MENSAGEM Nº 012/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à elevada apreciação
dessa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que dispõe sobre mecanismos de
circularidade de bens móveis através de concessão, doação ou permissão de uso, no âmbito
da Administração Pública Municipal, e dá outras providências.
A presente proposição tem por objetivo instituir diretrizes e procedimentos
administrativos destinados à gestão eficiente do patrimônio público municipal, especialmente
no que se refere à destinação adequada de bens móveis classificados como ociosos,
recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis, promovendo a racionalização do uso dos
recursos públicos e a maximização de sua utilidade social.
A medida busca estabelecer instrumentos normativos que possibilitem a
movimentação de bens móveis entre órgãos públicos ou sua destinação a entidades da
sociedade civil sem fins lucrativos, mediante cessão, doação ou permissão de uso, desde que
observados critérios técnicos de avaliação, justificativa de interesse público e formalização
por meio de instrumento próprio, como Termo de Cessão de Uso, Termo de Doação ou Termo
de Permissão de Uso.
Destaca-se que a iniciativa visa evitar a deterioração e a obsolescência de bens
públicos que, embora inservíveis para determinado órgão ou entidade da Administração, ainda
se encontrem aptos a contribuir para o desenvolvimento de atividades de relevante interesse
social, notadamente nas áreas de assistência social, educação, saúde, meio ambiente e
inclusão produtiva.
Ademais, o Projeto de Lei promove maior transparência e segurança jurídica aos
processos de destinação patrimonial, ao prever a obrigatoriedade de avaliação prévia dos
bens, análise de custo-benefício, aprovação das minutas pela Procuradoria Geral do
Município e publicação dos respectivos extratos no Diário Oficial, garantindo o adequado
controle administrativo e a fiscalização do uso dos bens transferidos.
Ressalte-se que a proposição não implica aumento de despesa pública, tratandose de medida de caráter organizacional e de aprimoramento da gestão patrimonial, alinhada
aos princípios da eficiência, economicidade e supremacia do interesse público.
Diante do exposto, e considerando a relevância da matéria para o fortalecimento
das políticas públicas e para a boa gestão dos bens municipais, contamos com o apoio dos
Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei, ao tempo em que renovo
meus protestos de elevada estima e consideração.
Paço Municipal 3 de Maio, em 02 de março de 2026.
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
PROJETO DE LEI
DATA: 02 DE MARÇO DE 2026.
EMENTA: DISPÕE SOBRE MECANISMOS DE
CIRCULARIDADE DE BENS MÓVEIS TRAVÉS DE
CONCESSÃO, DOAÇÃO OU PERMISSÃO DE USO, NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre mecanismos para promoção da
circularidade de bens móveis através de cessão, doação ou permissão de uso, no âmbito da
administração pública municipal de Santa Terezinha de Itaipu.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, os bens móveis serão
classificados como:
I – em uso regular – bem móvel que se encontra em condições de uso,
cuja manutenção, conservação e utilização sejam vantajosas, e que esteja sendo aproveitado
ou possua uso previsto pelo órgão que detém sua posse;
II – ocioso – bem móvel que se encontra em condições de uso, cuja
manutenção, conservação e utilização sejam vantajosas, mas que não esteja sendo
aproveitado pelo órgão detentor da posse;
III – recuperável – bem móvel que não se encontra em condições de
uso e cujo custo da recuperação seja de até 50% (cinquenta por cento) do seu valor de
mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;
IV – antieconômico – bem móvel que se encontra em condições de
uso, mas cuja manutenção, conservação ou utilização gere custos superiores ao seu valor ou
utilidade, de forma que o torne oneroso ou de baixo rendimento, em razão de uso prolongado,
depreciação, desgaste prematuro, ineficiência energética ou obsolescência; e
V – irrecuperável – bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a
que se destina, devido à perda de suas características, ou em razão do custo de sua
recuperação ser superior a 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado, ou porque a
análise do seu custo e benefício demonstre ser injustificável a sua recuperação.
§ 1º Será considerado inservível o bem móvel que se enquadrar em
uma das classificações previstas nos incisos II a V do caput.
§ 2º O enquadramento dos bens móveis nas classes definidas
no caput e a análise de custo e benefício prevista nos incisos III e V do caput serão realizados
por comissão de avaliação.
§ 3º Os critérios de classificação dispostos neste artigo poderão ser
excepcionados na hipótese de bens móveis de valor histórico, artístico ou cultural ou de
significado especial para o órgão ou a entidade.
Art. 3º Os bens móveis inservíveis classificados como ociosos ou
recuperáveis poderão ser objeto de movimentação, de caráter precário, por meio de cessão,
transmitidas sua posse e a responsabilidade pela sua guarda e conservação, por prazo
determinado, com objetivo de colaboração para atendimento a finalidades específicas,
mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
Documento assinado digitalmente em 02/03/2026 14:29:18
Acesse o endereço: https://sl.cidade360.cloud/ttd9t para
verificar a autenticidade.
