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norma nº 59/2008

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 59 / 2008
Date 2008-11-19
EmentaESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU - PR
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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu / PR
RESOLUÇÃO Nº 059, DE 19/11/2008 
ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA
DE ITAIPU - PR.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA DE
ITAIPU, Estado do Paraná, faz saber que o plenário aprovou e promulga a
seguinte,
RESOLUÇÃO:
TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1º O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, que tem funções
legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político
e administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão
dos assuntos de sua economia interna, em número de Vereadores aprovado por Resolução, até
cento e oitenta dias antes das eleições. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Resolução
nº 086, de 19.09.2022)
Art. 1º O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, que tem funções legislativas, de fiscalização
financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político e administrativo, desempenhando ainda as
atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna. (redação original)
Art. 2º As Funções Legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à
Lei Orgânica Municipal, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos e
Resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.
Art. 3º As funções de Fiscalização Financeira consistem no exercício do controle da
Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das
contas apresentadas pelo Prefeito, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do
Executivo em geral, sob os Princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência,
publicidade e da ética, com a tomada das medidas que se fizerem necessárias.
Art. 5º As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os
Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, quando tais agentes políticos cometem infrações Político￾administrativas previstas em lei.
Art. 6º A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina
regimental de suas atividades e da sua estruturação e da administração de seus serviços
auxiliares.
Art. 7º A Câmara Municipal tem sua sede no edifício que lhe é destinado. (NR) (redação
estabelecida pelo art. 2º da Resolução nº 086, de 19.09.2022)
 § 1º Na impossibilidade de funcionamento em sua Sede, a Câmara Municipal poderá reunir￾se, em outro local, mediante proposta da Mesa, aprovada pela maioria absoluta de seus
membros.
 § 2º Pode a Câmara Municipal, por motivo de conveniência pública, reunir-se virtualmente, na
modalidade remota.
Art. 7º A Câmara Municipal tem sua sede no edifício que lhe é destinado.
Parágrafo único. Na impossibilidade de funcionamento em sua Sede, a Câmara Municipal poderá reunir-se, em
outro local, mediante proposta da Mesa, aprovada pela maioria absoluta de seus membros. (redação original)
CAPÍTULO II - DA LEGISLATURA
Art. 8º A legislatura terá a duração de quatro anos, dividida em quatro Sessões Legislativas
Anuais, cada Sessão Legislativa será dividida em dois períodos legislativos.
Seção Única - Da Sessão De Instalação
Art. 9º No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro às dezenove horas,
independentemente do número de Vereadores, sob a Presidência do mais idoso dentre os
eleitos, será realizada a Sessão de Instalação da Legislatura.
Art. 10. Abertos os trabalhos o Presidente da Sessão convidará um dos Vereadores para
compor a Mesa na qualidade de Secretário.
Art. 11. Composta a Mesa, o Presidente convidará os Vereadores presentes a entregarem os
respectivos diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral, declaração de bens e rendimentos,
juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar e o termo de desincompatibilização,
conforme o caso. (NR) (redação estabelecida pelo art. 3º da Resolução nº 086, de 19.09.2022)
 § 1º A declaração de bens e rendimentos será anualmente atualizada por todos os
Vereadores, inclusive na data em que o Agente Político deixar o exercício do mandato.
 § 2º O vereador até o final de agosto deverá entregar cópia da declaração anual de bens
apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a
Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a
exigência contida no caput deste artigo.
 § 3º O nome parlamentar compor-se-á de no máximo 3 (três) elementos, que poderão ser o
prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido,
desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não
seja ridículo ou irreverente.
Art. 11. Composta a Mesa, o Presidente convidará os Vereadores presentes a entregarem os respectivos diplomas
e a sua declaração de bens. (redação original)
Art. 12. Lida a relação nominal dos Vereadores eleitos e diplomados à serem empossados, o
Presidente declarará instalada a Câmara Municipal e, de pé, no que deverá ser acompanhado
por todos o presentes, prestará o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR
DIGNAMENTE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERAL DO BRASIL, A
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR, COM LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI
CONFIADO, E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA
DE ITAIPU, PELO FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA E O BEM ESTAR DA
POPULAÇÃO", em seguida, o Secretário designado para este fim fará a chamada de cada
Vereador que declararão: "ASSIM O PROMETO".
 § 1º Prestado o compromisso, lavrar-se-á, em livro próprio, o respectivo Termo de Tomada de
Posse, que será assinado por todos os Vereadores presentes.
 § 2º O Vereador que não tomar Posse na forma acima, poderá fazê-lo até quinze dias após a
realização da sessão de instalação.
 § 3º Considerar-se-á renunciado o mandato do Vereador que, salvo motivo justo, aceito pela
Câmara, deixar de Tomar Posse no prazo do Parágrafo anterior.
Art. 13. Instalada a Legislatura e prestado o juramento, o Presidente dará a palavra por cinco
minutos, ao vereador que desejar passando em seguida aos trabalhos de eleição da Mesa
Diretiva.
TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DA MESA DA CÂMARA
Seção I - Da Formação da Mesa
Art. 14. A Mesa será composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário,
um Segundo Secretário.
 § 1º No impedimento ou ausência do Presidente ou Vice-Presidente, assumirá o cargo o
Primeiro Secretário.
 § 2º No caso de impedimento ou ausência do Primeiro ou Segundo Secretário, ou estando
estes impedidos, assumirá o Vereador mais idoso presente à Sessão.
Art. 15. No caso de vaga por renúncia dos ocupantes da Mesa, o Vereador mais idoso
assumirá a Presidência até nova Eleição, que se realizará dentro de cinco dias úteis.
Art. 16. Os Membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de destituição,
desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento, ou delas se
omitam, mediante Resolução aprovada por dois terços dos Membros da Câmara Municipal,
assegurada à ampla defesa.
 § 1º O início do processo de destituição dependerá de representação subscrita pela maioria
absoluta dos Vereadores, necessariamente lida em plenário por qualquer de seus signatários,
com farta e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
 § 2º Oferecida à representação, constituir-se-á Comissão Processante, nos termos deste
Regimento e demais legislações vigentes.
Seção II - Da Eleição da Mesa
Art. 17. Na Sessão Especial de Instalação, após os atos solenes de Posse dos Vereadores,
ainda sob a Presidência do mais idoso e presente a maioria absoluta dos seus membros, será
dado início ao processo de escolha da Mesa Diretora, que obedecerá o seguinte procedimento:
(NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Resolução nº 074, de 06.03.2013)
 I - Registro mediante requerimento junto a Secretaria da Mesa, da(s) chapa(s) concorrente(s)
à eleição da Mesa por um dos candidatos, contendo o seguinte:
 a) chapa nº .................;
 b) nome e partido dos candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário
e 2º Secretário;
 c) A chapa deverá ser rubricada pelos candidatos nela inscritos;
 II - O candidato só poderá participar de uma chapa;
 III - O candidato que se inscrever em mais de uma chapa, prevalecerá o registro da chapa
mais antiga.
 § 1º A votação para eleição da Mesa Diretora será pública, por voto nominal, devendo o
Vereador anunciar o seu voto na chapa pretendida.
 § 2º Na chamada oral, nominal e em ordem alfabética dos Vereadores, efetuada pelo
Presidente, os Vereadores declinarão seu voto, que será anotado pelo secretário.
 § 3º O Presidente em exercício terá direito a voto.
 § 4º Se nenhuma chapa obtiver maioria dos votos, proceder-se-á imediatamente nova
votação nominal, na qual será considerada vencedora a chapa mais votada, e no caso de
persistência no empate, dar-se-á como vencedora a chapa que possuir o candidato a
Presidente mais idoso.
 § 5º Terminada a eleição, o Presidente proclamará o resultado final e declarará a posse
imediata dos eleitos.
Art. 17. Na Sessão Especial de Instalação, após os atos solenes de Posse dos Vereadores, ainda sob a presidência
do mais idoso e presente a maioria absoluta dos seus membros, será dado início ao processo de escolha da Mesa
Diretiva da Câmara Municipal.
§ 1º Não havendo quórum para eleição, o Vereador que estiver exercendo a direção dos trabalhos convocará
sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
§ 2º A eleição da Mesa far-se-á por escrutínio secreto, por voto indevassável, em cédula única, impressa ou
datilografada, com indicação das chapas concorrentes, contendo os nomes, partidos e respectivos cargos.
§ 3º A cédula de votação será fornecida pelo Presidente aos Vereadores à medida que forem chamados, sendo
depositada em urna exposta no recinto do Plenário.
§ 4º Será nulo o voto cuja cédula contenha sinais facilmente visíveis e se torne identificável. (redação original)
Art. 18. Consideram-se automaticamente empossados os eleitos, sendo passada a direção dos
trabalhos da sessão á nova Mesa Diretiva, que dará início ao processo de posse do Prefeito e
Vice-Prefeito. (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Resolução nº 074, de 06.03.2013)
 Parágrafo único. Antes do início da fase seguinte, o último presidente da legislatura anterior,
em ato solene, deverá proceder a entrega da relação patrimonial dos bens da Câmara e um
Relatório da situação geral das despesas e do pessoal do legislativo.
Art. 18. A apuração será feita por três escrutinadores pertencentes a diferentes bancadas, designados pelo
Presidente.
§ 1º Se o candidato não obtiver maioria absoluta, proceder-se-á, imediatamente, a nova eleição considerando-se
eleita a que obtiver a maioria simples dos votos e em caso de empate será declarada vencedora a Chapa que
contiver o Presidente mais idoso.
§ 2º Consideram-se automaticamente empossados os eleitos, sendo passado à direção dos trabalhos da sessão à
nova Mesa Diretiva que dará início ao processo de posse do Prefeito e Vice-Prefeito.
§ 3º Antes do início da fase seguinte o último Presidente da Legislatura anterior, em ato solene deverá proceder à
entrega da relação patrimonial dos bens da Câmara e um relatório da situação geral das despesas e do pessoal do
legislativo. (redação original)
Art. 19. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre na última sessão ordinária de
cada sessão legislativa.
 Parágrafo único. A Mesa Diretiva Eleita considera-se, automaticamente empossada a partir
de primeiro de janeiro do ano subsequente.
Art. 20. O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, permitida a recondução para o mesmo
cargo, para um único período subsequente. (NR) (redação estabelecida pelo art. 4º da
Resolução nº 086, de 19.09.2022)
Art. 20. O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo Cargo na Eleição
imediatamente subsequente. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Resolução nº 081, de 24.08.2016)
Art. 20. O mandato da Mesa será de um ano, permitida a reeleição no mesmo cargo, por mais um ano, do
Presidente e do Vice, na mesma legislatura. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Resolução nº 077, de
15.10.2013)
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de 1º e 2º Secretários podem ser reeleitos na mesma legislatura,
desde que em cargos diferentes.
