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materia nº 15/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU - FUMEL/STI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id503

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-09 ENVIADA PARA SANÇÃO
2026-04-08 APROVADA S
2026-04-06 APROVADA P
2026-04-01 PARECER FAVORÁVEL
2026-04-01 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES
2026-04-01 Proposição apresentada em Plenário
2026-04-01 AGUARDANDO INCLUSÃO NO EXPEDIENTE

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-10T10:43:45.315596-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 6 0 0
2026-04-07T09:27:30.277712-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

 
MENSAGEM Nº 025/2026 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores 
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, 
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para análise e aprovação, o Projeto de 
Lei que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Esporte e Lazer de Santa Terezinha de 
Itaipu – FUMEL/STI, instrumento destinado ao fortalecimento das políticas públicas voltadas 
ao esporte e ao lazer no âmbito municipal. 
A presente proposição tem por finalidade instituir mecanismo de natureza contábil 
e financeira que possibilite a captação, gestão e aplicação de recursos específicos para o 
desenvolvimento de programas, projetos e ações voltadas à promoção do esporte e do lazer, 
assegurando maior eficiência, transparência e autonomia na execução dessas políticas 
públicas. 
O Fundo ora proposto encontra fundamento nas disposições da Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964, especialmente no que se refere à organização, controle e 
prestação de contas dos recursos públicos, observando, ainda, os princípios da legalidade, 
economicidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública. 
Destaca-se que o projeto estabelece estrutura de governança adequada, ao 
prever a gestão dos recursos pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, com o 
acompanhamento de Conselho Gestor específico e a observância das diretrizes fixadas pelo 
Conselho Municipal de Esportes, garantindo a participação social, a transparência e o controle 
na aplicação dos recursos. 
No que tange às fontes de financiamento, o Fundo apresenta ampla diversidade 
de receitas, incluindo dotações orçamentárias, transferências intergovernamentais, doações, 
patrocínios, receitas provenientes de eventos e utilização de espaços públicos, além de outras 
fontes legalmente admitidas, o que permitirá maior sustentabilidade financeira às ações 
desenvolvidas no setor. 
Importa ressaltar que os recursos do Fundo serão aplicados em ações 
estratégicas, tais como manutenção e ampliação da infraestrutura esportiva, realização de 
eventos, apoio a atletas, capacitação de agentes esportivos e aquisição de equipamentos, 
contribuindo diretamente para o desenvolvimento social, a promoção da saúde e a inclusão 
por meio do esporte e do lazer. 
Ademais, o projeto estabelece mecanismos claros de planejamento, execução e 
controle, condicionando a aplicação dos recursos à aprovação de Plano de Ação e Aplicação, 
 
bem como à prestação de contas periódica, sob a fiscalização do Conselho Municipal de 
Esportes, garantindo o adequado acompanhamento da execução financeira e dos resultados 
alcançados. 
Ressalta-se, por fim, que a criação do FUMEL/STI não implica, por si só, aumento 
automático de despesas, tratando-se de instrumento de organização e gestão financeira, cuja 
execução observará a disponibilidade orçamentária e as normas legais pertinentes. 
Diante do exposto, e considerando a relevância da matéria para o fortalecimento 
das políticas públicas de esporte e lazer, para a promoção da qualidade de vida da população 
e para o desenvolvimento social do Município, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores 
para a aprovação do presente Projeto de Lei, ao tempo que renovo votos de elevado apreço 
e distinguida consideração. 
Paço Municipal 3 de Maio, em 30 de março de 2026. 
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
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PROJETO DE LEI 
DATA: 30 DE MARÇO DE 2026. 
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO 
MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DE SANTA 
TEREZINHA DE ITAIPU - FUMEL/STI, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
CAPÍTULO I 
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER - FUMEL/STI 
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Esporte e Lazer 
de Santa Terezinha de Itaipu, sob a sigla FUMEL/STI, instrumento de natureza contábil e 
financeira, que terá por finalidade captar, apoiar e aplicar recursos destinados à promoção e 
gestão do esporte e lazer, subsidiando financeiramente programas, projetos, estudos, 
capacitação, adequação de equipamentos esportivos, sistema de informação e controle com 
o objetivo de fomentar a Política Municipal de Esporte e Lazer, que passa a vigorar nos termos 
desta Lei. 
