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materia nº 9/2026

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DAS LEI COMPLEMENTAR Nº 257, DE 16 DE MARÇO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id501

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-30 ENVIADA PARA SANÇÃO F
2026-03-28 APROVADA S
2026-03-27 APROVADA P
2026-03-24 PARECER FAVORÁVEL
2026-03-24 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES
2026-03-23 Proposição apresentada em Plenário
2026-03-17 AGUARDANDO INCLUSÃO NO EXPEDIENTE

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-31T09:18:22.259784-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0
2026-03-27T09:40:36.967038-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

MENSAGEM Nº 023/2026 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores 
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, 
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à elevada apreciação 
dessa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei Complementar que promove 
alterações na Lei Complementar nº 257, de 16 de março de 2023, que dispõe sobre o Código 
de Obras e Posturas do Município de Santa Terezinha de Itaipu. 
A presente proposição tem por objetivo promover o aperfeiçoamento da legislação 
edilícia municipal, mediante a atualização de dispositivos técnicos e a adequação das normas 
às demandas contemporâneas de uso e ocupação das edificações, especialmente no que se 
refere a empreendimentos comerciais. 
Dentre as alterações propostas, destaca-se a inclusão de dispositivo que permite 
a existência de salas comerciais com ventilação e iluminação artificiais, desde que observados 
critérios técnicos específicos, como limitação de área e identificação expressa em projeto, 
medida que visa conferir maior flexibilidade ao uso dos espaços, sem prejuízo das condições 
adequadas de conforto e salubridade. 
A proposta também promove ajustes no prazo de validade da licença para 
construção, estabelecendo critérios mais claros quanto à sua vigência e revalidação, 
conferindo maior segurança jurídica aos processos de licenciamento e maior previsibilidade 
aos empreendedores. 
No tocante aos elementos construtivos, o Projeto de Lei Complementar atualiza 
as regras relativas à implantação de marquises, platibandas e fachadas, permitindo maior 
liberdade de composição arquitetônica, ao mesmo tempo em que estabelece parâmetros 
objetivos para sua execução, garantindo a harmonização estética e a segurança das 
edificações. 
Adicionalmente, a inclusão de novo dispositivo relativo à configuração de fachadas 
contribui para a organização das unidades autônomas e para a padronização de soluções 
construtivas no alinhamento predial e recuos, atendendo às necessidades práticas 
observadas na análise de projetos pelo corpo técnico municipal. 
Ressalta-se que as alterações propostas possuem caráter técnico e normativo, 
não implicando aumento de despesa pública, mas sim o aprimoramento dos instrumentos de 
controle urbanístico e edilício, em consonância com o desenvolvimento ordenado do 
Município. 
Diante do exposto, e considerando a relevância da matéria para a modernização 
da legislação municipal e o adequado ordenamento das edificações, contamos com o apoio 
dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar. 
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir 
o necessário apoio ao presente projeto de relevante interesse público, solicito a Vossa 
Excelência emprestar sua valiosa colaboração para que o presente Projeto seja apreciado em 
REGIME DE URGÊNCIA, com a competente convocação das Comissões Permanentes
em caráter extraordinário, e convocação de sessões extraordinárias, caso necessário, ao 
tempo que renovo votos de elevado apreço e distinguida consideração. 
Paço Municipal 3 de Maio, 17 de março de 2026. 
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
 
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
DATA: 17 DE MARÇO DE 2026. 
EMENTA: ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEI 
COMPLEMENTAR Nº 257, DE 16 DE MARÇO DE 2023 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica acrescido o § 8º com seus incisos I e II, ao Art. 
14 da Lei Complementar nº 257, de 16 de março de 2023, com a seguinte redação: 
Art. 14 [...] 
[...] 
§8º Dentro da edificação comercial, poderá de ter salas com ventilação 
e iluminação artificial, por meio de sistemas de ar condicionados e 
luminárias adequadas, devendo mencionar no projeto de cada sala: 
I – Deverá informar a área máxima da sala de 30,00m² (trinta metros 
quadrados); e
II – Deverá informar que trata de “sala climatizada artificialmente”. 
Art. 2º O caput do Art. 18 e seu §1º, ambos da Lei 
Complementar nº 257, de 16 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 18 No ato de aprovação do projeto será outorgada a licença para 
construção, que terá prazo de validade igual a 02 (dois) anos, 
contados a partir da data de sua expedição, podendo ser revalidado, 
pelo mesmo prazo, mediante solicitação do interessado. 
§1º Caso a obra não seja iniciada dentro do prazo revalidado, o Alvará 
perderá sua validade. 
[...]
Art. 3º O caput do Art. 64, da Lei Complementar nº 257, de 
16 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 64 Os edifícios poderão ser dotados de marquises e platibandas, 
se construídas no alinhamento predial bem como no recuo frontal, ou 
a menos de 1,20m (um metro e vinte centímetros) do mesmo, 
obedecendo as seguintes condições: 
[...]
Art. 4º A Seção VIII do Capítulo III da Lei Complementar 
nº 257, de 16 de março de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte Art. 66-A, com 
seguinte redação: 
Art. 66-A As fachadas dos edifícios, quando construídas no 
alinhamento predial bem como no recuo frontal, poderá construir a 
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partir de 3,00 (três) metros do solo, parede transversal à via para fins 
de separar as unidades autônomas e nas divisas laterais, sendo com 
largura máxima utilizada pela marquise ou platibanda, e no máximo 
1,00 (um metro) em fachada que não possui marquise. 
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Paço Municipal 3 de Maio, 17 de março de 2026. 
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
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