Art. 20. O Mandato da Mesa será de um ano, vedada à reeleição de seus membros, para o mesmo Cargo para o
ano imediatamente subsequente, na mesma legislatura. (redação original)
Art. 21. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
 I - extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
 II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e
vinte) dias;
 III - houver renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa e se efetivará,
independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento que for lida em sessão;
(NR) (redação estabelecida pelo art. 5º da Resolução nº 086, de 19.09.2022)
 IV - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
 § 1º O Vereador poderá licenciar-se do cargo que ocupa junto à Mesa sem licenciar-se do
mandato de Vereador; (NR) (redação estabelecida pelo art. 5º da Resolução nº 086, de
19.09.2022)
 § 2º Vagando-se qualquer cargo da Mesa será realizada a eleição para sua substituição, no
expediente da primeira sessão seguinte, para completar o biênio do mandato. (NR) (redação
estabelecida pelo art. 5º da Resolução nº 086, de 19.09.2022)
 § 3º O Suplente de Vereador convocado poderá ser eleito para Cargos da Mesa, exceto para
o Cargo de Presidente. (NR) (redação estabelecida pelo art. 5º da Resolução nº 086, de
19.09.2022)
 § 4º A Licença de que trata o § 1º deste artigo fica restrita ao máximo de dois pedidos não
superiores a 120 (cento e vinte) dias em cada mandato.
 § 5º No caso de vaga do cargo de Presidente da Mesa, assume interinamente a presidência o
Vice-presidente que convocará eleição para o cargo vago no prazo de quinze dias contados da
vaga. (AC) (acrescentado pelo art. 5º da Resolução nº 086, de 19.09.2022)
 § 6º No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o vereador mais idoso assumirá a
presidência até nova eleição, que se realizará dentro de cinco dias úteis. (AC) (acrescentado
pelo art. 5º da Resolução nº 086, de 19.09.2022)
Art. 21. (...)
III - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do Plenário;
§ 1º O Vereador poderá licenciar-se do cargo que ocupa junto à Mesa sem licenciar-se do mandato de Vereador,
mediante aprovação do Plenário.
§ 2º Ocorrendo a licença de que trata o parágrafo anterior, o membro da mesa será substituído por seu substituto
legal.
§ 3º O Suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para Cargo da Mesa, quando não seja
possível preenchê-lo de outro modo. (redação original)
Art. 22. A renúncia pelo Vereador ao Cargo que ocupa na Mesa será feita mediante
comunicado justificado escrito apresentado ao Plenário.
Art. 23. Na composição da Mesa observar-se-á, tanto quanto possível, a representação dos
partidos políticos com representação na Casa.
Seção III - Da Sessão Legislativa
Art. 24. A Sessão Legislativa compreenderá dois períodos, de 15 de fevereiro a 30 de junho e
de 1º de agosto a 15 de dezembro.
 § 1º As Sessões marcadas para as datas de início ou término dos períodos compreendidos
na Sessão Legislativa, serão transferidos para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem
em sábado, domingo ou feriado.
 § 2º O início dos períodos da Sessão Legislativa independe de convocação.
 § 3º Os períodos da Sessão Legislativa são improrrogáveis.
Art. 25. A Câmara Municipal reúne-se em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e
especiais.
 § 1º Para assegurar-se a publicidade às Sessões da Câmara, publicar-se-á Ordem do Dia
com antecedência mínima de vinte e quatro horas, que será dividida em Pequeno Expediente,
Grande Expediente e Considerações Finais.
 § 2º Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara, na parte do recinto reservado
ao público, desde que:
 I - apresente-se convenientemente trajado;
 II - não porte arma;
 III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
 IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
 V - atenda às determinações legais do Presidente.
 § 3º O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar
os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
 § 4º Serão realizadas no mínimo trinta Sessões Ordinárias, anualmente.
 § 5º Na hora designada, efetuada a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente,
havendo número legal, declarará aberta a Sessão.
 § 6º Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15
(quinze) minutos até que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar Ata sintética
pelo Secretário efetivo ou "ad hoc", com o registro dos nomes dos Vereadores presentes,
declarando, em seguida, prejudicada a realização da Sessão.
Art. 26. As Sessões Ordinárias serão realizadas nas terças-feiras e quintas-feiras, nos
primeiros quinze dias de cada mês, com início às 19:30 horas (dezenove horas e trinta
minutos), com duração máxima de três horas.
Art. 27. A Ata da Sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 04
(quatro) horas antes da Sessão seguinte.
 § 1º Qualquer Vereador poderá requerer a retificação da Ata no todo ou em parte, mediante
aprovação de Requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera
retificação.
 § 2º Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a Ata será considerada
aprovada, com a retificação, caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
 § 3º Levantada impugnação sobre os termos da Ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a
impugnação, será lavrada nova Ata.
 § 4º Aprovada, a Ata será assinada por todos os Vereadores presentes.
 § 5º Não poderá impugnar a Ata Vereador ausente à Sessão a que a mesma se refira.
 § 6º O Vereador ausente em reunião poderá solicitar abstenção de votação.
Art. 28. O Expediente terá duração máxima e improrrogável de uma hora, e se destina a leitura
do trecho bíblico, a aprovação da ata anterior, a leitura de documentos precedentes do
Executivo ou de outras origens, e apresentações de proposições dos Vereadores.
Art. 29. Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura das matérias do
Pequeno Expediente, obedecendo a seguinte ordem:
 I - Expediente recebido do Prefeito;
 II - Expediente recebido de diversos;
 III - Expediente apresentado pelos Vereadores;
 § 1º As proposições dos Vereadores deverão ser entregues até 5 horas antes do início da
sessão à Secretaria da Câmara, sendo por ela recebidas, rubricadas e numeradas. Após, serão
entregues ao Presidente uma hora antes do início da sessão.
 § 2º Na leitura das proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem:
 I - Projetos de Lei;
 II - Projetos de Decreto Legislativo;
 III - Projetos de Resolução;
 IV - Indicações;
 V - Requerimentos em regime de urgência;
 VI - Requerimentos comuns;
 VII - Recursos;
 VIII - Moções.
 § 3º Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, exceto
as de extrema urgência, nos termos do § 3º do artigo 141.
 § 4º Dos documentos apresentados no Expediente, serão dadas cópias quando solicitadas
pelos interessados.
 § 5º As proposições apresentadas seguirão as normas ditadas nos capítulos seguintes sobre
a matéria.
Art. 30. Aos Vereadores inscritos para falar em Palavra Livre, poderão usar da palavra pelo
prazo máximo de 10 (dez) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.
 § 1º Ao orador que for aparteado por seus pares será assegurado o direito de usar a palavra
por mais 5 (cinco) minutos, se assim desejar.
 § 2º Ao orador que for interrompido pelo final da hora do Expediente, será assegurado o
direito ao uso da palavra em primeiro lugar na sessão seguinte, para completar o tempo que foi
concedido na forma deste artigo.
 § 3º As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas em livro especial, de próprio
punho, ou pelo Primeiro Secretário.
 § 4º O Vereador que inscrito para falar não se achar presente na hora em que lhe for dada a
palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar na lista organizada.
Art. 31. Findo o Expediente por ter-se esgotado o seu prazo ou por falta de oradores, tratar-se￾á da matéria destinada à Ordem do Dia.
 § 1º Será realizada a verificação da presença, e a sessão somente prosseguirá se estiver a
maioria absoluta dos Vereadores.
 § 2º Não se verificando o "quórum" regimental, o Presidente aguardará 5 (cinco) minutos,
antes de declarar encerrada a reunião.
Art. 32. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na
Ordem do Dia, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão.
 § 1º Das proposições e pareceres fornecerá a Secretaria cópia aos Vereadores, dentro do
interstício estabelecido neste artigo.
 § 2º Não se aplicam as disposições deste artigo e do parágrafo anterior às sessões
extraordinárias, convocadas em regime de extrema urgência, e os requerimentos que se
enquadrem no disposto no §3º do artigo 141.
 § 3º O Secretário lerá a matéria que se houver de discutir e votar, podendo ser dispensada a
requerimento verbal aprovado pelo Plenário.
Art. 33. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá à seguinte classificação:
 I - Matérias em regime especial;
 II - Vetos e matérias em regime de urgência;
 III - Matérias em regime de preferência;
 IV - Matérias em redação final;
 V - Matérias em discussão única;
 VI - Matérias em terceira discussão;
 VII - Matérias em segunda discussão;
 VIII - Matérias em primeira discussão;
 IX - Recursos.
 § 1º Obedecida a classificação do parágrafo anterior, as matérias figurarão ainda segundo a
ordem cronológica de antiguidade.
 § 2º A disposição da matéria na Ordem do Dia, só poderá ser interrompida ou alterada por
motivo de Urgência, Preferência, Adiamento ou Vistas, mediante requerimento apresentado
durante a Ordem do Dia, e aprovado pelo Plenário.
Art. 34. Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o
Presidente anunciará sumariamente a pauta dos trabalhos da próxima sessão, concedendo, em
seguida, a palavra para Explicação Pessoal e, caso haja inscrição, o uso da tribuna. (NR)
(redação estabelecida pelo art. 6º da Resolução nº 086, de 19.09.2022)
 § 1º Nas sessões ordinárias será destinada, logo após o encerramento da ordem do dia, o
tempo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 05 (cinco) minutos, à tribuna livre.
 § 2º A inscrição do orador será feita à Mesa por entidades da sociedade civil regularmente
constituídas no Município, através de requerimento protocolado com antecedência mínima de
48 (quarenta e oito) horas.
 § 3º O tema a ser abordado deverá ser pertinente, de interesse da comunidade e de interesse
da entidade representada.
 § 4º Não poderá o orador desviar-se do tema objeto de seu pronunciamento. Em caso de
infração, o orador será advertido e, na sua reincidência, terá a palavra cassada.
 § 5º Findo o pronunciamento, caso assim desejar, os vereadores poderão fazer
questionamentos ao orador, tecer comentários e debater o assunto abordado por 10 (dez)
minutos, prorrogáveis por mais 05 (cinco) minutos.
Art. 34. Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente anunciará
sumariamente a pauta dos trabalhos da próxima sessão, concedendo, em seguida, a palavra para Explicação
Pessoal. (redação original)
Art. 35. A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes
pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato, com duração máxima de 03
(três) minutos. (NR) (caput com redação estabelecida pelo art. 7º da Resolução nº 086, de
19.09.2022)
 § 1º A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a sessão e anotada
cronologicamente pelo Primeiro Secretário, que a encaminhará ao Presidente.
 § 2º Não poderá o orador desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado.
Em caso de infração, o orador será advertido pelo Presidente e, na reincidência, terá a palavra
cassada.
 § 3º Não havendo mais Vereadores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente declarará
encerrada a sessão.
