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materia nº 7/2026

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DAS LEI COMPLEMENTAR Nº 255, DE 16 DE MARÇO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id499

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-30 ENVIADA PARA SANÇÃO F
2026-03-28 APROVADA S
2026-03-27 APROVADA P
2026-03-24 PARECER FAVORÁVEL
2026-03-24 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES
2026-03-23 Proposição apresentada em Plenário
2026-03-17 AGUARDANDO INCLUSÃO NO EXPEDIENTE

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-31T09:17:59.034585-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0
2026-03-27T09:39:25.537227-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

MENSAGEM Nº 021/2026 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores 
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, 
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à elevada apreciação 
dessa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei Complementar que promove 
alterações na Lei Complementar nº 255, de 15 de março de 2023, que dispõe sobre o 
parcelamento do solo urbano e rural no Município de Santa Terezinha de Itaipu. 
A presente proposição tem por objetivo aprimorar e atualizar os procedimentos e 
diretrizes aplicáveis ao parcelamento do solo municipal, especialmente no que se refere à 
regulamentação dos condomínios horizontais em áreas inseridas em macrozonas rurais e de 
urbanização específica, bem como à adequação dos fluxos administrativos aos meios digitais 
atualmente adotados pela Administração Pública. 
Dentre as principais alterações, destaca-se a ampliação das hipóteses de 
parcelamento do solo por meio de condomínio horizontal rural, incluindo sua aplicação na 
Macrozona de Urbanização Específica ao Turismo (MEUT) e na própria Macrozona Rural, 
desde que haja a devida alteração do uso do solo rural para fins urbanos, devidamente 
averbada na matrícula imobiliária, garantindo maior segurança jurídica aos empreendimentos 
e ao Poder Público. 
A proposta também promove a modernização dos procedimentos administrativos, 
ao prever expressamente a utilização do protocolo digital para tramitação dos pedidos de 
análise e aprovação de projetos, conferindo maior celeridade, transparência e eficiência aos 
processos de parcelamento do solo. 
No que se refere aos parâmetros urbanísticos, o Projeto de Lei Complementar 
estabelece critérios mais claros e adequados à realidade de cada macrozona, especialmente 
quanto às dimensões de quadras em condomínios rurais, diferenciando-as conforme as 
características territoriais e finalidades de ocupação, em especial nas áreas com vocação 
turística. 
Adicionalmente, a proposição trata de aspectos relevantes relacionados à 
organização territorial e ao funcionamento dos empreendimentos, como a definição da 
competência dos condomínios para disciplinar atividades internas, a regulamentação de 
acessos em parcelamentos lindeiros a rodovias e estradas municipais, e a instituição de marco 
para incidência do IPTU sobre áreas parceladas, promovendo maior clareza quanto às 
obrigações tributárias decorrentes da implantação dos empreendimentos. 
Ressalta-se, ainda, que as alterações propostas buscam compatibilizar o 
desenvolvimento econômico, especialmente nas áreas de turismo, serviços e logística, com a 
adequada organização do território e o respeito às normas urbanísticas e ambientais vigentes. 
Por fim, destaca-se que a presente proposta possui caráter técnico e normativo, 
não implicando aumento de despesa pública, mas sim o aprimoramento dos instrumentos de 
planejamento urbano e rural do Município. 
Diante do exposto, e considerando a relevância da matéria para o ordenamento 
territorial e o desenvolvimento sustentável de Santa Terezinha de Itaipu, contamos com o 
apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar. 
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir 
o necessário apoio ao presente projeto de relevante interesse público, solicito a Vossa 
Excelência emprestar sua valiosa colaboração para que o presente Projeto seja apreciado em 
REGIME DE URGÊNCIA, com a competente convocação das Comissões Permanentes
em caráter extraordinário, e convocação de sessões extraordinárias, caso necessário, ao 
tempo que renovo votos de elevado apreço e distinguida consideração. 
Paço Municipal 3 de Maio, 17 de março de 2026. 
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
 
