MENSAGEM Nº 021/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à elevada apreciação
dessa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei Complementar que promove
alterações na Lei Complementar nº 255, de 15 de março de 2023, que dispõe sobre o
parcelamento do solo urbano e rural no Município de Santa Terezinha de Itaipu.
A presente proposição tem por objetivo aprimorar e atualizar os procedimentos e
diretrizes aplicáveis ao parcelamento do solo municipal, especialmente no que se refere à
regulamentação dos condomínios horizontais em áreas inseridas em macrozonas rurais e de
urbanização específica, bem como à adequação dos fluxos administrativos aos meios digitais
atualmente adotados pela Administração Pública.
Dentre as principais alterações, destaca-se a ampliação das hipóteses de
parcelamento do solo por meio de condomínio horizontal rural, incluindo sua aplicação na
Macrozona de Urbanização Específica ao Turismo (MEUT) e na própria Macrozona Rural,
desde que haja a devida alteração do uso do solo rural para fins urbanos, devidamente
averbada na matrícula imobiliária, garantindo maior segurança jurídica aos empreendimentos
e ao Poder Público.
A proposta também promove a modernização dos procedimentos administrativos,
ao prever expressamente a utilização do protocolo digital para tramitação dos pedidos de
análise e aprovação de projetos, conferindo maior celeridade, transparência e eficiência aos
processos de parcelamento do solo.
No que se refere aos parâmetros urbanísticos, o Projeto de Lei Complementar
estabelece critérios mais claros e adequados à realidade de cada macrozona, especialmente
quanto às dimensões de quadras em condomínios rurais, diferenciando-as conforme as
características territoriais e finalidades de ocupação, em especial nas áreas com vocação
turística.
Adicionalmente, a proposição trata de aspectos relevantes relacionados à
organização territorial e ao funcionamento dos empreendimentos, como a definição da
competência dos condomínios para disciplinar atividades internas, a regulamentação de
acessos em parcelamentos lindeiros a rodovias e estradas municipais, e a instituição de marco
para incidência do IPTU sobre áreas parceladas, promovendo maior clareza quanto às
obrigações tributárias decorrentes da implantação dos empreendimentos.
Ressalta-se, ainda, que as alterações propostas buscam compatibilizar o
desenvolvimento econômico, especialmente nas áreas de turismo, serviços e logística, com a
adequada organização do território e o respeito às normas urbanísticas e ambientais vigentes.
Por fim, destaca-se que a presente proposta possui caráter técnico e normativo,
não implicando aumento de despesa pública, mas sim o aprimoramento dos instrumentos de
planejamento urbano e rural do Município.
Diante do exposto, e considerando a relevância da matéria para o ordenamento
territorial e o desenvolvimento sustentável de Santa Terezinha de Itaipu, contamos com o
apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir
o necessário apoio ao presente projeto de relevante interesse público, solicito a Vossa
Excelência emprestar sua valiosa colaboração para que o presente Projeto seja apreciado em
REGIME DE URGÊNCIA, com a competente convocação das Comissões Permanentes
em caráter extraordinário, e convocação de sessões extraordinárias, caso necessário, ao
tempo que renovo votos de elevado apreço e distinguida consideração.
Paço Municipal 3 de Maio, 17 de março de 2026.
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
DATA: 17 DE MARÇO DE 2026.
EMENTA: ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEI
COMPLEMENTAR Nº 255, DE 16 DE MARÇO DE 2023 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º O Art. 4º passa a vigorar acrescido do inciso IV e
com alteração na redação dos incisos I, II e III, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º [...]
I - Na Macrozona da Sede Urbana (MSU) definida pelo perímetro
urbano;
II - Na Macrozona de Urbanização Específica (MUE) em forma de
condomínio horizontal rural em que o imóvel teve seu uso alterado de
“uso de solo rural para fins urbano” devidamente averbada na
matrícula imobiliária;
III - Na Macrozona de Urbanização Específica ao Turismo (MEUT) em
forma de condomínio horizontal rural em que o imóvel teve seu uso
alterado de “uso de solo rural para fins urbano” devidamente averbada
na matrícula imobiliária; e
IV - Na Macrozona Rural em forma de condomínio horizontal rural em
que o imóvel teve seu uso alterado de “uso de solo rural para fins
urbano” devidamente averbada na matrícula imobiliária.
Art. 2º O caput do Art. 21, da Lei Complementar nº 255, de
16 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 Cumpridas as etapas do Capítulo anterior e determinada a
viabilidade da implantação do loteamento ou condomínio, o
responsável técnico apresentará a consulta prévia no
protocolo/análise de projeto digital de acordo com as diretrizes
definidas pelo Poder Executivo através da Secretaria Municipal de
Planejamento para o parcelamento do solo e do sistema viário, com
requerimento assinado digitalmente pelo proprietário da área ou seu
representante legal nomeado por procuração, composto de:
Art. 3º Os incisos III e IV do Art. 55, da Lei Complementar
nº 255, de 16 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 55 [...]
[...]
III - Condomínio Horizontal Rural;
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IV – Condomínio Industrial, Comercial, Prestação de Serviços e Centro
de Distribuição e Logística.
Art. 4º O Art. 57, da Lei Complementar nº 255, de 16 de
março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 57 Após emissão da carta de viabilidade de parcelamento do
imóvel rural, o proprietário da área conforme consta junto à matrícula
do imóvel do Registro de Imóveis competente ou seu representante
legal nomeado por procuração, deverá requerer ao Poder Executivo
Municipal a “Certidão de Alteração de Uso do Solo Rural para fins
Urbanos”, de preferência no mesmo protocolo/análise de projeto digital
que foi solicitado a viabilidade de parcelar o imóvel, anexando a
viabilidade de parcelar o imóvel expedido pelo Poder Executivo
através da Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 5º O caput do Art. 58 e seu inciso II, ambos da Lei
Complementar nº 255, de 16 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação
acrescido das alíneas “a”, “b” e “c” no inciso II:
Art. 58 O projeto de consulta prévia de condomínio rural será feito
mediante requerimento assinado digitalmente pelo proprietário da área
ou seu representante legal nomeado por procuração ou requerimento
digitalizado com assinatura física, a ser protocolado pelo responsável
técnico através do endereço eletrônico no “site do Município:
https://www.stitaipu.pr.gov.br/ - Protocolo Digital - assunto: Análises de
Projetos”, que deverão atender os seguintes requisitos para sua
aprovação:
[...]
II - Os parâmetros urbanísticos serão de acordo com a legislação
municipal vigente, e as dimensões das quadras deverá atender:
a) Comprimento máximo de 1.000,00 (mil) metros quando se tratar nas
macrozonas: Macrozona Rural (MAR); Macrozona de Interesse
Turístico e Paisagístico (MITP); e Macrozona de Urbanização
Especifica (MEU);
b) Comprimento máximo de 300,00 (trezentos) quando se tratar na
Macrozona de Urbanização Especifica ao Turismo (MEUT); e
c) Quando os lotes estiverem localizados na divisa externa do
condomínio e que não há necessidade de abertura de via, as quadras
nestes lotes poderão ter no comprimento máximo em dobro
mencionados nas alíneas “a” e “b”.
[...]
Art. 6º O Art. 64, da Lei Complementar nº 255, de 16 de
março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 64 A classificação do uso e ocupação do solo referente as
atividades de empresas localizadas dentro da Macrozona Rural
(MAR), Macrozona de Interesse Turístico e Paisagístico (MITP),
Macrozona de Urbanização Especifica (MEU) e Macrozona de
Urbanização Especifica ao Turismo (MEUT), serão definidos na
assembléia dos respectivos condôminos.
Art. 7º O caput do Art. 65, da Lei Complementar nº 255, de
16 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo
único:
Art. 65 Os parcelamentos lindeiros às rodovias federais e estaduais
devem contemplar áreas para execução de vias marginais além das
faixas de domínio, em conformidade com a Lei do Sistema Viário.
Parágrafo único. Parcelamentos lindeiros às estradas municipais,
deverá ter acesso único aos lotes provenientes do parcelamento,
estes devendo estarem distantes da faixa de domínio para cada
estrada municipal bem como da área não edificável.
Art. 8º O Capítulo X da Lei Complementar nº 255, de 16
de março de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte Art. 82-A:
Art. 82-A As áreas parceladas em forma loteamento ou condomínio
nos termos desta lei ficam sujeitas ao pagamento do IPTU (Imposto
Predial e Territorial Urbano) a partir da data de expedição do Decreto
de Aprovação de Implantação do Traçado e Infraestrutura de
Condomínio e de descaucionamento dos lotes, mesmo que o Poder
Executivo Municipal tenha expedido a certidão de cadastro imobiliário
de cada lote conforme matrícula proveniente do referido parcelamento.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal 3 de Maio, 17 de março de 2026.
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
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