MENSAGEM Nº 008/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para análise e aprovação, incluso
Projeto de Lei Complementar que institui a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município
(PGM) e dá outras providências.
A proposta tem como objetivo readequar o órgão jurídico do Poder Executivo
Municipal, com organização da carreira dos Procuradores Municipais, profissionais que
representam os interesses do Município em juízo ou fora dele e a quem incumbe exercer a
defesa do ente público.
A Constituição Federal confere tratamento institucional diferenciado à Advocacia
Pública ao disciplinar, nos artigos 131 e 132, a Advocacia-Geral da União e as Procuradorias
dos Estados e do Distrito Federal como funções essenciais à Justiça. Embora não haja
menção expressa às Procuradorias Municipais, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o
entendimento de que a elas se aplicam, no que couber, as disposições do art. 132, à luz do
princípio da simetria.
Esse entendimento foi expressamente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento do RE nº 663696/MG (Tema 510), ao reconhecer que os Procuradores
Municipais integram as funções essenciais à Justiça, reafirmando o papel institucional do
Advogado Público Municipal na defesa do interesse público e do Estado de Direito.
Nesse contexto, a reestruturação da Procuradoria Municipal revela-se medida
necessária para assegurar o adequado funcionamento do órgão jurídico, garantindo-lhe uma
organização compatível com a relevância de suas atribuições, com a complexidade das
demandas enfrentadas e com a responsabilidade institucional que lhe é conferida no âmbito
da Administração Pública Municipal.
A organização e o fortalecimento institucional da Procuradoria Municipal
representam medida de caráter estrutural e permanente, voltada à consolidação de um órgão
técnico essencial à legalidade, à continuidade administrativa e à defesa do interesse público
municipal.
O que se busca com o presente Projeto de Lei Complementar é a consolidação
de uma Procuradoria Municipal estruturada, com carreira definida em lei, requisitos objetivos
de ingresso, atribuições claramente delimitadas e remuneração compatível com a
complexidade das funções exercidas.
A iniciativa parte do reconhecimento da relevância e da qualidade técnica do
trabalho já desenvolvido no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, buscando, contudo,
conferir base normativa estável e adequada à sua atuação jurídica, de modo a fortalecer a
segurança jurídica e garantia da efetividade da Administração Pública.
No que se refere à forma de remuneração proposta, impõe-se destacar que a
Constituição Federal, em seus artigos 135 e 39, § 4º, estabelece que os membros das funções
essenciais à Justiça (incluídos aqui os Procuradores do Município) devem ser remunerados
exclusivamente por subsídio, vedado o acréscimo de gratificações, adicionais ou quaisquer
outras parcelas remuneratórias.
Sobre o tema, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná tem reiteradamente se
manifestado, consolidando o entendimento de que a remuneração dos Procuradores
Municipais deve observar o regime constitucional do subsídio.
Através do Acórdão nº 429/25 – Tribunal Pleno, proferido no Processo nº
66511/24, o TCE/PR recentemente reconheceu a irregularidade da forma de remuneração
dos Procuradores do Município de São José dos Pinhais, por afronta direta ao modelo
constitucional. O referido entendimento já havia sido anteriormente fixado em precedente
vinculante, consubstanciado no Acórdão nº 1457/19 – STP.
Ainda, no âmbito do Acórdão nº 429/25, restou determinada a remessa dos autos
à Coordenadoria-Geral de Fiscalização do Tribunal de Contas para ciência e adoção de
medidas fiscalizatórias, diante da notícia de que diversos municípios do Estado do Paraná
estão em desconformidade com referido entendimento ao não adotar o regime constitucional
de remuneração por subsídio para os Procuradores Municipais, contexto no qual se insere o
Município de Santa Terezinha de Itaipu.
Tal cenário evidencia a necessidade de adequação da legislação municipal, a fim
de assegurar a plena conformidade do Município de Santa Terezinha de Itaipu com a
Constituição Federal e com as orientações firmadas pelo TCE/PR, prevenindo apontamentos
e responsabilizações futuras.
A adoção do regime de subsídio, além de atender ao comando constitucional e às
orientações do TCE/PR, promove maior transparência, racionalidade e previsibilidade na
gestão da despesa com pessoal, ao concentrar a remuneração em parcela única, de forma
clara e facilmente fiscalizável, evitando distorções remuneratórias e a criação de vantagens
acessórias ao longo do tempo.