I – justificativa do interesse público no ato;
II – avaliação do bem pelo órgão detentor, considerando a sua
depreciação contábil, o valor atual de mercado e o seu estado de conservação;
III – elaboração de minuta de contrato aprovada pela Procuradoria
Geral do Município;
IV – formalização por contrato em que conste:
a) a descrição do bem e a finalidade da cessão;
b) o valor da avaliação do bem;
c) a obrigação de manutenção do bem no período da cessão, de
acordo com as normas técnicas aplicáveis e recomendações do fabricante;
d) obrigação de devolver o bem, ao final do período da cessão ou no
caso de destinação diversa da contratada, em local a ser indicado pelo cedente;
e) aplicação de multa contratual, em caso de descumprimento das
cláusulas contratuais;
f) demais obrigações contratuais aplicáveis.
V – entrega do bem apenas após publicação de extrato do contrato no
Diário Oficial do Município e mediante recibo de entrega, datado e assinado pelo servidor
encarregado da entrega e pelo representante da pessoa jurídica beneficiada.
Art. 4º A cessão dos bens de que trata o art. 3º poderá se dar a:
I – organizações da sociedade civil a que se refere a Lei nº 13.019, de
31 de julho de 2014;
II – organizações sociais a que se refere a Lei nº 9.637, de 15 de maio
de 1998;
III – organizações da sociedade civil de interesse público a que se
refere a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;
IV – cooperativas ou outras formas de associação de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis, desde que formalmente constituídas e cadastradas no
Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – Sinir;
V – fundações constituídas nos termos do disposto na Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
Art. 5º Os bens móveis inservíveis classificados como ociosos ou
recuperáveis poderão ser objeto de movimentação, de caráter permanente, via doação,
transmitidas sua posse e propriedade, e a responsabilidade pela sua guarda, conservação e
destinação ao final de sua vida útil.
Art. 6º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do
Município, podem, por meio de processo administrativo próprio, realizar doação gratuita e sem
licitação dos bens móveis considerados inservíveis, em favor de:
I – órgãos e entidades da administração direta e indireta de quaisquer
entes federados;
II – entidades sem fins lucrativos, reconhecidas na forma da lei como
de utilidade pública.
Art. 7º A doação de bens móveis deverá ser formalizada em processo
administrativo que cumpra os seguintes requisitos:
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I – identificação, descrição e avaliação do objeto da doação;
II – caracterização do interesse público específico;
III – avaliação e justificativa da conveniência da doação em detrimento
de outras formas de alienação;
IV – elaboração de minuta do instrumento contratual com as
obrigações da donatária em relação ao objeto da doação, sob pena de reversão;
V – aprovação da minuta do termo de doação pela Procuradoria Geral
do Município;
VI – assinatura do contrato ou termo de doação pelos representantes
da doadora e donatária;
VII – publicação no Diário Oficial do Município de extrato de doação,
como condição de eficácia, até o último dia do mês seguinte ao da assinatura do respectivo
termo;
VIII – termo de entrega e recebimento do bem, datado e assinado pelo
servidor encarregado da entrega e pelo representante da donatária.
§ 1º No contrato ou termo de doação deverá constar a obrigação de:
a) revisão e manutenção do bem, conforme orientação do fabricante
ou assistência técnica;
b) manter o bem, proibido o desfazimento, pelo prazo mínimo de três
anos, a contar da assinatura do respectivo instrumento;
c) manter as atividades que motivaram a doação pelo prazo mínimo
de três anos, a contar da assinatura do respectivo instrumento;
d) sujeitar-se à fiscalização do doador.
§ 2º O descumprimento das obrigações previstas no § 1º deste artigo
e outras constantes no termo ou contrato de doação, sujeitará a donatária à aplicação da
sanção administrativa de reversão do bem, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º No caso de ser aplicada a sanção de reversão do bem e não ser
possível a devolução do bem doado, a donatária deverá indenizar a doadora pelo valor da
avaliação, atualizado de acordo com o índice de inflação aplicável e com a incidência de juros
moratórios e um por cento ao mês, desde a data da ciência da sanção.
Art. 8º A cessão e a doação de bens classificados como de uso regular
serão admitidas, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente.
Art. 9º Admite-se a permissão de uso de bem móvel, em favor de
pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, formalizado mediante termo de
permissão de uso, por prazo não superior a um ano e de forma gratuita ou onerosa, quando
houver justificado interesse público no desenvolvimento das atividades do permissionário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço Municipal 3 de Maio, em 02 de março de 2026.
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
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