Câmara Municipal
Santa Terezinha
de Itaipu
“INSTITUI E REGULAMENTA O PROCESSO
ELETRÔNICO NO ÂMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA DE
ITAIPU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1ºFica instituído o Processo Eletrônico no âmbito da Câmara
Municipal de Santa Terezinha de Itaipu/PR, com o objetivo de assegurar a
modernização, eficiência e transparência da administração legislativa, o qual será
regulamentado por esta resolução.
Art. 2º O processo eletrônico será adotado como forma oficial e obrigatória
de registro, tramitação, instrução, decisão e arquivamento dos processos
administrativos internos e proposições legislativas, ressalvadas as hipóteses de
impossibilidade técnica devidamente justificada.
Art. 3º - São objetivos do processo eletrônico:
I - Promover a celeridade e a simplificação dos procedimentos e atos
administrativos;
II - Assegurar a transparência e o controle interno e externo de todos os
atos produzidos;
II - Reduzir o uso de papel e os custos operacionais;
IV - Garantir o acesso remoto aos autos pelas partes, interessados,
servidores e agentes políticos, nos termos da legislação;
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V - Permitir a tramitação simultânea de expedientes e proposições
legislativas entre unidades administrativas, comissões técnicas, servidores e agentes
políticos.
Art. 4º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - Processo administrativo eletrônico: o conjunto de atos, documentos e
informações produzidos, recebidos, organizados e tramitados exclusivamente por
meio digital;
IH - Processo legislativo eletrônico: o conjunto de atos, documentos e
informações relativos à elaboração, protocolo, tramitação, deliberação e arquivamento
de proposições legislativas, produzidos, recebidos, organizados e registrados
exclusivamente por meio digital.
HI - Documento nato-digital: aquele criado originalmente em formato
digital;
IV - Documento digitalizado: aquele convertido para meio digital a partir
de documento físico, por meio de processo que garanta a sua integridade e
autenticidade;
V - Sistema eletrônico de gestão: plataforma digital oficial utilizada para
gestão, tramitação e arquivamento dos processos.
VI - Cidade360 é o sistema eletrônico escolhido pelo Poder Legislativo
como plataforma oficial para gestão, registro, tramitação e arquivamento dos
processos.
Art. 5º O processo eletrônico, legislativo e administrativo, observará os
seguintes princípios:
I- Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
II - Transparência, integridade e rastreabilidade dos atos;
III - Autenticidade, validade jurídica e segurança da informação;
A IV - Sustentabilidade e economicidade administrativa.
Rua das Comunicações: 182
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CAPITULO II
DO REGISTRO E DA TRAMITAÇÃO
Art. 6º O registro e a tramitação dos processos administrativos e
proposições legislativas serão realizados, exclusivamente, por meio eletrônico, sendo
admitido o meio físico apenas em caráter excepcional, com justificativa fundamentada
e autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. Nos casos excepcionais, os autos físicos deverão ser
digitalizados e inseridos no sistema eletrônico no prazo de até cinco dias úteis, para
continuidade da tramitação.
Art. 7º As comunicações, notificações e intimações ocorrerão por meio
eletrônico, com comprovação de ciência dos interessados no sistema oficial.
8 1º Considera-se realizada a comunicação na data em que o destinatário
acessar o conteúdo e registrar ciência, ou após três dias úteis contados do envio
eletrônico, caso não haja manifestação.
$ 2º Somente serão utilizadas formas não eletrônicas de comunicação
quando houver exigência legal expressa ou impedimento técnico justificado.
Art. 8º O registro, sempre que possível, deverá conter:
I - Identificação da unidade autuante ou do servidor responsável pelo
registro e, quando for o caso, identificação do autor da proposição ou da comissão
responsável;
IH - Assunto ou matéria;
HI - Assunto ou matéria legislativa tratada;
IV - Identificação do interessado, se houver;
V - Documentos natos-digitais ou digitalizados;
VI - Data e hora de registro no sistema eletrônico.
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Art. 9º - Todos os atos praticados no âmbito do processo eletrônico deverão
receber numeração própria e sequencial no sistema eletrônico oficial, de modo a
garantir seu controle, rastreabilidade e integridade.
8 1º São considerados atos passíveis de prática digital no processo
eletrônico administrativo, entre outros:
I- Autuação do processo e geração do número único de protocolo;
II - Juntada de documentos, sejam natos-digitais ou digitalizados;
III - Expedição de ofícios, despachos e memorandos;
IV - Notificações, intimações e comunicações oficiais;
V - Apresentação de requerimentos e petições pelos interessados;
VI - Emissão de pareceres jurídicos, contábeis ou técnicos;
VII - Decisões e despachos da autoridade competente;
VII - Registros de movimentação processual entre unidades
administrativas;
IX - Assinatura eletrônica de documentos, inclusive mediante certificação
digital;
X - Certificação de prazos processuais e respectivos cumprimentos;
XI - Anotações de vista, ciência e carga eletrônica;
XII - Elaboração e juntada de relatórios e informações de
acompanhamento;
XIII - Registro de arquivamento ou baixa do processo;
XIV - Desentranhamento ou substituição de documentos digitalizados, com
devida certificação.