Além da necessária adequação jurídico-constitucional, a proposta também se
apresenta como oportunidade para corrigir distorções históricas na estrutura remuneratória
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da carreira dos Procuradores Municipais. Os vencimentos atualmente praticados mostram-se
defasados e incompatíveis com as atribuições, a responsabilidade técnica e o grau de
complexidade das funções exercidas.
A remuneração base vigente, de R$ 5.506,03 (cinco mil quinhentos e seis reais e
três centavos) para uma carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, permanece abaixo do
patamar condizente com o cargo, situando-se inclusive abaixo do piso ético de remuneração
estabelecido pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná para advogados do setor
público em início de carreira, que prevê mínimo ético de R$ 4.881,70 (quatro mil oitocentos e
oitenta e um reais e setenta centavos) para uma carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
A disparidade remuneratória também se evidencia na comparação com o Poder
Legislativo Municipal, na medida em que o vencimento base atual do cargo de advogado da
Câmara Municipal (cargo de atribuições assemelhadas), de R$ 7.611,84 (sete mil seiscentos
e onze reais e oitenta e quatro centavos), é significativamente superior ao dos Procuradores
do Município, com exercício de uma carga horária inferior (20 horas semanais).
Essa disparidade viola o disposto no art. 37, inciso XII, da Constituição Federal,
no art. 27, inciso XII, da Constituição do Estado do Paraná, no art. 110, inciso XII, da Lei
Orgânica Municipal, bem como o entendimento consolidado do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná de que os vencimentos dos servidores do Poder Legislativo não podem superar
aqueles pagos pelo Poder Executivo para cargos de atribuições equivalentes.
Outro elemento que justifica a necessidade de ajuste na remuneração é o fato de
que a remuneração dos Procuradores Municipais de Santa Terezinha de Itaipu encontra-se
abaixo daquela praticada por municípios vizinhos (vide Anexo I), o que reforça a inadequação
do atual padrão remuneratório e compromete a atratividade, a permanência e a valorização
da carreira.
Como já mencionado, a adoção do regime de subsídio implica na ausência de
vantagens de caráter individual que normalmente compõem a evolução remuneratória dos
servidores submetidos ao regime tradicional de vencimentos, tais como anuênios, adicionais
por tempo de serviço e promoções por merecimento.
Assim, a tabela salarial ora proposta foi estruturada de modo a compensar, de
forma global e transparente, a inexistência desses mecanismos de progressão remuneratória
ao longo da carreira, assegurando uma remuneração compatível com as atribuições do cargo,
sem a criação de parcelas acessórias, em estrita observância ao modelo constitucional.
Por fim, entende-se que a estruturação da carreira em níveis, com progressão
vinculada exclusivamente à qualificação acadêmica e à especialização técnica, estimula a
formação continuada dos Procuradores do Município e reflete diretamente na melhoria da
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qualidade dos pareceres, das manifestações processuais e da orientação jurídica prestada à
Administração Pública, com impactos positivos na redução de litígios e de passivos judiciais.
Diante de todo o exposto, considerando a necessidade de fortalecimento
institucional da Procuradoria Municipal, a obrigatoriedade constitucional de adoção do regime
de subsídio e a defasagem remuneratória atualmente existente, apresenta-se o presente
projeto de lei como medida necessária, adequada e juridicamente imperiosa, voltada à
valorização da Advocacia Pública Municipal e ao aprimoramento da segurança jurídica e da
eficiência da Administração Pública de Santa Terezinha de Itaipu.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir
o necessário apoio ao presente projeto de relevante interesse público, solicito a Vossa
Excelência emprestar sua valiosa colaboração para que o presente Projeto seja apreciado,
ao tempo que renovo votos de elevado apreço e distinguida consideração.
Paço Municipal 3 de Maio, em 13 de fevereiro de 2026.
