MENSAGEM Nº 023/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à elevada apreciação
dessa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei Complementar que promove
alterações na Lei Complementar nº 257, de 16 de março de 2023, que dispõe sobre o Código
de Obras e Posturas do Município de Santa Terezinha de Itaipu.
A presente proposição tem por objetivo promover o aperfeiçoamento da legislação
edilícia municipal, mediante a atualização de dispositivos técnicos e a adequação das normas
às demandas contemporâneas de uso e ocupação das edificações, especialmente no que se
refere a empreendimentos comerciais.
Dentre as alterações propostas, destaca-se a inclusão de dispositivo que permite
a existência de salas comerciais com ventilação e iluminação artificiais, desde que observados
critérios técnicos específicos, como limitação de área e identificação expressa em projeto,
medida que visa conferir maior flexibilidade ao uso dos espaços, sem prejuízo das condições
adequadas de conforto e salubridade.
A proposta também promove ajustes no prazo de validade da licença para
construção, estabelecendo critérios mais claros quanto à sua vigência e revalidação,
conferindo maior segurança jurídica aos processos de licenciamento e maior previsibilidade
aos empreendedores.
No tocante aos elementos construtivos, o Projeto de Lei Complementar atualiza
as regras relativas à implantação de marquises, platibandas e fachadas, permitindo maior
liberdade de composição arquitetônica, ao mesmo tempo em que estabelece parâmetros
objetivos para sua execução, garantindo a harmonização estética e a segurança das
edificações.
Adicionalmente, a inclusão de novo dispositivo relativo à configuração de fachadas
contribui para a organização das unidades autônomas e para a padronização de soluções
construtivas no alinhamento predial e recuos, atendendo às necessidades práticas
observadas na análise de projetos pelo corpo técnico municipal.
Ressalta-se que as alterações propostas possuem caráter técnico e normativo,
não implicando aumento de despesa pública, mas sim o aprimoramento dos instrumentos de
controle urbanístico e edilício, em consonância com o desenvolvimento ordenado do
Município.
Diante do exposto, e considerando a relevância da matéria para a modernização
da legislação municipal e o adequado ordenamento das edificações, contamos com o apoio
dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir
o necessário apoio ao presente projeto de relevante interesse público, solicito a Vossa
Excelência emprestar sua valiosa colaboração para que o presente Projeto seja apreciado em
REGIME DE URGÊNCIA, com a competente convocação das Comissões Permanentes
em caráter extraordinário, e convocação de sessões extraordinárias, caso necessário, ao
tempo que renovo votos de elevado apreço e distinguida consideração.
Paço Municipal 3 de Maio, 17 de março de 2026.
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
DATA: 17 DE MARÇO DE 2026.
EMENTA: ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEI
COMPLEMENTAR Nº 257, DE 16 DE MARÇO DE 2023 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica acrescido o § 8º com seus incisos I e II, ao Art.
14 da Lei Complementar nº 257, de 16 de março de 2023, com a seguinte redação:
Art. 14 [...]
[...]
§8º Dentro da edificação comercial, poderá de ter salas com ventilação
e iluminação artificial, por meio de sistemas de ar condicionados e
luminárias adequadas, devendo mencionar no projeto de cada sala:
I – Deverá informar a área máxima da sala de 30,00m² (trinta metros
quadrados); e
II – Deverá informar que trata de “sala climatizada artificialmente”.
Art. 2º O caput do Art. 18 e seu §1º, ambos da Lei
Complementar nº 257, de 16 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 No ato de aprovação do projeto será outorgada a licença para
construção, que terá prazo de validade igual a 02 (dois) anos,
contados a partir da data de sua expedição, podendo ser revalidado,
pelo mesmo prazo, mediante solicitação do interessado.
§1º Caso a obra não seja iniciada dentro do prazo revalidado, o Alvará
perderá sua validade.
[...]
Art. 3º O caput do Art. 64, da Lei Complementar nº 257, de
16 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 64 Os edifícios poderão ser dotados de marquises e platibandas,
se construídas no alinhamento predial bem como no recuo frontal, ou
a menos de 1,20m (um metro e vinte centímetros) do mesmo,
obedecendo as seguintes condições:
[...]
Art. 4º A Seção VIII do Capítulo III da Lei Complementar
nº 257, de 16 de março de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte Art. 66-A, com
seguinte redação:
Art. 66-A As fachadas dos edifícios, quando construídas no
alinhamento predial bem como no recuo frontal, poderá construir a
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partir de 3,00 (três) metros do solo, parede transversal à via para fins
de separar as unidades autônomas e nas divisas laterais, sendo com
largura máxima utilizada pela marquise ou platibanda, e no máximo
1,00 (um metro) em fachada que não possui marquise.
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal 3 de Maio, 17 de março de 2026.
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
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