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materia nº 5/2026

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DAS LEI COMPLEMENTAR Nº 253, DE 16 DE MARÇO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id497

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-30 ENVIADA PARA SANÇÃO F
2026-03-28 APROVADA S
2026-03-27 APROVADA P
2026-03-24 PARECER FAVORÁVEL
2026-03-24 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES
2026-03-23 Proposição apresentada em Plenário
2026-03-17 AGUARDANDO INCLUSÃO NO EXPEDIENTE

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-31T09:17:33.798879-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0
2026-03-27T09:38:59.582636-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

MENSAGEM Nº 019/2026 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores 
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, 
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à elevada apreciação 
dessa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei Complementar que promove 
alteração na Lei Complementar nº 253, de 16 de março de 2023, que institui o Plano Diretor 
do Município de Santa Terezinha de Itaipu. 
A presente proposta tem por objetivo aperfeiçoar a disciplina do parcelamento do 
solo na Macrozona Rural, mediante a atualização do parágrafo único do art. 90, com a 
inclusão de hipóteses específicas em que será admitido o parcelamento, desde que 
observados os parâmetros urbanísticos aplicáveis, a prévia anuência do Município e o devido 
licenciamento ambiental pelo órgão competente. 
A alteração proposta busca conferir maior clareza normativa e segurança jurídica 
à aplicação do Plano Diretor, ao delimitar de forma expressa as situações em que o 
parcelamento poderá ocorrer na Macrozona Rural, especialmente em áreas com vocação 
para o desenvolvimento turístico, ambiental e econômico sustentável. 
Nesse sentido, a inclusão das hipóteses relacionadas a áreas de interesse 
turístico, atividades de ecoturismo ou estâncias hidrominerais, condomínios horizontais rurais 
e empreendimentos voltados às atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços 
e logística visa compatibilizar o uso do solo rural com novas dinâmicas de desenvolvimento, 
sem prejuízo da proteção ambiental e da função social da propriedade. 
Importa destacar que a proposta mantém a exigência de controle rigoroso por 
parte do Poder Público Municipal, ao condicionar tais parcelamentos à análise prévia e ao 
licenciamento ambiental, assegurando que os empreendimentos estejam em conformidade 
com a legislação vigente e com os princípios do ordenamento territorial sustentável. 
Ademais, a medida contribui para fomentar investimentos no Município, promover 
a diversificação das atividades econômicas no meio rural e estimular o turismo sustentável, 
respeitando as diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor e pela legislação urbanística e 
ambiental. 
Ressalta-se, por fim, que a alteração proposta possui caráter eminentemente 
normativo, não implicando aumento de despesa pública, mas sim o aprimoramento dos 
instrumentos de planejamento e gestão territorial. 
Diante do exposto, e considerando a relevância da matéria para o 
desenvolvimento ordenado do Município, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para 
a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar. 
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir 
o necessário apoio ao presente projeto de relevante interesse público, solicito a Vossa 
Excelência emprestar sua valiosa colaboração para que o presente Projeto seja apreciado em 
REGIME DE URGÊNCIA, com a competente convocação das Comissões Permanentes
em caráter extraordinário, e convocação de sessões extraordinárias, caso necessário, ao 
tempo que renovo votos de elevado apreço e distinguida consideração. 
Paço Municipal 3 de Maio, 17 de março de 2026. 
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
 
Documento assinado digitalmente em 17/03/2026 14:21:05
Acesse o endereço: https://sl.cidade360.cloud/ryNo2 para 
verificar a autenticidade.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
DATA: 17 DE MARÇO DE 2026. 
EMENTA: ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEI 
COMPLEMENTAR Nº 253, DE 16 DE MARÇO DE 2023, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º O parágrafo único no Art. 90 da Lei Complementar 
nº 253, de 16 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido os incisos 
I a IV: 
Art. 90 [...] 
Parágrafo único. Na Macrozona Rural só será permitida o 
parcelamento de acordo com os parâmetros definidos para a área, 
com a prévia anuência do Município e licenciamento ambiental do 
órgão competente, sendo em áreas: 
I - Áreas de interesse turístico;
II - Exploração do eco turismo ou estância hidromineral; 
III - Condomínio Horizontal Rural;
IV - Condomínio Industrial, Comercial, Prestação de Serviços e Centro 
de Distribuição e Logística. 
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Paço Municipal 3 de Maio, 17 de março de 2026. 
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
Documento assinado digitalmente em 17/03/2026 14:21:05
Acesse o endereço: https://sl.cidade360.cloud/ryNo2 para 
verificar a autenticidade.

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