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materia nº 29/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 29 / 2021
Date 2021-10-08
EmentaAltera a Lei Complementar nº 28, de 18 de dezembro de 1990 para dispor sobre a Taxa de Coleta de Lixo.
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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 58

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
Of. nº 942/21 Em 29 de setembro de 2021.
Senhor Presidente,
Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o
Projeto de Lei Complementar nº 029/2021, que versa sobre:
P.L. C. nº 029/2021: “Altera a Lei Complementar 28 de 18 de dezembro de 1990 para dispor
sobre a Taxa de Coleta de Lixo.”
Atenciosamente,
JOSÉ DX SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ JAIME PAULA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n - Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000
site: www. santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeituraPsantoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR
Nº 029 de 24/08/2021:
“Altera a Lei Complementar 28 de 18
de dezembro de 1990 para dispor
sobre a Taxa de Coleta de Lixo. ”
SUMÁRIO
MINUTA
JUSTIFICATIVA
PARECER JURÍDICO Nº 038/21
PARECER JURÍDICO Nº 045/21
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
01204
05 a 09
10212
132 15
16a47
(215.04...)
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei Complementar nº 29, de 24 de agosto de 2021
Altera a Lei Complementar 28 de 18 de
dezembro de 1990 para dispor sobre a Taxa de
Coleta de Lixo.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Inclui no Capítulo VI (Taxa de Coleta de Lixo), da Lei Complementar 28 de 18
de dezembro de 1990 (Código Tributário Municipal), os artigos 86-A a 86-G, conforme
segue:
Art. 86-4 À Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou
potencial do serviço público específico e divisível, prestado ou posto à
disposição, de coleta de lixo em unidades imobiliárias.
$1º O serviço de coleta abrange:
1I-o recolhimento do lixo relativo ao imóvel;
Il -o transporte do lixo e sua descarga;
Hl - a correta destinação dos resíduos.
$2º, A taxa não é devida:
1- por imóveis territoriais;
H-—- aos beneficiários da Taxa Social de Lixo.
$ 3º Nos condomínios, com ligação única de água, a cobrança será efetuada
proporcionalmente ao número de unidades condominiais.
Art. 86-B. 4 Taxa de Coleta de Lixo será lançado com base na Unidade de
Referência do Município - URM, em função da classe do gerador de lixo, da
categoria e do número de economias de uso do imóvel, correspondendo o seu
valor à aplicação dos coeficientes especificados na Tabela de Cobrança, Anexo
VILLA.
Parágrafo único. A arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo poderá ser efetuada
na conta de água/esgoto da Sanepar (Companhia de Saneamento do Paraná),
mediante Termo Aditivo ao Contrato de Concessão - COC e/ou Contrato de
Programa CP ou Convênio, celebrado entre a Cia de Saneamento do Paraná
SANEPAR e o Município.
Art. 86-C. O critério para determinar o enquadramento da classe do gerador de
lixo a ser aplicado é a medida referente a 12 (doze) meses de consumo de água
consecutivos da matrícula cadastrada na Sanepar pelo número de economias nela
contida do ano anterior ao do ano do lançamento. plo
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
$1º No caso de novas ligações de água, o contribuinte será enquadrado no
coeficiente da primeira faixa de consumo de água, conforme a destinação de uso
do imóvel, até dezembro do mesmo ano.
82º, No caso de religação de água/esgoto, o contribuinte será enquadrado na
classe histórica da matrícula da Sanepar de exercício fiscal. Na ausência de
histórico, o contribuinte será enquadrado na classe do gerador de lixo da
primeira faixa da tabela de cobrança do Anexo desta Lei Complementar,
conforme categoria cadastral.
$3º. Será enquadrado na classe de coeficiente específico da Tabela de Cobrança,
Anexo VIIL-A, a Taxa Social de Lixo, para o contribuinte inscrito na Tarifa Social
da Companhia de Saneamento do Paraná — Sanepar. Durante o exercício fiscal, o
contribuinte poderá ter o benefício a qualquer momento, como também poderá
perdê-lo.
$4º Quando da perda do benefício da Taxa Social de Lixo, o mesmo será
enquadrado na classe de gerador de lixo da primeira faixa da Tabela de
Cobrança do Anexo VIII-A, conforme categoria cadastral.
85º Quando houver mudança de categoria cadastral, o contribuinte será
reclassificado no mesmo exercício fiscal, de acordo com a Tabela de Cobrança
do Anexo VIIIA.
86º, Para os imóveis que tenham categorias mistas, será efetuado cálculo do
valor para a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, pela média entre os
coeficientes de cada categoria, conforme Tabela de Cobrança Anexo VIII-A.
87º, Os geradores de resíduos especiais continuarão sendo obrigados a cumprir
normas ambientais e dar a devida destinação aos resíduos gerados, cabendo ao
Município apenas a coleta dos resíduos com características classificadas como
“pesíduos sólidos domiciliares” e “resíduos reciclados”.
$8º. A taxa de coleta de lixo será lançada mensalmente em nome do contribuinte e
será cobrada na própria fatura de consumo de água/esgoto da Sanepar, inclusive
mantendo a mesma data da fatura.
Art. 86-D. À arrecadação feita junto à Sanepar será somente dos contribuintes
que estiverem com os imóveis devidamente cadastrados na Sanepar e que sejam
servidos pelas ligações ativas de água e/ou esgoto.
$1º, Na situação em que o contribuinte não possuir ligação de água, porém
possuir ligação de esgoto sanitário, será enquadrado na classe do gerador de
lixo, considerando a média 12 (doze) meses consecutivos de consumo de água
estimada e calculada nos termos do Art, 86-C. vê
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ESTADO DO PARANÁ
82º, Na situação em que não houver ligação de água, nem de esgoto sanitário, o
contribuinte será enquadrado pela Prefeitura no coeficiente da primeira faixa de
consumo de água do Anexo VIIIA, sendo que a cobrança será efetuada
diretamente pela Prefeitura.
Art. 86-E. O pagamento poderá ser efetuado das seguintes formas:
1- Em parcela única, por meio de documento emitido pela Prefeitura até a data
de vencimento definida por esta, quando o contribuinte não possuir ligação de
água ou esgoto ou optar pela exclusão do pagamento da Taxa de Coleta de Lixo
na conta de água/esgota da Sanepar.
Parágrafo único. Não sendo realizado o pagamento até a data de vencimento o
debito será inscrito em dívida ativa.
HW — Em até 12 vezes mediante cobrança na própria fatura de consumo de
água'esgoto da Sanepar, quando o contribuinte possuir ligação de água e/ou
esgoto.
Art. 86-F. Pelo inadimplemento da Taxa da Coleta de Lixo, será aplicada multa
de 2% (dois por cento), a ser arrecadada pela Sanepar.
Art. 86-G. O contribuinte que optar pela exclusão do pagamento da Taxa de
Coleta de Lixo na conta de água/esgoto da Sanepar deverá proceder à quitação
dos débitos pendentes e a vencer, em parcela única, diretamente na Prefeitura,
em prazo a ser fixado por esta.
Parágrafo único. A Prefeitura comunicará, de imediato, à Sanepar, para
proceder à retirada da arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo da conta de
água/esgoto da Sanepar.
Art. 2º Inclui o Anexo VIII-A — Tabela para Cobrança da Taxa de Coleta de Lixo — na
Lei Municipal 28 de 18 de dezembro de 1990, nos termos do Anexo Único desta lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, atendido o disposto no artigo
150, inciso II, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA /
2021. vãs
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARANÁ / Paço Municipal Dr. Alicio Dias dos Reis, aos 24 de agosto de
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO ÚNICO
Anexo VIII-A
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DA COLETA DE LIXO
% sobre a URM —
CLASSIFICAÇÃO HISTÓRICO DE CLASSE DO Unidade de
CONSUMO GERADOR Referência do
Município
| | Taxa Social de Lixo Categoria 13 AA Isento
Residencial L Até Sm? AB 0,11
Residencial >5mº e <=10mº AC 0,14
Residencial >10m' e <=15mº AD 0,17
Residencial | >I'me <=20m? AE 0,20
Residencial Acima de 20m? AF 0,24
COM-IND-UTP Até Sm? AG 0,16
COM-IND-UTP | | >Sme<=10m AH 0,21
COM-IND-UTP >10m? e <=15mº AI 0,25
COM-IND-UTP >15m? e <=20mº AJ 0,29
COM-IND-UTP - Acima de 20mº AK 0,35
Res + (COM-IND-UTP) - | Ate Sm? AL 0,15
Res + (COM-IND-UTP) >5mº e <=10mº AM 0,19
Res + (COM-IND-UTP) | >10m' e<=15m? AN 0,23
Res + (COM-IND-UTP) | >15me<=20m AO 0,27
| Res + (COM-IND-UTP) - | | Acima de 20mº AP 0,32
*COM-IND-UTP = Comercial-Industrial-Utilidade Pública delo
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 29/2021
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser
submetido à deliberação desta Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei cujo objetivo é
alterar o Código Tributário Municipal, Lei Complementar 28, de 18 de dezembro de 1990,
para dispor sobre a Taxa de Coleta de Lixo.