Art. 35. A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas
durante a sessão ou no exercício do mandato. (redação original)
Seção IV - Das Sessões Legislativas Extraordinárias
Art. 36. A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente para tratar de matéria
urgente, ou de interesse público relevante, formalmente comprovado:
 I - pelo Prefeito Municipal, durante o recesso legislativo;
 II - pelo Presidente da Câmara, pela Mesa Diretora e por maioria absoluta dos Vereadores a
qualquer tempo. (NR) (redação estabelecida pelo art. 8º da Resolução nº 086, de 19.09.2022)
 § 1º As Sessões Extraordinárias serão convocadas com uma antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas e nelas não se tratará de matéria estranha à que motivou a sua
convocação, devendo o instrumento convocatório fazer acompanhar de cópia de todas as
matérias objeto da convocação, para fins de publicidade.
 § 2º O Presidente da Câmara dará ciência da Convocação aos Vereadores, por meio de
comunicação pessoal escrita ou eletrônica, com a devida comprovação de recebimento, com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da Sessão. (NR) (redação
estabelecida pelo art. 8º da Resolução nº 086, de 19.09.2022)
Art. 36. (...)
II - pelo Presidente da Câmara, pela Mesa Diretiva e por maioria dos Vereadores a qualquer tempo.
§ 2º O Presidente da Câmara dará ciência da Convocação aos Vereadores, por meio de comunicação pessoal
escrita, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da Sessão. (redação original)
Seção V - Da Competência Da Mesa
Art. 37. Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
 I - propor ao Plenário, projetos de Resolução que criem, transformem e extinguam cargos,
empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes
remunerações iniciais;
 II - propor projetos de Lei que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito,
Vereadores e Secretários Municipais na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;
 III - propor os Projetos de Resolução e Decreto Legislativo concessivos de licenças e
afastamentos ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
 IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 1º de agosto a proposta orçamentária da Câmara,
para ser incluída na proposta Geral do Município;
 V - enviar ao Prefeito Municipal, até o dia 1º de março, as Contas do exercício anterior;
 VI - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos
membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou lei pertinente à
matéria, assegurada ampla defesa;
 VII - representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito
Federal;
 VIII - organizar o cronograma de desembolso das dotações da Câmara;
 IX - proceder à redação final das Resoluções e Decretos Legislativos;
 X - deliberar sobre a convocação de Sessões Extraordinárias na Câmara;
 XI - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições
regimentais;
 XII - deliberar sobre a realização de Sessões Solenes fora da Sede da Edilidade;
 XIII - determinar, no início da Legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na
Legislatura anterior.
Art. 38. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Seção VI - Das Atribuições dos Membros da Mesa
Art. 39. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário,
em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
Art. 40. Compete ao Presidente da Câmara:
 I - representar a Câmara Municipal, em juízo, inclusive prestando informações em ações
contra ato da Mesa ou do Plenário;
 II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
 III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
 IV - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis que receberem
sanção tácita e àquelas cujo o veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenha sido
promulgadas pelo Prefeito Municipal;
 V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as
Leis por ele promulgadas;
 VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos
previstos em Lei;
 VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos
recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
 VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
 IX - exercer, em substituição, o chefe do Poder Executivo Municipal nos casos previstos em
Lei;
 X - designar Comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as
indicações Partidárias;
 XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de
direitos e esclarecimentos de situações;
 XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da
Comunidade;
 XIII - administrar os Serviços da Câmara Municipal; fazendo lavrar os Atos pertinentes a essa
área de gestão;
 XIV - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades Federais e Estaduais e perante
as entidades privadas em geral;
 XV - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos
legislativos;
 XVI - fazer expedir convites para as Sessões Solenes da Câmara Municipal;
 XVII - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;
 XVIII - requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento
da Câmara;
 XIX - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e
Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
 XX - declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito, de Vereadores e de Suplente,
nos casos previstos em Lei ou em decorrência de decisão Judicial, em face de deliberação do
Plenário;
 XXI - convocar o Suplente de Vereador, quando for o caso;
 XXII - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos
neste Regimento Interno;
 XXIII - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher
vagas nas Comissões Permanentes;
 XXIV - dirigir as Atividades Legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as
normas legais deste Regimento, praticando todos os atos que, explicita ou implicitamente, não
caiba ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos
individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:convocar
Sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do
Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa; superintender a
organização da pauta dos trabalhos Legislativos; abrir, presidir e encerrar as Sessões da
Câmara e suspendê-las, quando necessário; determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das
atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o
Plenário, na conformidade da Ordem do Dia de cada Sessão; cronometrar a duração da sessão
e da Ordem do Dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término; manter
a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a,
disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos; resolver as
questões de ordem; interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes,
sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer
Vereador; anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; proceder à
verificação do quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador; encaminhar os processos e os
Expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e esgotado
este sem pronunciamento, nomear relator "ad hoc" nos casos previstos neste Regimento.
 XXV - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
receber as mensagens de Propostas Legislativas, fazendo-as protocolizar; encaminhar ao
Prefeito, por ofício, os Projetos de Lei aprovados e comunicar-lhe os Projetos de sua iniciativa
desaprovados, bem como os Vetos rejeitados ou mantidos; solicitar ao Prefeito as informações
pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os
seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;
solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos
recursos da Câmara, quando não utilizados recursos para redução de seu próprio orçamento;
proceder à devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara ao final
de cada exercício;
 XXVI - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem
de pagamento juntamente com o 1º Secretário ou seu substituto legal;
 XXVII - determinar licitações para contratações administrativas de competência da Câmara
quando exigível;
 XXVIII - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os Atos de nomeação,
promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença,
atribuindo aos Servidores do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas, determinando a
apuração de responsabilidades administrativas, civil e criminal de servidores faltosos e
aplicando-lhes penalidades, julgando recursos hierárquicos de servidores da Câmara,
praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
 XXIX - exercer os atos de poder de Polícia em quaisquer matérias relacionadas com as
atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;
 XXX - autorizar a transmissão por rádio, televisão ou internet, ou a filmagem e a gravação de
Sessões da Câmara; (NR) (redação estabelecida pelo art. 9º da Resolução nº 086, de
19.09.2022)
 XXXI - autorizar a utilização do recinto e equipamentos da Câmara para fins estranhos à sua
finalidade, quando for de interesse público, sem fins lucrativos, religiosos ou atividades que
importem em promoção pessoal, cujo pedido deverá ser apresentado formalmente, com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias, mediante termo de compromisso, observados demais
requisitos em regulamento próprio; (NR) (redação estabelecida pelo art. 9º da Resolução nº
086, de 19.09.2022)
 XXXII - O Presidente da Câmara do último período legislativo, antes do encerramento de seu
Mandato constituirá, por Portaria, Comissão responsável pela organização da Sessão Especial
de Instalação e Posse, que será composta por servidores do Poder Legislativo e pessoas da
Comunidade.
Art. 40. (...)
XXX - autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de Sessões da Câmara;
XXXI - autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for de interesse
público, cujo pedido deverá ser apresentado formalmente. (redação original)
Art. 41. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos
em Lei ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha
implicação com a função Legislativa.
Art. 42. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar￾se do cargo quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
 § 1º Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente afastar-se-á da direção dos
trabalhos assumindo o Vice-Presidente. (AC) (acrescentado pelo art. 10 da Resolução nº 086,
de 19.09.2022)
 § 2º Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a sessão durante a discussão e
votação de matéria de sua autoria, ou em que nela tenha interesse pessoal, não se estendendo
a proibição àquelas proposições de autoria da Mesa ou de comissões da Câmara. (AC)
(acrescentado pelo art. 10 da Resolução nº 086, de 19.09.2022)
Art. 43. O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o
quórum de votação de maioria qualificada, maioria absoluta e ainda nos casos de desempate, e
nos processos de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões
Permanentes e em outros previstos em Lei.
 Parágrafo único. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado
como denunciante ou denunciado.
Art. 44. Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
 I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências ou impedimentos; (NR)
(redação estabelecida pelo art. 11 da Resolução nº 086, de 19.09.2022)
 II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos
sempre que o Presidente, ainda que se encontre em exercício, deixar de fazê-lo no prazo
estabelecido;
 III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis quando o Prefeito Municipal e o
Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do
mandato de membro da Mesa.
Art. 44. (...)
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; (redação original)
Art. 45. Compete ao 1º Secretário:
 I - auxiliar na organização do Expediente e da Ordem do Dia;
 II - fazer a Chamada Nominal dos Vereadores ao se abrir a Sessão e nas ocasiões
determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
 III - fazer a inscrição, no início das sessões, dos Oradores para o uso da Palavra Livre;
 IV - coordenar a elaboração das Atas das Sessões, assinando-as juntamente com o
Presidente e demais membros da Mesa;
 V - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
 Parágrafo único. Caberá ao Secretário ou ao Funcionário designado pelo Presidente para
assessorar a Sessão, os trabalhos de leitura das Atas, Proposições e demais Expedientes
inclusos na Ordem do Dia, que mereçam conhecimento da Casa, bem como elaborar as Atas e
gerir a correspondência, providenciando, através da presidência a expedição de Ofícios em
geral e de comunicados individuais aos Vereadores.
Art. 46. Caberá ao Segundo Secretário substituir os demais membros nas suas faltas,
ausências e impedimentos. (NR) (redação estabelecida pelo art. 12 da Resolução nº 086, de
19.09.2022)
Art. 46. Caberá ao Segundo Secretário substituir os demais membros nas suas faltas, licenças, ausências e
impedimentos. (redação original)
CAPÍTULO II - DO PLENÁRIO
Art. 47. O Plenário é o órgão deliberativo soberano da Câmara, constituindo-se do Conjunto de
Vereadores em exercício, em local, forma e quórum legais para deliberar.
 § 1º O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por
decisão própria, em local diverso.
 § 2º A forma legal para deliberar é a Sessão.
 § 3º Q quórum é o número determinado pela Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento
Interno para a realização das Sessões e para as deliberações.
 § 4º Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto perdurar a
convocação.
Art. 48. São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
 I - elaborar as Leis Municipais sobre matérias de competência do Município;
 II - discutir e votar o Orçamento Anual, o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias;
 III - fixar ou atualizar o subsídio dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais;
 IV - autorizar, sob a forma da Lei, observadas as restrições constantes na Constituição e na
Legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos: abertura de créditos
adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros; operações de créditos;
aquisição onerosa de bens imóveis; alienação e oneração real de bens móveis e imóveis
municipais; concessão e permissão de serviço público; concessão de direito real de uso de
bens municipais; participação em consórcios intermunicipais; alteração da denominação de
próprios, vias e logradouros públicos.
