← Santa Terezinha de Itaipu (PR)
| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2024 |
| Date | 2024-05-07 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 1595, DE 28 DE AGOSTO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 54 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2024-05-10 | ENVIADA PARA SANÇÃO | — | — |
| 2024-05-10 | ENCAMINHADA | — | — |
| 2024-05-10 | APROVADA | S | Aprovada por unanimidade de votos |
| 2024-05-08 | APROVADA | P | — |
| 2024-05-08 | PARECER FAVORÁVEL | D | COMISSÕES REUNIDAS DE JUSTIÇA E REDAÇÃO; FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS, URBANISMO E SERVIÇOS PÚBLICOS; EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL; INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO; AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE; HABITAÇÃO E EMPREGO; INTEGRAÇÃO AO MERCOSUL PARECER Ao Projeto de Lei nº 23/2024, que: ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 1595, DE 28 DE AGOSTO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Está em Comissões Reunidas para a devida análise e parecer, o Projeto de Lei nº 23/2024, de autoria do Executivo Municipal, encaminhado através de Mensagem 026/2024. Em sua Mensagem, a Prefeita fundamenta a necessidade de adequar as finalidades previstas para uso de recursos provenientes do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente, em conformidade com o Plano Municipal e Regional de Saneamento Básico e Ambiental, cuja realização seja de competência do município e não constitua obrigação contratual do prestador. O projeto visa ainda atender os requisitos formais constantes na Resolução nº 10/2022-AGEPAR, para habilitação do município e repasse de valores que contribuirão para manutenção da saúde pública e salubridade ambiental. Deste modo, a iniciativa da proposição é válida, pois atende a legislação vigente, tanto da Lei Orgânica quanto do Regimento Interno desta Casa de Leis. Ademais, a necessidade de se ter convocado uma reunião extraordinária se deve ao caráter do projeto, bem como, as festividades alusivas ao aniversário do município que torna sobrecarregado e conflitante o calendário entre executivo e legislativo. Ressalta-se que este parecer não tem qualquer caráter vinculativo, mas meramente opinativo, restando ao plenário a liberalidade de votação e eventual aprovação. Diante do exposto, em Comissões reunidas, constata-se que esta matéria é legal e constitucional, e recebe o amparo da Lei Orgânica do Município. Assim, decidem os presentes exarar PARECER FAVORÁVEL e indicar a tramitação normal nesta casa de Leis. É o parecer. Sala das Comissões, 08 de maio de 2024. Ver. CLAUDIO SCHUTZ Ver. CARLOS BECKER Presidente Relator Membro Ver. MARIA ISOLDI SCHAFER Ver. MAURO CELSO VEIGA DE OLIVEIRA Secretária Membro Ver. EVANDRO PERIN Ver. ROSEMERI FINATTO Membro Membro Ver. WANER XAVIER DA SILVA Ver. ELIEZER DAL PONT (TITI) Membro Membro |
| 2024-05-07 | AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES | — | — |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2024-05-14T15:05:27.929097-03:00 | APROVADA POR UNANIMIDADE | 7 | 0 | 0 |
| 2024-05-09T14:20:16.581150-03:00 | APROVADA POR UNANIMIDADE | 7 | 0 | 0 |
status: unsupported_format
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