MENSAGEM Nº 025/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para análise e aprovação, o Projeto de
Lei que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Esporte e Lazer de Santa Terezinha de
Itaipu – FUMEL/STI, instrumento destinado ao fortalecimento das políticas públicas voltadas
ao esporte e ao lazer no âmbito municipal.
A presente proposição tem por finalidade instituir mecanismo de natureza contábil
e financeira que possibilite a captação, gestão e aplicação de recursos específicos para o
desenvolvimento de programas, projetos e ações voltadas à promoção do esporte e do lazer,
assegurando maior eficiência, transparência e autonomia na execução dessas políticas
públicas.
O Fundo ora proposto encontra fundamento nas disposições da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, especialmente no que se refere à organização, controle e
prestação de contas dos recursos públicos, observando, ainda, os princípios da legalidade,
economicidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública.
Destaca-se que o projeto estabelece estrutura de governança adequada, ao
prever a gestão dos recursos pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, com o
acompanhamento de Conselho Gestor específico e a observância das diretrizes fixadas pelo
Conselho Municipal de Esportes, garantindo a participação social, a transparência e o controle
na aplicação dos recursos.
No que tange às fontes de financiamento, o Fundo apresenta ampla diversidade
de receitas, incluindo dotações orçamentárias, transferências intergovernamentais, doações,
patrocínios, receitas provenientes de eventos e utilização de espaços públicos, além de outras
fontes legalmente admitidas, o que permitirá maior sustentabilidade financeira às ações
desenvolvidas no setor.
Importa ressaltar que os recursos do Fundo serão aplicados em ações
estratégicas, tais como manutenção e ampliação da infraestrutura esportiva, realização de
eventos, apoio a atletas, capacitação de agentes esportivos e aquisição de equipamentos,
contribuindo diretamente para o desenvolvimento social, a promoção da saúde e a inclusão
por meio do esporte e do lazer.
Ademais, o projeto estabelece mecanismos claros de planejamento, execução e
controle, condicionando a aplicação dos recursos à aprovação de Plano de Ação e Aplicação,
bem como à prestação de contas periódica, sob a fiscalização do Conselho Municipal de
Esportes, garantindo o adequado acompanhamento da execução financeira e dos resultados
alcançados.
Ressalta-se, por fim, que a criação do FUMEL/STI não implica, por si só, aumento
automático de despesas, tratando-se de instrumento de organização e gestão financeira, cuja
execução observará a disponibilidade orçamentária e as normas legais pertinentes.
Diante do exposto, e considerando a relevância da matéria para o fortalecimento
das políticas públicas de esporte e lazer, para a promoção da qualidade de vida da população
e para o desenvolvimento social do Município, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores
para a aprovação do presente Projeto de Lei, ao tempo que renovo votos de elevado apreço
e distinguida consideração.
Paço Municipal 3 de Maio, em 30 de março de 2026.
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
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PROJETO DE LEI
DATA: 30 DE MARÇO DE 2026.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DE SANTA
TEREZINHA DE ITAIPU - FUMEL/STI, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER - FUMEL/STI
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Esporte e Lazer
de Santa Terezinha de Itaipu, sob a sigla FUMEL/STI, instrumento de natureza contábil e
financeira, que terá por finalidade captar, apoiar e aplicar recursos destinados à promoção e
gestão do esporte e lazer, subsidiando financeiramente programas, projetos, estudos,
capacitação, adequação de equipamentos esportivos, sistema de informação e controle com
o objetivo de fomentar a Política Municipal de Esporte e Lazer, que passa a vigorar nos termos
desta Lei.
Art. 2º O Fundo Municipal do Esporte e Lazer de Santa
Terezinha de Itaipu, estabelecido nos termos dos artigos 71 a 74, da Lei Federal 4.320, de 17
março de 1964, institui normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas,
conforme disposição de regulamento específico.
Art. 3º O Fundo Municipal de Esporte e Lazer de Santa
Terezinha de Itaipu estará vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, habilitado a
receber e transferir recursos mediante inscrição como entidade matriz no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas - CNPJ - do Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUMEL
Seção I
Gestão do FUMEL
Art. 4º O Fundo Municipal de Esporte e Lazer será
administrado pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, definido como órgão gestor e
executor dos recursos, ouvido o Conselho Gestor do FUMEL/STI e observadas as diretrizes
fixadas pelo Conselho Municipal do Esportes - CMESTI.
Parágrafo Único - Compete ao Conselho Municipal de
Esportes estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do
Fundo por meio do Plano de Ação e Aplicação, em conformidade com a Política Municipal do
Esporte e Lazer de Santa Terezinha de Itaipu.
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Art. 5º A administração dos recursos do Fundo caberá à
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, por meio do Secretário Municipal de Esporte e Lazer,
que será o Gestor do FUMEL/STI.
