br-locleg corpus explorer

← Santa Terezinha de Itaipu (PR)

materia nº 20/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2027, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id514

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES U
2026-05-06 Proposição apresentada em Plenário U
2026-04-14 AGUARDANDO INCLUSÃO NO EXPEDIENTE U

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

 
MENSAGEM Nº 029/2026 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimo Senhores Vereadores 
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, 
Estamos encaminhando a Vossas Senhorias, o Projeto de Lei, que dispõe 
sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2027. 
Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, 
de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as metas fiscais de receitas, 
despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2027, 
estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com as Portarias 
STN/SOF nº 699, de 07 julho de 2023 e 2.057, de 15 de setembro de 2025.
Os Anexos de Metas Fiscais constituem-se dos seguintes Demonstrativos:
 Demonstrativo I - Metas Anuais;
 Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior;
 Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas 
Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
 Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
 Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos;
 Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de 
Receita; 
 Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias 
de Caráter Continuado. 
O Orçamento do Município de Santa Terezinha de Itaipu, Estado do Paraná, 
para o exercício de 2027, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, 
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: 
I – Metas Fiscais;
II – Prioridades da Administração Municipal;
III – Estrutura dos Orçamentos;
IV – Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V – Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI – Disposições sobre Despesas com Pessoal;
 
VII – Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII – Disposições Gerais. 
Este Projeto de Lei foi elaborado tomando por base o ementário de receitas 
e nas normas expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e contempla a manutenção 
geral da infraestrutura urbana existente, bem como das atividades em andamento, visando à 
conservação do patrimônio público, como estabelece o art. 45 da Lei Complementar nº 101/00 
– Lei de Responsabilidade Fiscal e atendendo as normas vigentes do TCE/PR. 
Assim sendo, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, 
para que possamos implementar as atividades de responsabilidade do Município. 
Paço Municipal 3 de Maio, em 14 de abril de 2026. 
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
 
Documento assinado digitalmente em 14/04/2026 13:54:42
Acesse o endereço: https://sl.cidade360.cloud/kYTYp para 
verificar a autenticidade.
 
PROJETO DE LEI 
DATA: 14 DE ABRIL DE 2026. 
EMENTA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O 
EXERCÍCIO DE 2027, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para elaboração e execução orçamentária 
do Município de Santa Terezinha de Itaipu, estado do Paraná, para o exercício financeiro de 
2027, observando-se o disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, art. 4º da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e as diretrizes, objetivos, prioridades e 
metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo: 
I – Metas Fiscais;
II – Prioridades da Administração Municipal;
III – Estrutura dos Orçamentos;
IV – Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V – Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI – Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII – Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII – Disposições Gerais. 
CAPÍTULO I 
DAS METAS FISCAIS 
Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, 
de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e 
montante da dívida pública para o exercício de 2027, estão identificados nos Demonstrativos 
I a VIII desta Lei, em conformidade com as Portarias STN nº 699, de 07 julho de 2023 e 2.057, 
de 15 de setembro de 2025, que aprova a 15ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – 
MDF. 
Art. 3º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei constitui-se dos 
seguintes: 
I – Demonstrativo I - Metas Anuais;
II – Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior; 
III – Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais 
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV – Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
V – Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação 
de Ativos;
VI – Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita e 
VII – Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado. 
 
Documento assinado digitalmente em 14/04/2026 13:54:42
Acesse o endereço: https://sl.cidade360.cloud/kYTYp para 
verificar a autenticidade.
 
