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materia nº 27/2024

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 27 / 2024
Date 2024-06-04
EmentaAUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id81

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-07 ENVIADA PARA SANÇÃO F
2024-06-07 ENCAMINHADA
2024-06-07 APROVADA S
2024-06-06 APROVADA P Aprovado por unanimidade de votos dos Vereadores
2024-06-04 PARECER FAVORÁVEL D COMISSÕES REUNIDAS DE JUSTIÇA E REDAÇÃO; FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS, URBANISMO E SERVIÇOS PÚBLICOS; EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL; INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO; AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE; HABITAÇÃO E EMPREGO; INTEGRAÇÃO AO MERCOSUL PARECER Ao Projeto de Lei nº 27/2024, que: AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Está em Comissões Reunidas para a devida análise e parecer, o Projeto de Lei nº 27/2024, de autoria do Executivo Municipal, encaminhado através de Mensagem 032/2024. Em sua Mensagem, a Prefeita fundamenta a necessidade da criação do novo Fundo Municipal de Saneamento Básico Ambiental - FMSBA para promoção, proteção e defesa de interesses e direitos da área de sua atuação, qual seja, o saneamento básico e ambiental, qual sejam, abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, limpeza urbana e manejo adequado de resíduos, essenciais à comunidade, englobando as áreas da saúde, habitação, planejamento e meio ambiente, exigindo boas políticas de saneamento pela administração municipal. Deste modo, a iniciativa da proposição é válida, pois atende a legislação vigente, tanto da Lei Orgânica quanto do Regimento Interno desta Casa de Leis. Entretanto, fica o registro de que existem algumas incorreções gramaticais e ortográficas, erros de digitação e numeração de artigos, a serem corrigidos em anexo. Ressalta-se que este parecer não tem qualquer caráter vinculativo, mas meramente opinativo, restando ao plenário a liberalidade de votação e eventual aprovação. Diante do exposto, em Comissões reunidas, constata-se que esta matéria é legal e constitucional, e recebe o amparo da Lei Orgânica do Município. Assim, decidem os presentes exarar PARECER FAVORÁVEL e indicar a tramitação normal nesta casa de Leis. É o parecer. Sala das Comissões, 05 de junho de 2024. Ver. MAURO CELSO VEIGA DE OLIVEIRA Ver. CALUDIO SCHUTZ Membro Relator Presidente Ver. MARIA ISOLDI SCHAFER Ver. CARLOS BECKER Secretária Membro Ver. EVANDRO PERIN Ver. ROSEMERI FINATTO Membro Membro Ver. WANER XAVIER DA SILVA Ver. ELIEZER DAL PONT (TITI) Membro Membro
2024-06-04 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-10T10:44:46.186147-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 7 0 0
2024-06-07T10:57:47.193843-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 6 0 0

Documents (1)

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