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materia nº 3/2026

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-13
EmentaINSTITUI A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO – PGM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id479

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-25 ENVIADA PARA SANÇÃO U —
2026-02-25 APROVADA S —
2026-02-23 APROVADA P —
2026-02-23 PARECER FAVORÁVEL — —
2026-02-18 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES — —
2026-02-18 Proposição apresentada em Plenário — —
2026-02-18 AGUARDANDO INCLUSÃO NO EXPEDIENTE — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-27T15:39:47.458151-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0
2026-02-24T15:50:06.982679-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

 
MENSAGEM Nº 008/2026 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimo Senhores Vereadores 
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, 
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para análise e aprovação, incluso 
Projeto de Lei Complementar que institui a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município 
(PGM) e dá outras providências. 
A proposta tem como objetivo readequar o órgão jurídico do Poder Executivo 
Municipal, com organização da carreira dos Procuradores Municipais, profissionais que 
representam os interesses do Município em juízo ou fora dele e a quem incumbe exercer a 
defesa do ente público. 
A Constituição Federal confere tratamento institucional diferenciado à Advocacia 
Pública ao disciplinar, nos artigos 131 e 132, a Advocacia-Geral da União e as Procuradorias 
dos Estados e do Distrito Federal como funções essenciais à Justiça. Embora não haja 
menção expressa às Procuradorias Municipais, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o 
entendimento de que a elas se aplicam, no que couber, as disposições do art. 132, à luz do 
princípio da simetria. 
Esse entendimento foi expressamente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal 
no julgamento do RE nº 663696/MG (Tema 510), ao reconhecer que os Procuradores 
Municipais integram as funções essenciais à Justiça, reafirmando o papel institucional do 
Advogado Público Municipal na defesa do interesse público e do Estado de Direito. 
Nesse contexto, a reestruturação da Procuradoria Municipal revela-se medida 
necessária para assegurar o adequado funcionamento do órgão jurídico, garantindo-lhe uma 
organização compatível com a relevância de suas atribuições, com a complexidade das 
demandas enfrentadas e com a responsabilidade institucional que lhe é conferida no âmbito 
da Administração Pública Municipal. 
A organização e o fortalecimento institucional da Procuradoria Municipal 
representam medida de caráter estrutural e permanente, voltada à consolidação de um órgão 
técnico essencial à legalidade, à continuidade administrativa e à defesa do interesse público 
municipal. 
O que se busca com o presente Projeto de Lei Complementar é a consolidação 
de uma Procuradoria Municipal estruturada, com carreira definida em lei, requisitos objetivos 
 
de ingresso, atribuições claramente delimitadas e remuneração compatível com a 
complexidade das funções exercidas. 
A iniciativa parte do reconhecimento da relevância e da qualidade técnica do 
trabalho já desenvolvido no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, buscando, contudo, 
conferir base normativa estável e adequada à sua atuação jurídica, de modo a fortalecer a 
segurança jurídica e garantia da efetividade da Administração Pública. 
No que se refere à forma de remuneração proposta, impõe-se destacar que a 
Constituição Federal, em seus artigos 135 e 39, § 4º, estabelece que os membros das funções 
essenciais à Justiça (incluídos aqui os Procuradores do Município) devem ser remunerados 
exclusivamente por subsídio, vedado o acréscimo de gratificações, adicionais ou quaisquer 
outras parcelas remuneratórias. 
Sobre o tema, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná tem reiteradamente se 
manifestado, consolidando o entendimento de que a remuneração dos Procuradores 
Municipais deve observar o regime constitucional do subsídio. 
Através do Acórdão nº 429/25 – Tribunal Pleno, proferido no Processo nº 
66511/24, o TCE/PR recentemente reconheceu a irregularidade da forma de remuneração 
dos Procuradores do Município de São José dos Pinhais, por afronta direta ao modelo 
constitucional. O referido entendimento já havia sido anteriormente fixado em precedente 
vinculante, consubstanciado no Acórdão nº 1457/19 – STP. 
Ainda, no âmbito do Acórdão nº 429/25, restou determinada a remessa dos autos 
à Coordenadoria-Geral de Fiscalização do Tribunal de Contas para ciência e adoção de 
medidas fiscalizatórias, diante da notícia de que diversos municípios do Estado do Paraná 
estão em desconformidade com referido entendimento ao não adotar o regime constitucional 
de remuneração por subsídio para os Procuradores Municipais, contexto no qual se insere o 
Município de Santa Terezinha de Itaipu. 
