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materia nº 18/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaDispõe sobre denominação de Rua no município de Santa Terezinha de Itaipu – Paraná.
native_id509

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 ENVIADA PARA SANÇÃO U —
2026-05-06 APROVADA U —
2026-04-14 APROVADA P —
2026-04-13 Proposição retirada da Ordem do Dia P —
2026-04-08 PARECER FAVORÁVEL — —
2026-04-08 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES — —
2026-04-08 Proposição apresentada em Plenário — —
2026-04-08 AGUARDANDO INCLUSÃO NO EXPEDIENTE — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-07T14:31:23.918759-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0
2026-04-16T15:19:24.900518-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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câmara Municipal
Santa Terezinha
' deltaipu
PROJETO DE LEI Nº 24/2026
Dispõe sobre a proteção e combate aos maus-tratos aos animais no âmbito do
Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR e dá outras providências.
Art. 1º. Fica proibida, no âmbito do Município de Santa Terezinha de ltaipu/PR, a
prática de maus-tratos contra animais.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra animais toda e
qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional
que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, incluindo,
mas não se limitando a:
| - mantê-los sem abrigo ou em condições inadequadas ao seu porte e espécie;
II - privá-los de alimentação adequada e água;
III - lesar ou agredir os animais, causando sofrimento físico ou mental;
IV - abandoná-los;
V - submetê-los a esforço excessivo;
VI - castigá-los fisicamente ou mentalmente;
VII - mantê-los em condições insalubres ou com restrição inadequada de mobilidade;
vil - utilizá-los em confrontos ou lutas;
IX - promover sua eliminação como método de controle populacional, salvo nos casos
permitidos em lei;
X - deixar de assegurar morte rápida e indolor quando necessária a eutanásia;
XI - conduzi-los de forma que lhes cause sofrimento;
XII - praticar ato libidinoso ou sexual;
XIII - mantê-los em ambiente que cause sofrimento psicológico;
XIV - deixar de prestar socorro em caso de atropelamento;
XV - negligenciar assistência veterinária quando necessária.
8 1º Não se consideram maus-tratos as práticas legalmente autorizadas, como as
modalidades de rodeio, montaria e provas equestres, conforme legislação vigente,
desde que assegurado o bem-estar animal.
8 2º Considera-se abandono, dentre outras hipóteses:
| - animais soltos em vias públicas sem supervisão;
II - animais deixados em abrigos sem responsabilidade do tutor.
Art. 3º. Para os fins desta Lei, considera-se animal todo ser vivo pertencente ao reino
animal, excetuando-se o ser humano.
Parágrafo único. Não se enquadram como maus-tratos:
|- o abate humanitário para consumo,
Il - o controle de animais sinantrópicos, nos termos da legislação aplicável.
Art. 4º. No caso de abandono de animais em imóveis, responderão solidariamente
pelas consequências o locador e o locatário, quando comprovada a responsabilidade.
Art. 5º. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às sanções
administrativas previstas na legislação municipal aplicável.
g 1º As sanções administrativas serão aplicadas conforme legislação vigente e
regulamentação do Poder Executivo.
8 2º A aplicação das sanções não afasta eventual responsabilização civil e penal.
8 3º Em caso de reincidência, poderão ser aplicadas medidas mais gravosas, na forma
da regulamentação.
Art. 6º. A apuração das infrações e a aplicação das penalidades observarão os
procedimentos definidos em regulamento próprio do Poder Executivo, garantidos o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 7º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber,
especialmente quanto:
(45) 3541-1299 R. das Comunicações 1828 - Centro | www camarasti.prgov.br
Câmara Munieipol
Santa Terezinha
de Itaipu
| - aos procedimentos de fiscalização;
II - à forma de aplicação das penalidades,
III - aos critérios técnicos de proteção e bem-estar animal.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE CAMPOS (AUTOR) FERNANDO D. ONT JUNIOR
VEREADOR + Republicanos Vereador - PP
(a.
CLAUDETE BRAMBATTI
VEREADORA - PP Vereador - PP
—
ERNANDO pon
VEREADOR
www.camarasti prgov.br
(45) 9541-1299 | R das Comunicações 1828 - Centro |

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