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materia nº 8/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaDISPÕE SOBRE MECANISMOS DE CIRCULARIDADE DE BENS MÓVEIS TRAVÉS DE CONCESSÃO, DOAÇÃO OU PERMISSÃO DE USO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id487

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-12 ENVIADA PARA SANÇÃO F —
2026-03-11 APROVADA S —
2026-03-09 APROVADA P —
2026-03-09 PARECER FAVORÁVEL — —
2026-03-04 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES — —
2026-03-04 Proposição apresentada em Plenário — —
2026-03-04 AGUARDANDO INCLUSÃO NO EXPEDIENTE — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-12T15:47:02.764131-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 7 0 0
2026-03-10T11:25:17.369065-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 
MENSAGEM Nº 012/2026 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimo Senhores Vereadores 
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, 
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à elevada apreciação 
dessa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que dispõe sobre mecanismos de 
circularidade de bens móveis através de concessão, doação ou permissão de uso, no âmbito 
da Administração Pública Municipal, e dá outras providências. 
A presente proposição tem por objetivo instituir diretrizes e procedimentos 
administrativos destinados à gestão eficiente do patrimônio público municipal, especialmente 
no que se refere à destinação adequada de bens móveis classificados como ociosos, 
recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis, promovendo a racionalização do uso dos 
recursos públicos e a maximização de sua utilidade social. 
A medida busca estabelecer instrumentos normativos que possibilitem a 
movimentação de bens móveis entre órgãos públicos ou sua destinação a entidades da 
sociedade civil sem fins lucrativos, mediante cessão, doação ou permissão de uso, desde que 
observados critérios técnicos de avaliação, justificativa de interesse público e formalização 
por meio de instrumento próprio, como Termo de Cessão de Uso, Termo de Doação ou Termo 
de Permissão de Uso. 
Destaca-se que a iniciativa visa evitar a deterioração e a obsolescência de bens 
públicos que, embora inservíveis para determinado órgão ou entidade da Administração, ainda 
se encontrem aptos a contribuir para o desenvolvimento de atividades de relevante interesse 
social, notadamente nas áreas de assistência social, educação, saúde, meio ambiente e 
inclusão produtiva. 
Ademais, o Projeto de Lei promove maior transparência e segurança jurídica aos 
processos de destinação patrimonial, ao prever a obrigatoriedade de avaliação prévia dos 
bens, análise de custo-benefício, aprovação das minutas pela Procuradoria Geral do 
Município e publicação dos respectivos extratos no Diário Oficial, garantindo o adequado 
controle administrativo e a fiscalização do uso dos bens transferidos. 
Ressalte-se que a proposição não implica aumento de despesa pública, tratando￾se de medida de caráter organizacional e de aprimoramento da gestão patrimonial, alinhada 
aos princípios da eficiência, economicidade e supremacia do interesse público. 
Diante do exposto, e considerando a relevância da matéria para o fortalecimento 
das políticas públicas e para a boa gestão dos bens municipais, contamos com o apoio dos 
Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei, ao tempo em que renovo 
meus protestos de elevada estima e consideração. 
Paço Municipal 3 de Maio, em 02 de março de 2026. 
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO 
 
PROJETO DE LEI 
DATA: 02 DE MARÇO DE 2026. 
EMENTA: DISPÕE SOBRE MECANISMOS DE 
CIRCULARIDADE DE BENS MÓVEIS TRAVÉS DE 
CONCESSÃO, DOAÇÃO OU PERMISSÃO DE USO, NO 
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre mecanismos para promoção da 
circularidade de bens móveis através de cessão, doação ou permissão de uso, no âmbito da 
administração pública municipal de Santa Terezinha de Itaipu. 
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, os bens móveis serão 
classificados como: 
I – em uso regular – bem móvel que se encontra em condições de uso, 
cuja manutenção, conservação e utilização sejam vantajosas, e que esteja sendo aproveitado 
ou possua uso previsto pelo órgão que detém sua posse;
II – ocioso – bem móvel que se encontra em condições de uso, cuja 
manutenção, conservação e utilização sejam vantajosas, mas que não esteja sendo 
aproveitado pelo órgão detentor da posse;
III – recuperável – bem móvel que não se encontra em condições de 
uso e cujo custo da recuperação seja de até 50% (cinquenta por cento) do seu valor de 
mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;
IV – antieconômico – bem móvel que se encontra em condições de 
uso, mas cuja manutenção, conservação ou utilização gere custos superiores ao seu valor ou 
utilidade, de forma que o torne oneroso ou de baixo rendimento, em razão de uso prolongado, 
depreciação, desgaste prematuro, ineficiência energética ou obsolescência; e
V – irrecuperável – bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a 
que se destina, devido à perda de suas características, ou em razão do custo de sua 
recuperação ser superior a 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado, ou porque a 
análise do seu custo e benefício demonstre ser injustificável a sua recuperação. 
§ 1º Será considerado inservível o bem móvel que se enquadrar em 
uma das classificações previstas nos incisos II a V do caput. 
§ 2º O enquadramento dos bens móveis nas classes definidas 
no caput e a análise de custo e benefício prevista nos incisos III e V do caput serão realizados 
por comissão de avaliação. 
§ 3º Os critérios de classificação dispostos neste artigo poderão ser 
excepcionados na hipótese de bens móveis de valor histórico, artístico ou cultural ou de 
significado especial para o órgão ou a entidade. 
Art. 3º Os bens móveis inservíveis classificados como ociosos ou 
recuperáveis poderão ser objeto de movimentação, de caráter precário, por meio de cessão, 
transmitidas sua posse e a responsabilidade pela sua guarda e conservação, por prazo 
determinado, com objetivo de colaboração para atendimento a finalidades específicas, 
mediante o cumprimento dos seguintes requisitos: 
Documento assinado digitalmente em 02/03/2026 14:29:18
Acesse o endereço: https://sl.cidade360.cloud/ttd9t para 
verificar a autenticidade.
 