 V - expedir Decretos Legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa,
notadamente nos casos de: perda de mandato do Prefeito e Vice; aprovação ou rejeição das
Contas do Município; concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em Lei;
consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias,
ou do País por qualquer tempo, salvo viagens a países do Mercosul que necessitará de
autorização apenas quando o prazo for superior a 10 (dez) dias; concessão de Título de
Cidadão Honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à
comunidade; regulamentação das Eleições dos Conselhos; delegação ao Prefeito para
elaboração Legislativa; apreciar o pedido de Veto do Prefeito.
 VI - expedir Resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos
seguintes: alteração do Regimento Interno; perda do Mandato de Vereador e destituição de
membro da Mesa; concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em Lei; julgamento
de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste
Regimento; constituição de Comissões Especiais; recomposição da perda do poder aquisitivo
dos vereadores e servidores da Câmara Municipal.
 VII - processar e julgar o Vereador pela prática de infração político-administrativa;
 VIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da administração quando delas careça;
 IX - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre
matérias sujeita a fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público, nos
termos deste regimento;
 X - eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir seus membros na forma e nos
casos previstos neste Regimento;
 XI - dispor sobre a realização de Sessões sigilosas nos casos concretos;
 XII - propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES
Seção I - Da Finalidade das Comissões e de suas Modalidades
Art. 49. As Comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores cada com a
finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou
de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos
determinados de interesse da Administração.
Art. 50. As Comissões da Câmara são Permanentes, Especiais e Temporárias.
Art. 51. Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos
distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.
 Parágrafo único. A Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu possui as seguintes
comissões permanentes:
 I - Justiça e Redação;
 II - Finanças e Orçamento;
 III - Obras, Urbanismo e Serviços Públicos;
 IV - Educação, Esporte, Saúde e Assistência Social;
 V - Agricultura e Meio Ambiente;
 VI - Indústria, Comércio e Turismo;
 VII - Habitação e Emprego
 VIII - Integração ao Mercosul.
Art. 52. As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de especial
interesse do Legislativo terão a sua finalidade especificada na Resolução que as constituir, a
qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art. 53. A Câmara poderá constituir Comissões Parlamentares de Inquérito, com a finalidade de
apurar infrações político-administrativas do Executivo, da Administração Indireta e da própria
Câmara. (NR) (redação estabelecida pela Resolução nº 063, de 10.12.2010)
 § 1º As denúncias sobre irregularidades e a indicação de provas deverão constar do
requerimento que solicitar a constituição da Comissão.
 § 2º A denúncia escrita da infração poderá ser feita por Vereador, partido político ou qualquer
eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.
Art. 54. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios,
serão criadas a requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, dependendo de deliberação do
Plenário, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o
caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou
criminal dos infratores, ou a outros órgãos competentes para o caso.
 § 1º A criação de Comissão Parlamentares de Inquérito dependerá de deliberação do
plenário.
 § 2º No exercício de suas atribuições, poderão, os membros das Comissões Parlamentares
de Inquérito, realizar as diligências que reputarem necessárias, convocar Secretários,
Assessores e servidores municipais, tomar o depoimento de quaisquer autoridades municipais,
ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar, através do Presidente da
Câmara por Ofício, de repartições públicas e dos órgãos da administração indireta, informações
e documentos, e transportar-se aos lugares onde for necessário sua presença.
 § 3º Se as medidas previstas no parágrafo anterior não puderem ser cumpridas, as
Comissões Parlamentares de Inquérito poderão requerê-las através do Poder Judiciário.
 § 4º Os pedidos de informações e documentos necessários à investigação independem de
deliberação do Plenário da Câmara, sendo os prazos para o seu fornecimento definidos pela
própria Comissão.
 § 5º As conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito serão submetidas à
deliberação do Plenário.
 § 6º As conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito, constituir-se-à em forma de
denúncias sopesadas mediante provas, e posteriormente encaminhadas ao Presidente da
Câmara. (AC) (acrescentado pela Resolução nº 063, de 10.12.2010)
 § 7º De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária ou em
sessão extraordinária especialmente convocada, determinará sua leitura e consultará a Câmara
sobre o seu recebimento, por voto de dois terços dos Membros da Câmara, constituirá
Comissão Processante, que obedecerá o seguinte rito: (AC) (acrescentado pela Resolução nº
063, de 10.12.2010)
 I - Decidido o recebimento, na mesma sessão, será constituída Comissão Processante,
composta por três Vereadores, sorteados entre os desimpedidos e observada a
proporcionalidade partidária;
 II - instalada a Comissão Processante, no prazo máximo de cinco dias contados do
recebimento da denúncia, serão eleitos o Presidente e o Relator;
 III - recebendo o processo, o Presidente da Comissão notificará o denunciado, com a
remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias,
apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir a arrole
testemunhas, até o máximo de dez, podendo a notificação ser feita por edital publicado no
órgão oficial do Município;
 IV - decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco
dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, devendo a decisão, no caso
do arquivamento, ser submetida ao Plenário, que prevalecerá mediante a aprovação de dois
terços dos membros da Câmara;
 V - Se a Comissão ou o Plenário decidirem pelo prosseguimento, o Presidente designará,
desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem
necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
 VI - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo pessoalmente, ou na
pessoa de seu procurador, com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe
permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as
testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
 VII - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões
escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela
procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a
convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido,
integralmente, salvo decisão em contrário da Câmara e do Prefeito e, a seguir, os Vereadores
que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos
cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas,
para produzir sua defesa oral;
 VIII - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações
articuladas na denúncia, em votação nominal, considerando-se afastado, definitivamente, do
cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços pelo menos, dos membros da
Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia;
 IX - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado
e fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração;
 X - sendo o resultado condenatório, na mesma sessão o Plenário votará, em turno único e
sem discussão, projeto de resolução oficializando a perda de mandato do denunciado;
 XI - se o resultado da votação for absolutório, o presidente determinará o arquivamento do
processo;
 XII - o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, sendo o processo
arquivado, se esgotado o prazo, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos
fatos.
 § 8º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar e de integrar a Comissão
Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. (AC) (acrescentado pela
Resolução nº 063, de 10.12.2010)
 § 9º Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência dos atos ao seu
substituto legal, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior. (AC) (acrescentado pela
Resolução nº 063, de 10.12.2010)
Art. 55. A Câmara constituirá Comissão Processante a fim de apurar a prática de infração
Politico-administrativa do Prefeito e de Vereador, observado o disposto na Lei Orgânica do
Município e legislação pertinente.
Art. 56. Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
Art. 57. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
 I - realizar audiências públicas com entidades da comunidade;
 II - convocar Secretários Municipais ou qualquer servidor para prestar informações sobre
assuntos inerentes as suas atribuições;
 III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de quaisquer pessoas contra
atos ou omissões das autoridades públicas municipais;
 IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
 V - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir
parecer.
Art. 58. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe
permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre Projetos que com elas se
encontrem para estudo.
 Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva
Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o Requerimento, indicando, se for o caso, dia e
hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Seção II - Da Formação das Comissões e de suas Modificações
Art. 59. As Comissões Permanentes da Câmara Municipal serão eleitas em sessão especial,
no primeiro dia útil subsequente à eleição da Mesa, pelo prazo de um ano, permitida a
reeleição.
 Parágrafo único. A eleição para renovação das Comissões, das sessões legislativas
seguintes, será realizada na primeira sessão ordinária do período, estendendo-se os mandatos
até a nova eleição e posse.
Art. 60. As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa, por pelo menos 1/3
(um terço) dos membros da Câmara Municipal ou por deliberação do plenário.
Art. 61. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir
testemunhas e solicitar através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao
Prefeito ou a dirigente de Entidade da Administração Indireta.
 § 1º Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis no
âmbito Político-administrativo, através de Decreto Legislativo, aprovado na forma da Lei.
 § 2º O Plenário da Câmara deliberará sobre a conveniência do envio de cópias de peças de
Inquérito à Justiça, visando à aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos
objetos da investigação.
Art. 62. O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar ao
Presidente da Casa sua saída provisória ou definitiva.
Art. 63. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a
3 (três) reuniões consecutivas ordinárias, ou 5 (cinco) intercaladas da respectiva comissão,
salvo o motivo de força maior devidamente comprovado.
 Parágrafo único. A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador dirigida ao
Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia declarará vago o
cargo.
Art. 64. As vagas, por renúncia ou destituição nas Comissões, por qualquer motivo, serão
preenchidas por Vereador eleito pelo Plenário, e as vagas temporárias serão preenchidas por
membro "ad hoc" indicado pelo Presidente da Câmara.
Seção III - Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 65. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os
respectivos Presidentes, Relatores e Membros.
 Parágrafo único. As Comissões reunir-se-ão sempre às segundas-feiras e quartas-feiras, às
17:30 horas (dezessete horas e trinta minutos), ordinariamente. (NR) (redação estabelecida
pelo art. 13 da Resolução nº 086, de 19.09.2022)
Art. 65. (...)
Parágrafo único. As Comissões reunir-se-ão sempre às segundas-feiras, às 17:30 horas (dezessete horas e
trinta minutos) ordinariamente. (redação original)
Art. 66. As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem parecer em
matéria sujeita a regime de urgência no período destinado à Ordem do Dia da Câmara, quando
então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art. 67. As comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que
necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser
convocadas pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária, em sessão, ou por aviso
afixado no recinto da Câmara ou ainda por meio de comunicação escrita.
Art. 68. As Comissões Permanentes elaborarão os pareceres das matérias que lhe são para
tais finalidades distribuídas, os quais serão anexados aos referidos processos.
Art. 69. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
 I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva, em sessão, reunião ou por
aviso afixado no recinto da Câmara;
 II - presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
 III - receber as matérias destinadas à Comissão, e encaminhá-las ao Relator ou relatá-las
pessoalmente;
 IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus
misteres;
 V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
 VI - conceder vistas de matéria por 3 (três) dias, ao membro da Comissão ou vereador que o
solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência, que será concedido apenas 1
(um) dia;
 VII - avocar o Expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando
não o tenha feito o relator no prazo.
 Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde
qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se
tratar de parecer.
Art. 70. Encaminhado qualquer Expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este
encaminhará ao Relator em 48 (quarenta e oito) horas para emitir parecer, o qual deverá ser
apresentado em 7 (sete) dias.
 § 1º A Comissão após este prazo, terá 7 (sete) dias para apresentação do parecer definitivo.
 § 2º Os prazos acima mencionados, para fins de apresentação de pareceres, serão
duplicados em se tratando de Proposta Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias, Plano
Plurianual, do Processo de Prestação de Contas do Município e triplicado quando se tratar de
Projeto de Codificação.
