MENSAGEM Nº 003/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Comunico a essa Egrégia Câmara Municipal que, no uso da atribuição que me
confere a Lei Orgânica do Município, decido vetar integralmente o Projeto de Lei que “Institui
o Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Bullying e ao Cyberbullying no âmbito do
Município de Santa Terezinha de Itaipu”, pelos fundamentos a seguir expostos.
Embora louvável a iniciativa parlamentar e inegável a relevância social do tema
tratado, o Projeto de Lei padece de vício formal de iniciativa, porquanto adentra matéria cuja
iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, interferindo diretamente na
organização administrativa e nas atribuições das Secretarias Municipais.
O texto aprovado vai além da mera instituição de diretrizes gerais ou de caráter
programático. De forma expressa, atribui à Secretaria Municipal de Educação a
responsabilidade pela coordenação do programa, impõe-lhe o dever de desenvolver e
executar a Semana Municipal de Conscientização e Combate ao Bullying e ao Cyberbullying,
fixa data específica para sua realização e vincula previamente as atividades que deverão ser
desenvolvidas, retirando da Administração a discricionariedade quanto ao planejamento, à
forma de execução e à compatibilização com as políticas públicas já existentes.
Além disso, o Projeto de Lei vincula a Secretaria Municipal de Educação ao
cumprimento de objetivos e ações que extrapolam sua esfera de atuação, ao prever medidas
que envolvem atendimento psicossocial, acompanhamento de vítimas, ações de prevenção
em saúde mental e suporte social, matérias que, por sua natureza, inserem-se nas
competências institucionais da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de
Assistência Social. Tal previsão configura inequívoca redefinição e ampliação de atribuições
administrativas, promovida por iniciativa parlamentar, em afronta direta à Lei Orgânica
Municipal.
Nos termos do art. 39, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, são de iniciativa
privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre a criação, estruturação e
atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da Administração Pública Municipal, razão
pela qual não pode o Poder Legislativo, ainda que movido por finalidade socialmente
relevante, impor obrigações específicas, atribuições administrativas ou formas de atuação às
Secretarias do Executivo.
Dessa forma, ao impor obrigações diretas ao Poder Executivo, estabelecer
coordenação administrativa, definir atribuições específicas às Secretarias Municipais e
avançar sobre competências institucionais de diferentes pastas, o Projeto de Lei incorre em
inconstitucionalidade formal, em afronta à Lei Orgânica do Município, ao princípio da
separação dos Poderes e ao entendimento pacificado dos Tribunais.
Por todo o exposto, impõe-se o VETO INTEGRAL ao referido Projeto de Lei, por
vício formal de iniciativa, sem prejuízo de que a matéria venha a ser oportunamente
reapresentada de forma constitucionalmente adequada, mediante proposição restrita à
instituição de diretrizes gerais, ou por projeto de iniciativa do Poder Executivo, a quem
compete a definição das atribuições administrativas e a regulamentação da política pública,
observados os limites constitucionais, legais e orçamentários.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levam a vetar integralmente o
Projeto de Lei em questão, as quais submeto à elevada apreciação dessa Casa Legislativa.
Paço Municipal 3 de Maio, em 19 de janeiro de 2026.
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO