MENSAGEM Nº 009/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à superior deliberação
legislativa o Projeto de Lei que institui o Programa Municipal de Auxílio-Transporte Escolar
Universitário e Técnico, destinado a estudantes residentes em nosso Município que
frequentam cursos presenciais em instituições de ensino localizadas em outros Municípios.
A proposição tem como objetivo assegurar condições mínimas de permanência e
acesso à educação, especialmente aos estudantes em situação de vulnerabilidade
socioeconômica, considerando que os custos com transporte representam, muitas vezes, um
obstáculo significativo à continuidade dos estudos.
O projeto estabelece critérios objetivos, condiciona a concessão do benefício à
disponibilidade orçamentária, prevê controle administrativo, comprovação de frequência e
possibilidade de cancelamento em caso de descumprimento das exigências legais, atendendo
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Ressalta-se que a iniciativa encontra amparo no artigo 205 da Constituição
Federal, que dispõe ser a educação direito de todos e dever do Estado, bem como no
interesse público municipal em fomentar a formação educacional e profissional de seus
munícipes.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir
o necessário apoio à aprovação do presente projeto, solicitamos Vossa valorosa colaboração
para que o mesmo seja apreciado em REGIME DE URGÊNCIA, com a competente
convocação das Comissões Permanentes, e convocação de sessões extraordinárias,
caso necessário, ao tempo em que renovo votos de elevado apreço e distinguida
consideração.
Paço Municipal 3 de Maio, em 20 de fevereiro de 2026.
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
PROJETO DE LEI
DATA: 20 DE FEVEREIRO DE 2026.
EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
AUXÍLIO-TRANSPORTE ESCOLAR UNIVERSITÁRIO E
TÉCNICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Auxílio-Transporte
Escolar Universitário e Técnico no Município de Santa Terezinha de Itaipu, destinado à
concessão de auxílio financeiro a estudantes residentes no Município, com a finalidade de
custear, parcialmente, despesas com transporte para frequência em cursos presenciais de:
I – ensino superior;
II – ensino técnico; e
III – ensino técnico de nível médio.
§ 1º O auxílio será concedido exclusivamente para cursos presenciais,
realizados em instituições de ensino localizadas em outros Municípios, dentro do território
nacional, distantes até 40 Km da sede do Município de Santa Terezinha de Itaipu.
§ 2º É vedada a concessão do benefício para estudantes matriculados
em cursos na modalidade a distância ou quando for beneficiado por alojamento escolar.
§ 3º Não farão jus ao auxílio, o estudante de pós-graduação, lato
sensu ou estrictu sensu, bem como os estudante que não preencherem os requisitos desta
Lei.
§ 4º O curso técnico deve estar contemplado no Catálago Nacional de
Cursos Técnicos (MEC).
§ 5º A concessão do benefício ficará limitada à disponibilidade
orçamentária consignada na Lei Orçamentária Anual.
§ 6º A concessão do benefício será regida mediante edital publicado
no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico oficial, que estabelecerá prazos,
documentos exigidos, critérios de seleção e número máximo de beneficiários, conforme
disponibilidade orçamentária.
Art. 2º Poderá ser beneficiário do Programa o estudante que,
cumulativamente:
I – esteja regularmente matriculado e frequentando curso presencial
em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC ou órgão estadual
competente;
II – possua residência e domicílio no Município de Santa Terezinha de
Itaipu há, no mínimo, 01 (um) ano, comprovados documentalmente;
III – não possua débitos vencidos com o Município;
IV – apresente contrato ou comprovante da prestação de serviço de
transporte estudantil, quando aplicável.
Art. 3º O valor do auxílio-transporte será fixado em R$ 155,00 (cento
e cinquenta e cinco reais) mensais, por estudante.
§ 1º O auxílio será pago em até 11 (onze) parcelas mensais,
correspondentes ao período letivo, conforme definido em edital.
Documento assinado digitalmente em 02/03/2026 16:58:49
Acesse o endereço: https://sl.cidade360.cloud/CrFA2 para
verificar a autenticidade.
§ 2º O valor do auxílio poderá ser revisto anualmente, mediante ato do
Poder Executivo, com base nos mesmos índices oficiais de inflação aplicados para correção
da VRSTI (Valor de Referência de Santa Terezinha de Itaipu).
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder com a revisão do
valor, mediante ato próprio, desde que acompanhado de justificativa fundamentada.
Art. 4º A gestão do Programa ficará a cargo da Secretaria Municipal
de Educação, que será responsável por:
I – elaborar e publicar edital de chamamento público,
preferencialmente a cada semestre;
II – receber, analisar e deferir os pedidos;
III – fiscalizar o cumprimento dos requisitos;
IV – acompanhar e fiscalizar a concessão do benefício;
V – acompanhar a permanência e frequência dos beneficiários;
VI – decidir sobre suspensão ou cancelamento do auxílio.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação poderá, a qualquer tempo:
a) solicitar documentos complementares;
b) realizar visitas domiciliares;
c) cruzar informações com cadastros municipais, estaduais ou
federais.