Tal cenário evidencia a necessidade de adequação da legislação municipal, a fim 
de assegurar a plena conformidade do Município de Santa Terezinha de Itaipu com a 
Constituição Federal e com as orientações firmadas pelo TCE/PR, prevenindo apontamentos 
e responsabilizações futuras. 
A adoção do regime de subsídio, além de atender ao comando constitucional e às 
orientações do TCE/PR, promove maior transparência, racionalidade e previsibilidade na 
gestão da despesa com pessoal, ao concentrar a remuneração em parcela única, de forma 
clara e facilmente fiscalizável, evitando distorções remuneratórias e a criação de vantagens 
acessórias ao longo do tempo. 
Além da necessária adequação jurídico-constitucional, a proposta também se 
apresenta como oportunidade para corrigir distorções históricas na estrutura remuneratória 
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da carreira dos Procuradores Municipais. Os vencimentos atualmente praticados mostram-se 
defasados e incompatíveis com as atribuições, a responsabilidade técnica e o grau de 
complexidade das funções exercidas. 
A remuneração base vigente, de R$ 5.506,03 (cinco mil quinhentos e seis reais e 
três centavos) para uma carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, permanece abaixo do 
patamar condizente com o cargo, situando-se inclusive abaixo do piso ético de remuneração 
estabelecido pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná para advogados do setor 
público em início de carreira, que prevê mínimo ético de R$ 4.881,70 (quatro mil oitocentos e 
oitenta e um reais e setenta centavos) para uma carga horária de 20 (vinte) horas semanais. 
A disparidade remuneratória também se evidencia na comparação com o Poder 
Legislativo Municipal, na medida em que o vencimento base atual do cargo de advogado da 
Câmara Municipal (cargo de atribuições assemelhadas), de R$ 7.611,84 (sete mil seiscentos 
e onze reais e oitenta e quatro centavos), é significativamente superior ao dos Procuradores 
do Município, com exercício de uma carga horária inferior (20 horas semanais). 
Essa disparidade viola o disposto no art. 37, inciso XII, da Constituição Federal, 
no art. 27, inciso XII, da Constituição do Estado do Paraná, no art. 110, inciso XII, da Lei 
Orgânica Municipal, bem como o entendimento consolidado do Tribunal de Contas do Estado 
do Paraná de que os vencimentos dos servidores do Poder Legislativo não podem superar 
aqueles pagos pelo Poder Executivo para cargos de atribuições equivalentes. 
Outro elemento que justifica a necessidade de ajuste na remuneração é o fato de 
que a remuneração dos Procuradores Municipais de Santa Terezinha de Itaipu encontra-se 
abaixo daquela praticada por municípios vizinhos (vide Anexo I), o que reforça a inadequação 
do atual padrão remuneratório e compromete a atratividade, a permanência e a valorização 
da carreira. 
Como já mencionado, a adoção do regime de subsídio implica na ausência de 
vantagens de caráter individual que normalmente compõem a evolução remuneratória dos 
servidores submetidos ao regime tradicional de vencimentos, tais como anuênios, adicionais 
por tempo de serviço e promoções por merecimento. 
Assim, a tabela salarial ora proposta foi estruturada de modo a compensar, de 
forma global e transparente, a inexistência desses mecanismos de progressão remuneratória 
ao longo da carreira, assegurando uma remuneração compatível com as atribuições do cargo, 
sem a criação de parcelas acessórias, em estrita observância ao modelo constitucional. 
Por fim, entende-se que a estruturação da carreira em níveis, com progressão 
vinculada exclusivamente à qualificação acadêmica e à especialização técnica, estimula a 
formação continuada dos Procuradores do Município e reflete diretamente na melhoria da 
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qualidade dos pareceres, das manifestações processuais e da orientação jurídica prestada à 
Administração Pública, com impactos positivos na redução de litígios e de passivos judiciais. 
Diante de todo o exposto, considerando a necessidade de fortalecimento 
institucional da Procuradoria Municipal, a obrigatoriedade constitucional de adoção do regime 
de subsídio e a defasagem remuneratória atualmente existente, apresenta-se o presente 
projeto de lei como medida necessária, adequada e juridicamente imperiosa, voltada à 
valorização da Advocacia Pública Municipal e ao aprimoramento da segurança jurídica e da 
eficiência da Administração Pública de Santa Terezinha de Itaipu. 
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir 
o necessário apoio ao presente projeto de relevante interesse público, solicito a Vossa 
Excelência emprestar sua valiosa colaboração para que o presente Projeto seja apreciado, 
ao tempo que renovo votos de elevado apreço e distinguida consideração. 