Seção II
Conselho Gestor do FUMEL
Art. 6º Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Municipal
de Esporte e Lazer, composto de 6 (seis) membros, sendo:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Esporte e Lazer;
II - 01 (um) representante técnico da Secretaria Municipal
de Esporte e Lazer;
III - 01 (um) coordenador do FUMEL;
IV - 01 (um) representante Governamental;
V - 01 (um) representante Não-Governamental, indicado
pelo CMESTI;
VI - 01 (um) representante da Comunidade e/ou usuários,
indicado pelo CMESTI;
§ 1º O Conselho Gestor do FUMEL/STI terá como
finalidade apoiar a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, conforme disposto no Artigo 4º
desta Lei, na organização e funcionamento do Fundo.
§ 2º A presidência do Conselho Gestor do FUMEL/STI
caberá ao representante legal da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
§ 3º O FUMEL/STI terá um Coordenador, sendo servidor
efetivo, nomeado pelo Prefeito por ato específico, indicado pelo Secretário Municipal de
Esporte e Lazer e consultado o CMESTI, que fará jus a gratificação por encargos especiais.
§ 4º Caberá ao Presidente do Conselho Gestor do
FUMEL/STI, auxiliado pelo Coordenador do FUMEL/STI, a convocação das reuniões.
§ 5º Caberá ao presidente do Conselho Gestor do
FUMEL/STI o voto decisivo quando ocorrer empate dos membros.
Art. 7º São atribuições do Conselho Gestor do
FUMEL/STI:
I - acompanhar a sua execução orçamentária, que
compreende:
a) a ordenação de despesas do Fundo;
b) os atos de controle e liquidação dos seus recursos;
c) o repasse de verbas que onerem recursos do Fundo.
II - apresentar relatório das despesas do Fundo ao
Conselho Municipal de Esportes;
III - apresentar ao CMESTI, com o apoio técnico do
Coordenador do FUMEL, a prestação de contas anualmente.
CAPÍTULO III
RECURSOS E SUAS APLICAÇÕES
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Seção I
Constituição Dos Recursos
Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer
serão constituídos de:
I - dotação orçamentária própria, do Município, prevista na
Lei Orçamentária Anual (LOA);
II - créditos especiais ou suplementares a ele destinados;
III - retorno e resultados de suas aplicações;
IV - multas, correção monetária e juros, em decorrência de
suas operações;
V - doações de setores públicos ou privados, nacionais ou
internacionais, e transferências Fundo a Fundo provenientes do Estado ou da União, suas
autarquias e fundações, nos termos da lei vigente;
VI - doações de pessoas físicas e jurídicas, nos termos da
lei vigente;
VII - o produto de arrecadação de taxas cobradas pela
utilização de espaços próprios municipais, administrados pelo órgão gestor do esporte e lazer;
VIII - multas aplicadas por perdas e danos a bens do
Município utilizados para eventos, programas e projetos esportivos e de lazer;
IX - taxas de inscrições para participação nos eventos
esportivos e de lazer presentes no calendário municipal;
X - os provenientes de acordos, contratos, consórcios e
outros instrumentos legais;
XI - o produto de arrecadação oriunda de patrocínios em
eventos públicos esportivos e de lazer promovidos pelo Município de Santa Terezinha de
Itaipu;
XII - o produto da arrecadação resultante do aluguel de
espaços destinados à publicidade comercial em espaços próprios municipais administrados
pelo órgão gestor de esporte e lazer;
XIII - valores provenientes de mecanismos de incentivos
fiscais, em nível nacional, estadual e municipal, estabelecidos por leis específicas;
XIV - recursos oriundos de exploração de loterias, de
acordo com as leis específicas referentes ao esporte;
XV - percentual do duodécimo da Câmara Municipal
devolvido anualmente ao Município de Santa Terezinha de Itaipu;
XVI - outros recursos e incentivos fiscais previstos em lei
e destinados especificamente ao FUMEL.
§ 1º O percentual mencionado no Inciso XV deste artigo,
será definido pela Secretaria Municipal da Fazenda em conjunto com órgão gestor municipal
de esporte e lazer.
§ 2º O Município consignará em dotação própria, o valor
necessário à manutenção do Fundo Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 9º Os recursos do FUMEL e seu patrimônio terão
personalidade contábil centralizada no Poder Executivo, movimentados por meio de
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escrituração própria pela Administração Municipal, de modo que a disponibilidade de caixa,
receita e despesa, fiquem identificadas de forma individualizada e transparente.
§ 1º A destinação dos recursos do FUMEL em qualquer
caso dependerá de deliberação da plenária do CMESTI, devendo o ato administrativo
equivalente que a materializar, ser anexado à documentação respectiva, para fins de controle
da legalidade e prestação de contas.
§ 2º As providências administrativas necessárias à
liberação dos recursos, após a deliberação do CMESTI, deverão observar o princípio
constitucional da prioridade absoluta ao esporte e lazer, sem prejuízo do efetivo e integral
respeito às normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos.
