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materia nº 81/2025

Tipo VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI
Número / Ano 81 / 2025
Date 2026-01-19
EmentaVeto
native_id482

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-23 Veto sobre a proposição mantido F Determinado a comunicação ao Senhor Prefeito e após, o devido arquivamento do Projeto de Lei Nº 81/2025.
2026-02-23 ENCAMINHADA — —
2026-02-18 Veto distribuído para emissão de parecer — —
2026-02-18 Veto sobre a proposição lido em sessão plenária — —
2026-01-19 AGUARDANDO INCLUSÃO NO EXPEDIENTE — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-24T15:49:14.000193-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
MENSAGEM Nº 003/2026 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimo Senhores Vereadores 
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, 
Comunico a essa Egrégia Câmara Municipal que, no uso da atribuição que me 
confere a Lei Orgânica do Município, decido vetar integralmente o Projeto de Lei que “Institui 
o Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Bullying e ao Cyberbullying no âmbito do 
Município de Santa Terezinha de Itaipu”, pelos fundamentos a seguir expostos. 
Embora louvável a iniciativa parlamentar e inegável a relevância social do tema 
tratado, o Projeto de Lei padece de vício formal de iniciativa, porquanto adentra matéria cuja 
iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, interferindo diretamente na 
organização administrativa e nas atribuições das Secretarias Municipais. 
O texto aprovado vai além da mera instituição de diretrizes gerais ou de caráter 
programático. De forma expressa, atribui à Secretaria Municipal de Educação a 
responsabilidade pela coordenação do programa, impõe-lhe o dever de desenvolver e 
executar a Semana Municipal de Conscientização e Combate ao Bullying e ao Cyberbullying, 
fixa data específica para sua realização e vincula previamente as atividades que deverão ser 
desenvolvidas, retirando da Administração a discricionariedade quanto ao planejamento, à 
forma de execução e à compatibilização com as políticas públicas já existentes. 
Além disso, o Projeto de Lei vincula a Secretaria Municipal de Educação ao 
cumprimento de objetivos e ações que extrapolam sua esfera de atuação, ao prever medidas 
que envolvem atendimento psicossocial, acompanhamento de vítimas, ações de prevenção 
em saúde mental e suporte social, matérias que, por sua natureza, inserem-se nas 
competências institucionais da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de 
Assistência Social. Tal previsão configura inequívoca redefinição e ampliação de atribuições 
administrativas, promovida por iniciativa parlamentar, em afronta direta à Lei Orgânica 
Municipal. 
Nos termos do art. 39, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, são de iniciativa 
privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre a criação, estruturação e 
atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da Administração Pública Municipal, razão 
pela qual não pode o Poder Legislativo, ainda que movido por finalidade socialmente 
relevante, impor obrigações específicas, atribuições administrativas ou formas de atuação às 
Secretarias do Executivo. 
 
Dessa forma, ao impor obrigações diretas ao Poder Executivo, estabelecer 
coordenação administrativa, definir atribuições específicas às Secretarias Municipais e 
avançar sobre competências institucionais de diferentes pastas, o Projeto de Lei incorre em 
inconstitucionalidade formal, em afronta à Lei Orgânica do Município, ao princípio da 
separação dos Poderes e ao entendimento pacificado dos Tribunais. 
Por todo o exposto, impõe-se o VETO INTEGRAL ao referido Projeto de Lei, por 
vício formal de iniciativa, sem prejuízo de que a matéria venha a ser oportunamente 
reapresentada de forma constitucionalmente adequada, mediante proposição restrita à 
instituição de diretrizes gerais, ou por projeto de iniciativa do Poder Executivo, a quem 
compete a definição das atribuições administrativas e a regulamentação da política pública, 
observados os limites constitucionais, legais e orçamentários. 
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levam a vetar integralmente o 
Projeto de Lei em questão, as quais submeto à elevada apreciação dessa Casa Legislativa. 
Paço Municipal 3 de Maio, em 19 de janeiro de 2026. 
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO

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