Paço Municipal 3 de Maio, em 13 de fevereiro de 2026. 
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
 
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ANEXO I 
Comparativo salarial de Municípios do Paraná 
Município Qt. Habitantes Valor (salário 
base)
Carga horária 
semanal
São Miguel do Iguaçu 29.122 R$ 6.436,86 20h
Medianeira 57.120 R$ 10.366,55 20h 
Lindoeste 5.175 R$ 5.141,93 20h
União da Vitória 55.033 R$ 11.524,04 40h 
Wenceslau Braz 19.188 R$ 9.663,62 20h
Matelândia 18.450 R$ 5.164,05 20h 
Jaguapitã 13.742 R$ 9.438,46 20h
Marechal Cândido Rondon 55.836 R$ 11.435,12 40h
Missal 11.064 R$ 8.759,41 20h 
Santa Helena Cargo inexistente*
Itaipulândia 11.485 R$ 3.705,59 20h 
São Pedro do Iguaçu 5.784 R$ 5.763,85 20h
Serranópolis do Iguaçu 4.460 R$ 20.319,00 40h
Céu Azul 11.087 R$ 5.465,24 20h
Corbélia 17.470 R$ 9.178,01 20h
Guaíra 33.310 R$ 12.407,26 40h 
Realeza 19.247 R$ 4.929,50 20h
Pato Bragado 5.610 R$ 4.131,57 20h 
* Santa Helena/PR: não possui Procuradoria-Geral estruturada com Procuradores do 
Município, dispondo apenas do Procurador-Geral do Município e de assessores 
comissionados. 
 
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
DATA: 13 DE FEVEREIRO DE 2026. 
EMENTA: INSTITUI A LEI ORGÂNICA DA 
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO – PGM, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
TÍTULO I 
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
Capítulo I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º A Procuradoria-Geral do Município - PGM, instituição 
permanente vinculada ao interesse público no Estado Democrático de Direito, como função 
essencial à Justiça, à legalidade e à função jurisdicional, obedecerá ao regime jurídico 
estatutário e a esta Lei Complementar. 
§ 1º A Procuradoria-Geral do Município é a instituição que representa, 
judicial e extrajudicialmente, o Município de Santa Terezinha de Itaipu, cabendo-lhe às 
atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, nos termos desta Lei 
Complementar. 
§ 2º São princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade, a 
indisponibilidade da tutela do interesse público e a autonomia técnico-jurídica. 
Art. 2º A Procuradoria-Geral do Município é o mais elevado órgão de 
assessoramento jurídico do Poder Executivo, submetido à direta e imediata supervisão do 
Prefeito Municipal e tem por chefe o Procurador-Geral do Município, de livre nomeação, dentre 
brasileiros maiores, advogados de reconhecido saber jurídico, reputação ilibada e com pelo 
menos cinco anos de prática forense atual, efetiva e contínua. 
Art. 3º À Procuradoria-Geral do Município é assegurada autonomia 
técnica, administrativa e de gestão financeira. 
§ 1º A autonomia técnica consiste na independência institucional para 
manifestação jurídica, consultiva e judicial em defesa dos interesses públicos e municipais, 
observados os princípios e leis que regem a administração pública. 
§ 2º A autonomia administrativa importa contar com quadro próprio de 
Procuradores e de pessoal de apoio e baseia-se na determinação do respectivo regime de 
funcionamento, na organização de seus serviços e no exercício de todos os atos necessários 
à gestão e à administração de seus recursos financeiros e materiais. 
§ 3º A autonomia de gestão financeira é garantida por orçamento 
próprio que permita o pleno funcionamento do órgão. 