Importante esclarecer inicialmente que o Novo Marco do
Saneamento, Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, atualizou a Lei Federal nº 11.445,
de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, e
trouxe a obrigatoriedade de cobrança de taxa coleta de lixo pelos municípios brasileiros
que ainda não o fazem, como no nosso caso.
Veja-se que a não instituição da referida taxa, conforme
determinado pelo $2º., do artigo 35 da Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020,
acarreta a existência de renúncia de receita e consegiiente violação à Lei de
Responsabilidade Fiscal causando inúmeros prejuízos as contas públicas e a prestação
dos serviços públicos.
Convém destacar ainda que o objetivo da referida taxa é
assegurar a sustentabilidade econômico-financeira do serviço público municipal de
saneamento básico, bem como tornar mais eficiente o sistema de gerenciamento dos resíduos
sólidos, sendo oportuno destacar que no exercício de 2020, conforme informado pelo
Departamento Municipal de Contabilidade, no documento anexo, o Município gastou R$
2.436.828,42 com a coleta de resíduos sólidos, assim divididos: R$ 636.743,50 empregados
para a expansão e readequação do aterro sanitário, R$ 812.664,92 com a operacionalização
do aterro e R$ 987.420,00 destinados a coleta e transporte de resíduos, sendo certo que a
implantação da Taxa de Coleta de Lixo, viabilizará a ampliação da coleta de resíduos
recicláveis. E, outro aspecto de grande relevância diz respeito ao valor da referida taxa, que de
acordo com a tabela adotada, será o menor de toda a região.
No nosso município a Taxa de Coleta de Lixo foi instituída
conforme inciso V do art. 3º do Código Tributário Municipal, entretanto os dispositivos que
regulamentavam sua arrecadação foram revogados pela Lei nº 291, de 23 de outubro de 2003.
Logo, mister se faz sua regulamentação com vistas a atender o
disposto no art. 35 º$ 2, Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 atualizada pela Lei
Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que estabelece a obrigação, pelo titular do serviço,
de propor a instituição de instrumento de cobrança no prazo de doze meses, contados da sua
vigência, sob pena de configuração de renúncia de receita, na forma do artigo 14 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
A opção pela regulamentação da Taxa de Coleta de Lixo
utilizando-se como base de cálculo o consumo de água e a arrecadação por meio da conta de
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ESTADO DO PARANÁ
água/esgoto encontra amparo legal no inciso IV e $ 1º da Lei Federal nº 11.445, de 5 de
janeiro de 2007, atualizada pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020.
No que diz respeito a viabilidade de se adotar como base de
cálculo o consumo de agua é importante registar que a Sanepar realizou estudo e constatou
que existe forte relação entre volume dos resíduos coletados/dispostos no aterro sanitário com
o volume de água medido resíduos por Im (um metro cúbico) de água medido.
O Município utilizado como case pela Sanepar foi o de
Cianorte, que utiliza este modelo desde o ano de 2002, sendo que ao longo do período foi
constatado a proporção de 3,7 a 4,0 kg resíduos por 1 mº (um metro cúbico) de água medido,
ao passo que se chegou à conclusão de que a metodologia da relação — volume (kg) de lixo
gerado x volume (mº) de água medida -, é a que mais se aproxima da realidade, além de
proporcionar especificidade, divisibilidade, ponderação econômica e transparência na
prestação e cobrança do serviço público de coleta de lixo, e consequentemente ampliando a
segurança jurídica na cobrança da taxa de lixo por meio da conta de agua/esgoto da Sanepar,
forma já adotada por inúmeros municípios do Estado do Paraná.
O lançamento será efetuado com base em percentual calculado
sobre a URM — Unidade de Referência do Município, o que permitirá a sua atualização e
uniformidade com os demais tributos municipais, cabendo destacar que referida unidade foi
instituída nos termos do artigo 238 do Código Tributário Municipal e que hoje de acordo com
o Decreto nº 449/2020 está fixada no valor de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais).
Ademais, são isentos da taxa de Coleta de Lixo os
beneficiários da Taxa Social de Lixo, assim caracterizados os contribuintes inscritos na
Tarifa Social da Companhia de Saneamento do Paraná — Sanepar, bem como os imóveis
territoriais.
De outro turno o Projeto de Lei, se aprovado, deverá atender ao
princípio da anterioridade anual e anterioridade nonagesimal, passando a viger apenas no
próximo exercício e após o decurso de prazo de noventa dias, em observância ao disposto no
art. 150, III, “a” e “b”, da Constituição Federal.
Por todo o exposto, justificando a apresentação do presente
projeto e juntando os documentos necessários propomos o presente projeto de lei, contando
com a imprescindível aquiescência dos nobres membros desse respeitável Parlamento
Municipal.
Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e
ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse municipal.
Atenciosamente,
SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
JOSÉ
Q
DC/ANN TAB VALORES COLETA RSU- ATUALIZADA COM A ISENCAO Prefeito -TAB VAL 2021 - BESTRATIFICAÇÃO POR CLASSES
DASTRO GERAL a! VER ANO-RS | CMIRRS | | CIASSE | QTD-ECON | TOTAL:R$S. x | Eco-% | vir-%
Cliente isento conforme lei municipal o1 |
Exclusão a pedido do cliente - Requerimento 02 K;
Cobrança efetuada diretamente pela PM os
Cliente/Área não atendida pela coleta de lixo 04
Novas ligações/Religações - aguardando definição da PM os L
Cobrança suspensa temporariamente 06
Categorias Poder Público 07 132 0,8
TAXA SOCIAL LIXO - CATEGORIA 013 - ISENTO AA 1.568 | 1 9,0
RESIDENCIAL - ATE 5M3 110,88 9,24 AB 3.373 31.166,52] 2 | 19,5 15,2
RESIDENCIAL >5M3 E <=10M3 141,12 11,76 1 AC 5.408 63.598,08) 3 31,2 31,1
RESIDENCIAL >10M3 E <=15M3 171,36 14,28 AD 3.320 47.409,60 | 4! 19,2 23,1
RESIDENCIAL >15M3 E <=20M3 201,60 16,80 | AE 1,233 | 20.714,40] 5 7d 10,1
RESIDENCIAL - ACIMA DE 20M3 241,92 20,16 AF 615 12.398,40) 6 3,5 6,1
161,28 13,44 AG 834 11.208,96) 7 4,8 55
211,68 17,64 AH 214 3.774,96] 8 4;2 1,8
252,00 21,00 AI 103 2.163,00) 9 0,6 1,1
292,32 24,36 AJ 63 1.534,68| 10 0,4 0,7
352,80 29,40 AK 106 3.116,40| 11 0,6 15 |
RES + (COM-IND-UTP) - ATE 5M3 302,40 12,60 AL 133 1.675,80| 12 0,8 0,8
RES + (COM-IND-UTP) >5M3 E <=10M3 383,04 15,96 AM 250 3.990,00] 13 1,4 1,9
RES + (COM-IND-UTP) >10M3 E <=15M3 463,68 19,32 AN 1.758,12 14 0,5 0,9
RES + (COM-IND-UTP) >15M3 E <=20M3 544,32 22,68 AO | 272,16/15| 01 0,1
PREVISÃO ARRECADAÇÃO MENSAL - R$ 17.324 204.807,96] X
PREVISÃO ARRECADAÇÃO ANUAL - R$ 2.457.695,52
ECONOMIAS RESIDENCIAL
ECONOMIAS COMERCIAL-INDUSTRIAL-UTIL.PÚBLICA
ECONOMIAS MISTAS
15.517
1.320
487
175.287,00 89,6%
21.798,00 7,6%
7.722,96 2,8%
85,6%
10,6%
3,8%
0,1100
0,14
0,17
0,2
0,24
0,16
0,21
0,25
0,29
0,35
0,15
0,19
0,23
0,27
0,32
DC/ANN TAB VALORES COLETA RSU- ATUALIZADA COM A ISENCAO Prefeito -TAB VAL 2021 - BESTRATIFICAÇÃO POR CLASSES
TOTAL DE ECONOMIAS
100% 100%
14,1%
0c'p-
9E'€-
9e'e-
9e'e-
+o'S-
9e'€-
9e'e-
0Z'p-
9e'e-
ts't-
Ts'z-
ls't-
SaSSVID HOd OYÍVIILLVELSIS - TZOZ TVA GV L- 0H2J24d OVINISI VINCI VAVZNVNLV -NSE VIITOI SIHOTVA EVIL NNv/20
PROCURADORIA TRIBUTÁRIA
Protocolo nº 2021/06/9555
Requerente: SECRETARIA MUN, DE AGRICULTURA, PEC E MEIO AMBIENTE
Interessado: Prefeito Municipal
DO RELATÓRIO
Trata-se de pedido de parecer quanto à instituição de Taxa de Limpeza Pública.
É o relatório.
DA ANÁLISE
O art. 145, inciso II, da Constituição Federal, determina:
"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos: [...]
"H - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial,
de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição. "
Já o art. 77, do Código Tributário Nacional assim dispõe:
"Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, tem como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público divisível,
prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição”.
BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, define serviços públicos específicos e divisíveis como
sendo “aqueles que proporcionam vantagem ao indivíduo ou a grupos de indivíduos, embora haja sempre um
interesse público em jogo. Conquanto o serviço público tenha uma feição geral, que origina benefícios à
coletividade, neste tipo de atividade estatal há uma utilidade específica para determinada pessoa, que goza dele de
forma ut singuli, individualmente, particularmente, como o serviço de limpeza pública, que atinja a frente dos
imóveis ou lhes remova os lixos; divisível é o serviço público que pode ser prestado a indivíduos ut singuli. Êo
serviço que é suscetível de dividir-se em prestações individualmente utilizadas” (apud Eduardo Marcial Ferreira
Jardim, Manual de Direito Financeiro e Tributário, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 1994, p. 82).
HELY LOPES MEIRELLES, a respeito do tema, ensina:
A ” .
Santo Antônio da Platina - PR
SQL TS SSI «ni a ri Li re O RARA ESA E reais
"A especificidade e a divisibilidade do serviço constituem também requisitos essenciais para a
imposição da taxa remuneratória, nos termos do art. 145, II, da CF.
"Serviço público específico, consoante o Código Tributário Nacional, é o que pode ser
destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública (art.
79, 11). Segundo o mesmo Código, divisível é o serviço suscetível de utilização, separadamente,
por parte de cada um dos seus usuários (art. 79, HI).
"Não nos parece que a conceituação legal tenha sido feliz no tocante à especificidade, porque
há serviços que podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou
de necessidade pública e, no entanto, ser genéricos, como os de polícia, iluminação pública e
pavimentação. Devem-se entender por específicos os destinados a determinadas categorias de
usuários, diversamente dos genéricos, que são prestados, ou postos à disposição, em caráter
geral para toda a coletividade.
"Quanto à divisibilidade, o conceito do Código Tributário está correto, pois caracteriza como
divisíveis os serviços uti singuli, isto é, os de utilização individual e mensurável, que se
contrapõe aos serviços uti universi, prestados indistintamente a todos os usuários, sem
possibilidade de individualização e medição, muito embora possam beneficiar mais
determinadas categorias do que outras. Os serviços uti singuli ou divisíveis são remunerados
por tarifa (preço público), quando facultativos, e por taxa (tributo), quando compulsórios.
"Somente a conjugação desses dois requisitos - especificidade e divisibilidade - aliada à
compulsoriedade do serviço, pode autorizar a imposição de taxa. Destarte, não é cabível a
cobrança de taxa pelo calçamento de via pública ou pela iluminação de logradouro público,
que não configuram serviços específicos, nem divisíveis, por serem prestados uti universi, e não
uti singuli, do mesmo modo que seria ilegal e imposição de taxa relativamente aos transportes
urbanos postos à disposição dos usuários, por faltar a esse serviço, específico e divisível, o
requisito da compulsoriedade de utilização". (Direito municipal brasileiro, 6. ed, São Paulo:
Malheiros, 1993, p. 141/142).
Nesse sentido dispõe a Súmula Vinculante 19 do STF que “A taxa cobrada exclusivamente em razão
dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não
viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”,
Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e
tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente
dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de
forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas,
bueiros).
Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção
e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é
inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e
bens públicos.
Por fim, importante verificar a viabilidade do art. 91, $ 1º, no que se refere à possibilidade técnica e
pessoal da assistência social analisar os requisitos para concessão da referida isenção, considerando que a própria
SANEPAR disponibiliza o serviço de cadastramento. 1 a
2 nr.
(Eis. Ad
PROCURADORIA TRIBUTÁRIA
Protocolo nº 2021/06/9555
Requerente: SECRETARIA MUN. DE AGRICULTURA, PEC E MEIO AMBIENTE
Interessado: Prefeito Municipal
DO RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 29/2021 tem por objetivo a criação da Taxa de Coleta de Lixo no
Município de Santo Antônio da Platina/PR.
O Projeto de Lei está instruído com a exposição da Justificativa
É o relatório.
DA ANÁLISE
O art. 145, inciso II, da Constituição Federal, determina:
"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir os seguintes tributos: [...]
"II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva
ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição. "
Já o art. 77, do Código Tributário Nacional assim dispõe:
"Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou
pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, tem como fato
gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou
potencial, de serviço público divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua
disposição”.
BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, define serviços públicos específicos e
divisíveis como sendo "aqueles que proporcionam vantagem ao indivíduo ou a grupos de
indivíduos, embora haja sempre um interesse público em jogo. Conquanto o serviço público
po ich,
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tenha uma feição geral, que origina benefícios à coletividade, neste tipo de atividade estatal há
uma utilidade específica para determinada Pessoa, que goza dele de forma ut singuli,
individualmente, particularmente, como o serviço de limpeza pública, que atinja a frente dos
imóveis ou lhes remova os lixos; divisível é o serviço público que pode ser prestado a indivíduos
ut singuli. E o serviço que é suscetível de dividir-se em prestações individualmente utilizadas”
(apud Eduardo Marcial Ferreira Jardim, Manual de Direito Financeiro e Tributário, 2. ed., São
Paulo: Saraiva, 1994, p. 82).
HELY LOPES MEIRELLES, a respeito do tema, ensina:
"A especificidade e a divisibilidade do serviço constituem também requisitos
essenciais para a imposição da taxa remuneratória, nos termos do art. 145, II,
da CF.
"Serviço público específico, consoante o Código Tributário Nacional, é o que
pode ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade ou de
necessidade pública (art. 79, II). Segundo o mesmo Código, divisível é o serviço
suscetível de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários
(art. 79, HI).
"Não nos parece que a conceituação legal tenha sido feliz no tocante à
especificidade, porque há serviços que podem ser destacados em unidades
autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública e, no entanto,
ser genéricos, como os de polícia, iluminação pública e pavimentação. Devem-
se entender por específicos os destinados a determinadas categorias de
usuários, diversamente dos genéricos, que são prestados, ou postos à
disposição, em caráter geral para toda a coletividade.
"Quanto à divisibilidade, o conceito do Código Tributário está correto, pois
caracteriza como divisíveis os serviços uti singuli, isto é, os de utilização
individual e mensurável, que se contrapõe aos serviços uti universi, prestados
indistintamente a todos os usuários, sem possibilidade de individualização e
medição, muito embora possam beneficiar mais determinadas categorias do que
outras. Os serviços uti singuli ou divisíveis são remunerados por tarifa (preço
público), quando facultativos, e por taxa (tributo), quando compulsórios.
o
"Somente a conjugação desses dois requisitos - especificidade e divisibilidade -
aliada à compulsoriedade do serviço, pode autorizar a imposição de taxa.
Destarte, não é cabível a cobrança de taxa pelo calçamento de via pública ou
pela iluminação de logradouro público, que não configuram serviços
específicos, nem divisíveis, por serem prestados uti universi, e não uti singuli,
do mesmo modo que seria ilegal e imposição de taxa relativamente aos
transportes urbanos postos à disposição dos usuários, por faltar a esse serviço,
específico e divisível, o requisito da compulsoriedade de utilização”. (Direito
municipal brasileiro, 6. ed., São Paulo: Malheiros, 1993, p. 141/142).
£
Nesse sentido dispõe a Súmula Vinculante 19 do STF que “A taxa cobrada
exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de
lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”.
Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de
coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que
essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados
em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de
conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros).
Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de
coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são
constitucionais.
O projeto de Lei Complementar nº 29, de 24 de agosto de 2021, portanto, atende os
requisitos legais.
E o Parecer.
Santo Antônio da Plátina - PR, 2 agosto de 2021.
1 à 26-d€ gos
Pp
| AMBIENTE
Porem
REFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
Nº do Protocolo..: 2021/6 /9555
Data do Processo: 17/06/21
Assunto
Sub-Assunto.......: SOLICITAÇÃO
Requerente........: SECRETARIA MUN,. DE AGRICULTURA. PEC. E MEIO
Sa
PREFEITURA MUNUCIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE
Of. nº 271/2021-SMAPMA Santo Antônio da Platina, 17 de Junho de 2021
ASSUNTO: Solicitação de instituição de Taxa de Limpeza Publica
Prezado senhor
A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, através de
seu representante, vem respeitosamente Solicitar de Vossa Senhoria a instituição
de taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos considerando a destinação adequada dos resíduos
coletados e o nível de renda da população da área atendida.
A não instituição da referida taxa até 15 de julho de 2021, acarreta em
renuncia de receita, conforme 82º, do Artigo 35 da Lei Federal nº 14.026 de 15 de
julho de 2020, que atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº
9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas e
Saneamento Básico (ANA) competência para editar normas de referência sobre o
serviço de saneamento, a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, para alterar o
nome e as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos, a Lei nº
11.107, de 6 de abril de 2005, para vedar a prestação por contrato de programa dos
serviços públicos de que trata O art. 175 da Constituição Federal, a Lei nº 11.445, de
5 de janeiro de 2007, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico
no País, a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para tratar dos prazos para a
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, a Lei nº 13.089, de 12 de
janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito de aplicação às
microrregiões, e a Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, para autorizar a União
a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos
especializados.