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
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ANEXO I
Comparativo salarial de Municípios do Paraná
Município Qt. Habitantes Valor (salário
base)
Carga horária
semanal
São Miguel do Iguaçu 29.122 R$ 6.436,86 20h
Medianeira 57.120 R$ 10.366,55 20h
Lindoeste 5.175 R$ 5.141,93 20h
União da Vitória 55.033 R$ 11.524,04 40h
Wenceslau Braz 19.188 R$ 9.663,62 20h
Matelândia 18.450 R$ 5.164,05 20h
Jaguapitã 13.742 R$ 9.438,46 20h
Marechal Cândido Rondon 55.836 R$ 11.435,12 40h
Missal 11.064 R$ 8.759,41 20h
Santa Helena Cargo inexistente*
Itaipulândia 11.485 R$ 3.705,59 20h
São Pedro do Iguaçu 5.784 R$ 5.763,85 20h
Serranópolis do Iguaçu 4.460 R$ 20.319,00 40h
Céu Azul 11.087 R$ 5.465,24 20h
Corbélia 17.470 R$ 9.178,01 20h
Guaíra 33.310 R$ 12.407,26 40h
Realeza 19.247 R$ 4.929,50 20h
Pato Bragado 5.610 R$ 4.131,57 20h
* Santa Helena/PR: não possui Procuradoria-Geral estruturada com Procuradores do
Município, dispondo apenas do Procurador-Geral do Município e de assessores
comissionados.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
DATA: 13 DE FEVEREIRO DE 2026.
EMENTA: INSTITUI A LEI ORGÂNICA DA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO – PGM, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Procuradoria-Geral do Município - PGM, instituição
permanente vinculada ao interesse público no Estado Democrático de Direito, como função
essencial à Justiça, à legalidade e à função jurisdicional, obedecerá ao regime jurídico
estatutário e a esta Lei Complementar.
§ 1º A Procuradoria-Geral do Município é a instituição que representa,
judicial e extrajudicialmente, o Município de Santa Terezinha de Itaipu, cabendo-lhe às
atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, nos termos desta Lei
Complementar.
§ 2º São princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade, a
indisponibilidade da tutela do interesse público e a autonomia técnico-jurídica.
Art. 2º A Procuradoria-Geral do Município é o mais elevado órgão de
assessoramento jurídico do Poder Executivo, submetido à direta e imediata supervisão do
Prefeito Municipal e tem por chefe o Procurador-Geral do Município, de livre nomeação, dentre
brasileiros maiores, advogados de reconhecido saber jurídico, reputação ilibada e com pelo
menos cinco anos de prática forense atual, efetiva e contínua.
Art. 3º À Procuradoria-Geral do Município é assegurada autonomia
técnica, administrativa e de gestão financeira.
§ 1º A autonomia técnica consiste na independência institucional para
manifestação jurídica, consultiva e judicial em defesa dos interesses públicos e municipais,
observados os princípios e leis que regem a administração pública.
§ 2º A autonomia administrativa importa contar com quadro próprio de
Procuradores e de pessoal de apoio e baseia-se na determinação do respectivo regime de
funcionamento, na organização de seus serviços e no exercício de todos os atos necessários
à gestão e à administração de seus recursos financeiros e materiais.
§ 3º A autonomia de gestão financeira é garantida por orçamento
próprio que permita o pleno funcionamento do órgão.
Capítulo II
DAS ATRIBUIÇÕES
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Art. 4º À Procuradoria-Geral do Município incumbe as seguintes
atribuições:
I - Representar o Município judicial e extrajudicialmente nas causas
em que este for autor, réu, assistente, opoente ou interveniente;
II - Exercer, com exclusividade, as funções de consultoria jurídica e
assessoramento do Poder Executivo e da Administração Pública Direta;
III - Promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do
Município;
IV - Manifestar a respeito da regularidade jurídica de todas as ações
administrativas do Município, submetidas à sua apreciação;
V - Propor ao Chefe do Poder Executivo medidas de caráter jurídico
que visem proteger o patrimônio dos órgãos da Administração Pública Direta;
VI - Opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões
judiciais relacionadas com a Administração Pública Direta;
VII - Contribuir na elaboração dos projetos de leis, decretos, contratos
e outros atos municipais, por intermédio de emissão de parecer jurídico prévio, quando por
determinação legal ou suscitada;
VIII - Exarar atos e estabelecer normas para a organização da
instituição;
IX - Representar ao Chefe do Poder Executivo sobre providências de
ordem jurídica que lhe pareça reclamada pelo interesse público e pela boa aplicação das leis
vigentes;
X - Propor ao Chefe do Poder Executivo, aos Secretários Municipais e
às autoridades de idêntico nível hierárquico, as medidas que julgar necessárias à
uniformização da legislação e da jurisprudência no âmbito da Administração Pública Direta;
XI - Fiscalizar a legalidade dos atos da Administração Pública Direta,
propondo, quando for o caso, a anulação dos mesmos, ou, quando necessário, as ações
judiciais cabíveis;
XII - Uniformizar as orientações jurídicas no âmbito do Município com
a edição de súmula administrativa ou instruções normativas, resultantes da jurisprudência
iterativa dos Tribunais, nos termos regulamentares;
XIII - Elaborar pareceres referenciais quando da existência de
processos e expedientes administrativos com os mesmos pressupostos fáticos e jurídicos
anteriormente exarados;
XIV - Propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de
seus atos administrativos quando subsidiado em decisões judiciais;
XV - Exercer outras competências que lhe forem conferidas por lei.