Capítulo II 
DAS ATRIBUIÇÕES 
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Art. 4º À Procuradoria-Geral do Município incumbe as seguintes 
atribuições: 
I - Representar o Município judicial e extrajudicialmente nas causas 
em que este for autor, réu, assistente, opoente ou interveniente;
II - Exercer, com exclusividade, as funções de consultoria jurídica e 
assessoramento do Poder Executivo e da Administração Pública Direta;
III - Promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do 
Município;
IV - Manifestar a respeito da regularidade jurídica de todas as ações 
administrativas do Município, submetidas à sua apreciação;
V - Propor ao Chefe do Poder Executivo medidas de caráter jurídico 
que visem proteger o patrimônio dos órgãos da Administração Pública Direta;
VI - Opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões 
judiciais relacionadas com a Administração Pública Direta;
VII - Contribuir na elaboração dos projetos de leis, decretos, contratos 
e outros atos municipais, por intermédio de emissão de parecer jurídico prévio, quando por 
determinação legal ou suscitada;
VIII - Exarar atos e estabelecer normas para a organização da 
instituição;
IX - Representar ao Chefe do Poder Executivo sobre providências de 
ordem jurídica que lhe pareça reclamada pelo interesse público e pela boa aplicação das leis 
vigentes;
X - Propor ao Chefe do Poder Executivo, aos Secretários Municipais e 
às autoridades de idêntico nível hierárquico, as medidas que julgar necessárias à 
uniformização da legislação e da jurisprudência no âmbito da Administração Pública Direta;
XI - Fiscalizar a legalidade dos atos da Administração Pública Direta, 
propondo, quando for o caso, a anulação dos mesmos, ou, quando necessário, as ações 
judiciais cabíveis;
XII - Uniformizar as orientações jurídicas no âmbito do Município com 
a edição de súmula administrativa ou instruções normativas, resultantes da jurisprudência 
iterativa dos Tribunais, nos termos regulamentares;
XIII - Elaborar pareceres referenciais quando da existência de 
processos e expedientes administrativos com os mesmos pressupostos fáticos e jurídicos 
anteriormente exarados;
XIV - Propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de 
seus atos administrativos quando subsidiado em decisões judiciais;
XV - Exercer outras competências que lhe forem conferidas por lei. 
Capítulo III 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO 
Art. 5° A Procuradoria-Geral do Município será estruturada da seguinte 
forma: 
I - Direção Superior, a cargo do Procurador-Geral do Município;
II - Procuradores do Município. 
Parágrafo único. Poderão ser criados núcleos temáticos de trabalho, 
mediante decreto ou instrução normativa, para melhor divisão das demandas e cada núcleo 
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será de responsabilidade de um Procurador Efetivo, indicado pelo Procurador-Geral do 
Município. 
Capítulo IV 
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO 
DO PROCURADOR-GERAL 
Art. 6º O Procurador-Geral do Município, nomeado pelo Prefeito 
Municipal para exercer cargo em comissão, dentre advogados com pelo menos cinco anos de 
prática forense atual, efetiva e contínua, exerce a direção superior da Procuradoria Geral e 
terá prerrogativas de Secretário do Município, competindo-lhe, sem prejuízo de outras 
atribuições previstas em lei ou regulamento: 
I - Chefiar a Procuradoria-Geral do Município, superintender e 
coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II - Apresentar as informações a serem prestadas pelo Chefe do Poder 
Executivo, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade e nas relativas às 
medidas impugnadoras de ato ou omissão municipal;
III - Propor, a quem de direito, declaração de nulidade ou anulação de 
quaisquer atos administrativos manifestamente inconstitucionais ou ilegais;
IV - Desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de 
interesse do Município;
V - Sugerir ao Chefe do Poder Executivo a propositura de ação direta 
de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e elaborar as informações que lhe caibam 
prestar, na forma da Constituição do Estado;
VI - Expedir instruções e provimentos para os servidores da 
Procuradoria-Geral sobre o exercício das respectivas funções;
VII - Designar as atividades dos Procuradores. 
§ 1º O Procurador-Geral do Município será substituído, em suas 
ausências e impedimentos, por Procurador previamente designado através de Portaria. 
§ 2º As competências previstas neste dispositivo poderão ser 
delegadas aos Procuradores, mediante Portaria. 
TÍTULO II 
DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO 
Capítulo I 
DO REGIME JURÍDICO 
Art. 7º O regime jurídico do Procurador do Município é estatutário, 
observando-se, no ingresso e no exercício do cargo de Procurador do Município, os requisitos 
estabelecidos nesta lei e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais naquilo que for 
omissa a presente norma. 
Art. 8º Ficam assegurados aos Procuradores do Município as 
vantagens e prerrogativas concedidas aos demais servidores públicos do Município, que não 
forem conflitantes com a presente lei. 
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Capítulo II 
DA CARREIRA, DO CONCURSO E DAS VAGAS 
Art. 9º A carreira de Procurador do Município compõe-se dos 
seguintes níveis: 
I - Procurador Júnior, correspondente ao acesso do Procurador ao 
Cargo;
II - Procurador Pleno, tendo como critério de promoção a escolaridade 
(pós-graduação lato sensu);
III - Procurador Sênior, tendo como critério de promoção a 
escolaridade (pós-graduação lato sensu em área específica ao cargo);
IV - Procurador Consultor, tendo como critério de promoção a 
escolaridade (pós-graduação stricto sensu). 
