← Santa Terezinha de Itaipu (PR)
| Tipo | REGIMENTO INTERNO |
|---|---|
| Número / Ano | 86 / 2022 |
| Date | 2022-09-19 |
| Ementa | ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU. |
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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu / PR RESOLUÇÃO Nº 086, DE 19/09/2022 ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU. O Presidente da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, Estado do Paraná, Faz saber que os Vereadores aprovaram e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º O artigo 1º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político e administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna, em número de Vereadores aprovado por Resolução, até cento e oitenta dias antes das eleições." Art. 2º O artigo 7º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, passa a vigorar com a seguinte redação: "(...) Art. 7º A Câmara Municipal tem sua sede no edifício que lhe é destinado. § 1º Na impossibilidade de funcionamento em sua Sede, a Câmara Municipal poderá reunir-se, em outro local, mediante proposta da Mesa, aprovada pela maioria absoluta de seus membros. § 2º Pode a Câmara Municipal, por motivo de conveniência pública, reunir-se virtualmente, na modalidade remota." Art. 3º O artigo 11 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, passa a vigorar com a seguinte redação: "(...) Art. 11. Composta a Mesa, o Presidente convidará os Vereadores presentes a entregarem os respectivos diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral, declaração de bens e rendimentos, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar e o termo de desincompatibilização, conforme o caso. § 1º A declaração de bens e rendimentos será anualmente atualizada por todos os Vereadores, inclusive na data em que o Agente Político deixar o exercício do mandato. § 2º O vereador até o final de agosto deverá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput deste artigo. § 3º O nome parlamentar compor-se-á de no máximo 3 (três) elementos, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente." Art. 4º O artigo 20 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20. O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo, para um único período subsequente. Art. 5º O artigo 21 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, passa a vigorar com nova redação do inciso III, § 1º, § 2º e § 3º, e acresce os §§ 5º e 6º: "III - houver renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa e se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento que for lida em sessão. (...) § 1º O Vereador poderá licenciar-se do cargo que ocupa junto à Mesa sem licenciar-se do mandato de Vereador; § 2º Vagando-se qualquer cargo da Mesa será realizada a eleição para sua substituição, no expediente da primeira sessão seguinte, para completar o biênio do mandato. § 3º O Suplente de Vereador convocado poderá ser eleito para Cargos da Mesa, exceto para o Cargo de Presidente. (...) § 5º No caso de vaga do cargo de Presidente da Mesa, assume interinamente a presidência o Vicepresidente que convocará eleição para o cargo vago no prazo de quinze dias contados da vaga. § 6º No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o vereador mais idoso assumirá a presidência até nova eleição, que se realizará dentro de cinco dias úteis." Art. 6º O artigo 34 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 34. Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente anunciará sumariamente a pauta dos trabalhos da próxima sessão, concedendo, em seguida, a palavra para Explicação Pessoal e, caso haja inscrição, o uso da tribuna. § 1º Nas sessões ordinárias será destinada, logo após o encerramento da ordem do dia, o tempo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 05 (cinco) minutos, à tribuna livre. § 2º A inscrição do orador será feita à Mesa por entidades da sociedade civil regularmente constituídas no Município, através de requerimento protocolado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. § 3º O tema a ser abordado deverá ser pertinente, de interesse da comunidade e de interesse da entidade representada. § 4º Não poderá o orador desviar-se do tema objeto de seu pronunciamento. Em caso de infração, o orador será advertido e, na sua reincidência, terá a palavra cassada. § 5º Findo o pronunciamento, caso assim desejar, os vereadores poderão fazer questionamentos ao orador, tecer comentários e debater o assunto abordado por 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 05 (cinco) minutos." Art. 7º O artigo 35 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 35. A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato, com duração máxima de 03 (três) minutos." Art. 8º O artigo 36 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, passa a vigorar com nova redação do inciso II e § 2º: "(...) II pelo Presidente da Câmara, pela Mesa Diretora e por maioria absoluta dos Vereadores a qualquer tempo. (...) § 2º O Presidente da Câmara dará ciência da Convocação aos Vereadores, por meio de comunicação pessoal escrita ou eletrônica, com a devida comprovação de recebimento, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da Sessão." Art. 9º Os incisos XXX e XXXI do artigo 40 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, passa a vigorar com a seguinte redação: "XXX - autorizar a transmissão por rádio, televisão ou internet, ou a filmagem e a gravação de Sessões da Câmara. XXXI - autorizar a utilização do recinto e equipamentos da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for de interesse público, sem fins lucrativos, religiosos ou atividades que importem em promoção pessoal, cujo pedido deverá ser apresentado formalmente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, mediante termo de compromisso, observados demais requisitos em regulamento próprio." Art. 10. O artigo 42 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º: "§ 1º Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente afastar-se-á da direção dos trabalhos assumindo o Vice-Presidente. § 2º Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria, ou em que nela tenha interesse pessoal, não se estendendo a proibição àquelas proposições de autoria da Mesa ou de comissões da Câmara." Art. 11. O inciso I do artigo 