Capítulo III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Art. 5° A Procuradoria-Geral do Município será estruturada da seguinte
forma:
I - Direção Superior, a cargo do Procurador-Geral do Município;
II - Procuradores do Município.
Parágrafo único. Poderão ser criados núcleos temáticos de trabalho,
mediante decreto ou instrução normativa, para melhor divisão das demandas e cada núcleo
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será de responsabilidade de um Procurador Efetivo, indicado pelo Procurador-Geral do
Município.
Capítulo IV
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
DO PROCURADOR-GERAL
Art. 6º O Procurador-Geral do Município, nomeado pelo Prefeito
Municipal para exercer cargo em comissão, dentre advogados com pelo menos cinco anos de
prática forense atual, efetiva e contínua, exerce a direção superior da Procuradoria Geral e
terá prerrogativas de Secretário do Município, competindo-lhe, sem prejuízo de outras
atribuições previstas em lei ou regulamento:
I - Chefiar a Procuradoria-Geral do Município, superintender e
coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II - Apresentar as informações a serem prestadas pelo Chefe do Poder
Executivo, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade e nas relativas às
medidas impugnadoras de ato ou omissão municipal;
III - Propor, a quem de direito, declaração de nulidade ou anulação de
quaisquer atos administrativos manifestamente inconstitucionais ou ilegais;
IV - Desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de
interesse do Município;
V - Sugerir ao Chefe do Poder Executivo a propositura de ação direta
de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e elaborar as informações que lhe caibam
prestar, na forma da Constituição do Estado;
VI - Expedir instruções e provimentos para os servidores da
Procuradoria-Geral sobre o exercício das respectivas funções;
VII - Designar as atividades dos Procuradores.
§ 1º O Procurador-Geral do Município será substituído, em suas
ausências e impedimentos, por Procurador previamente designado através de Portaria.
§ 2º As competências previstas neste dispositivo poderão ser
delegadas aos Procuradores, mediante Portaria.
TÍTULO II
DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO
Capítulo I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 7º O regime jurídico do Procurador do Município é estatutário,
observando-se, no ingresso e no exercício do cargo de Procurador do Município, os requisitos
estabelecidos nesta lei e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais naquilo que for
omissa a presente norma.
Art. 8º Ficam assegurados aos Procuradores do Município as
vantagens e prerrogativas concedidas aos demais servidores públicos do Município, que não
forem conflitantes com a presente lei.
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Capítulo II
DA CARREIRA, DO CONCURSO E DAS VAGAS
Art. 9º A carreira de Procurador do Município compõe-se dos
seguintes níveis:
I - Procurador Júnior, correspondente ao acesso do Procurador ao
Cargo;
II - Procurador Pleno, tendo como critério de promoção a escolaridade
(pós-graduação lato sensu);
III - Procurador Sênior, tendo como critério de promoção a
escolaridade (pós-graduação lato sensu em área específica ao cargo);
IV - Procurador Consultor, tendo como critério de promoção a
escolaridade (pós-graduação stricto sensu).
Art. 10 O ingresso na carreira de Procurador do Município ocorre na
categoria inicial, mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidatos habilitados em
concurso público de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação.