Art. 10 O ingresso na carreira de Procurador do Município ocorre na 
categoria inicial, mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidatos habilitados em 
concurso público de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação. 
§ 1º Para fins do concurso público para o cargo de Procurador, a 
avaliação deverá obedecer a três fases: a primeira, consistindo em prova objetiva de caráter 
classificatório e eliminatório, a segunda, consistindo em prova discursiva e/ou elaboração de 
peça jurídica de caráter classificatório e eliminatório e, a terceira, consistindo em avaliação de 
títulos, de caráter classificatório. 
§ 2º Os cursos, para fins de títulos, deverão ter validade nacional e 
reconhecimento pelo MEC/CAPES, na forma da legislação vigente à época de sua conclusão, 
devendo ser comprovados pelo diploma, pelo certificado de conclusão ou certidão de 
conclusão. 
§ 3º A Ordem dos Advogados do Brasil, na forma do art. 132 da 
Constituição da República Federativa do Brasil, será convidada a se fazer representar nos 
concursos de ingresso na carreira inicial de Procurador do Município, em todas as suas fases, 
desde a confecção do edital até a homologação. 
Art. 11 O quadro de Procuradores do Município deverá ser adequado 
à efetiva demanda do Município, prevendo a adaptação para o futuro, evitando sua defasagem 
ou sobrecarga funcional. 
§ 1º Na data da publicação desta lei, fica estabelecido o número de 03 
(três) cargos de provimento efetivo de Procurador do Município, até que sobrevenha norma 
de alteração para a majoração do número de vagas. 
§ 2º O quadro de Procuradores Municipais será periodicamente 
revisto, em interstícios não superiores a 05 (cinco) anos, apurando-se a adequação ao volume 
de processos judiciais, volume de processos administrativos, novas demandas, eventual 
demissão ou pedidos de exoneração ou aposentadoria, ou outras situações que influenciam 
na composição que estiver em vigor ou que demande alterações futuras. 
Art. 12 Fica assegurada a participação de um membro da 
Procuradoria-Geral na Comissão Organizadora ou na Banca Examinadora do Concurso 
Público, ainda que contratada instituição para este fim específico. 
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Art. 13 Os três primeiros anos de exercício em cargo inicial da carreira 
de Procurador do Município correspondem ao período necessário à obtenção da estabilidade. 
Parágrafo único. São requisitos da confirmação no cargo a 
observância dos respectivos deveres, proibições e impedimentos, a eficiência, a disciplina e 
a assiduidade, através de avaliação de desempenho, sendo esta realizada nos termos do 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Terezinha de Itaipu. 
Capítulo III 
DA PROMOÇÃO 
Art. 15 O desenvolvimento do Procurador do Município na carreira 
ocorrerá mediante progressão por escolaridade e que consiste na passagem do servidor 
estável de um nível para outro imediatamente posterior, dentro da mesma classe e carreira a 
que pertence, mediante a comprovação, a qualquer tempo, de sua formação junto ao 
Departamento de Recursos Humanos. 
§ 1º As elevações por escolaridade serão formalizadas em ato próprio, 
produzindo efeitos funcionais e financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele 
em que o servidor houver apresentado a documentação pertinente a sua formação. 
§ 2º A elevação por escolaridade para servidor em estágio probatório 
produzirá efeitos funcionais e financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao 
término do estágio probatório, sendo vedado retroagir os efeitos à data de sua solicitação. 
Art. 16 O Procurador do Município é permitido até três elevações 
considerando a escolaridade exigida como requisito de ingresso no cargo, ainda que tenha 
sido adquirida em data anterior à posse. 
§ 1º A elevação por escolaridade dar-se-á nos seguintes termos: 
I. Procurador Júnior: Graduação;
II. Procurador Pleno: Pós-graduação lato sensu;
III. Procurador Sênior: Pós-graduação lato sensu em área específica 
do cargo;
IV. Procurador Consultor: Pós-graduação stricto sensu (nível mestrado 
ou doutorado). 
§ 2º Quando atendidos os requisitos para a obtenção da elevação por 
escolaridade, farão jus ao recebimento incorporado em seu subsídio de 10% (dez por cento) 
na primeira elevação, 20% (vinte por cento) para segunda elevação e 30% (trinta por cento) 
para a terceira elevação, calculados sobre subsídio imediatamente anterior. 
