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materia nº 2/2024

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-05-14
EmentaDISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PREVISTAS NA LEI N.° 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR.
native_id72

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-17 Norma promulgada F
2024-05-16 Proposição aprovada S Aprovado por unanimidade de votos dos Vereadores.
2024-05-14 Proposição aprovada em 1º turno P 1ª Discussão e votação - APROVADO Sem necessidade de passar por Comissões Técnicas, visto que se trata de projeto de autoria da Mesa Diretora da Câmara, conforme prevê o Art. 127, parágrafo segundo do Regimento Interno.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-17T10:35:13.348926-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0
2024-05-15T14:55:09.381165-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 02/2024

DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PREVISTAS NA LEI N.° 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR.

O Presidente da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, Estado do Paraná,

Faz saber que os Vereadores aprovaram e ele promulga a seguinte



RESOLUÇÃO

Art. 1º Regulamenta no âmbito da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu o acesso à informação previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 2º Fica instituído o Serviço de Informação ao Cidadão vinculado a Presidência da Câmara que deverá assegurar:

I - atendimento e orientação ao público quanto ao acesso à informação;

II - informação sobre a tramitação de documentos da Casa;

III - recebimento e registro dos pedidos de acesso à informação de natureza contábil, administrativa, orçamentária, jurídica e atividades legislativas.

Parágrafo único. O Serviço criado no “caput” deste artigo disponibilizará o acesso à informação nos termos desta Resolução, de forma presencial ou através do portal da Câmara Municipal na rede mundial de computadores através do serviço de informação que fica denominado e-SIC, que possibilitará o acompanhamento dos pedidos registrados.

Art. 3º O pedido de acesso à informação será protocolizado via eletrônica ou de forma presencial no protocolo geral, que será autuado e numerado em expediente próprio, cabendo à Presidência, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, deliberar sobre as providências necessárias para o seu processamento.

Parágrafo único. O requerimento deverá conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

Art. 4º Qualquer pessoa natural ou jurídica tem legitimidade para apresentar pedido de acesso à informação.

§ 1º O prazo de resposta será contado a partir da data do protocolo.

§ 2º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação genérica, desproporcionais ou desarrazoados, que exijam trabalhos de análise, interpretação ou compilação e consolidação de dados, serviço de produção ou tratamento que não sejam de competência do Poder Legislativo Municipal.

Art. 5º A classificação das informações quanto ao grau de sigilo nos termos do artigo 24 e 28 da Lei 12.527/11, será realizada pelo Presidente da Câmara.

Parágrafo único. É vedado a Presidência, deferir pedido de informações que prejudique a intimidade, a vida privada, a honra e imagem e as liberdades e garantias individuais daqueles a quem elas se refiram a vida pessoal do servidor ou do agente político.

Art. 6º O cidadão será comunicado sobre:

I - data, local, modo para se realizar a consulta e efetuar a reprodução ou obter a certidão de seu interesse;

II - as razões de fato ou de direito quando houver recusa, total ou parcial do acesso a informação pretendida;

III - a impossibilidade do fornecimento da informação em razão do Poder Legislativo não a deter.

Art. 7º Quando a manipulação dos dados ou documento prejudicar a sua integridade, o Poder Legislativo Municipal poderá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de conferência com o original.

§ 1º Na impossibilidade de obtenção da cópia de que trata o "caput" deste artigo, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob a supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.

§ 2º O serviço de busca de informação é gratuito, salvo nas hipóteses em que houver necessidade de reprodução de documento, situação em que, nos termos do art. 12 da Lei 12.527, será cobrado, o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

Art. 8º O encaminhamento das informações ou o seu indeferimento observado o art. 11 da Lei 12.527, será comunicado ao requerente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, podendo caso queira, apresentar recurso dirigido à Mesa Diretora, no prazo de 10 (dez) dias, que motivará a sua decisão no prazo de até 5 (cinco) dias.

Art. 9º O Serviço de Informação ao Cidadão - SIC será constituído por um servidor, detentor de cargo de provimento efetivo e estável, a ser designado pelo Presidente da Câmara de Vereadores.

§ 1º O servidor que vier a ser designado na forma deste artigo deverá ser submetido, de forma regular e permanente, a treinamentos e avaliações de desempenho de atividades, com o objetivo de manter-se a condição indispensável para a sua permanência no exercício da função, bem como para garantir a eficiência do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.

§ 2º O servidor designado para atuar no Serviço de Informação ao Cidadão-SIC deverá desempenhar com zelo, integridade e eficiência as funções deste serviço, sem prejuízo de cumprimento das atribuições próprias do cargo de origem.

§ 3º As funções do servidor que integrar o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC compreende a responsabilidade pela autuação, instrução, acompanhamento e diligências relativas aos expedientes de pedido de acesso a informação, a disponibilização de informações públicas, a deliberação sobre os pedidos de acesso em primeira instância, o recebimento, o processamento e o encaminhamento à autoridade superior dos recursos interpostos das suas decisões, a articulação com outros órgãos administrativos para fins de instrução dos expedientes sob a sua responsabilidade e todos as demais tarefas administrativas relativas aos pedidos de acesso a informação formulados para a Câmara Municipal, incluída a responsabilidade pela alimentação de programas informatizados de acompanhamento dos expedientes e a execução de tarefas administrativas relativas aos pedidos de acesso a informação.

Art. 10º Ficam os servidores da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, sujeitos às responsabilidades descritas no art. 32 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 11. As adequações administrativas que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação desta Resolução serão efetivadas por meio de regulamentos próprios.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 



Gabinete da Presidência, Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu/PR, 14 de maio de 2024.







Ver. VALDIR SAUTHIER		       Ver. EVANDRO PERIN   

Presidente 			       	        Vice-Presidente









Ver. MARIA ISOLDI SCHAFER	Ver. CARLOS BECKER

1ª Secretária   	                   2º Secretário 

		         





JUSTIFICATIVA



A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, no uso das suas atribuições legais, vem respeitosamente apresentar aos demais Edis, projeto de resolução que regulamenta por resolução, importante serviço prestado à população itaipuense, o SERVIÇO DE ACESSO À INFORMAÇÃO.

O serviço de acesso à informação está previsto em Lei Federal 12.527/2011 e representa um grande marco para a transparência dos órgãos públicos no Brasil, estabelecendo diretrizes para garantir o acesso dos cidadãos às informações públicas.

Portanto, a Resolução em tela especifica a forma na qual será solicitado o acesso à informação, o prazo para o seu atendimento, como serão disponibilizadas as informações, bem como se as informações estão asseguradas por sigilo, se estão relacionadas à intimidade, vida privada, honra e imagem e as liberdades e garantias individuais daqueles a quem se refiram a vida pessoal do servidor ou do agente político.

Diante disto, aprovar a presente resolução estabelecendo procedimentos e nomeando o responsável pelo serviço é essencial para regulamentar todos os pedidos de acesso à informação que esta Casa receber.

Gabinete da Presidência, Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu/PR, 14 de maio de 2024.





Ver. VALDIR SAUTHIER		       Ver. EVANDRO PERIN   

Presidente 			       	        Vice-Presidente







Ver. MARIA ISOLDI SCHAFER	Ver. CARLOS BECKER

1ª Secretária   	                   2º Secretário 

		         



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