br-locleg corpus explorer

← Santa Terezinha de Itaipu (PR)

materia nº 5/2024

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-02-15
EmentaALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.922/2021, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021 – PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025, LEI Nº 2.021/2023, DE 19 DE JUNHO DE 2023 – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024 E LEI Nº. 2.058/2023, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2024.
native_id7

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-23 ENVIADA PARA SANÇÃO
2024-02-23 ENCAMINHADA
2024-02-22 APROVADA S UNANIMIDADE DE VOTOS
2024-02-20 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES DESPACHO Assunto: Projeto de Lei: 05/2024 – Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar. 1. Junte-se cópia da mensagem n.° 006/2024 enviada pelo Poder Executivo Municipal, destacando-se o que seria pertinente ao presente projeto de lei; 2. Não havendo oposição para tramitação em regime de urgência, encaminho os presentes para análise e elaboração de parecer técnico das seguintes comissões permanentes: 1. Comissão de Justiça e Redação; 2. Comissão de Finanças e Orçamentos; 3. Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social; 3. Designo para relatoria dos trabalhos, os respectivos presidentes das Comissões Permanentes, Vereador Rogério Matendal (Justiça e Redação), e o Vereador Carlos Becker (Finanças e Orçamento). 4. Tendo em vista que todos os Vereadores foram munidos de cópias do presente Projeto de Lei, especialmente para análise do presente, dispenso a tramitação entre as comissões por despacho, devendo ser elaborado os respectivos pareceres simultaneamente. Sala das Sessões, em 20 de fevereiro de 2024. Ver. VALDIR SAUTHIER PRESIDENTE
2024-02-20 APROVADA P UNANIMIDADE DE VOTOS
2024-02-20 PARECER FAVORÁVEL COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER Compete à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, nos termos do Art. 78 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, opinar e emitir parecer sobre Lei Orçamentária Anual para 2024. Em síntese, o Projeto dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial. Do relatório O nobre Vereador Carlos Becker, relator do presente parecer, apresenta seguinte conclusão: a) Legalidade: Conforme parecer elaborado pela Comissão de Justiça e Redação, a legalidade do presente Projeto de Lei tem como fundamento nos Arts. 89 e incisos, e 91, da Lei Orgânica Municipal. b) Manifestação: Faz-se necessário a abertura de crédito adicional suplementar na Lei Orçamentária Anual para 2024, em prol de abertura de dotações para dotações de Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica e de Serviços de Tecnologia da Informação junto a Secretaria Municipal de Planejamento, ao Departamento de Cultura e da Secretaria Municipal da Fazenda, com recursos provenientes do superávit das Fontes 000 (Livres) e 505 (Royalties). Desta forma, a propositura é conveniente e oportuna, executando uma política de desenvolvimento ordenado e de extrema importância para a população. Este é o relatório. Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório, decidem os presentes EXARAR PARECER FAVORÁVEL, e remeter ao Plenário desta Casa de Leis para sua deliberação, e possível aprovação, já que se encontra em total viabilidade, constitucionalidade e amparo legal. É o parecer. Sala das Sessões, em 20 de fevereiro de 2024. Ver. CARLOS BECKER Presidente Relator Ver. ROGÉRIO MATENDAL Secretário Ver. MAURO CELSO VEIGA DE OLIVEIRA Membro
2024-02-20 PARECER FAVORÁVEL COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Compete à Comissão Permanente de Justiça e Redação, nos termos do Art. 77, e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, opinar e emitir parecer sobre Lei Orçamentária Anual para 2024. Em síntese, o Projeto dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar. Do relatório A nobre Vereadora Maria Isoldi Schafer, relatora do presente parecer, apresenta seguinte conclusão: a) Legalidade: Em análise à legalidade da presente propositura, verifica-se que se encontra revestida de licitude, já que se trata de matéria de interesse local, conforme prevê a Constituição Federal e, ainda, a Lei Orgânica Municipal. b) Manifestação: a propositura é conveniente e oportuna, pelos próprios fundamentos da justificativa encaminhada pelo Poder Executivo Municipal, eis que se faz necessária a atualização da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a abertura de Crédito Adicional Suplementar. Este é o relatório. Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório, decidem os presentes EXARAR PARECER FAVORÁVEL, com fulcro nos Arts. 89 e incisos, e 91 da Lei Orgânica Municipal, e remeter ao Plenário desta Casa de Leis para sua deliberação, e possível aprovação, já que se encontra em total viabilidade, constitucionalidade e amparo legal. É o parecer. Sala das Sessões, em 20 de fevereiro de 2024. Ver. MARIA ISOLDI SCHAFER Relatora Ver. ROGÉRIO MATENDAL Presidente Ver. EVANDRO PERIN Membro

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-07T11:36:09.309249-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0
2024-05-07T10:28:33.708951-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: unsupported_format

No extracted text — status unsupported_format.

open original →