Seção I 
Metas Anuais 
Art. 4º Em cumprimento ao artigo 4º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal - 
LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais será elaborado em valores Correntes e Constantes, 
relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, 
para o Exercício de Referência 2027 e para os dois seguintes. 
§ 1º Os valores correntes dos exercícios de 2027, 2028 e 2029 deverão levar em 
conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da 
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, 
inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam 
o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria STN/SOF nº 
699, de 07 julho de 2023 e 2.057, de 15 de setembro de 2025. 
§ 2º Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do 
cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. 
Seção II 
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 
Art. 5º Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 
II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade 
estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício 
orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública 
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do 
alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. 
Seção III 
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 
Art. 6º De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III - Metas 
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores de Receitas, 
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada 
Líquida, deverão estar instruídas com memória e metodologia de cálculo, que justifiquem os 
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e 
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica 
Nacional. 
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os 
valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos 
índices já comentados no Demonstrativo I.
Seção IV 
Evolução do Patrimônio Líquido 
Art. 7º Em obediência ao Art. 4º, § 2º, inciso III da LRF, o Demonstrativo IV - 
Evolução do Patrimônio Líquido deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do 
Município e sua Consolidação. 
Documento assinado digitalmente em 14/04/2026 13:54:42
Acesse o endereço: https://sl.cidade360.cloud/kYTYp para 
verificar a autenticidade.
 
Seção V 
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 
Art. 8º O Art. 4º, § 2º, inciso III da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, 
estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o 
referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei 
aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo 
V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos deve estabelecer de 
onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. 
Seção VI 
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita 
Art. 9º Conforme estabelecido no Art. 4º, § 2º, inciso V da LRF, o Anexo de Metas 
Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua 
compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. 
§ 1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e 
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 
§ 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da 
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição. 
 
Seção VII 
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
Art. 10 O Art. 17 da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa 
corrente derivada de lei ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal 
de sua execução por um período superior a dois exercícios. 
Parágrafo único. O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de 
Caráter Continuado destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos 
ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. 
Seção VIII 
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, Despesas, 
Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida Pública 
Subseção I 
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais das Receitas e Despesas 
 
Art. 11 O Art. 4º, § 2º, inciso II da LRF, determina que o demonstrativo de Metas 
Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados 
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a 
consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. 
Parágrafo único. Em conformidade com a Portaria STN/SOF nº 699, de 07 julho 
de 2023 e 2.057, de 15 de setembro de 2025, a base de dados da receita e da despesa 
constitui-se dos valores previstos da receita e da despesa nos três exercícios anteriores ao 
Documento assinado digitalmente em 14/04/2026 13:54:42
Acesse o endereço: https://sl.cidade360.cloud/kYTYp para 
verificar a autenticidade.
 
exercício a que se refere a LDO, do exercício financeiro a que se refere a LDO e dos dois 
exercícios posteriores ao exercício financeiro a que se refere a LDO, em valores correntes, a 
fim de serem comparados.
Subseção II 
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Primário 
Art. 12 A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de 
gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não￾financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras. 
Parágrafo único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à 
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - 
Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública. 
Subseção III 
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal 
Art. 13 O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia 
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. 
Parágrafo único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar 
em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres 
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada 
Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, 
resultará na Dívida Fiscal Líquida. 
Subseção IV 
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Montante da Dívida Pública 
Art. 14 Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da 
Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e 
precatórios judiciais. 
Parágrafo Único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua 
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos 
valores para 2027, 2028 e 2029. 
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
 
Art. 15 As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal de Santa 
Terezinha de Itaipu para o exercício financeiro de 2027, respeitadas as disposições 
constitucionais e legais e, em consonância com o Plano Plurianual 2026-2029, serão os 
especificados nos Anexos desta Lei. 
§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2027 serão destinados, 
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual 
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
Documento assinado digitalmente em 14/04/2026 13:54:42
Acesse o endereço: https://sl.cidade360.cloud/kYTYp para 
verificar a autenticidade.
 
