MENSAGEM Nº 098/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à superior deliberação
legislativa o Projeto de Lei que institui o Domicílio Municipal Eletrônico – DM-e no Município
de Santa Terezinha de Itaipu.
A proposição tem por finalidade modernizar os meios de comunicação oficial entre
a Administração Municipal e os cidadãos, permitindo a realização de notificações, intimações,
comunicações de atos administrativos, apresentação de impugnações e recursos, bem como
o envio e recebimento de documentos de forma totalmente digital. Trata-se de medida
essencial para conferir maior eficiência, segurança jurídica e celeridade aos processos
administrativos, especialmente aqueles relacionados à gestão tributária.
O DM-e estabelece um canal único e centralizado de comunicações, garantindo
autenticidade, integridade e validade jurídica aos atos praticados no meio eletrônico. O
sistema também assegura que os contribuintes e demais usuários tenham acesso facilitado
às informações emitidas pelo Município, reduzindo custos operacionais, eliminando entraves
burocráticos e promovendo maior transparência.
O Projeto de Lei disciplina ainda o credenciamento dos usuários, a forma de
realização das intimações eletrônicas, a validade dos documentos digitais, os prazos
processuais aplicáveis e as responsabilidades dos usuários, alinhando-se às melhores
práticas adotadas por diversos entes federados e às diretrizes de transformação digital da
Administração Pública.
Importante ressaltar que o texto contempla mecanismos de inclusão, permitindo o
tratamento diferenciado para pessoas de baixa renda, idosos e cidadãos sem acesso à
internet, assegurando que a implantação do DM-e ocorra de forma equilibrada, sem prejuízo
ao atendimento da população.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à análise dos Senhores
Vereadores, certo de que sua aprovação significará mais um passo para o aprimoramento dos
serviços públicos prestados à comunidade.
Certos da compreensão e do comprometimento dessa Casa Legislativa
solicitamos vossa valorosa colaboração para que o mesmo seja aprovado, ao tempo em que
renovo votos de elevado apreço e distinguida consideração.
Paço Municipal 3 de Maio, em 18 de dezembro de 2025.
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
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PROJETO DE LEI
DATA: 18 DE DEZEMBRO DE 2025.
EMENTA: INSTITUI O DOMICÍLIO MUNICIPAL
ELETRÔNICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituído o Domicílio Municipal Eletrônico -
DM-e, para comunicação eletrônica entre o Município e os cidadãos, podendo ser utilizada
para:
I – cientificar e intimar o sujeito passivo acerca de
quaisquer decisões, inclusive de recursos fiscais, termos ou atos administrativos,
notificações, notificações de lançamento, autuações, autos de infração, intimações e outros
documentos inerentes a processos de ação fiscal ou processo administrativo;
II - dar publicidade a editais;
III - avisos em geral;
IV - apresentação de impugnações e recursos em
processos administrativos;
V - cientificar o sujeito passivo sobre o indeferimento de
opção, da exclusão e de ações fiscais do Simples Nacional; e
VI - requerimentos e formulação de consultas sobre a
interpretação e a aplicação da legislação.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - domicílio eletrônico: o portal de comunicações e
serviços eletrônicos do Município, disponível na internet;
II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou
tráfego de documentos e arquivos digitais;
III - comunicação eletrônica: toda forma de transmissão de
dados com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a internet;
IV - assinatura eletrônica: aquela que possibilite a
identificação inequívoca do signatário e utilize:
a) certificado digital emitido por Autoridade
Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, na forma de lei federal específica;
b) assinatura pela plataforma do GOV.BR;
c) assinador digital emitido ou reconhecido pela
Administração Pública Municipal.
V - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o
cumprimento da obrigação tributária, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade,
podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação
tributária, seja ela principal ou acessória;
VI - usuário: todas as pessoas, naturais ou jurídicas,
estabelecidas ou não no Município, que tenham o credenciamento ativo no DM-e;
VII - credenciamento: procedimento formal realizado pelas
pessoas naturais ou jurídicas, estabelecidas ou não no Município, de solicitação, autorização
e de utilização do sistema do DM-e;
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Art. 3º A comunicação do Município efetuada por meio do
Domicílio Municipal Eletrônico - DM-e - será considerada pessoal, para todos os efeitos legais,
dispensando a publicação em Diário Oficial, o envio por via postal e outras formas previstas
na legislação, ressalvado o disposto no parágrafo único, deste artigo.
Parágrafo único. No interesse da Administração
Tributária, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na
legislação.
Art. 4º São também competentes para recebimento das
comunicações exaradas pelo sistema DM-e, na condição de representantes dos contribuintes
tratados no art. 1º desta Lei:
I - contador e demais responsáveis pela escrita fiscal;
II - engenheiros, arquitetos e demais responsáveis
técnicos;
III - responsável tributário;
IV - procurador legalmente constituído;
V - prepostos ou funcionários; e
VI - outros previstos em legislação tributária.
Parágrafo único. Para que seja válida a representação,
deverá ser apresentado e deferido o instrumento de procuração em nome do responsável
principal, com o registro do respectivo instrumento no sistema.
Art. 5º Os contribuintes que já possuírem cadastro no
Município até a data da publicação desta Lei poderão, facultativamente, se credenciar no DMe até 31 de dezembro de 2026, sendo obrigatória a adesão a partir de 01 de janeiro de 2027.
§ 1º O deferimento do credenciamento no DM-e na forma
do caput deste artigo será comunicado ao sujeito passivo ou seu representante, por meio
eletrônico.