§ 1º Para fins do concurso público para o cargo de Procurador, a
avaliação deverá obedecer a três fases: a primeira, consistindo em prova objetiva de caráter
classificatório e eliminatório, a segunda, consistindo em prova discursiva e/ou elaboração de
peça jurídica de caráter classificatório e eliminatório e, a terceira, consistindo em avaliação de
títulos, de caráter classificatório.
§ 2º Os cursos, para fins de títulos, deverão ter validade nacional e
reconhecimento pelo MEC/CAPES, na forma da legislação vigente à época de sua conclusão,
devendo ser comprovados pelo diploma, pelo certificado de conclusão ou certidão de
conclusão.
§ 3º A Ordem dos Advogados do Brasil, na forma do art. 132 da
Constituição da República Federativa do Brasil, será convidada a se fazer representar nos
concursos de ingresso na carreira inicial de Procurador do Município, em todas as suas fases,
desde a confecção do edital até a homologação.
Art. 11 O quadro de Procuradores do Município deverá ser adequado
à efetiva demanda do Município, prevendo a adaptação para o futuro, evitando sua defasagem
ou sobrecarga funcional.
§ 1º Na data da publicação desta lei, fica estabelecido o número de 03
(três) cargos de provimento efetivo de Procurador do Município, até que sobrevenha norma
de alteração para a majoração do número de vagas.
§ 2º O quadro de Procuradores Municipais será periodicamente
revisto, em interstícios não superiores a 05 (cinco) anos, apurando-se a adequação ao volume
de processos judiciais, volume de processos administrativos, novas demandas, eventual
demissão ou pedidos de exoneração ou aposentadoria, ou outras situações que influenciam
na composição que estiver em vigor ou que demande alterações futuras.
Art. 12 Fica assegurada a participação de um membro da
Procuradoria-Geral na Comissão Organizadora ou na Banca Examinadora do Concurso
Público, ainda que contratada instituição para este fim específico.
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Art. 13 Os três primeiros anos de exercício em cargo inicial da carreira
de Procurador do Município correspondem ao período necessário à obtenção da estabilidade.
Parágrafo único. São requisitos da confirmação no cargo a
observância dos respectivos deveres, proibições e impedimentos, a eficiência, a disciplina e
a assiduidade, através de avaliação de desempenho, sendo esta realizada nos termos do
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Terezinha de Itaipu.
Capítulo III
DA PROMOÇÃO
Art. 15 O desenvolvimento do Procurador do Município na carreira
ocorrerá mediante progressão por escolaridade e que consiste na passagem do servidor
estável de um nível para outro imediatamente posterior, dentro da mesma classe e carreira a
que pertence, mediante a comprovação, a qualquer tempo, de sua formação junto ao
Departamento de Recursos Humanos.
§ 1º As elevações por escolaridade serão formalizadas em ato próprio,
produzindo efeitos funcionais e financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele
em que o servidor houver apresentado a documentação pertinente a sua formação.
§ 2º A elevação por escolaridade para servidor em estágio probatório
produzirá efeitos funcionais e financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao
término do estágio probatório, sendo vedado retroagir os efeitos à data de sua solicitação.
Art. 16 O Procurador do Município é permitido até três elevações
considerando a escolaridade exigida como requisito de ingresso no cargo, ainda que tenha
sido adquirida em data anterior à posse.
§ 1º A elevação por escolaridade dar-se-á nos seguintes termos:
I. Procurador Júnior: Graduação;
II. Procurador Pleno: Pós-graduação lato sensu;
III. Procurador Sênior: Pós-graduação lato sensu em área específica
do cargo;
IV. Procurador Consultor: Pós-graduação stricto sensu (nível mestrado
ou doutorado).
§ 2º Quando atendidos os requisitos para a obtenção da elevação por
escolaridade, farão jus ao recebimento incorporado em seu subsídio de 10% (dez por cento)
na primeira elevação, 20% (vinte por cento) para segunda elevação e 30% (trinta por cento)
para a terceira elevação, calculados sobre subsídio imediatamente anterior.
§ 3º É permitido ao servidor requerer elevação por escolaridade
diretamente para o nível máximo previsto na carreira.
