← Santa Terezinha de Itaipu (PR)
| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2026 |
| Date | 2026-04-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a proteção e combate aos maus-tratos aos animais no âmbito do Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR e dá outras providências. |
| native_id | 520 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-05-14 | ENVIADA PARA SANÇÃO | U | — |
| 2026-05-13 | APROVADA | U | — |
| 2026-05-11 | APROVADA | U | — |
| 2026-05-11 | PARECER FAVORÁVEL | U | — |
| 2026-05-06 | AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES | U | — |
| 2026-05-06 | Proposição apresentada em Plenário | U | — |
| 2026-05-06 | AGUARDANDO INCLUSÃO NO EXPEDIENTE | U | — |
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Cêmara Municipal Santa Terezinha de Itaipu PROJETO DE LEI Nº 24/2026 Dispõe sobre a proteção e combate aos maus-tratos aos animais no âmbito do . Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR e dá outras providências. Art. 1º. Fica proibida, no âmbito do Município de Sânta Terezinha de Itaipu/PR, a prática de maus-tratos contra animais. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, incluindo, mas não se limitando a: | - mantê-los sem abrigo ou em condições inadequadas ao seu porte e espécie; Il - privá-los de alimentação adequada e água; HI - lesar ou agredir os animais, causando sofrimento físico ou mental; IV - abandoná-los; V - submetê-los a esforço excessivo; VI - castigá-los fisicamente ou mentalmente; VII - mantê-los em condições insalubres ou com restrição inadequada de mobilidade; VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas; IX - promover sua eliminação como método de controle populacional, salvo nos casos permitidos em lei; X - deixar de assegurar morte rápida e indolor quando necessária a eutanásia; XI - conduzi-los de forma que lhes cause sofrimento; XII - praticar ato libidinoso ou sexual; XIII - mantê-los em ambiente que cause sofrimento psicológico; DA XIV - deixar de prestar socorro em caso de atropelamento; E 14 q XV - negligenciar assistência veterinária quando necessária. AS / y Câmara Municipal Santa Terezinha . de Itaipu 8 1º Não se consideram maus-tratos as práticas legalmente autorizadas, como as modalidades de rodeio, montaria e provas equestres, conforme legislação vigente, desde que assegurado o bem-estar animal. 8 2º Considera-se abandono, dentre outras hipóteses: | - animais soltos em vias públicas sem supervisão; Il - animais deixados em abrigos sem responsabilidade do tutor. Art. 3º. Para os fins desta Lei, considera-se animal todo ser vivo pertencente ao reino animal, excetuando-se o ser humano. Parágrafo único. Não se enquadram como maus-tratos: I- o abate humanitário para consumo; Il - o controle de animais sinantrópicos, nos termos da legislação aplicável. Art. 4º. No caso de abandono de animais em imóveis, responderão solidariamente pelas consequências o locador e o locatário, quando comprovada a responsabilidade. Art. 5º. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na legislação municipal aplicável. 8 1º As sanções administrativas serão aplicadas conforme legislação vigente e regulamentação do Poder Executivo. $ 2º A aplicação das sanções não afasta eventual responsabilização civil e penal. 8 3º Em caso de reincidência, poderão ser aplicadas medidas mais gravosas, na forma da regulamentação. Art. 6º. A apuração das infrações e a aplicação das penalidades observarão os procedimentos definidos em regulamento próprio do Poder Executivo, garantidos o contraditório e a ampla defesa. Art. 7º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto: (45) 3541-1299 | R. das Comunicações 1828 - Centro | www.camarasti.pr.gov.br Câmara Municipal Santa Terezinha de Itaipu | - aos procedimentos de fiscalização; Il - à forma de aplicação das penalidades; III - aos critérios técnicos de proteção e bem-estar animal. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. AE CAMPOS (AUTOR) FERNANDO D ONT JUNIOR Republicanos Vereador - PP CLAUDETE BRAMBATTI VEREADORA — PP www.camarasti.pr.gov.br (45) 3541-1299 | R. das Comunicações 1828 - Centro |