Art. 71. As Comissões poderão solicitar através do Presidente da Casa e por Ofício, ao
Prefeito, informações e documentos que julgarem necessárias, desde que se refiram a
proposição sob a apreciação, caso em que o prazo para emissão de parecer ficará
automaticamente suspenso até a data do recebimento da informação ou documento solicitado.
 Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões,
atendendo a natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive
a instituição oficial ou não oficial.
Art. 72. As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento
do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.
 § 1º Se forem rejeitados as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em
contrário, assinando-o o relator como vencido.
 § 2º O membro da Comissão que concordar com o relator, aporá ao pé do pronunciamento
daquele a expressão "pelas conclusões", seguida de sua assinatura.
 § 3º A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso,
hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão "com restrições".
 § 4º O Parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição ou emendas à mesma.
 § 5º O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo
da apresentação do voto vencido em separado.
Art. 73. Quando alguma das Comissões, apresentar, por maioria de seus membros, parecer
contrário há determinada proposição à mesma, deverá ser incluída, sem prejuízo de discussão
ao plenário, porém somente seguirá sua tramitação após a rejeição pelo Plenário, do Parecer
contrário.
 Parágrafo único. Sendo o Parecer, de que trata este artigo, rejeitado a matéria seguirá sua
tramitação normal, porém em sendo o Parecer aprovado, a matéria considerar-se-á prejudicada
e arquivada e a decisão comunicada ao autor.
Art. 74. Quando a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre o veto, produzirá o seu
Parecer em forma de Projeto de Decreto Legislativo, propondo a rejeição ou a manutenção do
mesmo.
Art. 75. Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara,
cada uma delas emitirá o respectivo Parecer separadamente, a começar pela Comissão de
Justiça e Redação e assim sucessivamente na forma de apresentação deste Regimento.
 Parágrafo único. No caso deste artigo, os Expedientes serão encaminhados de uma
Comissão para outra, pelo Presidente da Câmara, através de despachos.
Art. 76. Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou
somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer
respectivo, o Presidente da Câmara designará relator "ad hoc" para produzi-lo no prazo de 5
(cinco) dias.
 § 1º Esgotado o prazo do relator "ad hoc" sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria,
ainda assim, será incluída na mesma Ordem do Dia da proposição a que se refira, para que o
plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
 § 2º Em caso de urgência ou relevância, o Presidente da Câmara poderá determinar que o
assunto seja debatido em Comissões Reunidas, cabendo ao Presidente da Comissão de
Justiça e Redação indicar o Relator.
Seção IV - Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 77. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos nos
aspectos constitucionais e legais e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os
aspectos lógicos e gramaticais, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
 § 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da
Comissão de Justiça e Redação em todos os projetos de lei e determinadas matérias que
tramitarem pela Câmara.
 § 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação, pela ilegalidade ou inconstitucionalidade
de um projeto, seu parecer seguirá para o Plenário para ser discutido e, somente quando for
rejeitado, prosseguirá sua tramitação.
 § 3º A Comissão de Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim
atendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade,
principalmente nos seguintes casos:
 I - organização administrativa da Prefeitura e Câmara;
 II - criação de entidade de Administração indireta ou de fundação;
 III - aquisição e alienação de bens imóveis;
 IV - participação em consórcios;
 V - concessão de licença ao Prefeito;
 VI - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
 VII - criação, incorporação, fusão e desmembramento de distritos administrativos;
 VIII - instituição ou alteração de códigos;
 IX - outros assuntos pertinentes.
Art. 78. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas
as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:
 I - plano plurianual;
 II - diretrizes orçamentárias;
 III - proposta orçamentária;
 IV - proposições referentes a matérias tributárias; abertura de créditos; empréstimos públicos
e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem
responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao Patrimônio Público
Municipal;
 V - Analisar e emitir parecer sobre a prestação de contas do Poder Executivo;
 VI - organizar as Audiências Públicas para cumprimento das Metas Físicas e Financeiras de
que trata o § 4º do artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
 § 1º A Comissão de Finanças e Orçamento, para cumprimento das obrigações de que trata o
Inciso IV deste artigo realizará nos meses de fevereiro, maio e setembro de cada ano Audiência
Pública, onde o Poder Executivo fará demonstração e avaliação das metas fiscais de cada
quadrimestre.
 § 2º Esta Comissão fará expedir, com 07 (sete) dias de antecedência, Edital de Audiência
Pública.
 § 3º A Comissão para instrumentalização da Audiência Pública deverá expedir, Memorando
ao Presidente da Câmara, solicitando a notificação do Chefe do Poder Executivo e a
publicidade do evento à Comunidade.
 § 4º O Chefe do Poder Executivo deverá ser notificado com 05 (cinco) dias de antecedência,
na qual deverá demonstrar e a avaliar o cumprimento das metas fiscais do quadrimestre em
questão.
 § 5º O resumo da Audiência Pública será registrado em Ata, consignada em Livro próprio, que
será assinada pelos membros, pelo Chefe do Poder Executivo e pelos Cidadãos presentes,
cuja cópia autentica será entregue ao Chefe do Poder Executivo e outra encaminhada ao
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 79. Compete à Comissão de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos opinar nas matérias
referentes a quaisquer obras públicas, empreendimentos e execução de serviços públicos
locais e ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares, sobre trânsito e
transporte e comunicação em geral e especialmente sobre o Plano Diretor do Município e suas
alterações.
Art. 80. Compete à Comissão de Educação, Esporte, Saúde e Assistência Social manifestar-se
em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, esportivos,
artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos e relacionados com a saúde, saneamento
e assistência e previdência social em geral.
 Parágrafo único. A Comissão de Educação, Esporte, Saúde e Assistência Social apreciará
obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:
 I - concessão de bolsas de estudos;
 II - reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação, Esporte, Saúde e
Assistência Social;
 III - implantação de centros comunitários, sob auspício oficial;
 IV - questões relativas à saúde pública, higiene, assistência sanitária, controle de drogas,
medicamentos, alimentos, exercício da medicina e profissões afins;
Art. 81. À Comissão de Agricultura e Meio-Ambiente compete manifestar-se sobre as
proposições relativas à agricultura, pecuária, caça, pesca, flora, fauna e solo, defesa animal e
vegetal, irrigação e insumos e as atividades que envolvam o fator ambiental.
Art. 82. À Comissão de Indústria, Comércio e Turismo compete manifestar-se sobre as
proposições relativas a expansão e o desenvolvimento do setor industrial e comercial, bem
como as atividades relacionadas a manutenção e o crescimento do turismo interno no
município e especialmente nos projetos que visem à concessão de incentivos financeiros à
empresas que estão instaladas ou queiram se instalar no Município.
Art. 83. À Comissão de Habitação e Emprego compete manifestar-se sobre matéria que diga
respeito a oferta de lotes urbanizados, estímulo e incentivo à formação de cooperativas
populares de habitação, mutirões habitacionais, atendimento prioritário à família carente e
alternativas para a geração de novos empregos e a manutenção dos já existentes.
Art. 84. À Comissão de Integração ao Mercosul compete manifestar-se sobre matéria que diga
respeito às proposições relativas a assuntos que possam levar o município a integrar-se ao
Mercosul nas relações econômica, social e política e a assuntos gerais envolvendo o Mercosul.
Art. 85. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela
última Comissão, à que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres, serão
remetidos à Mesa para serem incluídos na Ordem do Dia.
TÍTULO III - DOS VEREADORES
CAPÍTULO I - DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 86. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato eletivo municipal para uma
legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação por voto
secreto e direto.
Art. 87. São deveres do Vereador, além de outros previstos na Lei Orgânica do Município:
 I - comparecer, na hora regimental, nos dias designados, às Sessões da Câmara Municipal,
apresentando, por escrito, justificativa à Mesa, pelo não comparecimento;
 II - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
 III - dar, nos prazos regimentais, pareceres ou voto, comparecendo e tomando parte nas
reuniões das comissões a que pertencer;
 IV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, medidas que julgar convenientes
aos interesses do Município e de sua população;
 V - impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público;
 VI - comunicar à Mesa a sua ausência do País especificando o seu destino com dados que
permitam a sua localização, salvo aos países que compõem o Mercosul, por período superior a
15 (quinze) dias; (NR) (redação estabelecida pelo art. 14 da Resolução nº 086, de 19.09.2022)
 VII - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidades previstas na
Legislação vigente;
 VIII - manter o decoro parlamentar;
 IX - não residir fora do Município;
 X - conhecer e observar a Lei Orgânica e o Regimento Interno.
Art. 87. (...)
VI - comunicar à Mesa a sua ausência do País especificando o seu destino com dados que permitam a sua
localização, salvo aos países que compõem o Mercosul, por período superior a 10 (dez) dias; (redação original)
Art. 88. É assegurado ao Vereador:
 I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, podendo abster-se
tão somente quando tiver interesse na matéria o que comunicará ao Presidente;
 II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
 III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as
matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
 IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
 V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do
Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-as as
limitações deste Regimento;
 VI - dispor das demais prerrogativas previstas na Lei Orgânica ou no Regimento Interno.
CAPÍTULO II - DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA
Art. 89. A perda de mandato do Vereador, por decisão da Câmara Municipal, dar-se-á, nos
casos previstos na Lei Orgânica do Município, mediante iniciativa da Mesa ou de partido político
com representação na Casa, por deliberação de 2/3 dos Vereadores e obedecerá às normas
estabelecidas em legislação pertinente.
Art. 90. No processo de perda do mandato do vereador é assegurado a ampla defesa e o
contraditório.
Art. 91. Para o efeito de perda de mandato, considera-se procedimento incompatível com o
decoro parlamentar:
 I - o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara ou percepção de
vantagens indevidas em decorrência da condição de vereador;
 II - a transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno;
 III - perturbação da ordem nas Sessões da Câmara ou nas reuniões das comissões;
 IV - uso, em discursos ou pareceres, de expressões ofensivas a membros do Poder
Legislativo Municipal;
 V - desrespeito à Mesa e atos atentatórios à dignidade de seus membros;
 VI - comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade do Poder
Legislativo do Município;
 VII - agressão verbal ou física a outro membro do Poder Legislativo quando em curso de suas
prerrogativas legislativas.
Art. 92. Nos casos de vacância ou licença do Vereador, o Presidente da Câmara Municipal
convocará imediatamente o suplente.
 § 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo
justo aceito pelo Presidente da Câmara.
 § 2º Não se processará a convocação de suplentes nos casos de licenças inferiores a trinta
dias.
Art. 93. O suplente tomará posse perante a Câmara Municipal em sessão ordinária ou
extraordinária, exceto nos períodos de recesso, quando ela se dará perante a Mesa.
CAPÍTULO III - DAS FALTAS E DAS LICENÇAS
Art. 94. Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões ou
às reuniões das Comissões.