Art. 2º O Fundo Municipal do Esporte e Lazer de Santa 
Terezinha de Itaipu, estabelecido nos termos dos artigos 71 a 74, da Lei Federal 4.320, de 17 
março de 1964, institui normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, 
conforme disposição de regulamento específico. 
Art. 3º O Fundo Municipal de Esporte e Lazer de Santa 
Terezinha de Itaipu estará vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, habilitado a 
receber e transferir recursos mediante inscrição como entidade matriz no Cadastro Nacional 
de Pessoas Jurídicas - CNPJ - do Ministério da Fazenda. 
CAPÍTULO II 
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUMEL 
Seção I 
Gestão do FUMEL 
Art. 4º O Fundo Municipal de Esporte e Lazer será 
administrado pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, definido como órgão gestor e 
executor dos recursos, ouvido o Conselho Gestor do FUMEL/STI e observadas as diretrizes 
fixadas pelo Conselho Municipal do Esportes - CMESTI. 
Parágrafo Único - Compete ao Conselho Municipal de 
Esportes estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do 
Fundo por meio do Plano de Ação e Aplicação, em conformidade com a Política Municipal do 
Esporte e Lazer de Santa Terezinha de Itaipu. 
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Art. 5º A administração dos recursos do Fundo caberá à 
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, por meio do Secretário Municipal de Esporte e Lazer, 
que será o Gestor do FUMEL/STI. 
Seção II 
Conselho Gestor do FUMEL 
Art. 6º Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Municipal 
de Esporte e Lazer, composto de 6 (seis) membros, sendo: 
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de 
Esporte e Lazer;
II - 01 (um) representante técnico da Secretaria Municipal 
de Esporte e Lazer;
III - 01 (um) coordenador do FUMEL;
IV - 01 (um) representante Governamental;
V - 01 (um) representante Não-Governamental, indicado 
pelo CMESTI;
VI - 01 (um) representante da Comunidade e/ou usuários, 
indicado pelo CMESTI;
§ 1º O Conselho Gestor do FUMEL/STI terá como 
finalidade apoiar a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, conforme disposto no Artigo 4º 
desta Lei, na organização e funcionamento do Fundo. 
§ 2º A presidência do Conselho Gestor do FUMEL/STI 
caberá ao representante legal da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. 
§ 3º O FUMEL/STI terá um Coordenador, sendo servidor 
efetivo, nomeado pelo Prefeito por ato específico, indicado pelo Secretário Municipal de 
Esporte e Lazer e consultado o CMESTI, que fará jus a gratificação por encargos especiais. 
§ 4º Caberá ao Presidente do Conselho Gestor do 
FUMEL/STI, auxiliado pelo Coordenador do FUMEL/STI, a convocação das reuniões. 
§ 5º Caberá ao presidente do Conselho Gestor do 
FUMEL/STI o voto decisivo quando ocorrer empate dos membros. 
Art. 7º São atribuições do Conselho Gestor do 
FUMEL/STI: 
I - acompanhar a sua execução orçamentária, que 
compreende: 
a) a ordenação de despesas do Fundo;
b) os atos de controle e liquidação dos seus recursos;
c) o repasse de verbas que onerem recursos do Fundo. 
II - apresentar relatório das despesas do Fundo ao 
Conselho Municipal de Esportes;
III - apresentar ao CMESTI, com o apoio técnico do 
Coordenador do FUMEL, a prestação de contas anualmente. 