Atenciosamente
CE
.
D)
c
Cu A
[LD —————
Luis Carlos da Silva
Secretário Municipal de Agricultura,
Pecuária e Meio Ambiente
Ao Senhor
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
LD
Rua Moises Lupiom 111 — Parque Exposições EFAP| — Fone: (43) 3558 — 2026
E-mail: agricultura santoantoniodaplatina.pr.gov.br a meioambiente (O santoantoniodaplatina.pr.gov.br
Em
LEI COMPLEMENTAR Nº XXX,
DE 30 DE JUNHO DE 2021
“Cria a Taxa de Limpeza Pública, consistente na coleta
e remoção de lixo domiciliar, e estabelece os seus
valores alterando a redação ou incluindo dispositivos
que especifica na Lei Municipal nº 28, de 18 de
dezembro de 1990, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA. ESTADO DO
PARANÁ, aprovou e eu, PREI EITO MUNICIPAL. sanciono a seguinte Lo
COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Fica incluído o artigo 86 na Lei Municipal nº 28. de 18 de dezembro de 1990. o
qual vigorará com a seguinte redação:
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
SEÇÃO |
Art. 86. A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou a
possibilidade de utilização. pelo contribuinte. de serviços municipais de limpeza
das vias e logradouros públicos é particulares. bem como u coleta e remoção de
lixo domiciliar (resíduos sólidos).
Parágrafo Único - Considera-se serviço de limpeza:
1- A coleta e remoção de lixo domiciliar:
1 - A varrição, a lavagem e a capinação das vias e logradouros: +
Art. 2º. Ficam estabelecidos os valores da-Taxa de Limpeza Pública a que se refere o
inciso 1 do artigo 86 da Lei Municipal nº 28. de 18 de dezembro de 1990. consistente na
coleta e remoção de lixo domiciliar, conforme especificados na Tabela de Cobrança -
Anexo, parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 3º. Fica incluído o artigo 87 na Lei Municipal nº 28. de 18 de dezembro de 1990, o
qual vigorará com a seguinte redação:
Art. 87. O cálculo do custo a ser cobrado como Taxa de Limpeza Pública para a
atividade do inciso 1. tem como referência o número de economias
cadastradas/contidas na matrícula da SANEPAR do imóvel. multiplicado pelo
coeficiente correspondente à classe do gerador de lixo. tendo relação direta com o
volume de água consumido. conforme Labela de Cobrança estabelecida em lei
própria.
Art. 4º. Fica incluído o artigo 88 na Lei Municipal nº 28. de 18 de dezembro de 1990. o
qual vigorará com a seguinte redação:
Art. 88. Para os imóveis que tenham categorias mistas. será efetuado cálculo do
custo a ser cobrado como Taxa de Limpeza Pública referente a atividade do inciso
1, pela média entre os coeficientes de cada categoria. conforme Tabela de
Cobrança estabelecida em lei própria.
Art. 5º, Fica incluído a redação do artigo 89 na Lei Municipal nº 28. de 18 de dezembro
de 1990, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 89. O custo despedido com as atividades dos incisos II do artigo 86 será
dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis situados em locais em que se
dê a atuação da Prefeitura.
Art. 6º. Fica incluído a redação do artigo 90 na Lei Municipal nº 28. de 18 de dezembro
de 1990, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 90. As remoções de lixo ou entulho que excedam a 0.50 m” serão feitas
mediante o pagamento do preço público.
Am. 7º. Fica incluído a redação do artigo 91 na Lei Municipal nº 28. de 18 de dezembro
de 1990, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO HI
ISENÇÕES
Am. 91. Ficam isentos da Taxa de Limpeza Pública. consistente na coleta e
remoção de lixo domiciliar. referida no artigo 1º desta Lei Complementar. Os
contribuintes inscritos na Tarifa Social da Companhia de Saneamento do Paraná -
SANEPAR ou da Concessionária de Serviços de Água e Esgoto e inscritos no
Cadastro Único do Governo Federal.
$ 1º Para ter direito a isenção referida no caput deste artigo o contribuinte deverá
protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Assistência Social. que
analisará o cumprimento dos requisitos para concessão
$ 2º Durante o exercício fiscal o contribuinte poderá obter o benefício a qualquer
momento. como também poderá perdê-lo caso deixe de enquadrar-se nos
requisitos do caput deste artigo.
$ 3º Quando da perda do benefício da Taxa Social de Limpeza Pública.
consistente na coleta e remoção de lixo domiciliar. o mesmo sera enquadrado na
classe do gerador de lixo da primeira faixa da Tabela de Cobrança prevista na lei
específica, conforme a categoria cadastral.
Art. 8º. A arrecadação da Taxa de Limpeza Pública. consistente na coleta é remoção de
lixo domiciliar, poderá ser efetuada na conta de água/esgoto da Companhia de
Saneamento do Paraná - SANEPAR. ou Concessionária de Serv iços de Água é Esgoto.
mediante Termo Aditivo ao Contrato de Concessão - COC e/ou Contrato de Programa -
CP ou Convênio, celebrado entre a SANEPAR ou Concessionária de Serviços de Agua
e Esgoto e o Município de Santo Antônio da Platina - Paraná.
$ 1º Quando a Taxa de Limpeza Pública, consistente na coleta e remoção de lixo
domiciliar, for arrecadada pela SANEPAR, ou Concessionária de Serviços de Água e
Esgoto, será mantida a mesma data de vencimento da conta de água esgoto
8 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo Aditivo ao Contrato
de Concessão - COC e/ou Contrato de Programa - CP ou Convênio com a Companhia
de Saneamento do Paraná - SANEPAR, ou Concessionária de Serviços de Água e
Esgoto, permitindo a arrecadação da Taxa de Limpeza Pública, consistente na coleta é
remoção de lixo domiciliar, devida pelos contribuintes residentes no Município de
Santo Antônio da Platina, na mesma conta de água e/ou esgoto da SANEPAR ou
Concessionária de Serviços de Água e Esgoto.
Art. 9º, A Taxa de Limpeza Pública, consistente na coleta e remoção de lixo domiciliar.
será lançada com base na Unidade Fiscal do Município (UEM). em função da classe do
gerador de lixo, da categoria e do número de economias de uso do imóvel,
correspondendo o seu valor à aplicação dos coeficientes especificados na Tabela de
Cobrança - Anexo, parte integrante desta Lei Complementar,
Art. 10. O critério para determinar o enquadramento da classe do gerador de lixo a ser
aplicado é a média referente a 12 (doze) meses de consumo de água consecutivos da
matrícula cadastrada na SANEPAR ou na Concessionária de Serviços de Água e
Esgoto, pelo número de economias nela contida do ano anterior ao do lançamento.
Art. 11. No decorrer do exercicio fiscal as novas ligações de água e/ou esgoto. O
contribuinte será enquadrado na classe do gerador de lixo pertencente a primeira faixa
da Tabela de Cobrança - Anexo, parte integrante desta Lei Complementar. conforme a
categoria cadastral.
Art. 12. No caso de religação de água/esgoto o contribuinte será enquadrado na classe
histórica da matrícula da SANEPAR ou da Concessionária de Serviços de Água e
Esgoto do exercício fiscal, sendo que na ausência de histórico o contribuinte será
enquadrado na classe do gerador de lixo da primeira faixa da Tabela de Cobrança -
Anexo, parte integrante desta Lei Complementar, conforme a categoria cadastral.
Art. 13. Nas hipóteses em que o contribuinte não possua ligação de água. porém possua
ligação de esgoto sanitário, será enquadrado na classe do gerador de lixo. considerando
a média de 12 (doze) meses consecutivos de consumo de água estimada e calculada nos
termos do artigo 17. desta Lei Complementar.
Art. 14. A arrecadação feita junto a SANEPAR ou Concessionária de Serviços de Agua
e Esgoto será somente dos contribuintes que estiverem com os imóveis devidamente
cadastrados na mesma e que sejam servidos pelas ligações ativas de água e/ou esgoto da
referida Companhia ou € oncessionária,
Art. 15. Será enquadrado na classe do coeficiente especifico da Tabela de Cobrança -
Anexo, parte integrante desta Lei Complementar, a Taxa Social de Limpeza Pública,
consistente na coleta e remoção de lixo domiciliar. para o contribuinte inserito na Tarifa
Social da Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR ou da Concessionária de
Serviços de Água e Esgoto.
$ 1º Ficam isentos da Taxa de Limpeza Pública, consistente na coleta e remoção de lixo
domiciliar. referida no artigo 1º desta Lei Complementar. os contribuintes inscritos na
Tarifa Social da Companhia de saneamento do Paraná - SANEPAR ou da
Concessionária de Serviços de Água e Esgoto e inscritos no Cadastro Unico do Governo
Federal, conforme artigo 91 na Lei Municipal nº 28. de 18 de dezembro de 1990.
$ 2º Para ter direito a isenção referida do $ 1º do artigo 15 desta Lei Complementar. O
contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Assistência
Social, que analisará O cumprimento — dos requisitos para — concessão.
8 3º Durante O exercício fiscal o contribuinte poderá obter o benefício a qualquer
momento. como também poderá perdê-lo caso deixe de enquadrar-se nos requisitos do $
1º deste artigo.