§ 4º O requerimento de elevação por escolaridade, deverá seguir o
estabelecido Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Terezinha de Itaipu.
Capítulo IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 17 Compete ao Procurador do Município, sem prejuízo de outras
disposições legais:
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I - Representar o Município em juízo ou fora dele, independentemente
de outorga de procuração, nas ações em que este for autor, réu, assistente, opoente ou
interveniente, detendo plenos poderes para praticar todos os atos processuais;
II - Acompanhar o andamento de processos, prestando assistência
jurídica, apresentando recursos, comparecendo a audiências e a outros atos, para defender
direitos ou interesses;
III - Acompanhar o processo em todas as suas fases, peticionando,
requerendo e praticando os atos necessários para garantir seu trâmite legal até decisão final;
IV - Preparar qualquer manifestação jurídica, consultando códigos,
leis, jurisprudência, doutrina e outros documentos;
V - Emitir pareceres, pronunciamentos, minutas e informações sobre
questões de natureza administrativa, fiscal, civil, empresarial, trabalhista, penal, constitucional
e outras que forem submetidas à sua apreciação;
VI - Contribuir, na elaboração dos projetos de leis, decretos, contratos
e outros atos municipais, por intermédio de emissão de parecer jurídico prévio, na forma do
inciso VII, art. 4º desta lei.
Capítulo V
DAS PRERROGATIVAS
Art. 18 Constituem prerrogativas do Procurador do Município, dentre
outras:
I - Inviolabilidade pelo teor de suas manifestações oficiais, nos limites
da independência funcional;
II - Usar as insígnias privativas da Procuradoria-Geral do Município;
III - Não estar sujeito à intimação ou à convocação, exceto se expedida
pela autoridade judiciária ou órgão de direção da Procuradoria-Geral do Município,
ressalvadas as hipóteses constitucionais e legais;
IV - Acesso aos dados e informações relativos à sua pessoa,
existentes nos órgãos do Município, com direito à retificação e à complementação dos dados,
se for o caso;
V - A utilização exclusiva do designativo Procurador do Município no
âmbito da Administração Pública municipal, ressalvadas as demais hipóteses legais;
VI - Agir em defesa da observância dos princípios e normas das
Constituições Federal e Constituição Estadual pelos poderes municipais, órgãos da
administração pública municipal, concessionários e permissionários de serviço público
municipal e entes que exerçam outra função delegada municipal ou executem serviço de
relevância pública;
VII - Fazer recomendações aos órgãos da Administração Pública
Direta para maior celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos;
VIII - Requisitar às entidades públicas ou privadas informações
escritas, expedientes e processos administrativos, traslados, documentos em geral, cópias,
inclusive autenticadas, diligências, esclarecimentos, ter acesso a sistemas e arquivos
informatizados, assim como adotar outras medidas que entender necessárias a instruir
processos ou procedimentos em que oficie, observados os trâmites legais próprios quanto ao
sigilo bancário, telefônico e fiscal;
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IX - Intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral ou
esclarecimento de matéria de fato;
X - Examinar, em qualquer juízo ou tribunal, autos de processos findos
ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar
apontamentos;
XI - Ter a palavra, pela ordem, perante qualquer juízo ou tribunal, para
replicar acusação ou censura que lhe tenham sido feitas;
XII - Exercer, nos termos das Constituições Federal e Constituição
Estadual, função essencial à justiça e ao regime da legalidade dos atos da Administração
Pública Direta, gozando, no desempenho do cargo, das prerrogativas inerentes à atividade da
advocacia, sendo inviolável por seus atos e manifestações oficiais, nos termos da lei;
XIII - Prioridade na tramitação dos processos referentes a pedidos de
informação e diligências formulados perante qualquer órgão da Administração Pública Direta
Municipal, sendo que a recusa ou a demora imotivada do servidor responsável poderá implicar
na instauração de procedimento para apuração de responsabilidade funcional.
Art. 19 Aos Procuradores do Município poderá ser concedida carteira
de identidade funcional oficial, com padronização a ser estabelecida em regulamento.
Art. 20 As garantias e prerrogativas dos membros são inerentes ao
exercício de suas funções e são irrenunciáveis.
Parágrafo único. As garantias e prerrogativas previstas neste diploma
não excluem outras concedidas por lei.