§ 3º É permitido ao servidor requerer elevação por escolaridade 
diretamente para o nível máximo previsto na carreira. 
§ 4º O requerimento de elevação por escolaridade, deverá seguir o 
estabelecido Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Terezinha de Itaipu. 
Capítulo IV 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 17 Compete ao Procurador do Município, sem prejuízo de outras 
disposições legais: 
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I - Representar o Município em juízo ou fora dele, independentemente 
de outorga de procuração, nas ações em que este for autor, réu, assistente, opoente ou 
interveniente, detendo plenos poderes para praticar todos os atos processuais;
II - Acompanhar o andamento de processos, prestando assistência 
jurídica, apresentando recursos, comparecendo a audiências e a outros atos, para defender 
direitos ou interesses;
III - Acompanhar o processo em todas as suas fases, peticionando, 
requerendo e praticando os atos necessários para garantir seu trâmite legal até decisão final;
IV - Preparar qualquer manifestação jurídica, consultando códigos, 
leis, jurisprudência, doutrina e outros documentos;
V - Emitir pareceres, pronunciamentos, minutas e informações sobre 
questões de natureza administrativa, fiscal, civil, empresarial, trabalhista, penal, constitucional 
e outras que forem submetidas à sua apreciação;
VI - Contribuir, na elaboração dos projetos de leis, decretos, contratos 
e outros atos municipais, por intermédio de emissão de parecer jurídico prévio, na forma do 
inciso VII, art. 4º desta lei. 
Capítulo V 
DAS PRERROGATIVAS 
Art. 18 Constituem prerrogativas do Procurador do Município, dentre 
outras: 
I - Inviolabilidade pelo teor de suas manifestações oficiais, nos limites 
da independência funcional;
II - Usar as insígnias privativas da Procuradoria-Geral do Município;
III - Não estar sujeito à intimação ou à convocação, exceto se expedida 
pela autoridade judiciária ou órgão de direção da Procuradoria-Geral do Município, 
ressalvadas as hipóteses constitucionais e legais;
IV - Acesso aos dados e informações relativos à sua pessoa, 
existentes nos órgãos do Município, com direito à retificação e à complementação dos dados, 
se for o caso;
V - A utilização exclusiva do designativo Procurador do Município no 
âmbito da Administração Pública municipal, ressalvadas as demais hipóteses legais;
VI - Agir em defesa da observância dos princípios e normas das 
Constituições Federal e Constituição Estadual pelos poderes municipais, órgãos da 
administração pública municipal, concessionários e permissionários de serviço público 
municipal e entes que exerçam outra função delegada municipal ou executem serviço de 
relevância pública;
VII - Fazer recomendações aos órgãos da Administração Pública 
Direta para maior celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos;
VIII - Requisitar às entidades públicas ou privadas informações 
escritas, expedientes e processos administrativos, traslados, documentos em geral, cópias, 
inclusive autenticadas, diligências, esclarecimentos, ter acesso a sistemas e arquivos 
informatizados, assim como adotar outras medidas que entender necessárias a instruir 
processos ou procedimentos em que oficie, observados os trâmites legais próprios quanto ao 
sigilo bancário, telefônico e fiscal;
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IX - Intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral ou 
esclarecimento de matéria de fato;
X - Examinar, em qualquer juízo ou tribunal, autos de processos findos 
ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar 
apontamentos;
XI - Ter a palavra, pela ordem, perante qualquer juízo ou tribunal, para 
replicar acusação ou censura que lhe tenham sido feitas;
XII - Exercer, nos termos das Constituições Federal e Constituição 
Estadual, função essencial à justiça e ao regime da legalidade dos atos da Administração 
Pública Direta, gozando, no desempenho do cargo, das prerrogativas inerentes à atividade da 
advocacia, sendo inviolável por seus atos e manifestações oficiais, nos termos da lei;
XIII - Prioridade na tramitação dos processos referentes a pedidos de 
informação e diligências formulados perante qualquer órgão da Administração Pública Direta 
Municipal, sendo que a recusa ou a demora imotivada do servidor responsável poderá implicar 
na instauração de procedimento para apuração de responsabilidade funcional. 
Art. 19 Aos Procuradores do Município poderá ser concedida carteira 
de identidade funcional oficial, com padronização a ser estabelecida em regulamento. 
Art. 20 As garantias e prerrogativas dos membros são inerentes ao 
exercício de suas funções e são irrenunciáveis. 
Parágrafo único. As garantias e prerrogativas previstas neste diploma 
não excluem outras concedidas por lei. 
