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materia nº 5/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE AUXÍLIO-TRANSPORTE ESCOLAR UNIVERSITÁRIO E TÉCNICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id484

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-05 ENVIADA PARA SANÇÃO F
2026-03-04 APROVADA S
2026-03-02 APROVADA P
2026-02-25 PARECER FAVORÁVEL
2026-02-25 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES
2026-02-23 Proposição apresentada em Plenário
2026-02-20 AGUARDANDO INCLUSÃO NO EXPEDIENTE

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-09T09:08:06.167969-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0
2026-03-03T11:23:09.443953-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 
MENSAGEM Nº 009/2026 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimo Senhores Vereadores 
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, 
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à superior deliberação 
legislativa o Projeto de Lei que institui o Programa Municipal de Auxílio-Transporte Escolar 
Universitário e Técnico, destinado a estudantes residentes em nosso Município que 
frequentam cursos presenciais em instituições de ensino localizadas em outros Municípios. 
A proposição tem como objetivo assegurar condições mínimas de permanência e 
acesso à educação, especialmente aos estudantes em situação de vulnerabilidade 
socioeconômica, considerando que os custos com transporte representam, muitas vezes, um 
obstáculo significativo à continuidade dos estudos. 
O projeto estabelece critérios objetivos, condiciona a concessão do benefício à 
disponibilidade orçamentária, prevê controle administrativo, comprovação de frequência e 
possibilidade de cancelamento em caso de descumprimento das exigências legais, atendendo 
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 
Ressalta-se que a iniciativa encontra amparo no artigo 205 da Constituição 
Federal, que dispõe ser a educação direito de todos e dever do Estado, bem como no 
interesse público municipal em fomentar a formação educacional e profissional de seus 
munícipes. 
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir 
o necessário apoio à aprovação do presente projeto, solicitamos Vossa valorosa colaboração 
para que o mesmo seja apreciado em REGIME DE URGÊNCIA, com a competente 
convocação das Comissões Permanentes, e convocação de sessões extraordinárias, 
caso necessário, ao tempo em que renovo votos de elevado apreço e distinguida 
consideração. 
Paço Municipal 3 de Maio, em 20 de fevereiro de 2026. 
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO 
 