 § 1º Considera-se motivo justo, para o efeito de justificação de faltas: doença, luto, gala,
desempenho de missões oficiais da Câmara, atividades inerentes ao exercício do mandato
além de outros, esclarecidos, com antecedência. (NR) (redação estabelecida pelo art. 15 da
Resolução nº 086, de 19.09.2022)
 § 2º Considera-se ter comparecido à sessão plenária, o Vereador que assinar o livro de
presença no início da sessão e que participar da votação de todas as proposições inclusas na
Ordem do Dia.
 § 3º As justificativas serão imediatamente despachadas pelo Presidente nos casos de
doença, luto, gala e quando comprovada por credencial a representação da Câmara, noutros
casos a justificativa será submetida à apreciação do Plenário. (AC) (acrescentado pelo art. 15
da Resolução nº 086, de 19.09.2022)
 § 4º Em havendo viabilidade técnica, o Vereador que estiver ausente, pelos motivos descritos
no parágrafo 1º, e desejar participar das reuniões, debates e votações, poderá solicitar ao
Presidente autorização para participar do ato remotamente. (AC) (acrescentado pelo art. 15 da
Resolução nº 086, de 19.09.2022)
 § 5º Salvo justificativa comprovada, será atribuída falta ao Vereador que deixar de
comparecer às sessões ou reuniões, com desconto de 1/30 de seu subsídio por sessão ou
reunião. (AC) (acrescentado pelo art. 15 da Resolução nº 086, de 19.09.2022)
Art. 94. (...)
§ 1º Considera-se motivo justo, para o efeito de justificação de faltas: doença, luto, desempenho de missões
oficiais da Câmara, além de outros, esclarecidos, com antecedência. (redação original)
Art. 95. O Vereador poderá licenciar-se sem perder o seu mandato:
 I - investido em cargo de: Secretário, Diretor, Chefia e Assessoramento, que abrange a
administração pública municipal, Estadual, União, autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedade de economia mista, suas subsidiárias e sociedade controladas direta e indiretamente
pelo poder público, devendo apresentar Ato de nomeação; (NR) (redação estabelecida pela
Resolução nº 063, de 10.12.2010)
 II - licenciado por motivo de doença, por período não inferior a 30 dias, mediante
apresentação de laudo médico, licença paternidade, por 15 dias, licença gestante por 180 dias
ou licença por adoção não superior à 120 dias; (NR) (redação estabelecida pelo art. 16 da
Resolução nº 086, de 19.09.2022)
 III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
 IV - licenciado, sem remuneração, para tratar de interesses particulares, por período nunca
inferior a 30 dias e superior a 120 dias, por sessão legislativa;
 § 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos
termos do inciso II e III.
 § 2º No caso do inciso III o Vereador licenciado comunicará previamente à Câmara Municipal
a data em que reassumirá seu mandato.
 § 3º Em qualquer dos casos, cessado o motivo da licença, o Vereador poderá reassumir o
exercício do seu mandato tão logo o deseje.
 § 4º A suspensão e perda do mandato do Vereador dar-se-ão nos casos previstos na
Constituição Federal na forma e gradação previstas em Lei Federal, sem prejuízo da ação
penal cabível.
 § 5º Convocar-se-á o suplente nos casos dos Incisos I, II e IV deste artigo.
 § 6º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, salvo motivo justo
aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
 § 7º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, a Câmara representará a Justiça Eleitoral para
a realização de eleições para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do
mandato.
 § 8º Nos casos dos Incisos I, II e IV, a licença será concedida automaticamente, independente
de deliberação do plenário.
Art. 95. (...)
II - licenciado por motivo de doença, por período não inferior a 30 dias, mediante apresentação de laudo médico,
ou licença gestante; (redação original)
Art. 96. O pedido de licença será feito pelo Vereador em requerimento escrito, e independerá
de deliberação plenária, nos casos previstos nos inciso I, II e IV do artigo 95.
 § 1º Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever o
requerimento, poderá fazê-lo a liderança de sua bancada, instruindo o pedido com atestado
médico.
 § 2º Durante o recesso legislativo, a licença será concedida pela Mesa, e se a licença
abranger período de sessão legislativa ordinária ou extraordinária, será referendada pelo
plenário.
CAPÍTULO IV - DAS LIDERANÇAS
Art. 97. Líder é o porta-voz de uma representação partidária ou de agrupamento de
representações partidárias, e intermediários autorizados entre ela ou elas e os órgãos da
Câmara Municipal e do Município.
 § 1º Cada bancada terá um líder e um vice-líder.
 § 2º As bancadas deverão indicar à Mesa, através de documento subscrito pela maioria de
seus membros, no início de cada sessão legislativa, o respectivo líder e vice-líder.
 § 3º Cabe ao líder a indicação de membros de sua representação para integrarem comissões
permanentes e dos respectivos substitutos, no caso de impedimento ou vacância.
 § 4º O líder será substituído, nas suas faltas, impedimentos ou ausência do recinto do
Plenário, pelo vice-líder.
 § 5º É facultado ao Prefeito Municipal indicar através de Ofício dirigido ao Presidente,
Vereador que o represente junto à Câmara de Vereadores.
 § 6º Na falta de indicação, considerar-se-á líder e vice-líder, respectivamente os vereadores
mais idosos de cada bancada.
 § 7º O líder ou seu substituto durante as discussões das matérias pertinentes a Ordem do Dia
poderão usar da palavra como vereador e outra como líder.
CAPÍTULO V - DOS SUBSÍDIOS E DAS INDENIZAÇÕES
Art. 98. Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores será
fixado, por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, observados os critérios e os limites previstos
na Constituição Federal. (NR) (caput com redação estabelecida pelo art. 17 da Resolução nº
086, de 19.09.2022)
 § 1º Os subsídios de que trata este artigo serão fixados em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória, podendo o Presidente da Câmara ter subsídio diferenciado.
 § 2º A lei que fixar os subsídios de que trata o "caput" deste artigo estabelecerá os critérios de
reajustes.
 § 3º No recesso os Vereadores perceberão vencimentos integrais.
Art. 98. Os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores será fixado, por Lei de
iniciativa de Câmara Municipal, em uma legislatura para vigorar na subsequente, até quinze dias antes das eleições
municipais, observados os critérios e os limites previstos na Constituição Federal. (redação original)
Art. 99. Ao Vereador e Servidor em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é
assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção e receberá diária fixada por Resolução
para custeio das despesas com alojamento e alimentação.
 Parágrafo único. O ressarcimento de que trata o caput deste artigo, não poderá ser de
combustível de carro particular, tampouco despesas com pedágio, conforme instrução do
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 100. Os valores recebidos a título de ressarcimento de gastos com locomoção ou de
diárias não integram a remuneração dos servidores, tampouco ao subsídio dos Vereadores.
TÍTULO IV - DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I - DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Art. 101. Proposição é toda matéria sujeita á deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu
objeto.
Art. 102. São modalidades de proposição:
 I - projetos de lei;
 II - projetos de decreto legislativo;
 III - projetos de resolução;
 IV - projetos substitutivos;
 V - emendas e subemendas;
 VI - pareceres das Comissões Permanentes;
 VII - relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
 VIII - indicações;
 IX - requerimentos;
 X - Moções
 XI - recursos;
 XII - representações;
 XIII - propostas de emenda à lei orgânica.
Art. 103. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em
língua nacional, na ortografia oficial e assinada pelo seu autor ou autores, observada legislação
federal que trata sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Art. 104. As proposições consistentes em Projeto de Lei e substitutivos, Decreto Legislativo,
Resolução e Proposta de Emenda à Lei Orgânica deverão ser oferecidas articuladamente, e
encaminhadas através de Mensagem Justificativa escrita.
Art. 105. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
CAPÍTULO II - DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 106. As Leis são normas jurídicas que regulamentam matérias específicas pertinentes ao
município, elaboradas pelos Poderes Executivo e Legislativo, segundo os procedimentos
adotados por este Regimento.
Art. 107. Os Decretos Legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência
da Câmara, sem sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas no art. 48,
Inciso V.
Art. 108. As Resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo
relativas a assuntos de economia interna da Câmara, como as arroladas no art. 48, Inciso VI.
Art. 109. A iniciativa dos Projetos de Lei cabe aos Vereadores, à Mesa Diretiva, às Comissões
Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do
Executivo ou da Mesa, conforme determinação legal.
Art. 110. Substitutivo é o Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo apresentado
por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
 Parágrafo único. Não é permitido substitutivo parcial.
Art. 111. Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra, que podem ser
supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
 § 1º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
 § 2º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.
 § 3º Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.
 § 4º Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.
 § 5º A Emenda apresentada à outra se denomina subemenda.
Art. 112. Parecer é o pronunciamento apresentado por escrito de Comissão Permanente sobre
matéria que lhe tenha sido regimentalmente distribuída.
 Parágrafo único. O parecer poderá ser acompanhado de Projeto Substitutivo ao Projeto de
Lei, Decreto Legislativo ou Resolução que suscitaram a manifestação da Comissão, sendo
obrigatório esse acompanhamento nos casos dos artigos 73 e 132.
Art. 113. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito, por esta elaborado, que
encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
 Parágrafo único. Quando as conclusões das Comissões Especiais indicarem a tomada de
medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de Projeto de Lei, Decreto Legislativo
ou Resolução.
Art. 114. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse
público aos Poderes competentes, que serão lidas no Expediente e encaminhadas pelo
Presidente aos órgãos competentes.
Art. 115. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou Comissão, feito ao
Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do Expediente ou da Ordem do
Dia, ou de interesse pessoal do Vereador.
 § 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
 I - a palavra ou a desistência dela;
 II - a permissão para falar sentado;
 III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
 IV - a observância de disposição regimental;
 V - a retirada de tramitação, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não
submetida à deliberação do Plenário;
 VI - a requisição de documento, processo livro ou publicação existente na Câmara sobre
proposição em discussão;
 VII - a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
 VIII - a retificação de ata;
 IX - a verificação de quórum.
 § 2º Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que
solicitem:
 I - prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação;
 II - dispensa de leitura da matéria constante de Ordem do Dia;
 III - destaque de matéria para votação;
 IV - votação a descoberto;
 V - encerramento de discussão;
 VI - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate.
 § 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário, discutidos e votados, os
requerimentos que versem sobre: (NR) (caput do parágrafo com redação estabelecida pelo art.
18 da Resolução nº 086, de 19.09.2022)
 I - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
 II - Licença de Vereador para desempenhar missões temporárias; (NR) (redação
estabelecida pelo art. 18 da Resolução nº 086, de 19.09.2022)
 III - audiência de Comissão Permanente;
 IV - juntada de documento ao processo ou seu desentranhamento;
 V - inserção de documento em ata;
 VI - Preferência para discussão de matéria ou redação de interstício regimental por
discussão;
 VII - inclusão de proposição em regime de urgência;
 VIII - inclusão ou retirada de pauta de proposição;
 IX - anexação de proposições com objeto idêntico;
 X - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou às entidades públicas ou
particulares;
 XI - constituição de Comissões Especiais;
 XII - convocação de Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza
para prestar esclarecimentos em Plenário;
 XIII - manifestação de voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
Art. 115. (...)