44 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, passa a vigorar com a seguinte redação: "I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências ou impedimentos." Art. 12. O artigo 46 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 46. Caberá ao Segundo Secretário substituir os demais membros nas suas faltas, ausências e impedimentos." Art. 13. O parágrafo único do artigo 65 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. As Comissões reunir-se-ão sempre às segundas-feiras e quartas-feiras, às 17:30 horas (dezessete horas e trinta minutos), ordinariamente." Art. 14. O inciso VI do artigo 87 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, passa a vigorar com a seguinte redação: "VI - comunicar à Mesa a sua ausência do País especificando o seu destino com dados que permitam a sua localização, salvo aos países que compõem o Mercosul, por período superior a 15 (quinze) dias;" Art. 15. O artigo 94 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, passa a vigorar com nova redação do § 1º e acresce os §§ 3º, 4º e 5º: "(...) § 1º Considera-se motivo justo, para o efeito de justificação de faltas: doença, luto, gala, desempenho de missões oficiais da Câmara, atividades inerentes ao exercício do mandato além de outros, esclarecidos, com antecedência. (...) § 3º As justificativas serão imediatamente despachadas pelo Presidente nos casos de doença, luto, gala e quando comprovada por credencial a representação da Câmara, noutros casos a justificativa será submetida à apreciação do Plenário. § 4º Em havendo viabilidade técnica, o Vereador que estiver ausente, pelos motivos descritos no parágrafo 1º, e desejar participar das reuniões, debates e votações, poderá solicitar ao Presidente autorização para participar do ato remotamente. § 5º Salvo justificativa comprovada, será atribuída falta ao Vereador que deixar de comparecer às sessões ou reuniões, com desconto de 1/30 de seu subsídio por sessão ou reunião." Art. 16. O artigo 95 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, passa a vigorar com nova redação do inciso II: "II - licenciado por motivo de doença, por período não inferior a 30 dias, mediante apresentação de laudo médico, licença paternidade, por 15 dias, licença gestante por 180 dias ou licença por adoção não superior à 120 dias" Art. 17. O artigo 98 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 98. Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores será fixado, por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, observados os critérios e os limites previstos na Constituição Federal." Art. 18. O § 3º e o seu inciso II, do artigo 115, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário, discutidos e votados, os requerimentos que versem sobre: (...) II - Licença de Vereador para desempenhar missões temporárias;" Art. 19. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, passa a vigorar acrescido do artigo 116-A com a seguinte redação: "Art. 116-A. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências, aplaudindo, congratulando, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando. Parágrafo único. As moções deverão ser apresentadas mediante proposição de iniciativa de maioria absoluta dos membros da Câmara, a moção, depois de lida será despachada à pauta da ordem do dia da sessão ordinária seguinte, independentemente de parecer de comissão, para ser apreciada em votação e discussão única." Art. 20. O artigo 130 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 130. Os requerimentos por escrito serão apresentados até 5 horas antes do início da sessão, colocados em tramitação, serão lidos e discutidos, e se aprovados, serão encaminhados para as providências solicitadas. § 1º Requerimentos de urgência poderão ser apresentados em qualquer fase da sessão, cabendo ao propositor manifestar os motivos da urgência. § 2º Aprovada a urgência, a discussão e votação serão realizadas imediatamente. § 3º Denegada a urgência passará o requerimento para a Ordem do Dia da sessão seguinte, juntamente com os requerimentos comuns." Art. 21. O artigo 139 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, passa a vigorar acrescido do parágrafo único: "Parágrafo único. Em matérias de extrema urgência, através de requerimento devidamente fundamentado, poderá ser solicitada a dispensa de interstício regimental, proposto por qualquer Vereador, desde que aprovada por unanimidade dos Vereadores." Art. 22. O artigo 149 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 149. Os oradores terão o prazo de dez minutos, prorrogável por mais cinco minutos, para discutir as matérias postas em deliberação, tendo seu prazo restituído em caso e apartes e duplicado caso seja autor da proposição." Art. 23. O artigo 153 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 153. Os processos de votação são simbólicos e nominais. § 1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que se manifestem contrários à aprovação da matéria. § 2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada dos presentes pelo Secretário, devendo os Vereadores responder SIM ou NÃO, conforme forem favoráveis ou contrários à proposição. § 3º A votação nominal poderá ser feita pelo sistema eletrônico de votos, devendo os Vereadores manifestarem sua posição favorável ou contrária à aprovação, registrando no sistema SIM ou NÃO." Art. 24. O inciso II, do artigo 155 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, passa a vigorar com a seguinte redação: "II - NOMINAL nos seguintes casos: emenda à Lei Orgânica; eleição da Mesa Diretora; destituição de Membros da Mesa; perda de mandato de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito." Art. 25. O § 1º e 3º, do artigo 168 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 168. Os projetos de Codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias úteis. § 1º Nos 15 (quinze) dias úteis subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito." (...) § 3º A Comissão terá 20 (vinte) dias úteis para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas. Art. 26. O § 1º, do artigo 169 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 10 (dez) dias úteis, para incorporação das emendas aprovadas." Art. 27. A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, em 19 de setembro de 2022. VALDIR SAUTHIER Presidente