I – justificativa do interesse público no ato;
II – avaliação do bem pelo órgão detentor, considerando a sua 
depreciação contábil, o valor atual de mercado e o seu estado de conservação;
III – elaboração de minuta de contrato aprovada pela Procuradoria 
Geral do Município;
IV – formalização por contrato em que conste: 
a) a descrição do bem e a finalidade da cessão;
b) o valor da avaliação do bem;
c) a obrigação de manutenção do bem no período da cessão, de 
acordo com as normas técnicas aplicáveis e recomendações do fabricante;
d) obrigação de devolver o bem, ao final do período da cessão ou no 
caso de destinação diversa da contratada, em local a ser indicado pelo cedente;
e) aplicação de multa contratual, em caso de descumprimento das 
cláusulas contratuais;
f) demais obrigações contratuais aplicáveis. 
V – entrega do bem apenas após publicação de extrato do contrato no 
Diário Oficial do Município e mediante recibo de entrega, datado e assinado pelo servidor 
encarregado da entrega e pelo representante da pessoa jurídica beneficiada. 
Art. 4º A cessão dos bens de que trata o art. 3º poderá se dar a: 
I – organizações da sociedade civil a que se refere a Lei nº 13.019, de 
31 de julho de 2014;
II – organizações sociais a que se refere a Lei nº 9.637, de 15 de maio 
de 1998;
III – organizações da sociedade civil de interesse público a que se 
refere a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;
IV – cooperativas ou outras formas de associação de catadores de 
materiais reutilizáveis e recicláveis, desde que formalmente constituídas e cadastradas no 
Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – Sinir;
V – fundações constituídas nos termos do disposto na Lei nº 10.406, 
de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil. 
Art. 5º Os bens móveis inservíveis classificados como ociosos ou 
recuperáveis poderão ser objeto de movimentação, de caráter permanente, via doação, 
transmitidas sua posse e propriedade, e a responsabilidade pela sua guarda, conservação e 
destinação ao final de sua vida útil. 
Art. 6º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do 
Município, podem, por meio de processo administrativo próprio, realizar doação gratuita e sem 
licitação dos bens móveis considerados inservíveis, em favor de: 
I – órgãos e entidades da administração direta e indireta de quaisquer 
entes federados;
II – entidades sem fins lucrativos, reconhecidas na forma da lei como 
de utilidade pública. 
Art. 7º A doação de bens móveis deverá ser formalizada em processo 
administrativo que cumpra os seguintes requisitos: 
Documento assinado digitalmente em 02/03/2026 14:29:18
Acesse o endereço: https://sl.cidade360.cloud/ttd9t para 
verificar a autenticidade.
 
I – identificação, descrição e avaliação do objeto da doação;
II – caracterização do interesse público específico;
III – avaliação e justificativa da conveniência da doação em detrimento 
de outras formas de alienação;
IV – elaboração de minuta do instrumento contratual com as 
obrigações da donatária em relação ao objeto da doação, sob pena de reversão;
V – aprovação da minuta do termo de doação pela Procuradoria Geral 
do Município;
VI – assinatura do contrato ou termo de doação pelos representantes 
da doadora e donatária;
VII – publicação no Diário Oficial do Município de extrato de doação, 
como condição de eficácia, até o último dia do mês seguinte ao da assinatura do respectivo 
termo;
VIII – termo de entrega e recebimento do bem, datado e assinado pelo 
servidor encarregado da entrega e pelo representante da donatária. 
§ 1º No contrato ou termo de doação deverá constar a obrigação de: 
a) revisão e manutenção do bem, conforme orientação do fabricante 
ou assistência técnica;
b) manter o bem, proibido o desfazimento, pelo prazo mínimo de três 
anos, a contar da assinatura do respectivo instrumento;
c) manter as atividades que motivaram a doação pelo prazo mínimo 
de três anos, a contar da assinatura do respectivo instrumento;
d) sujeitar-se à fiscalização do doador. 
§ 2º O descumprimento das obrigações previstas no § 1º deste artigo 
e outras constantes no termo ou contrato de doação, sujeitará a donatária à aplicação da 
sanção administrativa de reversão do bem, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 
§ 3º No caso de ser aplicada a sanção de reversão do bem e não ser 
possível a devolução do bem doado, a donatária deverá indenizar a doadora pelo valor da 
avaliação, atualizado de acordo com o índice de inflação aplicável e com a incidência de juros 
moratórios e um por cento ao mês, desde a data da ciência da sanção. 
Art. 8º A cessão e a doação de bens classificados como de uso regular 
serão admitidas, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente. 
Art. 9º Admite-se a permissão de uso de bem móvel, em favor de 
pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, formalizado mediante termo de 
permissão de uso, por prazo não superior a um ano e de forma gratuita ou onerosa, quando 
houver justificado interesse público no desenvolvimento das atividades do permissionário. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Paço Municipal 3 de Maio, em 02 de março de 2026. 
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
Documento assinado digitalmente em 02/03/2026 14:29:18
Acesse o endereço: https://sl.cidade360.cloud/ttd9t para 
verificar a autenticidade.

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