Capítulo VI
DO QUADRO DE PESSOAL DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 21 Fica criado o quadro geral de Procuradores do Município com
atribuições previstas na presente lei e subsídio base previsto no Anexo II desta Lei
Complementar.
Capítulo VII
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 22 Os integrantes da carreira de Procurador do Município
sujeitam-se à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º O exercício das atribuições dos Procuradores Municipais
observará regime de trabalho compatível com a natureza intelectual, técnica e externa das
funções de representação judicial e consultoria jurídica, não se sujeitando a controle de
frequência por registro de ponto, sem prejuízo do cumprimento da carga horária legalmente
estabelecida.
§ 2º O acompanhamento do desempenho funcional e da regularidade
do exercício das atribuições dar-se-á por meio de mecanismos de aferição de produtividade,
controle de prazos processuais, elaboração de manifestações jurídicas, participação em
audiências, sessões e atos institucionais, bem como outras atividades inerentes à atuação
jurídica do Município.
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§ 3º O regime previsto neste artigo não afasta o dever de
disponibilidade funcional, o cumprimento de prazos legais e administrativos, a observância
das determinações hierárquicas legítimas e a responsabilidade disciplinar por eventual
inobservância dos deveres do cargo.
Capítulo VIII
DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
Art. 23 A retribuição pecuniária do cargo de Procurador do Município
compreende ao subsídio, bem como os honorários advocatícios.
Art. 24 Os Procuradores Municipais farão jus aos direitos sociais
previstos no art. 39, §3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, aplicando-se as
regras sobre licenças, afastamentos, férias, 13º (décimo terceiro), dentre outros previstos no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Terezinha de Itaipu, desde que
compatíveis.
Art. 25 A remuneração do Procurador do Município não poderá,
mensalmente, ser superior ao limite estabelecido no art. 37, inciso XI, parte final, da
Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 26 O subsídio da(o) Procurador do Município, escalonado em
níveis, fica fixado na conformidade do Anexo II, que faz parte integrante desta Lei
Complementar, reajustáveis anualmente nos mesmos índices e nas mesmas datas do
reajuste anual dos servidores públicos municipais.
§ 1º O subsídio do Procurador do Município deve respeitar o art. 37,
inciso XII da CF/88, art. 27, inciso XII da Constituição do Estado do Paraná e art. 110, inciso
XII da Lei Orgânica deste Município.
§ 2º As parcelas de cunho indenizatório (diárias, vale alimentação,
dentre outras), se existirem, não integram o cálculo do subsídio do art. 37, XI, da Constituição
Federal.
Capítulo IX
DA PREVIDÊNCIA
Art. 27 Os Procuradores Municipais são vinculados ao Regime Geral
de Previdência de Previdência Social (RGPS).
Capítulo X
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Art. 28 Nas ações de qualquer natureza, em que for parte o Município
de Santa Terezinha de Itaipu, o pagamento de honorários advocatícios fixados por
arbitramento, acordo ou sucumbência serão repassados aos Procuradores do Município e ao
Procurador-Geral do Município.
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Art. 29 Os honorários serão divididos, em quotas iguais, entre os
Procuradores que estejam em exercício no Município no momento da percepção da verba
honorária a ser rateada.
Art. 30 Os honorários advocatícios serão depositados em conta
bancária específica denominada "honorários", para posterior transferência, com as devidas
correções, aos titulares do direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais de que trata
esta lei.
Parágrafo único. Os honorários sucumbenciais serão repassados
aos titulares do direito, nos meses de junho e dezembro, ou após solicitação formal de
pagamento.
Art. 31 Os procuradores, em conjunto ou separadamente, devem:
I - Controlar a conta bancária destinada aos depósitos de honorários;
II - Ter acesso à planilha e extratos bancários da conta bancária;
III - Fiscalizar o rateio dos valores.
Parágrafo único. Serão mantidas em arquivo cópias dos relatórios de
rateios de honorários, do extrato mensal da conta do rateio e da posição do saldo da conta.
Art. 32 Para efeitos desta lei, são considerados como de efetivo
exercício os afastamentos ou ausências, em virtude de:
I - Férias;
II - Casamento civil;
III - Luto;
IV - Participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V - Doação de sangue;
VI - Alistamento eleitoral;
VII - Licença maternidade.