CAPÍTULO III 
RECURSOS E SUAS APLICAÇÕES 
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Seção I 
Constituição Dos Recursos 
Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer 
serão constituídos de: 
I - dotação orçamentária própria, do Município, prevista na 
Lei Orçamentária Anual (LOA);
II - créditos especiais ou suplementares a ele destinados;
III - retorno e resultados de suas aplicações;
IV - multas, correção monetária e juros, em decorrência de 
suas operações;
V - doações de setores públicos ou privados, nacionais ou 
internacionais, e transferências Fundo a Fundo provenientes do Estado ou da União, suas 
autarquias e fundações, nos termos da lei vigente;
VI - doações de pessoas físicas e jurídicas, nos termos da 
lei vigente;
VII - o produto de arrecadação de taxas cobradas pela 
utilização de espaços próprios municipais, administrados pelo órgão gestor do esporte e lazer;
VIII - multas aplicadas por perdas e danos a bens do 
Município utilizados para eventos, programas e projetos esportivos e de lazer;
IX - taxas de inscrições para participação nos eventos 
esportivos e de lazer presentes no calendário municipal;
X - os provenientes de acordos, contratos, consórcios e 
outros instrumentos legais;
XI - o produto de arrecadação oriunda de patrocínios em 
eventos públicos esportivos e de lazer promovidos pelo Município de Santa Terezinha de 
Itaipu;
XII - o produto da arrecadação resultante do aluguel de 
espaços destinados à publicidade comercial em espaços próprios municipais administrados 
pelo órgão gestor de esporte e lazer;
XIII - valores provenientes de mecanismos de incentivos 
fiscais, em nível nacional, estadual e municipal, estabelecidos por leis específicas;
XIV - recursos oriundos de exploração de loterias, de 
acordo com as leis específicas referentes ao esporte;
XV - percentual do duodécimo da Câmara Municipal 
devolvido anualmente ao Município de Santa Terezinha de Itaipu;
XVI - outros recursos e incentivos fiscais previstos em lei 
e destinados especificamente ao FUMEL. 
§ 1º O percentual mencionado no Inciso XV deste artigo, 
será definido pela Secretaria Municipal da Fazenda em conjunto com órgão gestor municipal 
de esporte e lazer. 
§ 2º O Município consignará em dotação própria, o valor 
necessário à manutenção do Fundo Municipal de Esporte e Lazer. 
Art. 9º Os recursos do FUMEL e seu patrimônio terão 
personalidade contábil centralizada no Poder Executivo, movimentados por meio de 
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escrituração própria pela Administração Municipal, de modo que a disponibilidade de caixa, 
receita e despesa, fiquem identificadas de forma individualizada e transparente. 
§ 1º A destinação dos recursos do FUMEL em qualquer 
caso dependerá de deliberação da plenária do CMESTI, devendo o ato administrativo 
equivalente que a materializar, ser anexado à documentação respectiva, para fins de controle 
da legalidade e prestação de contas. 
§ 2º As providências administrativas necessárias à 
liberação dos recursos, após a deliberação do CMESTI, deverão observar o princípio 
constitucional da prioridade absoluta ao esporte e lazer, sem prejuízo do efetivo e integral 
respeito às normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos. 
Seção II 
Aplicação Dos Recursos do FUMEL 
Art. 10 Os recursos do Fundo Municipal do Esporte e 
Lazer poderão ser aplicados em: 
I - reformas e manutenção de equipamentos e ginásios 
esportivos;
II - reformas e manutenção de espaços, praças e 
complexos públicos esportivos;
III - eventos esportivos organizados e realizados pela 
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
IV - compor a ajuda de custo para atletas, regulamentada 
pela Lei do Bolsa Atleta;
V - manutenção das modalidades oferecidas pela 
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
VI - investimento em qualificação dos agentes esportivos 
municipais, proporcionando acesso a cursos de capacitação e aperfeiçoamento em temáticas 
ligadas ao esporte;
VII - aquisição de equipamentos e materiais para utilização 
no fomento do esporte e lazer do Município;
VIII - estudos e pesquisas de interesse público relativos ao 
esporte e lazer do Município. 
§ 1º Os recursos financeiros em espécie, doados ao 
FUMEL/STI de forma casada, destinados à projetos ou atividades de entidades afiliadas, 
credenciadas no CMESTI, serão transferidos conforme indicados pelos doadores, devendo 
os recursos serem aplicados em conformidade com as disposições desta Lei, Decretos 
Regulamentadores e de Resoluções do CMESTI, sendo as demais doações feitas de forma 
casada, em bens móveis e imóveis, transferidas integralmente aos seus beneficiários. 
§ 2º As receitas em espécie, resultantes de eventos 
realizados pelo CMESTI, serão aplicadas juntamente com as demais receitas nos objetivos 
do FUMEL/STI. 