$ 4º Quando da perda do benefício da Taxa Social de Limpeza Pública, consistente na
coleta e remoção de lixo domiciliar. o mesmo será enquadrado na classe do gerador de
lixo da primeira faixa da Tabela de Cobrança - Anexo, parte integrante desta Lei
Complementar, conforme a categoria cadastral.
Art. 16. Quando houver mudança de categoria cadastral ou aumento ou diminuição de
número de economias do seu imóvel no cadastro da SANEPAR ou da Cone “ssionária
de Serviços de Água e Esgoto, o mesmo será reclassificado no mesmo exercicio fiscal.
conforme a Tabela de Cobrança - Anexo, parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 17. Na situação em que não houver ligação de água e/ou esgoto. O contribuinte será
enquadrado pelo Município de Santo Antônio da Platina na mesma classe do gerador de
lixo de um contribuinte/cliente da SANEPAR ou Concessionária de Serviços de Água e
Esgoto com as mesmas características de consumo histórico de água medido e calculado
nos termos do artigo 87 da Lei Municipal nº 28, de 18 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. A cobrança será efetuada diretamente pelo Município de Santo
Antônio da Platina - Paraná.
Art. 18. No caso do artigo anterior o pagamento será efetuado em parcela única por
meio de documento emitido pelo Município de Santo Antônio da Platina a ser pago até
a data de vencimento definida.
Art. 19. Pelo inadimplemento da Taxa de Limpeza Pública. consistente na coleta e
remoção de lixo domiciliar, arrecadada pela SANEPAR ou Concessionária de Serviços
de Água e Esgoto, o contribuinte ficará sujeito:
I- à correção monetária do débito pela UEM (Unidade Hiscal do Municipio):
II - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente:
II - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente
sobre o valor corrigido.
Art. 20. O contribuinte que optar pela exclusão do pagamento da Taxa de Limpeza
Pública, consistente na coleta e remoção de lixo domiciliar, na conta de água/esgoto da
SANEPAR ou da Concessionária de Serviços de Água e Esgoto. deverá proceder a
quitação dos débitos pendentes e a vencer, em parcela única. diretamente na sede da
Prefeitura do Município de Santo Antônio da Platina. em prazo e forma a ser fixado por
esta.
Parágrafo único. O Município de Santo Antônio da Platina comunicará de imediato à
SANEPAR ou à Concessionária de Serviços de Água e Esgoto para proceder a retirada
da arrecadação da Taxa de Limpeza Pública. consistente na coleta e remoção de lixo
domiciliar, da conta de água/esgoto.
Art. 21. A classificação a que se refere a Tabela de Cobrança - Anexo. parte intevrante
desta Lei Complementar. descreve as Categorias em Uso conforme parâmetros
definidos pela SANEPAR ou pela Concessionária de Serviços de Agua e Esgoto.
Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. tendo sua
eficácia condicionada ao disposto no artigo 150, III, alíneas "b" e "e" da Constituição
Federal, revogadas as disposições em contrário.
Santo Antônio da Platina, Paraná. 30 de junho de 2021.
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Preteito Municipal
ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO
|
|Residencial+Comercial - In ap ao
até 10m3
Residencial+Comercial-Industrial-
30m3
I
Residencial+Comercial-Industrial-Uti
Utilidade
lidade Pública acima de
tde 30m3
* Acresce-se mais 0,10 URM a cada
cada nova Unidade Comercial
nova Unidade Residencial
ente
Lofl
ExpressoLivre - ExpressoMail
Remetente: "Ana Carolina Botarelli de Abreu" <anabotarelliQsantoantoniodaplatina.pr.gov.br>
Para: "Mateus Faeda Pellizzari" <mateusfaedaQsantoantoniodaplatina.pr.gov.br>
Data: 02/07/2021 16:28
Assunto: Re: PLC Taxa de Limpeza Urbana
Boa tarde, Mateus!
Fiquei com a impressão de que o art. 86, na parte que fala sobre serviços
municipais de limpeza das vias e logradouros públicos e particulares e também o
inciso II do parágrafo único estão contrariando a Sumula Vinculante 19.
Também fiquei em dúvida se a taxa de limpeza será composta pelos dois inciso do
parágrafo único do art. 89 ou só pelo inciso I.
Corrigir UFM - Unidade Fiscal do Município para URM - Unidade de Referencia do
Município.
O art. 90 ficou fora de contexto, penso que vai causar confusão.
Como eu tive muitas dúvidas a respeito do P.L. achei melhor encaminhar para o
Diego analisar também.
Att.
Ana Carolina Botarelli de Abreu
Diretora da Procuradoria Jurídica Municipal
OAB/PR nº 48.575 - Decreto nº 30/2015
Tel: (43) 3534-8704
Email: juridicoQsantoantoniodaplatina.pr.gov.br
AVISO - Esta mensagem, incluindo seus anexos, é destinada exclusivamente para a(s) pessoa(s) a
quem é dirigida, podendo conter informações confidenciais e/ou privilegiadas e endereços de e-mai! de
terceiros. Se você não é o receptor pretendido, fica notificado que não está autorizado a utilizar,
divulgar ou encaminhar esta mensagem. Caso tenha recebido equivocadamente, por favor, entre em
contato com o remetente e descarte a informação aqui contida. Informações transmitidas por e-mail
podem ser alteradas por terceiros, não havendo garantia de que sua integridade foi mantida e que
esteja livre de vírus, interceptação ou interferência, não podendo ser imputada qualque:
responsabilidade ao Município de Santo Antônio da Platina/PR com relação ao seu conteúdo.
Em 30/06/2021 às 16:47 horas, "Mateus Faeda Pellizzari"
<mateusfaedaQsantoantoniodaplatina.pr.gov.br> escreveu:
Encaminho em anexo PLC para análise e deliberações visto o Protocolo 9555 da
SMAPMA.
1907202) 15
Lofl
Hp CADIESSO.PEZOV. DI expressoMâan + index pn
EA
ExpressoLivre - ExpressoMail =
Remetente: "tributacaosap" <tributacaoQsantoantoniodaplatina.pr.gov.br>
Para: "Mateus Faeda Pellizzari" <mateusfaeda(Wsantoantoniodaplatina.pr.gov.br>
Data: 30/06/2021 17:28
Assunto: RES: PLC Taxa de Limpeza Urbana
Boa tarde
Vou analisar e amanhã te passo
Abraços
Betinho
De: Mateus Faeda Pellizzari [mailto:mateusfaedaQsantoantoniodaplatina.pr.gov.br]
Enviada em: quarta-feira, 30 de junho de 2021 16:47
Para: juridicoQsantoantoniodaplatina.pr.gov.br; tributacaoQsantoantoniodaplatina.pr.gov.br;
meioambienteQsantoantoniodaplatina.pr.gov.br
Assunto: PLC Taxa de Limpeza Urbana
Encaminho em anexo PLC para análise e deliberações visto o Protocolo 9555 da
SMAPMA,
19/07/2021 15u
Lof2
ExpressoLivre - ExpressoMail
Remetente: "Assessoria Juridica" <assessoriajuridicaQsantoantoniodaplatina.pr.gov.br>
Para: "Ana Carolina Botarelli de Abreu" <anabotarelliGsantoantoniodaplatina.pr.gov.br>
Data: 02/07/2021 17:33
Assunto: Re: Re: PLC Taxa de Limpeza Urbana
Ok Ana...é um PL complexo que abarcaria as duas situações do artigo 86
mesmo...vamos verificar a constitucionalidade...sobre o artigo 90 ele apresenta
uma limitação ao recolhimento de lixo e/ou entulho (o Zé Ricardo esta analisando
essa nomenclatura) e foi colocado somente para encerrar os debates sobre as
obrigações do Município quanto a estes recolhimentos.
Em 02/07/2021 às 16:28 horas, "Ana Carolina Botarelli de Abreu"
<anabotarelliQsantoantoniodaplatina.pr.gov.br> escreveu:
Boa tarde, Mateus!
Fiquei com a impressão de que o art. 86, na parte que fala sobre serviços
municipais de limpeza das vias e logradouros públicos e particulares e também o
inciso II do parágrafo único estão contrariando a Sumula Vinculante 19.
Também fiquei em dúvida se a taxa de limpeza será composta pelos dois inciso
do parágrafo único do art. 89 ou só pelo inciso 1.
Corrigir UFM - Unidade Fiscal do Município para URM - Unidade de Referencia do
Município.
O art. 90 ficou fora de contexto, penso que vai causar confusão.
Como eu tive muitas dúvidas a respeito do P.L. achei melhor encaminhar para O
Diego analisar também.