Capítulo VI 
DO QUADRO DE PESSOAL DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
Art. 21 Fica criado o quadro geral de Procuradores do Município com 
atribuições previstas na presente lei e subsídio base previsto no Anexo II desta Lei 
Complementar. 
Capítulo VII 
DO REGIME DE TRABALHO 
Art. 22 Os integrantes da carreira de Procurador do Município 
sujeitam-se à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. 
§ 1º O exercício das atribuições dos Procuradores Municipais 
observará regime de trabalho compatível com a natureza intelectual, técnica e externa das 
funções de representação judicial e consultoria jurídica, não se sujeitando a controle de 
frequência por registro de ponto, sem prejuízo do cumprimento da carga horária legalmente 
estabelecida. 
§ 2º O acompanhamento do desempenho funcional e da regularidade 
do exercício das atribuições dar-se-á por meio de mecanismos de aferição de produtividade, 
controle de prazos processuais, elaboração de manifestações jurídicas, participação em 
audiências, sessões e atos institucionais, bem como outras atividades inerentes à atuação 
jurídica do Município. 
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§ 3º O regime previsto neste artigo não afasta o dever de 
disponibilidade funcional, o cumprimento de prazos legais e administrativos, a observância 
das determinações hierárquicas legítimas e a responsabilidade disciplinar por eventual 
inobservância dos deveres do cargo. 
Capítulo VIII 
DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA 
Art. 23 A retribuição pecuniária do cargo de Procurador do Município 
compreende ao subsídio, bem como os honorários advocatícios. 
Art. 24 Os Procuradores Municipais farão jus aos direitos sociais 
previstos no art. 39, §3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, aplicando-se as 
regras sobre licenças, afastamentos, férias, 13º (décimo terceiro), dentre outros previstos no 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Terezinha de Itaipu, desde que 
compatíveis. 
Art. 25 A remuneração do Procurador do Município não poderá, 
mensalmente, ser superior ao limite estabelecido no art. 37, inciso XI, parte final, da 
Constituição da República Federativa do Brasil. 
Art. 26 O subsídio da(o) Procurador do Município, escalonado em 
níveis, fica fixado na conformidade do Anexo II, que faz parte integrante desta Lei 
Complementar, reajustáveis anualmente nos mesmos índices e nas mesmas datas do 
reajuste anual dos servidores públicos municipais. 
§ 1º O subsídio do Procurador do Município deve respeitar o art. 37, 
inciso XII da CF/88, art. 27, inciso XII da Constituição do Estado do Paraná e art. 110, inciso 
XII da Lei Orgânica deste Município. 
§ 2º As parcelas de cunho indenizatório (diárias, vale alimentação, 
dentre outras), se existirem, não integram o cálculo do subsídio do art. 37, XI, da Constituição 
Federal. 
Capítulo IX 
DA PREVIDÊNCIA 
Art. 27 Os Procuradores Municipais são vinculados ao Regime Geral 
de Previdência de Previdência Social (RGPS). 
Capítulo X 
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 
Art. 28 Nas ações de qualquer natureza, em que for parte o Município 
de Santa Terezinha de Itaipu, o pagamento de honorários advocatícios fixados por 
arbitramento, acordo ou sucumbência serão repassados aos Procuradores do Município e ao 
Procurador-Geral do Município. 
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Art. 29 Os honorários serão divididos, em quotas iguais, entre os 
Procuradores que estejam em exercício no Município no momento da percepção da verba 
honorária a ser rateada. 
Art. 30 Os honorários advocatícios serão depositados em conta 
bancária específica denominada "honorários", para posterior transferência, com as devidas 
correções, aos titulares do direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais de que trata 
esta lei. 
Parágrafo único. Os honorários sucumbenciais serão repassados 
aos titulares do direito, nos meses de junho e dezembro, ou após solicitação formal de 
pagamento. 
Art. 31 Os procuradores, em conjunto ou separadamente, devem: 
I - Controlar a conta bancária destinada aos depósitos de honorários;
II - Ter acesso à planilha e extratos bancários da conta bancária;
III - Fiscalizar o rateio dos valores. 
Parágrafo único. Serão mantidas em arquivo cópias dos relatórios de 
rateios de honorários, do extrato mensal da conta do rateio e da posição do saldo da conta. 
Art. 32 Para efeitos desta lei, são considerados como de efetivo 
exercício os afastamentos ou ausências, em virtude de: 
I - Férias; 
II - Casamento civil; 
III - Luto; 
IV - Participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei; 
V - Doação de sangue; 
VI - Alistamento eleitoral;
VII - Licença maternidade. 