Art. 5º Para inscrição no Programa, o estudante deverá apresentar
requerimento próprio, acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos:
I – documento oficial de identificação com foto e CPF;
II – comprovante de residência no Município;
III – comprovante de matrícula no curso presencial;
IV – declaração ou comprovante de frequência;
V – demais documentos que venham a ser exigidos em edital.
Art. 6º A análise dos pedidos será realizada de forma individualizada,
levando-se em consideração os dados constantes em cadastros municipais, estaduais ou
federais.
Parágrafo único. A Administração poderá realizar visita domiciliar ou
diligências para verificação das informações prestadas.
Art. 7º O pagamento do auxílio-transporte será realizado até o 10º
(décimo) dia útil de cada mês, podendo ocorrer de uma das seguintes formas, conforme
definição da Secretaria Municipal de Educação:
I – por meio de depósito em conta bancária de titularidade do
estudante beneficiário ou de seu responsável legal;
II – por meio de cartão eletrônico com chip e/ou tarja magnética;
III – por meio de depósito em conta bancária de titularidade da
empresa prestadora de serviços de transporte escolar universitário e técnico, desde que
devidamente credenciada com o Município para esta finalidade.
§ 1º Quando adotada a opção da concessão do auxílio-transporte por
meio de cartão eletrônico ou depósito bancário às empresas prestadoras de serviços de
Documento assinado digitalmente em 02/03/2026 16:58:49
Acesse o endereço: https://sl.cidade360.cloud/CrFA2 para
verificar a autenticidade.
transporte escolar universitário e técnico, o Município realizará o cadastro de empresas aptas
a prestarem o serviço.
§ 2º Os cartões eletrônicos com chip e/ou tarja magnética, serão
emitidos em nome do aluno, exclusivamente na função débito, e a sua utilização será tão
somente nos estabelecimentos previamente cadastrados pelo Município, para o fim precípuo
de prestação de serviços de transporte escolar universitário e técnico.
Art. 8º O Poder Executivo procederá ao cadastro das empresas
prestadoras de serviços de transporte escolar universitário e técnico de acordo com os
critérios fixados em chamada pública, realizada para este fim.
Parágrafo único. São requisitos para o cadastramento das empresas,
sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento ou edital de chamada pública:
I – comprovar:
a) que o objeto social da empresa é compatível com a prestação de
serviço de transporte escolar, assim definido como atividade primária/principal ou secundária;
b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) alvará de funcionamento regular;
d) regularidade fiscal com o Estado do Paraná, com o Município de
Santa Terezinha de Itaipu, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço;
e) inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
II – emitir, obrigatoriamente, a nota fiscal eletrônica;
III – aceitar os procedimentos propostos pela Administração Pública,
em especial a fiscalização quanto à correta utilização dos recursos repassados aos alunos
por meio do auxílio-transporte.
Art. 9º O estudante beneficiário deverá comprovar frequência regular
no curso, nos prazos e condições definidos em edital.
§ 1º A frequência deverá ser comprovada por declaração emitida pela
instituição de ensino, admitida a forma digital, desde que autenticável.
§ 2º A não apresentação da comprovação de frequência acarretará a
suspensão ou cancelamento do benefício.
§ 3º A reprovação por falta injustificada poderá ensejar o cancelamento
do auxílio pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses.
Art. 10 O auxílio-transporte será cancelado, a qualquer tempo, quando
o estudante:
I – deixar de preencher os requisitos desta Lei;
II – desistir, trancar ou interromper o curso;
III – apresentar informações ou documentos falsos;
IV – alterar seu domicílio para outro Município.
Paragráfo único. Fica o estudante beneficiário obrigado a informar a
Secretaria Municipal de Educação quando da ocorrência de qualquer das hipotéses previstas
neste artigo, durante o período de concessão do auxílio.
Art. 11 O recebimento indevido do auxílio implicará na obrigação de
ressarcimento ao erário, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal.
Documento assinado digitalmente em 02/03/2026 16:58:49
Acesse o endereço: https://sl.cidade360.cloud/CrFA2 para
verificar a autenticidade.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 13 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto,
no que couber.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial a Lei nº 655, de 17 de agosto de 2001.
Paço Municipal 3 de Maio, em 20 de fevereiro de 2026.
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
Documento assinado digitalmente em 02/03/2026 16:58:49
Acesse o endereço: https://sl.cidade360.cloud/CrFA2 para
verificar a autenticidade.