Att,
Ana Carolina Botarelli de Abreu
Diretora da Procuradoria Jurídica Municipal
OAB/PR nº 48.575 - Decreto nº 30/2015
Tel: (43) 3534-8704
Email: juridicoQsantoantoniodaplatina.pr.gov.br
AVISO - Esta mensagem, incluindo seus anexos, é destinada exclusivamente para a(s) pessoa(s) à
quem é dirigida, podendo conter informações confidenciais e/ou privilegiadas e endereços de e-mail
de terceiros. Se você não é o receptor pretendido, fica notificado que não está autorizado a utilizar
divulgar ou encaminhar esta mensagem. Caso tenha recebido equivocadamente, por favor, entre em
contato com o remetente e descarte a informação aqui contida. Informações transmitidas por e-mail
podem ser alteradas por terceiros, não havendo garantia de que sua integridade foi mantida e que
esteja livre de vírus, interceptação ou interferência, não podendo ser imputada qualquer
responsabilidade ao Município de Santo Antônio da Platina/PR com relação ao seu conteúdo.
19072021 15
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Em 30/06/2021 às 16:47 horas, "Mateus Faeda Pellizzari”
br> escreveu:
<mateusfaeda Qsantoantoniodaplatina.pr.gov.
Encaminho em anexo PLC para análise e deliberações visto O Protocolo 9555 da
SMAPMA.
19/072021
2nf9
Fi
GABINETE DO PREFEITO
DESPACHO
1. Ciente.
2. CONSIDERANDO as informações e esclarecimentos apresentados pela
SMAPMA, bem como a análise prévia realizada pelo Departamento de
Fiscalização Tributária e Assessoria Jurídica;
3. ENCAMINHE-SE à Procuradoria Jurídica Municipal para análise da
Minuta do Projeto de Lei e encaminhamento de sua competência.
Santo Antonio da Platina/PR, Gabinete do Prefeito, em 19/07/2021
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
* Prefeito Municipal
Ref.: Protocolo nº. 2021/6/9555, de 17/06/2021.
Les 2a
FI.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT O ANTÔNIO DA PLATINA-PR
GABINETE DO PREFEITO
DESPACHO
1. Ciente.
2. CONSIDERANDO as informações e esclarecimentos apresentados em
reunião realizada com a presença da Procuradoria Jurídica, Assessoria
Jurídica, SMAPMA e Departamento de Fiscalização Tributária
DEVOLVA-SE à Procuradoria Jurídica para elaboração do PL a ser
encaminhado à Câmara de Vereadores, com o apoio e suporte da
SMAPMA e Secretaria de Fazenda.
Santo Antonio da Platina/PR, Gabinete do Prefeito, em 13/08/2021
AMLLo
JOSÉ D SILVA COELHO NETO
refeito Municipal
Ref.: Protocolo nº. 2021/6/9555, de 17/06/2021.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
DESPACHO
1. Ciente.
2. Segue Projeto de Lei Complementar nº 29, de 24 de agosto de 2021, para análise e parecer.
3. A Procuradoria Jurídica — Divisão Fiscal e Tributária.
P.J.M., em 24 de agosto de 2021.
Ana Caroliha Botarelli de Abreu
OAB/PR-48.575 — Decreto nº 30/2015
Diretora da Procuradoria Jurídica Municipal
Referente ao Protocolo 2021/6/9555, de 17/06/2021.
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8720
e-mail: juridico(Wsantoantoniodaplatina.pr.gov.br - site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
GABINETE DO PREFEITO
DESPACHO
1, Ciente.
2. ANTES DO ENVIO DO PLC nº 29/2021 à Câmara Municipal
ENCAMINHE-SE à Secretaria de Fazenda para análise e juntada das
informações sobre os custos anuais e mensais de manutenção da
Prestação de Serviço de Coleta de Resíduos Sólidos, incluindo Aterro
Sanitário, apresentando ainda informações sobre o Serviço de Coleta de
Lixo Reciclável, devendo ser levado em consideração ainda a média
anual dos valores nos últimos 5 (cinco) anos
Santo Antonio da Platina/PR, Gabinete do Prefeito, em 27/08/2021.
JOSE DASILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
Ref.: Protocolo nº. 2021/6/9555, de 17/06/2021.
JA
e:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE CONTABILIDADE E
INFORMAÇÕES MUNICIPAIS
DESPACHO
Ciente.
Em resposta ao despacho de Vossa Excelência do dia
27/08/2021, referente ao Protocolo 2021/60/9555, de 17/06/2021,
venho através deste, informar os valores de gastos com a coleta
de resíduos sólidos do município no ano de 2020, como segue:
valores efetivamente pagos no exercício 2020
115/2018 115/2018 149/2019
expansão e coleta e
readequação | operacionalização | transporte
do aterro do aterro residuos
| 2020
636.743,50 812.664,92 987.420,00 2.436.828,42
Outrossim, informo que o município não possui implantada de
forma oficial a coleta seletiva de materiais recicláveis, o que
poderá ser realizada a qualquer momento.
Ao Excelentíssimo Senhor
José da Silva Coelho Neto
Prefeito Municipal
DMCIM, am 26/01/2021.
NILTÔN-SANTOS DE LIMA
Diretor do Deptº Mun. de'Contabilidade e Inf. Municipais
Ref: Protocolo nº 14924/2020, de 05/10/2020.
FI,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
GABINETE DO PREFEITO
DESPACHO
1. Ciente.
2. CONSIDERANDO as informações e os levantamentos realizados pelo
Departamento de Contabilidade quanto aos custos anuais com a coleta
e a destinação adequada dos resíduos sólidos DEVOLVA-SE à
Procuradoria Jurídica para incluir tais informações na justificativa do PL,
informando ainda que a implementação da Taxa de Lixo. de acordo com
as tabelas apresentadas, viabilizará a ampliação da coleta de residuos
sólidos recicláveis, destacando também que, conforme tabela indicada,
o valor da taxa proposto pela Prefeitura Municipal de Santo Antônio da
Platina, será o menor de toda a região.
Santo Antonio da Platina/PR, Gabinete do Prefeito. em 31/08/2021
JOSE DÁ SILVA COELHO NETO
/ Prefeito Municipal
Ref.: Protocolo nº. 2021/6/9555, de 17/06/2021.
LEI Nº 14.026, DE 15 DE JULHO DE 2020
Atualiza o marco legal do saneamento
básico e altera a Lei nº 9.984, de 17 de
julho de 2000, para atribuir à Agência
Nacional de Águas e Saneamento Básico
(ANA) competência para editar normas de
referência sobre o serviço de
Saneamento, a Lei nº 10.768, de 19 de
novembro de 2003, para alterar o nome e
as atribuições do cargo de Especialista
em Recursos Hídricos, a Lei nº 11.107, de
6 de abril de 2005, para vedar a prestação
por contrato de programa dos serviços
públicos de que trata o art. 175 da
Constituição Federal, a Lei nº 11.445, de
5 de janeiro de 2007, para aprimorar as
condições estruturais do saneamento
básico no País a Leinº 12205 de 2 da
agosto de 2010, para tratar dos prazos
para a disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos, a Lei nº 13.089, de
12 de janeiro de 2015 (Estatuto da
Metrópole). para estender seu âmbito de
aplicação às microrregiões, e a Lei nº
13.529, de 4 de dezembro de 2017, para
autorizar a União a participar de fundo
com a finalidade exclusiva de financiar
serviços técnicos especializados.
OPRESIDENTEDAREPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº
92.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas e
Saneamento Básico (ANA) competência para instituir normas de referência
para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, a Lei nº 10.768,
de 19 de novembro de 2003, para alterar o nome e as atribuições do cargo de
Especialista em Recursos Hídricos, a Lei nº 11 107, de 6 de abril de 2005, para
vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata
o art. 175 da Constituição Federal, a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007,
para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País, a Lei
nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para tratar de prazos para a disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos, a Lei nº 13 089, de 12 de janeiro de
2015 (Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito de aplicação a
unidades regionais, e a Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, para
autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar
serviços técnicos especializados.
Art. 2º A ementa da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico
(ANA), entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos
Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos (Singreh) e responsável pela instituição de normas de referência para
a regulação dos serviços públicos de saneamento básico."
An. 3º A Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000. passa a vigorar com as
seguintes alterações
(...)
"Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade
econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos
serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios
ou subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos
ou gerenciais a serem pagos pelo usuário, nos seguintes serviços:
| - de abastecimento de água e esgotamento sanitário, na forma de taxas,
tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um
dos serviços ou para ambos, conjuntamente;
Il - de limpeza urbana e manejo de residuos sólidos, na forma de taxas, tarifas
e outros preços públicos, conforme o regime de prestação do serviço ou das
suas atividades; e
HI - de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, na forma de tributos,
inclusive taxas, ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o
regime de prestação do serviço ou das suas atividades
$ 2º Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários
que não tenham capacidade de pagamento suficiente para cobrir o custo
integral dos serviços.
$ 3º As novas edificações condominiais adotarão padrões de sustentabilidade
ambiental que incluam, entre outros procedimentos, a medição individualizada
do consumo hídrico por unidade imobiliária, nos termos da Lei nº 13.312, de 12
de julho de 2016.
S 4º Na hipótese de prestação dos serviços sob regime de concessão. as
tarifas e preços públicos serão arrecadados pelo prestador diretamente do
usuário, e essa arrecadação será facultativa em caso de taxas.