Documento assinado digitalmente em 17/03/2026 14:21:14
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
DATA: 17 DE MARÇO DE 2026. 
EMENTA: ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEI 
COMPLEMENTAR Nº 255, DE 16 DE MARÇO DE 2023 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º O Art. 4º passa a vigorar acrescido do inciso IV e 
com alteração na redação dos incisos I, II e III, passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 4º [...] 
I - Na Macrozona da Sede Urbana (MSU) definida pelo perímetro 
urbano;
II - Na Macrozona de Urbanização Específica (MUE) em forma de 
condomínio horizontal rural em que o imóvel teve seu uso alterado de 
“uso de solo rural para fins urbano” devidamente averbada na 
matrícula imobiliária;
III - Na Macrozona de Urbanização Específica ao Turismo (MEUT) em 
forma de condomínio horizontal rural em que o imóvel teve seu uso 
alterado de “uso de solo rural para fins urbano” devidamente averbada 
na matrícula imobiliária; e
IV - Na Macrozona Rural em forma de condomínio horizontal rural em 
que o imóvel teve seu uso alterado de “uso de solo rural para fins 
urbano” devidamente averbada na matrícula imobiliária. 
Art. 2º O caput do Art. 21, da Lei Complementar nº 255, de 
16 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 21 Cumpridas as etapas do Capítulo anterior e determinada a 
viabilidade da implantação do loteamento ou condomínio, o 
responsável técnico apresentará a consulta prévia no 
protocolo/análise de projeto digital de acordo com as diretrizes 
definidas pelo Poder Executivo através da Secretaria Municipal de 
Planejamento para o parcelamento do solo e do sistema viário, com 
requerimento assinado digitalmente pelo proprietário da área ou seu 
representante legal nomeado por procuração, composto de: 
Art. 3º Os incisos III e IV do Art. 55, da Lei Complementar 
nº 255, de 16 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 55 [...] 
[...] 
III - Condomínio Horizontal Rural;
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IV – Condomínio Industrial, Comercial, Prestação de Serviços e Centro 
de Distribuição e Logística. 
Art. 4º O Art. 57, da Lei Complementar nº 255, de 16 de 
março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 57 Após emissão da carta de viabilidade de parcelamento do 
imóvel rural, o proprietário da área conforme consta junto à matrícula 
do imóvel do Registro de Imóveis competente ou seu representante 
legal nomeado por procuração, deverá requerer ao Poder Executivo 
Municipal a “Certidão de Alteração de Uso do Solo Rural para fins 
Urbanos”, de preferência no mesmo protocolo/análise de projeto digital 
que foi solicitado a viabilidade de parcelar o imóvel, anexando a 
viabilidade de parcelar o imóvel expedido pelo Poder Executivo 
através da Secretaria Municipal de Planejamento. 
Art. 5º O caput do Art. 58 e seu inciso II, ambos da Lei 
Complementar nº 255, de 16 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação 
acrescido das alíneas “a”, “b” e “c” no inciso II: 
Art. 58 O projeto de consulta prévia de condomínio rural será feito 
mediante requerimento assinado digitalmente pelo proprietário da área 
ou seu representante legal nomeado por procuração ou requerimento 
digitalizado com assinatura física, a ser protocolado pelo responsável 
técnico através do endereço eletrônico no “site do Município: 
https://www.stitaipu.pr.gov.br/ - Protocolo Digital - assunto: Análises de 
Projetos”, que deverão atender os seguintes requisitos para sua 
aprovação: 
[...]
II - Os parâmetros urbanísticos serão de acordo com a legislação 
municipal vigente, e as dimensões das quadras deverá atender: 
a) Comprimento máximo de 1.000,00 (mil) metros quando se tratar nas 
macrozonas: Macrozona Rural (MAR); Macrozona de Interesse 
Turístico e Paisagístico (MITP); e Macrozona de Urbanização 
Especifica (MEU);
b) Comprimento máximo de 300,00 (trezentos) quando se tratar na 
Macrozona de Urbanização Especifica ao Turismo (MEUT); e
c) Quando os lotes estiverem localizados na divisa externa do 
condomínio e que não há necessidade de abertura de via, as quadras 
nestes lotes poderão ter no comprimento máximo em dobro 
mencionados nas alíneas “a” e “b”. 
[...]
Art. 6º O Art. 64, da Lei Complementar nº 255, de 16 de 
março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: 
Documento assinado digitalmente em 17/03/2026 14:21:14
Acesse o endereço: https://sl.cidade360.cloud/C3GgR para 
verificar a autenticidade.
Art. 64 A classificação do uso e ocupação do solo referente as 
atividades de empresas localizadas dentro da Macrozona Rural 
(MAR), Macrozona de Interesse Turístico e Paisagístico (MITP), 
Macrozona de Urbanização Especifica (MEU) e Macrozona de 
Urbanização Especifica ao Turismo (MEUT), serão definidos na 
assembléia dos respectivos condôminos. 
Art. 7º O caput do Art. 65, da Lei Complementar nº 255, de 
16 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo 
único: 
Art. 65 Os parcelamentos lindeiros às rodovias federais e estaduais 
devem contemplar áreas para execução de vias marginais além das 
faixas de domínio, em conformidade com a Lei do Sistema Viário. 
Parágrafo único. Parcelamentos lindeiros às estradas municipais, 
deverá ter acesso único aos lotes provenientes do parcelamento, 
estes devendo estarem distantes da faixa de domínio para cada 
estrada municipal bem como da área não edificável. 
Art. 8º O Capítulo X da Lei Complementar nº 255, de 16 
de março de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte Art. 82-A: 
Art. 82-A As áreas parceladas em forma loteamento ou condomínio 
nos termos desta lei ficam sujeitas ao pagamento do IPTU (Imposto 
Predial e Territorial Urbano) a partir da data de expedição do Decreto 
de Aprovação de Implantação do Traçado e Infraestrutura de 
Condomínio e de descaucionamento dos lotes, mesmo que o Poder 
Executivo Municipal tenha expedido a certidão de cadastro imobiliário 
de cada lote conforme matrícula proveniente do referido parcelamento. 
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Paço Municipal 3 de Maio, 17 de março de 2026. 
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
Documento assinado digitalmente em 17/03/2026 14:21:14
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