§ 2º O credenciamento terá prazo de validade
indeterminado.
§ 3º O contribuinte poderá cadastrar mais de um número
de celular e mais de um endereço de email para recebimento de avisos quando ocorrer
mensagens na caixa de entrada do seu DM-e.
§ 4º No caso de contribuintes que se cadastrarem no
Município posteriormente à publicação desta Lei, estarão automaticamente obrigados a
utilizar o DM-e, exceto nos casos em que o cadastramento é facultativo.
§ 5º O cancelamento ou baixa do cadastro não exime o
contribuinte de dar ciência às intimações eletrônicas pendentes, e seu cadastro de usuário do
sistema do DM-e somente poderá ser cancelado após a ciência a todas as intimações
pendentes.
§ 6º O credenciamento no DM-e constitui uma obrigação
acessória, e o não credenciamento no prazo estabelecido no caput deste artigo poderá gerar
as sanções previstas no Código Tributário Municipal - CTM.
Art. 6º O DM-e será facultativo para as seguintes pessoas,
a ser deferido mediante comprovação, cuja documentação admitida será definida em
regulamento, e anotação no sistema de que não estão habilitadas a receber intimações:
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I - pessoas de baixa renda devidamente cadastradas no
CadÚnico;
II - pessoas não alfabetizadas;
III - idosos a partir de 60 anos;
IV - pessoas que comprovarem não possuir acesso à
internet.
Art. 7º Os atos e termos processuais no âmbito do DM-e
consideram-se realizados no dia e no horário do recebimento completo das informações no
sistema informatizado de tramitação do DM-e, em relação aos quais serão fornecidos recibos
eletrônicos.
§ 1º Para todos os efeitos desta Lei, será considerado o
horário oficial de Brasília.
§ 2º São considerados tempestivos os atos e termos
processuais efetivados até às 23h59min59s do último dia estabelecido para encerramento do
prazo, observado o horário registrado no protocolo eletrônico de recebimento.
§ 3º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que
o usuário consultar a intimação eletrônica.
§ 4º Nos casos em que a consulta se der em dia não útil,
o usuário será considerado intimado no primeiro dia útil seguinte.
§ 5º Não constatado acesso ao DM-e ou não sendo feita
a consulta da intimação eletrônica, após 15 (quinze) dias corridos, contados da data em que
foi disponibilizada a comunicação no DM-e, o usuário será considerado intimado.
§ 6º Os prazos terão início no primeiro dia útil que seguir
ao da intimação.
§ 7º Na contagem de prazo em dias, quando da intimação
no DM-e, computar-se-ão em dias corridos.
§ 8º Se o Sistema do DM-e se tornar indisponível por
motivos técnicos, os prazos ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil
seguinte à resolução do problema, mediante certidão de indisponibilidade a ser fornecida pelo
Município.
§ 9º Não caracterizam indisponibilidade do sistema:
I - as falhas de transmissão de dados entre as estações
de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública; e
II - a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos
equipamentos ou programas dos usuários externos.
Art. 8º documento eletrônico transmitido com garantia de
autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais,
podendo o Município exigir a exibição do original de documento digitalizado e juntado.
§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e
transmitidos na forma estabelecida nesta Lei tem a mesma força probante dos originais,
ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo
de digitalização.
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§ 2º Os originais dos documentos digitalizados, a que se
refere o § 1º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo
decadencial previsto na legislação tributária.
§ 3º A alegação de adulteração de documento digital
devidamente motivada ensejará a realização de diligência para a verificação do documento
objeto de controvérsia e a instauração de processo para apuração da responsabilidade pela
prática do ato ilícito.
§ 4º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente
inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao
Município, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica
comunicando o fato.
Art. 9º São de exclusiva responsabilidade dos usuários do
sistema informatizado de tramitação do DM-e:
I - o acesso ao seu provedor de internet e a configuração
do computador utilizado nas transmissões eletrônicas;
II - manter atualizados os cadastros e informações;
III - as condições das linhas de comunicação;
IV - o correto preenchimento dos dados solicitados e dos
campos contidos no sistema;
V - a equivalência entre os dados informados no sistema
e os dados constantes dos arquivos transmitidos;
VI - o cadastramento das partes, pelo nome ou razão
social constante do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - ou do Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ - na Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante a informação dos
registros do CPF ou do CNPJ, conforme o caso;
VII - o fornecimento da qualificação do mandatário;
VIII - a elaboração e a digitalização de todos os
documentos relacionados ao processo;
IX - a correta descrição, a indexação e a ordenação dos
atos e termos processuais e dos documentos transmitidos;
X - a transmissão eletrônica dos atos e termos processuais
e dos documentos;
XI - a integridade e a legibilidade dos arquivos
transmitidos;
XII - o login de acesso e a senha de segurança, de uso
intransferível e responsabilidade exclusiva do usuário, que deverão ser gerados por meio de
prévio credenciamento no endereço eletrônico; e
XIII - o acompanhamento do regular recebimento dos atos
e dos documentos transmitidos eletronicamente.
§ 1º Nos termos do inciso XI deste artigo, os atos
praticados no DM-e serão considerados efetuados pelo respectivo usuário, motivo que não
serão aceitas alegações de fraudes ou que tenha o ato sido praticados por terceiros sem
autorização do responsável.
§ 2º No caso de fato tipificado na legislação penal, poderá
o usuário comprovar mediante o devido processo legal.
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Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal 03 de maio, em 18 de dezembro de 2025.
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
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