8 2º São considerados atos passíveis de prática digital no âmbito do
processo legislativo eletrônico, entre outros:
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I - protocolo eletrônico de proposições;
IH - juntada de documentos e emendas;
HI - expedição de pareceres, relatórios e notas técnicas das comissões;
IV - publicação de despachos da Presidência e da Mesa Diretora;
V - comunicações e notificações a vereadores e órgãos de controle;
VI - recebimento e registro de emendas, substitutivos e requerimentos;
VII - emissão de pareceres jurídicos ou técnicos;
VIII - decisões e despachos da Presidência ou das Comissões;
IX - registros de movimentação entre as comissões, a Mesa Diretora e o
Plenário;
X - assinatura eletrônica de pareceres, atas e deliberações;
XI - certificação de prazos regimentais e seus cumprimentos;
XII - registro de votações e deliberações em comissões e em plenário;
XIII - elaboração e juntada de relatórios finais;
XIV - registro de arquivamento, retirada de pauta ou baixa da proposição;
XV - autenticação de versões finais de autógrafos e remessa ao Executivo.
$ 3º A numeração sequencial dos atos será automática e gerada pelo
sistema, vedada qualquer alteração posterior que comprometa a ordem cronológica.
Art. 10 - Os processos oriundos do Poder Executivo tramitarão a partir da
entrada em vigor da presente Resolução na forma eletrônica e serão obrigatoriamente
protocolizados no sistema eletrônico.
Parágrafo único. Os projetos de Iniciativa Popular, apresentados em meio
físico, serão digitalizados pela Secretaria da Câmara, que dará vida forma junto ao
sistema eletrônico.
a das Comunicações, 18
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CAPITULO II
DO ACESSO E DA SEGURANÇA
Art, 11 O acesso ao processo eletrônico será garantido:
I - Aos vereadores e demais interessados habilitados, mediante
autenticação no sistema;
II - Às unidades internas da Câmara conforme suas atribuições;
HI - Aos órgãos de controle interno e externo, mediante credenciais
específicas concedidas pela Mesa Diretora.
Art. 12 - A habilitação será realizada de forma a assegurar o adequado
registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a
autenticidade de suas comunicações.
Art. 13 - A identificação e a autenticidade das comunicações deverão ser
garantidas por sistema de segurança eletrônica acessível por conexão criptografada.
$ 1º - As comunicações e documentos nato-digitais produzidos de forma
eletrônica deverão ser assinados digitalmente pelo seu autor, como garantia da origem
de seu signatário.
$ 2º - As assinaturas digitais não precisam estar visíveis nos documentos
assinados, mas é necessário conter informações para a verificação da integridade e
autenticidade da assinatura digital.
8 3º - No espaço destinado para a assinatura dos autores do documento,
deve-se trazer a seguinte inscrição: Documento datado e assinado digitalmente.
$ 4º - Os documentos digitalizados deverão ser assinados ou rubricados e
anexados ao processo administrativo eletrônico, que deverão ser assinados
digitalmente.
Art. 14 - É de exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o
avi
j
uso e sigilo de sua senha pessoal e de sua chave priv; hão sendo oponível, em
nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido.
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Art. 15 - Os documentos e dados processuais deverão ser armazenados com
mecanismos de segurança que assegurem integridade, autenticidade, disponibilidade
e confidencialidade, conforme normatização específica.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 - A Mesa Diretora poderá editar normas complementares para
regulamentar os padrões técnicos, interoperabilidade, acessibilidade e usabilidade do
sistema eletrônico de processos, observadas as diretrizes da legislação vigente.
Art. 17 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua promulgação,
revogadas as disposições em contrário.
Art. 18. A Câmara Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da
publicação desta Resolução, para adotar as medidas necessárias à plena
implementação do Processo Eletrônico, incluindo o treinamento de servidores e
vereadores, a adaptação de fluxos internos e a integração do sistema Cidade360.
Parágrafo único. Durante o prazo previsto no caput, será admitida, em
caráter excepcional, a tramitação de documentos em meio físico, devendo estes ser
digitalizados e inseridos no sistema eletrônico até o término do período de adaptação.
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa regulamentar o uso do processo administrativo
eletrônico no âmbito da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu/PR, alinhando
a atuação administrativa ao que dispõe a Lei Federal nº 14.129/2021 (Lei do Governo
Digital), além de promover a modernização, transparência, segurança e economia nos
procedimentos internos.
A digitalização integral dos processos representa um avanço no
atendimento ao princípio da eficiência, proporcionando maior controle dos atos
administrativos, rastreabilidade das decisões e redução de custos com papel e
armazenamento físico.
Atualmente, a Câmara Municipal já dispõe de um sistema de tramitação
eletrônica de documentos, porém sua utilização encontra-se restrita ao âmbito
administrativo, não havendo plena integração com o processo legislativo eletrônico.
Essa fragmentação dificulta a rastreabilidade dos atos, a transparência das
informações e a eficiência no gerenciamento dos dados.
Com a contratação e implementação do novo sistema, todo o fluxo
documental e processual passará a ser unificado em um único ecossistema digital,
englobando a tramitação legislativa, a tramitação administrativa, o portal institucional
e o Portal da Transparência. Essa integração permitirá que leis, processos
administrativos, atos da Mesa Diretora e informações públicas sejam gerenciados e
disponibilizados em uma plataforma única, garantindo maior eficiência, publicidade e
segurança das informações.
A adoção desse novo modelo representa um marco de modernização e
inovação tecnológica para esta Casa de Leis, assegurando à sociedade acesso facilitado
e transparente aos atos legislativos e administrativos, em consonância com os
princípios constitucionais da eficiência e da publicidade.
jmunicações
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Santa Terezinha
de Itaipu
Solicita-se a apreciação e aprovação da presente Resolução, diante da
relevância da matéria para a gestão pública contemporânea.
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu/PR, 01 de agosto de 2025.
FERNANDO DA JUNIOR M ELO DE CAMÉOS
Presidente Vice- Presidente
Pg
CLAUDETE BRAMBATTI JOSÉ V. TIM DA SILVA MOTTA (Jacaré)
12. Secretária 2º Secretário