sistema. 
Art. 5º Os contribuintes que já possuírem cadastro no 
Município até a data da publicação desta Lei poderão, facultativamente, se credenciar no DM￾e até 31 de dezembro de 2026, sendo obrigatória a adesão a partir de 01 de janeiro de 2027. 
§ 1º O deferimento do credenciamento no DM-e na forma 
do caput deste artigo será comunicado ao sujeito passivo ou seu representante, por meio 
eletrônico. 
§ 2º O credenciamento terá prazo de validade 
indeterminado. 
§ 3º O contribuinte poderá cadastrar mais de um número 
de celular e mais de um endereço de email para recebimento de avisos quando ocorrer 
mensagens na caixa de entrada do seu DM-e. 
§ 4º No caso de contribuintes que se cadastrarem no 
Município posteriormente à publicação desta Lei, estarão automaticamente obrigados a 
utilizar o DM-e, exceto nos casos em que o cadastramento é facultativo. 
§ 5º O cancelamento ou baixa do cadastro não exime o 
contribuinte de dar ciência às intimações eletrônicas pendentes, e seu cadastro de usuário do 
sistema do DM-e somente poderá ser cancelado após a ciência a todas as intimações 
pendentes. 
§ 6º O credenciamento no DM-e constitui uma obrigação 
acessória, e o não credenciamento no prazo estabelecido no caput deste artigo poderá gerar 
as sanções previstas no Código Tributário Municipal - CTM. 
Art. 6º O DM-e será facultativo para as seguintes pessoas, 
a ser deferido mediante comprovação, cuja documentação admitida será definida em 
regulamento, e anotação no sistema de que não estão habilitadas a receber intimações: 
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Acesse o endereço: https://sl.govbr.cloud/VR9Ze para 
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I - pessoas de baixa renda devidamente cadastradas no 
CadÚnico; 
II - pessoas não alfabetizadas; 
III - idosos a partir de 60 anos; 
IV - pessoas que comprovarem não possuir acesso à 
internet. 
Art. 7º Os atos e termos processuais no âmbito do DM-e 
consideram-se realizados no dia e no horário do recebimento completo das informações no 
sistema informatizado de tramitação do DM-e, em relação aos quais serão fornecidos recibos 
eletrônicos. 
§ 1º Para todos os efeitos desta Lei, será considerado o 
horário oficial de Brasília. 
§ 2º São considerados tempestivos os atos e termos 
processuais efetivados até às 23h59min59s do último dia estabelecido para encerramento do 
prazo, observado o horário registrado no protocolo eletrônico de recebimento. 
§ 3º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que 
o usuário consultar a intimação eletrônica. 
§ 4º Nos casos em que a consulta se der em dia não útil, 
o usuário será considerado intimado no primeiro dia útil seguinte. 
§ 5º Não constatado acesso ao DM-e ou não sendo feita 
a consulta da intimação eletrônica, após 15 (quinze) dias corridos, contados da data em que 
foi disponibilizada a comunicação no DM-e, o usuário será considerado intimado. 
§ 6º Os prazos terão início no primeiro dia útil que seguir 
ao da intimação. 
§ 7º Na contagem de prazo em dias, quando da intimação 
no DM-e, computar-se-ão em dias corridos. 
§ 8º Se o Sistema do DM-e se tornar indisponível por 
motivos técnicos, os prazos ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil 
seguinte à resolução do problema, mediante certidão de indisponibilidade a ser fornecida pelo 
Município. 
§ 9º Não caracterizam indisponibilidade do sistema: 
I - as falhas de transmissão de dados entre as estações 
de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública; e 
II - a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos 
equipamentos ou programas dos usuários externos. 
Art. 8º documento eletrônico transmitido com garantia de 
autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais, 
podendo o Município exigir a exibição do original de documento digitalizado e juntado. 
§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e 
transmitidos na forma estabelecida nesta Lei tem a mesma força probante dos originais, 
ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo 
de digitalização. 
Documento assinado digitalmente em 18/12/2025 16:21:30
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verificar a autenticidade.
 
§ 2º Os originais dos documentos digitalizados, a que se 
refere o § 1º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo 
decadencial previsto na legislação tributária. 
§ 3º A alegação de adulteração de documento digital 
devidamente motivada ensejará a realização de diligência para a verificação do documento 
objeto de controvérsia e a instauração de processo para apuração da responsabilidade pela 
prática do ato ilícito. 
§ 4º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente 
inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao 
Município, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica 
comunicando o fato. 
Art. 9º São de exclusiva responsabilidade dos usuários do 
sistema informatizado de tramitação do DM-e: 
I - o acesso ao seu provedor de internet e a configuração 
do computador utilizado nas transmissões eletrônicas; 
II - manter atualizados os cadastros e informações; 
III - as condições das linhas de comunicação; 
IV - o correto preenchimento dos dados solicitados e dos 
campos contidos no sistema; 
V - a equivalência entre os dados informados no sistema 
e os dados constantes dos arquivos transmitidos; 
VI - o cadastramento das partes, pelo nome ou razão 
social constante do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - ou do Cadastro Nacional da Pessoa 
Jurídica - CNPJ - na Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante a informação dos 
registros do CPF ou do CNPJ, conforme o caso; 
VII - o fornecimento da qualificação do mandatário; 
VIII - a elaboração e a digitalização de todos os 
documentos relacionados ao processo; 
IX - a correta descrição, a indexação e a ordenação dos 
atos e termos processuais e dos documentos transmitidos; 
X - a transmissão eletrônica dos atos e termos processuais 
e dos documentos; 
XI - a integridade e a legibilidade dos arquivos 
transmitidos; 
XII - o login de acesso e a senha de segurança, de uso 
intransferível e responsabilidade exclusiva do usuário, que deverão ser gerados por meio de 
prévio credenciamento no endereço eletrônico; e 
XIII - o acompanhamento do regular recebimento dos atos 
e dos documentos transmitidos eletronicamente. 
§ 1º Nos termos do inciso XI deste artigo, os atos 
praticados no DM-e serão considerados efetuados pelo respectivo usuário, motivo que não 
serão aceitas alegações de fraudes ou que tenha o ato sido praticados por terceiros sem 
autorização do responsável. 
§ 2º No caso de fato tipificado na legislação penal, poderá 
o usuário comprovar mediante o devido processo legal. 
Documento assinado digitalmente em 18/12/2025 16:21:30
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verificar a autenticidade.
 
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Paço Municipal 03 de maio, em 18 de dezembro de 2025. 
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
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verificar a autenticidade.

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