8 5º Os prédios, edifícios e condomínios que foram construidos sem a
individualização da medição até a entrada em vigor da Lei nº 13.312, de 12 de
julho de 2016, ou em que a individualização for inviável, pela onerosidade ou
por razão técnica, poderão instrumentalizar contratos especiais com os
prestadores de serviços, nos quais serão estabelecidos as responsabilidades,
Os critérios de rateio e a forma de cobrança." (NR)
"Art. 30. Observado o disposto no art 29 desta Lei, a estrutura de remuneração
e de cobrança dos Serviços publicos de saneamento básico considerará os
seguintes fatores: ;
"Art. 31. Os subsídios destinados ao atendimento de usuários determinados de
baixa renda serão, dependendo da origem dos recursos.
| - (revogado);
Il - tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quando
decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de
subvenções; e
HI - internos a cada titular ou entre titulares, nas hipóteses de prestação
regionalizada." (NR)
"Art. 35. As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada
dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida. de
forma isolada ou combinada, e poderão, ainda. considerar:
| - (revogado);
Il - as características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas;
IV - o consumo de água; e
V - a frequência de coleta.
$ 1º Na hipótese de prestação de serviço sob regime de delegação, a cobrança
de taxas ou tarifas poderá ser realizada na fatura de consumo de outros
serviços públicos, com a anuência da prestadora do serviço.
8 2º A não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço nos
termos deste artigo, no prazo de 12 (doze) meses de vigência desta Lei,
configura renúncia de receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo
titular do serviço, do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, observadas as penalidades constantes da referida legislação no
caso de eventual descumprimento.
8 3º Na hipótese de prestação sob regime de delegação, o titular do serviço
deverá obrigatoriamente demonstrar a sustentabilidade econômico-financeira
da prestação dos serviços ao longo dos estudos que subsidiaram a contratação
desses serviços e deverá comprovar, no respectivo processo administrativo a
existência de recursos suficientes para-o pagamento dos valores incorridos na
delegação, por meio da demonstração de fluxo histórico e projeção futura de
recursos." (NR)
Prefeito de Jacarezinho moderniza coleta
e destinação do lixo
e 2 meses atrás
Adequação à legistação inclui cobrança do tun
Em cumprimento ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).. assinado entre a
Prefeitura de Jacarezinho. Instituto Ambiental do Paraná (LAP) e Ministério Público do
Paraná (MPPR), em outubro de 2019. e também em cumprimento ao novo marco legal
do saneamento básico — sancionado em julho de 2020 -. a atual administração municipal
começou a colocar em prática mudanças na gestão e destinação dos residuos sólidos na
cidade.
A primeira adequação diz respeito à regularização do aterro sanitário municipal.
Atualmente, o local não possui a devida licença ambiental. e no espaço. famílias
inteiras, com mulheres e até crianças. passam o dia fazendo separação de material
reciclável, de forma desordenada. ilegal e nociva à saúde dessas pessoas,
Além disso, mesmo com importância regional no Norte Pioneiro. Jacarezinho ainda não
possui um serviço eficiente para a coleta seletiva. com falta de funcionários.
treinamento, veículos e equipamentos adequados.
“Nossa cidade estava muito atrasada nessas questões ambientais básicas do tratamento
do lixo, empurrando o problema pra frente. Isso precisava ser corrido com urgência para
cumprir a legislação vigente e para o que é mais importante. melhorar a vida da nossa
população”, destaca o Engenheiro Agrônomo Carlos Alberto Lopes. secretário
municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
O município produz diariamente entre 25 e 30 toneladas de lixo. e a coleta. mais a
operação do Aterro. dentro das normas. custa em torno de R$ 250 mil mensais.
Taxa do Lixo — A cobrança pelos serviços de limpeza urbana e tratamento de resíduos
sólidos também foi uma exigência definida no novo marco legal do saneamento básico,
sancionado em julho de 2020, não só viabilizando o serviço essencial para toda
população como possibilitando melhorias. O prazo é de 12 meses para que q» preteituras
proponham algum instrumento de cobrança. ou seja. até julho de 2021.
Em Jacarezinho essa cobrança acontecerá a partir de 2022. conforme tabela abaixo.
parcelada em até 12 vezes junto dos boletos de água da Sanepar. O cálculo técnico da
taxa é feito de acordo com o consumo de cada logradouro, havendo ainda as tarifas
sociais para as famílias de baixa renda. A taxa do lixo já é cobrada na maioria dos
municípios brasileiros.
Melhorias
Além da universalização do serviço. expandindo a coleta de lixo para 100% da cidade.
os horários de coleta serão ampliados, contando também com a abertura de novas rotas.
Com as mudanças, será possível a compra de equipamentos mais modernos e o
aprimoramento do trabalho de coleta seletiva. que minimiza o impacto no aterro, além
de gerar receita para famílias da cidade.
Como destaca o prefeito Marcelo Palhares (foto). “Jacarezinho já é reconhecida como a
Capital Estudantil do Norte Pioneiro e. como tal. merece ser exemplar também nas
questões ambientais na coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos.
Compromisso de todos com o meio ambiente e com as futuras gerações”. conclui.
J
Es. 397
A prefeitura abriu canal para esclarecimento de dúvidas, em: (43) 3911-3023. ou pelo
site, no endereço www. jacarezinho.pr.pov.br.
Tabelas da Taxa do Lixo
As pessoas que estão enquadradas na Tarifa Social de Água ficarão isentas desta nova
taxa, não terão que pagar os R$ 7.03 previstos. As famílias que tiverem um consumo de
até 5 mº de água por mês pagarão apenas R$ 12.64. Lembrando que hoje são 3.394
famílias ou residências (unidades) que se enquadram nesse porte.
Residências
De 5mº a 10m'*. a Taxa será de R$ 14.94 — 5.498 unidades
De 10mº a 15mº — R$ 17,49 — 3.470 unidades
De 15mº a 20m* — R$ 21.23 — 1.469 unidades
Acima de 20mº — R$ 24.48 — 753 unidades
No caso de Empresas + Residência, os valores são:
Até S5mº — a Taxa será de R$ 14,39 - 160 unidades
De Sm? a 10mº. R$ 17.55 — 85 unidades
De 10mº a 15m? - R$ 20,96 - 41 unidades
De 15mº a 20m* — R$ 24.26 — 15 unidades
Acima de 20m* — R$ 29,08 — 22 unidades
No caso de Empresas, os valores são:
Até 5mº — a Taxa será de R$ 16.03 — 436 unidades
De 5mº a 10mº, R$ 20,22 — 147 unidades
De 10m* a 15mº - R$ 24,31 — 57 unidades
De 15mº a 20mº - R$ 26.93 - 48 unidades
Acima de 20mº — R$ 33.63 - 81 unidades.
https://www.npdiario.com.br/cidades/prefeito-de-jacarezinho-moderniza-coleta-e-
destinacao-do-lixo/
SE SANEPAR (2)
PARANÁ
A) CONSIDERAÇÕES INICIAS
A Lei Estadual nº. 12.493 de 22/01/1999 regulamenta a responsabilidade dos municípios
sobre a coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos.
Contudo, a maioria não conta com receita suficiente para o custeio dos serviços,
investimentos no tratamento e disposição final do lixo gerado na cidade.
As dificuldades são potencializadas pela forma como o serviço é cobrado. Usualmente as
prefeituras adotam a cobrança da “Taxa de Coleta de Lixo” em conjunto com o IPTU, que em
grande parte,apresenta considerável índice de inadimplência.
A falta de recursos causa deficiência na prestação dos serviços de limpeza pública e como
consegiiência surge a insatisfação dos cidadãos, proliferação de doenças e impactos ao meio
ambiente, os quais se gravam à medida que atingem áreas de mananciais de abastecimento,
comprometendo a saúde da população, culminando em mais custos e despesa aos municípios.
Os problemas podem ser agravados pela descontinuidade na gestão administrativa, falta de
recursos financeiros, humanos e tecnológicos, relacionados com a questão dos resíduos
sólidos urbanos.
Para reverter este cenário, é imprescindível contar com um sistema de gestão tributária e de
arrecadação eficiente. Esse sistema deve contemplar as especificidades do gerenciamento de
resíduos sólidos urbanos e a realidade técnico-operacional dos municípios, atendendo aos
princípios legais e tributários vigentes no País.
A Lei 11.445 de 05/01/2007, regulamentada pelo Decreto 7.217 de 21/06/2010, que
estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de
saneamento básico integrou os resíduos sólidos no conceito de saneamento básico. Além
disso, a Lei 12.305 de 02/08/2010, regulamentada pelo Decreto 7.404 de 23/12/2010, que
institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, determina que até agosto de 2014 os
municípios implantem os mecanismos necessários para a disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos.
Diante deste cenário a Sanepar como empresa sanitarista, está empenhada em atuar em
conjunto com os municípios na solução das questões relacionadas ao correto gerenciamento
dos resíduos sólidos urbanos.
Dentre as várias possibilidades, a Sanepar oferece às Prefeituras a inclusão da arrecadação da
“Taxa de Coleta de Lixo” na conta de água/esgoto, desde que o procedimento esteja
regulamentado por Lei Municipal.