PROJETO DE LEI 
DATA: 20 DE FEVEREIRO DE 2026. 
EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
AUXÍLIO-TRANSPORTE ESCOLAR UNIVERSITÁRIO E 
TÉCNICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Auxílio-Transporte 
Escolar Universitário e Técnico no Município de Santa Terezinha de Itaipu, destinado à 
concessão de auxílio financeiro a estudantes residentes no Município, com a finalidade de 
custear, parcialmente, despesas com transporte para frequência em cursos presenciais de: 
I – ensino superior;
II – ensino técnico; e 
III – ensino técnico de nível médio. 
§ 1º O auxílio será concedido exclusivamente para cursos presenciais, 
realizados em instituições de ensino localizadas em outros Municípios, dentro do território 
nacional, distantes até 40 Km da sede do Município de Santa Terezinha de Itaipu. 
§ 2º É vedada a concessão do benefício para estudantes matriculados 
em cursos na modalidade a distância ou quando for beneficiado por alojamento escolar. 
§ 3º Não farão jus ao auxílio, o estudante de pós-graduação, lato 
sensu ou estrictu sensu, bem como os estudante que não preencherem os requisitos desta 
Lei. 
§ 4º O curso técnico deve estar contemplado no Catálago Nacional de 
Cursos Técnicos (MEC). 
§ 5º A concessão do benefício ficará limitada à disponibilidade 
orçamentária consignada na Lei Orçamentária Anual. 
§ 6º A concessão do benefício será regida mediante edital publicado 
no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico oficial, que estabelecerá prazos, 
documentos exigidos, critérios de seleção e número máximo de beneficiários, conforme 
disponibilidade orçamentária. 
Art. 2º Poderá ser beneficiário do Programa o estudante que, 
cumulativamente: 
I – esteja regularmente matriculado e frequentando curso presencial 
em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC ou órgão estadual 
competente;
II – possua residência e domicílio no Município de Santa Terezinha de 
Itaipu há, no mínimo, 01 (um) ano, comprovados documentalmente;
III – não possua débitos vencidos com o Município;
IV – apresente contrato ou comprovante da prestação de serviço de 
transporte estudantil, quando aplicável. 
Art. 3º O valor do auxílio-transporte será fixado em R$ 155,00 (cento 
e cinquenta e cinco reais) mensais, por estudante. 
§ 1º O auxílio será pago em até 11 (onze) parcelas mensais, 
correspondentes ao período letivo, conforme definido em edital. 
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§ 2º O valor do auxílio poderá ser revisto anualmente, mediante ato do 
Poder Executivo, com base nos mesmos índices oficiais de inflação aplicados para correção 
da VRSTI (Valor de Referência de Santa Terezinha de Itaipu). 
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder com a revisão do 
valor, mediante ato próprio, desde que acompanhado de justificativa fundamentada. 
Art. 4º A gestão do Programa ficará a cargo da Secretaria Municipal 
de Educação, que será responsável por: 
I – elaborar e publicar edital de chamamento público, 
preferencialmente a cada semestre;
II – receber, analisar e deferir os pedidos;
III – fiscalizar o cumprimento dos requisitos;
IV – acompanhar e fiscalizar a concessão do benefício;
V – acompanhar a permanência e frequência dos beneficiários;
VI – decidir sobre suspensão ou cancelamento do auxílio. 
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação poderá, a qualquer tempo: 
a) solicitar documentos complementares;
b) realizar visitas domiciliares;
c) cruzar informações com cadastros municipais, estaduais ou 
federais. 
Art. 5º Para inscrição no Programa, o estudante deverá apresentar 
requerimento próprio, acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos: 
I – documento oficial de identificação com foto e CPF;
II – comprovante de residência no Município;
III – comprovante de matrícula no curso presencial;
IV – declaração ou comprovante de frequência;
V – demais documentos que venham a ser exigidos em edital. 
Art. 6º A análise dos pedidos será realizada de forma individualizada, 
levando-se em consideração os dados constantes em cadastros municipais, estaduais ou 
federais. 
Parágrafo único. A Administração poderá realizar visita domiciliar ou 
diligências para verificação das informações prestadas. 
Art. 7º O pagamento do auxílio-transporte será realizado até o 10º 
(décimo) dia útil de cada mês, podendo ocorrer de uma das seguintes formas, conforme 
definição da Secretaria Municipal de Educação: 
I – por meio de depósito em conta bancária de titularidade do 
estudante beneficiário ou de seu responsável legal;
II – por meio de cartão eletrônico com chip e/ou tarja magnética;
III – por meio de depósito em conta bancária de titularidade da 
empresa prestadora de serviços de transporte escolar universitário e técnico, desde que 
devidamente credenciada com o Município para esta finalidade. 
§ 1º Quando adotada a opção da concessão do auxílio-transporte por 
meio de cartão eletrônico ou depósito bancário às empresas prestadoras de serviços de 
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transporte escolar universitário e técnico, o Município realizará o cadastro de empresas aptas 
a prestarem o serviço. 
§ 2º Os cartões eletrônicos com chip e/ou tarja magnética, serão 
emitidos em nome do aluno, exclusivamente na função débito, e a sua utilização será tão 
somente nos estabelecimentos previamente cadastrados pelo Município, para o fim precípuo 
de prestação de serviços de transporte escolar universitário e técnico. 
Art. 8º O Poder Executivo procederá ao cadastro das empresas 
prestadoras de serviços de transporte escolar universitário e técnico de acordo com os 
critérios fixados em chamada pública, realizada para este fim. 
Parágrafo único. São requisitos para o cadastramento das empresas, 
sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento ou edital de chamada pública: 
I – comprovar: 
a) que o objeto social da empresa é compatível com a prestação de 
serviço de transporte escolar, assim definido como atividade primária/principal ou secundária;
b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) alvará de funcionamento regular;
d) regularidade fiscal com o Estado do Paraná, com o Município de 
Santa Terezinha de Itaipu, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de 
Serviço;
e) inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. 
II – emitir, obrigatoriamente, a nota fiscal eletrônica;
III – aceitar os procedimentos propostos pela Administração Pública, 
em especial a fiscalização quanto à correta utilização dos recursos repassados aos alunos 
por meio do auxílio-transporte. 
Art. 9º O estudante beneficiário deverá comprovar frequência regular 
no curso, nos prazos e condições definidos em edital. 
§ 1º A frequência deverá ser comprovada por declaração emitida pela 
instituição de ensino, admitida a forma digital, desde que autenticável. 
§ 2º A não apresentação da comprovação de frequência acarretará a 
suspensão ou cancelamento do benefício. 
§ 3º A reprovação por falta injustificada poderá ensejar o cancelamento 
do auxílio pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses. 
Art. 10 O auxílio-transporte será cancelado, a qualquer tempo, quando 
o estudante: 
I – deixar de preencher os requisitos desta Lei;
II – desistir, trancar ou interromper o curso;
III – apresentar informações ou documentos falsos;
IV – alterar seu domicílio para outro Município. 
Paragráfo único. Fica o estudante beneficiário obrigado a informar a 
Secretaria Municipal de Educação quando da ocorrência de qualquer das hipotéses previstas 
neste artigo, durante o período de concessão do auxílio. 
Art. 11 O recebimento indevido do auxílio implicará na obrigação de 
ressarcimento ao erário, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal. 
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Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à 
conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art. 13 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto, 
no que couber. 
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário, em especial a Lei nº 655, de 17 de agosto de 2001. 
Paço Municipal 3 de Maio, em 20 de fevereiro de 2026. 
ANTONIO LUIZ BENDO
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