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, o Poder Executivo 
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar 
a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 16 O orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os Poderes 
Legislativo e Executivo, e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional. 
Art. 17 A Lei Orçamentária para 2027 evidenciará as Receitas e Despesas, 
desdobradas as despesas por função; sub-função; programa; projeto, atividade ou operações 
especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa 
e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 
163/2001 e alterações posteriores, a qual deverá estar acompanhada dos Anexos exigidos 
nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. 
Art. 18 A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata 
o art. 22 da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO 
MUNICÍPIO 
Art. 19 O Orçamento para exercício de 2027 obedecerá entre outros, aos 
princípios da transparência, da universalidade, da publicidade e do equilíbrio, abrangendo os 
Poderes Legislativo e Executivo, Fundos, e Outras, nos termos da Lei Complementar Federal 
nº 101, de 04 de Maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Art. 20 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2027 deverão 
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a 
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e 
a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes. 
Parágrafo Único. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta 
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da 
Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para 
exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo. 
Art. 21 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita 
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes 
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas as fontes de 
recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos 
montantes necessários, para as dotações a seguir: 
I – projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências 
voluntárias;
II – obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
Documento assinado digitalmente em 14/04/2026 13:54:42
Acesse o endereço: https://sl.cidade360.cloud/kYTYp para 
verificar a autenticidade.
 
III – dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV – dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas 
atividades. 
Parágrafo Único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de 
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e 
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço 
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. 
Art. 22 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas 
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei. 
§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da 
Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit 
Financeiro do exercício de 2026. 
§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará 
Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para 
outras dotações não comprometidas. 
Art. 23 O Orçamento para o exercício de 2027 destinará recursos para a Reserva 
de Contingência, não inferiores a 0,5% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 10% do 
total do orçamento atualizado para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. 
Parágrafo Único. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção 
de resultado primário positivo se for o caso, para abertura de créditos adicionais 
suplementares e especiais conforme disposto no art. 5º da Portaria MOG nº 42/1999 e art. 8º 
da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, e também para a contrapartida de 
convênios. 
Art. 24 Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei 
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual. 
Art. 25 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a 
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e 
o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso. 
Art. 26 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2027 com 
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações 
de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a 
qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado 
ainda o montante ingressado ou garantido. 
Art. 27 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, 
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, cultural, de cooperação 
técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de 
autorização em lei específica. 
Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal 
deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma 
estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal. 
Documento assinado digitalmente em 14/04/2026 13:54:42
Acesse o endereço: https://sl.cidade360.cloud/kYTYp para 
verificar a autenticidade.
 
Art. 28 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, incisos I e II da LRF 
deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua 
dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são 
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou 
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante 
no exercício financeiro de 2027, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de 
licitação, fixado no art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devidamente atualizado. 
Art. 29 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos 
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito. 
Art. 30 Despesas de competência de outros entes da federação só serão 
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e 
previstos recursos na lei orçamentária. 
Art. 31 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2027 
a preços correntes. 
Art. 32 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, 
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de 
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos 
de que trata a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001. 
Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de 
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro 
de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito 
Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara 
no âmbito do Poder Legislativo, até 10% sobre o total do orçamento anual atualizado. 
Art. 33 Durante a execução orçamentária de 2027, se o Poder Executivo Municipal 
for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no 
orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas 
prioridades para o exercício de 2027. 
Art. 34 Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de ato próprio, a alterar as 
metas físicas e financeiras das ações previstas nos Anexos desta Lei, para compatibilizá-las 
com as alterações de valor ou com as modificações efetuadas na Lei Orçamentária Anual para 
2027. 
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo, é extensiva às 
programações orçamentárias dos Fundos e do Poder Legislativo. 
Art. 35 Fica o Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, autorizado a 
transpor, remanejar e transferir ou utilizar total ou parcialmente, os recursos orçamentários, 
aprovados na Lei Orçamentária Anual para 2027 e em seus créditos adicionais, de uma 
Documento assinado digitalmente em 14/04/2026 13:54:42
Acesse o endereço: https://sl.cidade360.cloud/kYTYp para 
verificar a autenticidade.
 