§ 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:
II - licença de Vereador; (redação original)
Art. 116. Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos
expressamente previstos neste Regimento Interno.
Art. 116-A. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre
determinado assunto, reivindicando providências, aplaudindo, congratulando, hipotecando
solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando. (AC) (acrescentado pelo art. 19
da Resolução nº 086, de 19.09.2022)
 Parágrafo único. As moções deverão ser apresentadas mediante proposição de iniciativa de
maioria absoluta dos membros da Câmara, a moção, depois de lida será despachada à pauta
da ordem do dia da sessão ordinária seguinte, independentemente de parecer de comissão,
para ser apreciada em votação e discussão única.
Art. 117. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da
Câmara ou Plenário, visando à destituição de membro de Comissão Permanente, ou a
destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento
Interno.
 Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara-se à Representação a denúncia contra o
Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito Político-administrativo.
Art. 118. Proposta de Emenda à Lei Orgânica é uma proposição apresentada formalmente para
buscar modificação no texto da Lei Orgânica que somente poderá ser apresentada mediante
proposta:
 I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
 II - do Prefeito Municipal.
 § 1º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção no Município,
estado de defesa ou estado de sítio.
 § 2º A proposta, após parecer escrito de todas as comissões, independente dos mesmos,
será discutida e votada em dois turnos, considerando-se a mesma aprovada quando obtiver,
em ambas as votações, o voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara, observado o
interstício mínimo de dez dias.
 § 3º Será nominal a votação da emenda à Lei Orgânica.
 § 4º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com respectivo
número de ordem.
CAPÍTULO III - DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 119. Todas as matérias constantes do artigo 102 serão protocolizadas na Secretaria da
Câmara, que as carimbará com designação da data e as numerará, autuando-as, em seguida e
encaminhando-as ao Presidente.
 Parágrafo único. Os Projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem
como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com
encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 120. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 4 (quatro) horas antes do
início da sessão em cuja Ordem do Dia se ache incluída a proposição a que se referem, para
fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates ou se tratar de
projeto em regime de urgência, ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos
Vereadores.
 § 1º As emendas à proposta orçamentária, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Plano
Plurianual serão oferecidas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da inserção da
matéria no Expediente.
 § 2º As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas à Comissão de Justiça e Redação, a partir da data em que esta receber o
processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
Art. 121. As Representações deverão estar instruídas de documentos hábeis que as
comprovem e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas tantas
vias quantas forem os acusados.
Art. 122. O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
 I - que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei
delegada;
 II - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
 III - que tenha sido rejeitada na mesma sessão Legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela
maioria absoluta dos Vereadores;
 IV - que seja formalmente inadequada, por não observar os requisitos dos artigos 103 e 104
deste Regimento;
 V - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição
constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;
 VI - quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento,
deva ser objeto de requerimento e vice-versa;
 VII - quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos
irrelevantes ou impertinentes.
 Parágrafo único. Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá Recurso do autor ou
autores ao Plenário, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o qual será distribuído à Comissão
de Justiça e Redação.
Art. 123. O autor do Projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá
reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de
sua decisão caberá Recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.
Art. 124. As proposições poderão ser retiradas de tramitação mediante requerimento de seus
autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou
com a anuência deste, em caso contrário.
 Parágrafo único. Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição
de sua retirada que todos a requeiram.
Art. 125. Os requerimentos a que se refere o § 1º do artigo 115 serão indeferidos quando
impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo a
decisão irrecorrível.
CAPÍTULO IV - DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 126. Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara,
que determinará a sua tramitação.
Art. 127. Quando a proposição consistir em Projeto de Lei, de Decreto Legislativo, de
Resolução ou de Projeto Substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o Expediente, será
encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos.
 § 1º É dispensada a remessa de projeto substitutivo quando este for apresentado por
qualquer das comissões permanentes.
 § 2º Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial
em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário.
 § 3º As Propostas de Emenda à Lei Orgânica deverão ser encaminhadas a todas as
Comissões Permanentes.
Art. 128. Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos no
Expediente em que a matéria for discutida.
Art. 129. As indicações, após lidas no Expediente, serão encaminhadas pelo Presidente aos
órgãos competentes.
Art. 130. Os requerimentos por escrito serão apresentados até 5 horas antes do início da
sessão, colocados em tramitação, serão lidos e discutidos, e se aprovados, serão
encaminhados para as providências solicitadas. (NR) (redação estabelecida pelo art. 20 da
Resolução nº 086, de 19.09.2022)
 § 1º Requerimentos de urgência poderão ser apresentados em qualquer fase da sessão,
cabendo ao propositor manifestar os motivos da urgência.
 § 2º Aprovada a urgência, a discussão e votação serão realizadas imediatamente.
 § 3º Denegada a urgência passará o requerimento para a Ordem do Dia da sessão seguinte,
juntamente com os requerimentos comuns.
Art. 130. Os Requerimentos a que se referem os parágrafos 2º e 3º do artigo 115 serão apresentados em qualquer
fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem
do Dia.
§ 1º Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o § 3º do artigo
115.
§ 2º Se tiver havido solicitação de urgência para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria
solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se
refere será objeto de deliberação em seguida. (redação original)
Art. 131. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo
de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição distribuídos à
Comissão de Justiça e Redação, que emitirá parecer em forma de Projeto de Resolução.
Art. 132. A remessa das matérias de uma Comissão e outra se darão por despachos do
Presidente da Casa nos autos do Processo.
TÍTULO V - DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I - DAS DISCUSSÕES
Art. 133. Discussão é o debate pelo Plenário de proposição constante na Ordem do Dia.
 Parágrafo único. O Presidente declarará prejudicada a discussão:
 I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou
rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação de
proposta de retorna apresentado pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
 II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
 III - de emenda ou subemenda idêntica à outra já aprovada ou rejeitada;
 IV - de requerimento repetitivo.
Art. 134. A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a
presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 135. Os Projetos de Lei, os Decretos Legislativo e as Resoluções somente serão
consideradas aprovadas se obtiverem o quórum necessário em duas discussões e votações.
 § 1º Quando houver voto em contrário terá uma terceira votação.
 § 2º Os Vetos, as Emendas e os Requerimentos, terão apenas uma discussão e votação.
Art. 136. Na primeira discussão os projetos serão debatidos artigo por artigo.
 § 1º Na segunda e terceira discussão, fica permitida a discussão do projeto em sua
totalidade.
 § 2º A requerimento verbal do vereador, poderá ser solicitada a dispensa da leitura em 2ª e 3ª
discussão.
 § 3º Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o Projeto será debatido por
capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
 § 4º Quando se tratar de Proposta Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual,
as Emendas possíveis serão deliberadas em única instância antes do projeto, em sua primeira
discussão.
Art. 137. Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas emendas, subemendas e
Projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates, em segunda discussão, somente
se admitirão emendas e subemendas.
Art. 138. Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as Emendas e
Projetos Substitutivos sejam objetos de exame apenas da Comissão de Justiça e Redação.
Art. 139. Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha
ocorrido a primeira discussão.
 Parágrafo único. Em matérias de extrema urgência, através de requerimento devidamente
fundamentado, poderá ser solicitada a dispensa de interstício regimental, proposto por qualquer
Vereador, desde que aprovada por unanimidade dos Vereadores. (AC) (acrescentado pelo art.
21 da Resolução nº 086, de 19.09.2022)
Art. 140. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo
assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de protocolo.
 Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a Projeto Substitutivo do mesmo
autor da proposição originária, o qual preferirá esta.
Art. 141. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do
Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
 § 1º O adiantamento aprovado será sempre por tempo determinado.
 § 2º Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência,
o que marcar menor prazo.
 § 3º Não se concederá adiamento de matéria proposta em regime de urgência.
Art. 142. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de
oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por Requerimento aprovado pelo Plenário.
CAPÍTULO II - DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Art. 143. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, devendo o Vereador atender
às seguintes determinações regimentais:
 I - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a
aparte;
 II - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
 III - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Vossa Excelência ou Nobre
Vereador.
Art. 144. O Vereador a que for dada a palavra deverá pronunciar-se somente sobre o tema em
aberto e não poderá:
 I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para solicitá-la;
 II - desviar-se da matéria em debate;
 III - falar sobre matéria vencida;
 IV - usar de linguagem imprópria;
 V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
 VI - deixar de atender as advertências do Presidente.
Art. 145. O Vereador somente usará da palavra:
 I - no Expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se
achar regularmente inscrito;
 II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
 III - para apartear, na forma regimental;
 IV - para explicação pessoal;
 V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
 VI - para apresentar requerimento verbal ou escrito de qualquer natureza;
 VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 146. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer
Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
 I - para leitura de Requerimento de Urgência;
 II - para comunicação importante à Câmara;
 III - para recepção de visitantes;
 IV - para votação de Requerimento de prorrogação da sessão;
 V - par atender ao pedido de palavra, "pela ordem", sobre questão regimental.
Art. 147. Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente
concedê-lo-á na seguinte ordem:
 I - ao autor da proposição em debate;
 II - ao relator do parecer em apreciação;
 III - ao autor da emenda.
Art. 148. Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário
relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
 I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 2 (dois) minutos;
 II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;
 III - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala "pela ordem", em Explicação
Pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto.
Art. 149. Os oradores terão o prazo de dez minutos, prorrogável por mais cinco minutos, para
discutir as matérias postas em deliberação, tendo seu prazo restituído em caso e apartes e
duplicado caso seja autor da proposição. (NR) (redação estabelecida pelo art. 22 da Resolução
nº 086, de 19.09.2022)
Art. 149. Os oradores terão o prazo de quinze minutos para discutir as matérias postas em deliberação, tendo seu
prazo restituído em caso e apartes e duplicado caso seja autor da proposição. (redação original)
CAPÍTULO III - DAS VOTAÇÕES
Art. 150. As decisões do Plenário serão tomadas pelo quórum previsto na Lei Orgânica
Municipal.
 Parágrafo único. Para efeito de quórum computar-se-á presença do Vereador impedido de
votar.
Art. 151. As decisões materializam-se através da votação.
 § 1º Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o
Presidente declarar encerrada a discussão.
 § 2º A votação será definida da seguinte maneira:
 I - Maioria Simples: metade mais um dos vereadores presentes;
 II - Maioria Absoluta: requer metade mais um dos nove vereadores, ou seja, cinco
vereadores;
 III - Dois Terços: Requer 6 (seis) dos nove vereadores;
Art. 152. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
Art. 153. Os processos de votação são simbólicos e nominais. (NR) (redação estabelecida pelo
art. 23 da Resolução nº 086, de 19.09.2022)
 § 1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a
proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que se manifestem contrários
à aprovação da matéria.