Seção II
Aplicação Dos Recursos do FUMEL
Art. 10 Os recursos do Fundo Municipal do Esporte e
Lazer poderão ser aplicados em:
I - reformas e manutenção de equipamentos e ginásios
esportivos;
II - reformas e manutenção de espaços, praças e
complexos públicos esportivos;
III - eventos esportivos organizados e realizados pela
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
IV - compor a ajuda de custo para atletas, regulamentada
pela Lei do Bolsa Atleta;
V - manutenção das modalidades oferecidas pela
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
VI - investimento em qualificação dos agentes esportivos
municipais, proporcionando acesso a cursos de capacitação e aperfeiçoamento em temáticas
ligadas ao esporte;
VII - aquisição de equipamentos e materiais para utilização
no fomento do esporte e lazer do Município;
VIII - estudos e pesquisas de interesse público relativos ao
esporte e lazer do Município.
§ 1º Os recursos financeiros em espécie, doados ao
FUMEL/STI de forma casada, destinados à projetos ou atividades de entidades afiliadas,
credenciadas no CMESTI, serão transferidos conforme indicados pelos doadores, devendo
os recursos serem aplicados em conformidade com as disposições desta Lei, Decretos
Regulamentadores e de Resoluções do CMESTI, sendo as demais doações feitas de forma
casada, em bens móveis e imóveis, transferidas integralmente aos seus beneficiários.
§ 2º As receitas em espécie, resultantes de eventos
realizados pelo CMESTI, serão aplicadas juntamente com as demais receitas nos objetivos
do FUMEL/STI.
Art. 11 A aplicação de recursos do FUMEL será precedida
de aprovação do Plano de Ação e de Aplicação do Fundo, apresentado pelo órgão municipal
gestor de esporte e lazer, devendo obediência às orientações administrativas, normas,
controles e procedimentos de fiscalização própria da Administração Pública.
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Art. 12 A aplicação dos recursos do Fundo, seu orçamento
e contabilidade, se darão de acordo com as normas estabelecidas pela Lei Federal 4.320, de
17 de março de 1964, e legislação suplementar aplicável à matéria.
Seção III
Prestação de Contas
Art. 13 O Conselho Municipal de Esporte e Lazer -
CMESTI - será o responsável por acompanhar, orientar e fiscalizar as ações, despesas,
aplicações do Fundo e destinação dos recursos, solicitando ao Conselho Gestor do
FUMEL/STI parecer ou relatório conforme a necessidade, primando pela descentralização,
democratização e inclusão dos recursos financeiros destinados a fomentar o esporte e o lazer
no município.
Parágrafo Único. A prestação de contas deverá ser
realizada, no mínimo, uma vez por ano.
Seção IV
Orçamento e da Contabilidade do FUMEL
Art. 14 As receitas integrantes do Fundo serão
depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta(s) específica(s) sob a
denominação FUMEL/STI - FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DE SANTA
TEREZINHA DE ITAIPU.
Art. 15 O orçamento do FUMEL/STI evidenciará os seus
objetivos, observados, na sua elaboração, os princípios da universalidade e do equilíbrio e os
padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 16 A contabilidade do FUMEL/STI será organizada de
forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e
apurar custos, concretizar objetivos, bem como por seus demonstrativos e relatórios, permitir
a análise dos resultados obtidos.
Art. 17 A realização de despesas à conta do Fundo se
dará em observância às normas e princípios legais pertinentes à matéria, ademais de outras
eventualmente adotadas pelo Município.
Art. 18 Para aplicação do Fundo deverá ser elaborado um
plano de aplicação de recursos, por fonte, submetendo-o à apreciação do Conselho Gestor.
Art. 19 A gestão financeira dos recursos do Fundo
Municipal do Esporte e Lazer será realizada pela Secretaria Municipal da Fazenda, que
aplicará os seus recursos disponíveis, revertendo ao próprio Fundo os seus rendimentos.
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Art. 20 Os bens adquiridos com recursos oriundos do
FUMEL/STI serão por este contabilizados e incorporados ao patrimônio do Município, ou da
entidade tomadora do recurso ficando à disposição do órgão para quem foi aprovada a
utilização financeira pelo tempo em que desenvolva atividades compatíveis com os interesses
manifestos na política municipal de esporte e lazer ou pelo tempo em que durar o bem e/ou
ser considerado inservível.
Parágrafo Único. O bem considerado inservível deve ser
objeto de processo de baixa aprovado pelo Conselho Gestor.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 As atividades de rotina administrativas e
financeiras do Fundo serão providas pelas respectivas unidades de serviço da estrutura
organizacional do Município, inclusive os procedimentos licitatórios para aquisição de
materiais, equipamentos e contratação de serviços, sendo essas atividades acompanhadas
pelo Coordenador do FUMEL/STI.
Art. 22 Os aspectos complementares ao disposto nesta
Lei e as normas necessárias ao funcionamento do FUMEL/STI serão deliberados pelo
Conselho e regulamentados por Decreto.
Art. 23 As despesas para atender a execução desta Lei
ocorrerão à conta de dotação orçamentária própria consignada na Lei Orçamentária Anual -
LOA.
Art. 24 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
adotar as providências necessárias para a abertura de créditos adicionais, suplementares e
especiais, na forma da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, ante a inexistência de
rubrica orçamentária própria para fazer face com as despesas de execução desta Lei.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal 03 de Maio, em 30 de março de 2026.
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
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