MENSAGEM Nº 026/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à elevada apreciação
dessa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que regulamenta, no âmbito do
Município de Santa Terezinha de Itaipu, o procedimento administrativo para análise e eventual
dispensação de medicamentos especiais e não padronizados na Relação Municipal de
Medicamentos Essenciais – REMUME.
A presente proposição tem por objetivo estabelecer critérios técnicos,
administrativos e jurídicos claros para o fornecimento excepcional de medicamentos que não
integram a política regular da assistência farmacêutica municipal, especialmente aqueles de
alto custo ou destinados ao tratamento de doenças crônicas e de uso contínuo.
Ressalta-se, ainda, que a presente iniciativa também decorre de indicação
formulada no âmbito desta Casa Legislativa, de autoria do Vereador José Valetim da Silva
Motta (Jacaré), evidenciando a harmonia e a cooperação institucional entre os Poderes
Executivo e Legislativo na construção de soluções voltadas ao interesse público e à melhoria
dos serviços prestados à população.
A iniciativa visa conferir maior transparência, eficiência e segurança jurídica aos
processos de concessão desses medicamentos, garantindo que as decisões administrativas
sejam fundamentadas em critérios técnicos, observando-se a necessidade clínica do
paciente, a evidência científica, a disponibilidade orçamentária e o adequado uso dos recursos
públicos.
O projeto institui procedimento administrativo individualizado, com exigência de
documentação médica detalhada, análise por equipe técnica da Secretaria Municipal de
Saúde e emissão de parecer fundamentado, assegurando a adequada avaliação dos pedidos
e a equidade no acesso às políticas públicas de saúde.
Destaca-se, ainda, que a proposta estabelece requisitos objetivos para o
deferimento dos pedidos, tais como a imprescindibilidade do medicamento, a inexistência de
alternativa terapêutica disponível na REMUME, a regularidade do registro junto à Agência
Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e a observância da capacidade orçamentária do
Município.
Além disso, o fornecimento será condicionado a prazos determinados e à
reavaliação periódica, evitando a perpetuação automática de benefícios e permitindo o
constante monitoramento da eficácia do tratamento e da necessidade de sua continuidade.
Importante ressaltar que a proposta contribui para a racionalização do uso dos
recursos públicos, evitando desperdícios, disciplinando a dispensação de medicamentos de
alto custo e alinhando a atuação municipal às diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS,
sem afastar a responsabilidade dos demais entes federativos quanto aos medicamentos de
sua competência.
Ademais, a regulamentação ora proposta se apresenta como instrumento
relevante para a redução da judicialização da saúde, ao estabelecer fluxos administrativos
claros e critérios objetivos para análise dos pedidos, proporcionando maior previsibilidade e
uniformidade nas decisões.
Diante do exposto, e considerando a relevância da matéria para a organização da
assistência farmacêutica municipal, para a promoção da saúde da população e para a gestão
responsável dos recursos públicos, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a
aprovação do presente Projeto de Lei.
Paço Municipal 3 de Maio, em 06 de abril de 2026.
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
Documento assinado digitalmente em 06/04/2026 11:28:55
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PROJETO DE LEI
DATA: 06 DE ABRIL DE 2026.
EMENTA: DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO PARA ANÁLISE E EVENTUAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS ESPECIAIS NÃO
PADRONIZADOS NA RELAÇÃO MUNICIPAL DE
MEDICAMENTOS ESSENCIAIS – REMUME, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE
ITAIPU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Santa
Terezinha de Itaipu, o procedimento administrativo para análise e eventual dispensação de:
I – medicamentos especiais;
II – medicamentos não padronizados na Relação Municipal de
Medicamentos Essenciais – REMUME;
III – medicamentos especiais ofertados com recursos próprios do
município e que não se enquadram na relação de medicamentos da atenção básica;
IV – medicamentos destinados ao tratamento de doenças crônicas, de
uso contínuo.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I – REMUME: a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais
vigente e suas atualizações;
II – Medicamentos Especiais: aqueles não padronizados na Relação
Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME ou cujo valor comprometa
significativamente a capacidade orçamentária da Assistência Farmacêutica Municipal,
conforme critérios definidos em regulamento.
Art. 3º A dispensação de medicamentos não constantes da REMUME
ou classificados como de custo elevado em relação aos medicamentos da Atenção Básica
dependerá da instauração de processo administrativo individual, mediante requerimento do
paciente ou de seu representante legal.
Art. 4º O requerimento deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I – prescrição médica atualizada, emitida preferencialmente por
profissional da rede pública e por médico especialista;
II – relatório médico circunstanciado contendo:
a) diagnóstico com CID;
b) justificativa técnica da necessidade do medicamento;
c) demonstração de ineficácia ou contraindicação dos medicamentos
constantes da REMUME, quando houver;
III – comprovante de residência no Município.
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Art. 5º O pedido será encaminhado à equipe responsável da
Secretaria Municipal de Saúde, que emitirá parecer quanto ao deferimento ou indeferimento
do fornecimento.
Art. 6º Compete à equipe responsável:
I – avaliar a documentação apresentada;
II – emitir parecer técnico fundamentado no prazo máximo de 10 (dez)
dias úteis, com manifestação favorável ou desfavorável ao fornecimento.
Art. 7º A dispensação poderá ser deferida quando atendidos
cumulativamente os seguintes requisitos:
I – comprovação da imprescindibilidade do medicamento;
II – prescrição médica correta e emitida por médico especialista;
III – existência de disponibilidade orçamentária;
IV – inexistência de caráter experimental do medicamento e registro
regular junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
Art. 8º O fornecimento autorizado será:
I – concedido por prazo determinado;
II – condicionado à reavaliação médica semestral;
III – precedido da assinatura de Termo de Ciência pelo paciente ou por
seu responsável legal.
Art. 9º O beneficiário deverá:
I – utilizar o medicamento exclusivamente para a finalidade prescrita;
II – submeter-se às reavaliações médicas semestrais;
III – comunicar eventual interrupção do tratamento.
Art. 10 O Município poderá suspender o fornecimento quando:
I – constatada perda da indicação clínica;
II – verificado uso inadequado do medicamento;
III – cessadas as condições que justificaram a concessão;
IV – o receituário estiver vencido por período superior a 6 (seis) meses;
V – não houver retirada do medicamento por período superior a 3 (três)
meses.
Art. 11 O medicamento que não apresentar demanda e vier a vencer
em estoque poderá ser retirado da lista de medicamentos especiais, observando-se o
princípio ativo e a forma farmacêutica.
§ 1º Caso existam novas formas de apresentação do medicamento,
como versões manipuladas, genéricas ou similares, a dispensação poderá ocorrer
prioritariamente nessas modalidades, em razão de menor custo e eficácia comprovada.
§ 2º O fornecimento excepcional previsto nesta lei não gera direito
adquirido à continuidade automática do tratamento, devendo ser reavaliado periodicamente.
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Art. 12 Esta Lei não afasta a competência dos demais entes
federativos quanto ao fornecimento de medicamentos integrantes dos componentes
especializados da Assistência Farmacêutica do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 13 O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal 3 de Maio, em 06 de abril de 2026.
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
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