Art. 11 A aplicação de recursos do FUMEL será precedida 
de aprovação do Plano de Ação e de Aplicação do Fundo, apresentado pelo órgão municipal 
gestor de esporte e lazer, devendo obediência às orientações administrativas, normas, 
controles e procedimentos de fiscalização própria da Administração Pública. 
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Art. 12 A aplicação dos recursos do Fundo, seu orçamento 
e contabilidade, se darão de acordo com as normas estabelecidas pela Lei Federal 4.320, de 
17 de março de 1964, e legislação suplementar aplicável à matéria. 
Seção III 
Prestação de Contas 
Art. 13 O Conselho Municipal de Esporte e Lazer - 
CMESTI - será o responsável por acompanhar, orientar e fiscalizar as ações, despesas, 
aplicações do Fundo e destinação dos recursos, solicitando ao Conselho Gestor do 
FUMEL/STI parecer ou relatório conforme a necessidade, primando pela descentralização, 
democratização e inclusão dos recursos financeiros destinados a fomentar o esporte e o lazer 
no município. 
Parágrafo Único. A prestação de contas deverá ser 
realizada, no mínimo, uma vez por ano. 
Seção IV 
Orçamento e da Contabilidade do FUMEL 
Art. 14 As receitas integrantes do Fundo serão 
depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta(s) específica(s) sob a 
denominação FUMEL/STI - FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DE SANTA 
TEREZINHA DE ITAIPU. 
Art. 15 O orçamento do FUMEL/STI evidenciará os seus 
objetivos, observados, na sua elaboração, os princípios da universalidade e do equilíbrio e os 
padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias. 
Art. 16 A contabilidade do FUMEL/STI será organizada de 
forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e 
apurar custos, concretizar objetivos, bem como por seus demonstrativos e relatórios, permitir 
a análise dos resultados obtidos. 
Art. 17 A realização de despesas à conta do Fundo se 
dará em observância às normas e princípios legais pertinentes à matéria, ademais de outras 
eventualmente adotadas pelo Município. 
Art. 18 Para aplicação do Fundo deverá ser elaborado um 
plano de aplicação de recursos, por fonte, submetendo-o à apreciação do Conselho Gestor. 
Art. 19 A gestão financeira dos recursos do Fundo 
Municipal do Esporte e Lazer será realizada pela Secretaria Municipal da Fazenda, que 
aplicará os seus recursos disponíveis, revertendo ao próprio Fundo os seus rendimentos. 
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Art. 20 Os bens adquiridos com recursos oriundos do 
FUMEL/STI serão por este contabilizados e incorporados ao patrimônio do Município, ou da 
entidade tomadora do recurso ficando à disposição do órgão para quem foi aprovada a 
utilização financeira pelo tempo em que desenvolva atividades compatíveis com os interesses 
manifestos na política municipal de esporte e lazer ou pelo tempo em que durar o bem e/ou 
ser considerado inservível. 
Parágrafo Único. O bem considerado inservível deve ser 
objeto de processo de baixa aprovado pelo Conselho Gestor. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 21 As atividades de rotina administrativas e 
financeiras do Fundo serão providas pelas respectivas unidades de serviço da estrutura 
organizacional do Município, inclusive os procedimentos licitatórios para aquisição de 
materiais, equipamentos e contratação de serviços, sendo essas atividades acompanhadas 
pelo Coordenador do FUMEL/STI. 
Art. 22 Os aspectos complementares ao disposto nesta 
Lei e as normas necessárias ao funcionamento do FUMEL/STI serão deliberados pelo 
Conselho e regulamentados por Decreto. 
Art. 23 As despesas para atender a execução desta Lei 
ocorrerão à conta de dotação orçamentária própria consignada na Lei Orçamentária Anual - 
LOA. 
Art. 24 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a 
adotar as providências necessárias para a abertura de créditos adicionais, suplementares e 
especiais, na forma da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, ante a inexistência de 
rubrica orçamentária própria para fazer face com as despesas de execução desta Lei. 
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço Municipal 03 de Maio, em 30 de março de 2026. 
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
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