Art. 33 Será suspensa a distribuição de honorários ao titular do direito 
ou beneficiário, em qualquer das seguintes condições: 
I - Em licença por interesse particular;
II - Em licença para campanha eleitoral;
III - Em exercício de mandato eletivo; 
IV - Em licença para acompanhar cônjuge servidor público que servir 
em outro ponto do Estado, do território nacional, ou no estrangeiro;
V - Em cumprimento de penalidade de suspensão. 
§ 1º Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito ou 
beneficiário que perder o cargo por exoneração, demissão, falecimento ou pela posse em 
outro cargo, desde que dela se verifique acumulação indevida. 
§ 2º O advogado que requerer a exoneração ou for demitido do cargo 
não fará jus à percepção do rateio do mês em que se efetivou o desligamento dos quadros da 
Procuradoria. 
Art. 34 Os valores recebidos a título de honorários advocatícios 
integram o subsídio do Procurador, para fins de cálculo de férias e décimo terceiro. 
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Art. 35 É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato 
administrativo que retire do Procurador o direito ao recebimento e rateio dos honorários 
advocatícios. 
TÍTULO III 
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E SUSPEIÇÃO 
Art. 36 São deveres do Procurador do Município, além daqueles 
decorrentes do exercício de cargo público previstos no Estatuto dos Servidores Públicos de 
Santa Terezinha de Itaipu: 
I - Desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços 
a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo Procurador-Geral;
II - Observar sigilo profissional quanto à matéria dos procedimentos 
em que atuar;
III - Zelar pelos bens confiados à sua guarda;
IV - Representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que 
afetem o bom desempenho de suas atribuições;
V - Sugerir ao Procurador-Geral providências tendentes ao 
aperfeiçoamento dos serviços. 
Art. 37 Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público 
e aqueles previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Terezinha de 
Itaipu, ao Procurador do Município é vedado: 
I - Aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora dos casos 
autorizados em lei;
II - Empregar, em qualquer expediente oficial, expressão ou termos 
desrespeitosos;
III - Valer-se da qualidade de Procurador do Município para obter 
qualquer vantagem. 
Art. 38 O Procurador do Município dar-se-á por suspeito: 
I - Quando haja proferido parecer favorável à pretensão deduzida em 
juízo pela parte adversa;
II - Nas hipóteses previstas na legislação processual. 
Parágrafo único. Nas situações de que trata este artigo, cumpre dar 
ciência ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos da suspeição, 
objetivando a designação de substituto. 
TÍTULO IV 
DA ATUAÇÃO EM PROCESSOS JUDICIAIS E DA AUTORIZAÇÃO PARA NÃO 
RECORRER 
Art. 39 Mediante Portaria do Procurador-Geral do Município, ficarão 
os Procuradores desobrigados a promover ações, recorrer e promover demais atos 
processuais, nos casos em que o valor da causa desautorize seu ajuizamento ou 
prosseguimento, diante da ausência de aproveitamento econômico, ou quando a matéria 
objeto da demanda esteja pacificada nos tribunais superiores. 
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Parágrafo único. Os casos previstos neste artigo serão processados 
mediante portarias expedidas pelo Procurador-Geral, que fixará os valores ou temas e terá 
validade em todos os processos em idêntica situação. 
TÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 40 Fica respeitada a irredutibilidade de subsídio dos atuais 
Procuradores, bem como seus respectivos tempos de carreira. 
Art. 41 Aplicam-se aos Procuradores do Município, os direitos e 
deveres previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei Federal nº 8.906/94. 
Art. 42 Ficam revogadas as demais disposições incompatíveis e 
contrárias à presente Lei Complementar. 
Art. 43 As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão 
à conta de dotação orçamentária consignada para a Procuradoria-Geral do Município, 
observadas as normas constitucionais e legais. 
Art. 44 Decreto regulamentar disporá sobre o que for necessário à fiel 
execução desta lei. 
Art. 45 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua 
publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2026. 
Paço Municipal 3 de Maio, em 13 de fevereiro de 2026. 
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
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ANEXO I 
Nomenclatura do Cargo Número de Vagas 
Procurador do Município 03 
 
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ANEXO II – TABELA SALARIAL 
Júnior R$ 9.100,74 
Pleno R$ 10.010,81 
Sênior R$ 12.012,98 
Consultor R$ 15.616,87 
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