Art. 33 Será suspensa a distribuição de honorários ao titular do direito
ou beneficiário, em qualquer das seguintes condições:
I - Em licença por interesse particular;
II - Em licença para campanha eleitoral;
III - Em exercício de mandato eletivo;
IV - Em licença para acompanhar cônjuge servidor público que servir
em outro ponto do Estado, do território nacional, ou no estrangeiro;
V - Em cumprimento de penalidade de suspensão.
§ 1º Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito ou
beneficiário que perder o cargo por exoneração, demissão, falecimento ou pela posse em
outro cargo, desde que dela se verifique acumulação indevida.
§ 2º O advogado que requerer a exoneração ou for demitido do cargo
não fará jus à percepção do rateio do mês em que se efetivou o desligamento dos quadros da
Procuradoria.
Art. 34 Os valores recebidos a título de honorários advocatícios
integram o subsídio do Procurador, para fins de cálculo de férias e décimo terceiro.
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Art. 35 É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato
administrativo que retire do Procurador o direito ao recebimento e rateio dos honorários
advocatícios.
TÍTULO III
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E SUSPEIÇÃO
Art. 36 São deveres do Procurador do Município, além daqueles
decorrentes do exercício de cargo público previstos no Estatuto dos Servidores Públicos de
Santa Terezinha de Itaipu:
I - Desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços
a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo Procurador-Geral;
II - Observar sigilo profissional quanto à matéria dos procedimentos
em que atuar;
III - Zelar pelos bens confiados à sua guarda;
IV - Representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que
afetem o bom desempenho de suas atribuições;
V - Sugerir ao Procurador-Geral providências tendentes ao
aperfeiçoamento dos serviços.
Art. 37 Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público
e aqueles previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Terezinha de
Itaipu, ao Procurador do Município é vedado:
I - Aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora dos casos
autorizados em lei;
II - Empregar, em qualquer expediente oficial, expressão ou termos
desrespeitosos;
III - Valer-se da qualidade de Procurador do Município para obter
qualquer vantagem.
Art. 38 O Procurador do Município dar-se-á por suspeito:
I - Quando haja proferido parecer favorável à pretensão deduzida em
juízo pela parte adversa;
II - Nas hipóteses previstas na legislação processual.
Parágrafo único. Nas situações de que trata este artigo, cumpre dar
ciência ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos da suspeição,
objetivando a designação de substituto.
TÍTULO IV
DA ATUAÇÃO EM PROCESSOS JUDICIAIS E DA AUTORIZAÇÃO PARA NÃO
RECORRER
Art. 39 Mediante Portaria do Procurador-Geral do Município, ficarão
os Procuradores desobrigados a promover ações, recorrer e promover demais atos
processuais, nos casos em que o valor da causa desautorize seu ajuizamento ou
prosseguimento, diante da ausência de aproveitamento econômico, ou quando a matéria
objeto da demanda esteja pacificada nos tribunais superiores.
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Parágrafo único. Os casos previstos neste artigo serão processados
mediante portarias expedidas pelo Procurador-Geral, que fixará os valores ou temas e terá
validade em todos os processos em idêntica situação.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40 Fica respeitada a irredutibilidade de subsídio dos atuais
Procuradores, bem como seus respectivos tempos de carreira.
Art. 41 Aplicam-se aos Procuradores do Município, os direitos e
deveres previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei Federal nº 8.906/94.
Art. 42 Ficam revogadas as demais disposições incompatíveis e
contrárias à presente Lei Complementar.
Art. 43 As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão
à conta de dotação orçamentária consignada para a Procuradoria-Geral do Município,
observadas as normas constitucionais e legais.
Art. 44 Decreto regulamentar disporá sobre o que for necessário à fiel
execução desta lei.
Art. 45 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua
publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2026.
Paço Municipal 3 de Maio, em 13 de fevereiro de 2026.
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
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ANEXO I
Nomenclatura do Cargo Número de Vagas
Procurador do Município 03
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ANEXO II – TABELA SALARIAL
Júnior R$ 9.100,74
Pleno R$ 10.010,81
Sênior R$ 12.012,98
Consultor R$ 15.616,87
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