 § 2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada
dos presentes pelo Secretário, devendo os Vereadores responder SIM ou NÃO, conforme forem
favoráveis ou contrários à proposição.
 § 3º A votação nominal poderá ser feita pelo sistema eletrônico de votos, devendo os
Vereadores manifestarem sua posição favorável ou contrária à aprovação, registrando no
sistema SIM ou NÃO.
Art. 153. Os processos de votação são 3 (três): simbólico, nominal ou secreto.
§ 1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante
convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados (a favor) ou se levantem (contra),
respectivamente.
§ 2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que
sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando tratarem de votações através de cédulas em que essa
manifestação não será extensiva.
§ 3º As votações secretas serão realizadas para assegurar a integridade e a liberdade de manifestação dos
membros do Poder Legislativo. (redação original)
Art. 154. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo
abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
 § 1º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação
mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
 § 2º O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a
recontagem de voto.
Art. 155. A votação será:
 I - SIMBÓLICA nos seguintes casos:
 a) eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;
 b) apreciação de veto;
 c) requerimento de urgência especial;
 d) criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara;
 e) julgamento das contas do Município;
 f) apreciação de Projetos de Lei, Decretos Legislativos, Resoluções, Requerimentos e
Moções.
 II - NOMINAL nos seguintes casos: emenda à Lei Orgânica; eleição da Mesa Diretora;
destituição de Membros da Mesa; perda de mandato de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito. (NR)
(redação estabelecida pelo art. 24 da Resolução nº 086, de 19.09.2022)
 Parágrafo único. O processo de votação somente poderá ser alterado mediante
requerimento aprovado pela maioria absoluta.
Art. 155. (...)
II - Destituição de membros da Mesa. (NR) (redação estabelecida pelo art. 3º da Resolução nº 074, de
06.03.2013)
Art. 155. (...)
II - SECRETA nos seguintes casos:
a) eleição da Mesa ou destituição de Membro da Mesa;
b) perda de mandato de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito. (redação original)
Art. 156. Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de
número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
 Parágrafo único. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação,
salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 157. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias,
por um de seus integrantes, falar para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao
mérito da matéria.
 Parágrafo único. Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da Proposta
Orçamentária, das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, de julgamento das Contas do
Município, de Processo Destitutório ou de Requerimento.
Art. 158. Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas
oriundas das Comissões.
 Parágrafo único. Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou
parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação da emenda que melhor se
adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de
discussão.
Art. 159. Sempre que o Parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário
deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 160. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as
razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
 Parágrafo único. A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido
abrangida pelo voto.
Art. 161. Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que
já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 162. Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o
Plenário, quando daquela tenha participado o Vereador impedido.
 Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação
sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 163. Concluída a votação de Projeto de Lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de
Projeto de Lei Substitutivo, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para adequar
o texto à correção vernacular.
 Parágrafo único. Caberá à Mesa a redação final dos Projetos de Decreto Legislativo e de
Resolução.
Art. 164. Admitir-se-á emenda à Redação Final somente quando seja para despojá-la de
obscuridade, contradição ou impropriedade linguística.
Art. 165. Aprovado pela Câmara um Projeto de Lei, este será enviado ao Prefeito, para sanção
e promulgação, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
Art. 166. As vias originais das matérias que tramitam na Câmara Municipal devem ser
arquivadas separadamente em Arquivo Efetivo - Arquivo Intermediário - Arquivo Morto.
TÍTULO VI - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE
CONTROLE
CAPÍTULO I - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
Seção Única - Das Codificações
Art. 167. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e
sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover
completamente a matéria tratada.
Art. 168. Os projetos de Codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos
por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação, observando-se
para tanto o prazo de 10 (dez) dias úteis. (NR) (caput com redação estabelecida pelo art. 25 da
Resolução nº 086, de 19.09.2022)
 § 1º Nos 15 (quinze) dias úteis subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à
Comissão emendas e sugestões a respeito. (NR) (redação estabelecida pelo art. 25 da
Resolução nº 086, de 19.09.2022)
 § 2º A critério da Comissão de Justiça e Redação, poderá ser solicitada assessoria de órgão
de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para
atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
 § 3º A Comissão terá 20 (vinte) dias úteis para exarar parecer, incorporando as emendas
apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as
sugestões recebidas. (NR) (redação estabelecida pelo art. 25 da Resolução nº 086, de
19.09.2022)
 § 4º Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto no artigo 75, no que couber,
o processo se incluirá na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível.
Art. 168. Os Projetos de Codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos
Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a
respeito.
§ 3º A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar
convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas. (redação original)
Art. 169. Na primeira discussão observar-se-á o disposto no artigo 136 deste Regimento.
 § 1º Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 10 (dez) dias
úteis, para incorporação das emendas aprovadas. (NR) (redação estabelecida pelo art. 26 da
Resolução nº 086, de 19.09.2022)
 § 2º Ao atingir este estágio o Projeto terá a tramitação normal dos demais Projetos.
Art. 169. (...)
§ 1º Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação
das emendas aprovadas. (redação original)
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS E CONTROLE
Seção I - Do Julgamento das Contas do Prefeito
Art. 170. Recebidas as Contas Municipais com o respectivo Parecer Prévio do Tribunal de
Contas, seu julgamento dar-se-á no prazo de 90 (noventa) dias, permanecendo, nos primeiros
60 (sessenta) dias à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual
poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei, após o que a Comissão de Finanças e
Orçamento emitirá parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 171. O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão sobre a prestação de
Contas será debatido conforme disposto no artigo 135 deste Regimento.
 Parágrafo único. Não se admitirão Emendas ao Projeto de Decreto Legislativo.
Art. 172. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas do
Estado, o Projeto de Decreto Legislativo conterá os motivos da discordância.
 Parágrafo único. A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do
Estado ou órgão equivalente e ao Ministério Público quando rejeitadas, para que promova a
responsabilização.
Art. 173. Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o Expediente se
reduzirá a 30 (trinta) minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria.
Art. 174. O Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná sobre as
Contas do Município somente poderá ser alterado mediante o voto de 2/3 dos membros da
Câmara Municipal.
 Parágrafo único. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, sem deliberação da Câmara, as
contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do
Tribunal de Contas do Estado.
Seção II - Da Convocação dos Secretários Municipais
Art. 175. A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da
mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a
medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
Art. 176. A Convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão,
devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
 Parágrafo único. O requerimento deverá indicar, explicitamente o motivo da convocação.
Art. 177. Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo
Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, e dando ao
convocado ciência do motivo de sua convocação.
Art. 178. Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se
assentará a sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos
vereadores para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador
proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.
 § 1º O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de
responder às indagações.
 § 2º O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua explanação.
Art. 179. Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo
regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome
da Câmara, o comparecimento.
Art. 180. A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito.
 Parágrafo único. O Prefeito deverá responder às informações no prazo descrito na Lei
Orgânica Municipal.
Art. 181. Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando
devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito da
apuração da responsabilidade do infrator.
Seção III - Do Processo Destituitório
Art. 182. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Casa ou da
Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova
documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.
 § 1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma
pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará, a
notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar
testemunhas até o máximo de 10 (dez), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos
documentos que a tenham instruído.
 § 2º Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a
acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação
ou retirá-la no prazo de 5 (cinco) dias.
 § 3º Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será
sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da
matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 10
(dez) para cada lado.
 § 4º Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
 § 5º Na sessão o relator, que se assessorará de servidor da Câmara ou profissional
contratado para o fim, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador
formular-lhe perguntas do que se lavrará assentada.
 § 6º Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos, para se
manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da
matéria pelo Plenário.
 § 7º Se o Plenário decidir por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será
elaborado Projeto de Resolução pelo Presidente da Comissão de Justiça e Redação.
 § 8º As demais regras para processamento de destituição obedecerão norma federal
pertinente.
TÍTULO VII - DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I - DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art. 183. As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em
assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de Ofício ou a
Requerimento de Vereador, constituirão Precedentes Regimentais.
Art. 184. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo
Plenário, cujas decisões se considerarão incorporadas ao mesmo.
Art. 185. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e
aplicação do Regimento.
 Parágrafo único. As Questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com a
indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o
Presidente as repelir sumariamente.
Art. 186. Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer
Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
 § 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para parecer na forma
deste regimento.
 § 2º O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação
como pré-julgado.
CAPÍTULO II - DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA FORMA
Art. 187. A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando
cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito e a cada um dos Vereadores.
Art. 188. Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob orientação da Comissão
de Justiça e Redação, elaborará e publicará separata a este regimento, contendo as
deliberações regimentais tomadas pelo Plenário com eliminação dos dispositivos revogados e
os precedentes regimentais firmados.
Art. 189. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo
voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta:
 I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Membros da Câmara;
 II - da Mesa;
 III - de uma das Comissões da Câmara.
TÍTULO VIII - DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 190. Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e regerá por ato
regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Art. 191. As determinações do Presidente à Secretaria sobre Expediente serão objeto de
ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições
constarão de Portarias.
Art. 192. A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões
que tenham requerido justificadamente ao Presidente, para defesa de seus direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os Expedientes de
atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 05 (cinco)
dias.
Art. 193. A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.
 § 1º São obrigatórios os registros de:
 I - Livro de Atas das Sessões;
 II - Livro de Atas das reuniões das Comissões Permanentes;
 III - Livro de registro de Projetos de Leis;
 IV - Decretos Legislativos;
 V - Resoluções;
 VI - Livro de Atos da Mesa e Atos da Presidência;
 VII - Livro de Termos de Posse dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Servidores;
 VIII - Livro de Termos de Contratos;
 IX - Livro de precedentes regimentais.
 § 2º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Mesa.
Art. 194. Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com
símbolo identificativo, conforme ato da Presidência, respeitada legislação federal e municipal
pertinente à matéria.
Art. 195. As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades Orçamentárias
consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo
Presidente da Câmara.
Art. 196. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em
instituições financeiras oficiais, cabendo à tesouraria movimentar os recursos que lhe forem
liberados.
TÍTULO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 197. A Publicação dos Expedientes da Câmara observará o disposto em Ato Normativo a
ser baixado pela Mesa.
Art. 198. Diariamente deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do plenário da Câmara,
as Bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a Legislação Federal.
Art. 199. Não haverá Expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo
Município.
Art. 200. Na data da vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer Projetos de
Resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do
Regimento anterior.
Art. 201. Os demais Atos complementares a este Regimento Interno serão apreciados em
forma de Projetos de Resolução, conforme este dispuser.
Art. 202. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Resolução nº 02/1983, de 14.02.1983.

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