categoria de programação para outra, de uma unidade orçamentária para outra e de um órgão 
para outro. 
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo, é extensiva às 
programações orçamentárias dos Fundos e do Poder Legislativo. 
Art. 36 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público 
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF. 
Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, 
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas 
físicas realizadas e apuradas ao final do exercício. 
Art. 37 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano 
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2027 serão objeto de avaliação permanente 
pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigirem 
desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 38 A Lei Orçamentária de 2027 poderá conter autorização para contratação 
de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observando o limite de 
endividamento de até 16% definido art. 7º, inciso I, da Resolução nº 43, de 2001 do Senado 
Federal, em conformidade com a LRF.
Art. 39 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei 
específica. 
Art. 40 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e 
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através 
da limitação de empenho e movimentação financeira. 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 41 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão 
em 2027, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a 
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso 
público ou em caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF. 
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão 
estar previstos na Lei Orçamentária para o exercício de 2027. 
Art. 42 A despesa total com pessoal para o exercício de 2027, não excederá 60% 
(sessenta por cento) do valor total da Receita Corrente Líquida, cabendo a cada um dos 
poderes, Executivo e Legislativo, respectivamente, 54% (cinquenta e quatro por cento) e 6% 
(seis por cento), conforme preveem os artigos 19 e 20, inciso III da Lei de Responsabilidade 
Fiscal. 
Documento assinado digitalmente em 14/04/2026 13:54:42
Acesse o endereço: https://sl.cidade360.cloud/kYTYp para 
verificar a autenticidade.
 
Art. 43 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá 
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal 
não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, inciso III da LRF. 
Art. 44 Caso as despesas com pessoal ultrapassem os limites estabelecidos na 
Lei de Responsabilidade Fiscal, o Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para 
redução das referidas despesas: 
I – eliminar vantagens concedidas a servidores;
II – eliminar despesas com horas extras;
III – exonerar servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – demitir servidores admitidos em caráter temporário;
Art. 45 Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização 
de mão de obra referente à substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a 
contratação de mão de obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou 
funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades 
próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja 
utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. 
Parágrafo único. Quando a contratação de mão de obra envolver também 
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de 
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em 
outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de 
Contratos de Terceirização". 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 46 O Poder Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder 
ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento 
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de 
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados no cálculo do 
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no 
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes. 
Art. 47 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita. 
Art. 48 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza 
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após 
adoção de medidas de compensação. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Documento assinado digitalmente em 14/04/2026 13:54:42
Acesse o endereço: https://sl.cidade360.cloud/kYTYp para 
verificar a autenticidade.
 
Art. 49 As despesas consideradas irrelevantes e de pequeno valor, conforme 
dispuser a lei, serão processadas em regime de adiantamento, de conformidade com o que 
dispõe o art. 68, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
§ 1º Consideram-se irrelevantes ou de pequeno valor, as despesas cujo montante 
não ultrapasse, para bens e serviços, o limite do § 2º, do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 
1º de abril de 2021, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, e que 
economicamente não justifiquem a adoção do sistema usual de processamento em função do 
reduzido valor a ser pago, pela impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica a 
fim de evitar prejuízo ao Município ou causar transtorno no atendimento dos serviços públicos. 
§ 2º Não se aplica o uso do regime de adiantamento, para despesas enquadráveis 
na categoria econômica de capital. 
Art. 50 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara 
Municipal até o dia 30 de setembro de 2026, que a apreciará e a devolverá para sanção até 
o encerramento do período legislativo anual. 
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto 
no "caput" deste artigo. 
§ 2º Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o 
início do exercício financeiro de 2027, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a 
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. 
Art. 51 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses 
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder 
Executivo. 
Art. 52 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo 
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização 
de obras ou serviços de competência ou não do Município. 
Art. 53 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Paço Municipal 3 de Maio, em 14 de abril de 2026. 
ANTONIO LUIZ BENDO
PREFEITO
Documento assinado digitalmente em 14/04/2026 13:54:42
Acesse o endereço: https://sl.cidade360.cloud/kYTYp para 
verificar a autenticidade.

open original →