A prestação deste serviço está implantada em mais de 100 municípios do Paraná (referência
Jun/2018) e garante um fluxo contínuo e seguro de recursos, proporcionando condições
financeiras para solucionar os problemas apontados acima.
O diferencial da Sanepar com estas parcerias é oferecer aos municípios produtos e serviços de
qualidade e confiabilidade, aliados ao rigor técnico e administrativo, marcas do trabalho da
Sanepar, que visa atuar de forma social, ambientalmente responsável, conforme demonstra
nas suas atividades tradicionais.
[SS
ho
“TAXA DE COLETA DE LIXO”
ARRECADADA PELA SANEPAR |
e FUNDAMENTAÇÃO, BASES LEGAIS e
ORIENTAÇÕES PARA ADESÃO AO PROCESSO
A) CONSIDERAÇÕES INICIAS
B) GESTÃO TRIBUTÁRIA DA TAXA DE COLETA DE LIXO
C) MOTIVO DE OPÇÃO PELA SANEPAR
D) TARIFA SOCIAL
E) TABELA DE CATEGORIAS EM USO
F) ORIENTAÇÃO PARA ADESÃO DA ARRECADAÇÃO DA TAXA DE COLETA
DE LIXO
- MODELOS
G) MODELO DE PROJETO DE LEI
H) GLOSSÁRIO DE CONCEITOS ADOTADOS PELA SANEPAR
D TEXTO SUGESTIVO DE BOLETO
J) EXEMPLO BOLETO DE COBRANÇA EMITIDO POR UM MUNICÍPIO
K) ORIENTAÇÕES EMISSÃO DO BOLETO
L) EXEMPLO DE CONTA DA SANEPAR COM TAXA DE LIXO
M) MALA DIRETA / FILIPETA
N) PROCEDIMENTOS PARA ATENDENTES COMERCIAIS E ORIENTAÇÕES
SOBRE A TAXA DE LIXO NA CONTA DE ÁGUA DA SANEPAR
O) MODELO TERMO ADITIVO
P) TAC — TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
SE SANEPAR o
B) GESTÃO TRIBUTÁRIA DA TAXA DE COLETA DE LIXO
As administrações municipais adotam as mais variadas metodologias para definição da base
de cálculo do valor da taxa de coleta de lixo. Os critérios de cobrança desta taxa, juntamente
com os valores do IPTU, são heterogêneos entre os municipios que a utilizam.
>
Exemplos de metodologias que são adotados pelos Municípios:
e Percentual sobre o valor do IPTU;
e “O metro quadrado de área construida das edificações: uma residência de 200 m?
habitada por 10 pessoas ou por um casal de idoso, paga o mesmo valor.
e Valor venal cadastrado;
e Imóveis atendidos ou não por rua asfaltada;
e Proporcional pela metragem da testada do imóvel: tanto um edifício ou residência
com 30m de frente, paga o mesmo valor; ,
e Sistema radial e/ou fregiiência da coleta: uma residência com seis pessoas, com
coleta em dias alternados, paga menos que uma mesma residência com coleta diária.
A frequência da coleta traz a comodidade de não acumular lixo, porém, a necessidade
de se efetuar a coleta diariamente ou alternadamente dá-se em função do adensamento
populacional.
Alguns municípios adotam outros critérios para quantificação do tributo, levando-se em
consideração vários fatores, como caracterização do imóvel, fator de utilização, etc.
Em nenhuma das metodologias citadas, a taxa é referenciada ao custo do serviço prestado e ao
volume de lixo gerado por cada Munícipe, de maneira que, o valor é cobrado sem considerar
as condições econômicas e as caracteristicas individuais dos contribuintes.
PROPOSTA: NOVA METODOLOGIA PARA BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE LIXO
Desde junho de 2002, a Sanepar opera o sistema integrado de gestão dos resíduos sólidos
urbanos na localidade de Cianorte. Pelos dados históricos mensais, pode-se concluir que há
uma fortíssima “relação entre volume dos resíduos coletados/dispostos no aterro sanitário
com o volume de água medido”. Essa relação ao longo do período é de 3,7 a 4,0 Kg de
resíduos por Im” (um metro cúbico) de água medido.
O histórico nos permite avaliar que, das tradicionais metodologias aplicadas pelas
administrações municipais, a metodologia da relação “volume (kg) de lixo gerado x volume
(m?) água medida”, é o modelo que melhor se aproxima da realidade.
A metodologia proporciona especificidade, divisibilidade, ponderação econômica e
transparência na prestação e cobrança do serviço público de coleta de lixo, de maneira que, a
existência desses elementos amplia a segurança jurídica na cobrança da taxa de lixo por meio
da conta da conta de água/esgoto da Sanepar, tanto é que, esta metodologia de cálculo já é
aplicada com sucesso em vários municípios no estado do Paraná.
Vale ressaltar que a decisão do quanto e como cobrar serão sempre do Município, cabendo a
Sanepar, a implantação do procedimento da arrecadação e repasse mensal dos valores
arrecadados à Prefeitura.
SS
EE SANEPAR 17)
A arrecadação da “taxa de coleta de lixo” por meio da conta de água/esgoto encontra amparo
legal:
PARANÁ
Art 7º parágrafo 3º da lei 5.172 de 25/10/1996 - Código Tributário Nacional — CTN e;
Portaria nº 3 de 19/03/1999 cláusula 3º - Secretaria de Direito Econômico - SDE do
Ministério da Justiça. . '
Termo de Ajustamento de Conduta — TAC, firmado em 27/04/2009 ente Ministério
Público do Paraná e a Sanepar. .
SE SANEPAR A
C) MOTIVO DE OPÇÃO PELA SANEPAR
A Sanepar oferece aos municípios a possibilidade da sistematização da arrecadação da “Taxa
de Coleta de Lixo” na conta de água/esgoto.
E um produto que aumenta a arrecadação e consegiiente reduz a inadimplência quando esta
cobrada junto ao IPTU.
A sistematização agrega gestão e controle sobre este tributo, com dados quantitativos, que
possibilita formar uma estrutura adequada de informações.
Ao município estará disponibilizada a relação nominativa e quantitativa dos clientes da
Sanepar e em que faixas os mesmos estão definidos para faturamento da “Taxa”.
.
A prefeitura receberá mensalmente, por meio de correio eletrônico, arquivos texto contendo
os seguintes dados, por matrícula da Sanepar:
e valores arrecadados;
multas arrecadadas;
valores pendentes;
relação das novas inclusões de matrículas;
relação das matrículas excluídas;
estratificação por classe.
Vantagens pela opção na transferência da arrecadação da “taxa” para a Sanepar:
e reduzido nível de inadimplência;
fluxo de caixa contínuo;
classificação da matrícula/economia por tipo de categoria/atividade;
possibilidade do cliente parcelar em até 12 vezes;
inclusão das novas implantações/contribuições;
compatibilização cadastral;
atualização cadastral mensal;
atualização da situação dos contribuintes por faixa e valores;
segurança nas informações recebidas.
recebimento pela Prefeitura dos valores arrecadados até o 10º (décimo) dia útil do mês
subsequente ao pagamento efetuado pelos contribuintes;
remuneração da Sanepar menor que Rede Bancária.
Alguns impeditivos da Sanepar referente à Taxa de Lixo, são:
e Arrecadar de consumidores que não são clientes da Sanepar;
e Devolver à Prefeitura as pendências (encontra-se em estudo uma solução para
devolução dos inadimplentes):
e Adotar metodologia de metragem (área construída) e testada;
* Arrecadação de ligações inativas;
e Arrecadar do devedor contumaz.
us |
Es SANEPAR RA
Governo er Estao
DEFINIÇÕES CADASTRAIS DA SANEPAR:
Matrícula: codificação imutável que identifica usuário/cliente com o objetivo de agregá-lo à inscrição
para fins de cadastro, faturamento € cobrança (pode-se associar uma matrícula a um hidrômetro).
Economia: todo prédio ou subdivisão de um prédio, com ocupação independente das demais,
identificável e/ou comprovável em função da finalidade de ocupação legal, dotado de instalação
privada ou comum dos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, cadastrado para
efeito da cobrança (entendida como subdivisão de matrícula — uma matrícula pode ter várias
economias — ex. prédio).
Categoria: classificação da economia em função da ocupação do prédio.
Para disponibilizar a prestação deste serviço aos municípios, a Sanepar utiliza-se de seu cadastro
comercial e implantou um campo denominado C LASSE.
Classe: É a codificação do campo, que poderá ser classificada de duas formas.
« Classe alfabética: será adotada para as situações quando se atribuem valores de cobrança que
utilizam letras do alfabeto, totalizando até 676 (seiscentos e setenta e seis) combinações de
classes/valores possíveis de cobrança;
+ Classe numérica: será adotada para as situações que não se atribuem valores para cobrança, reserva-
se a situações específicas do sistema, podendo ser utilizado os números de 01 a 99.
01 - Cliente isento conforme lei municipal;
02 - Exclusão a pedido do cliente;
03 — Cobrança efetuada diretamente pela Prefeitura Municipal;
04 - Cliente/área não atendida pela coleta de lixo;
05 - Novas ligações/religações — aguardando definição da PM;
06 - Cobrança suspensa temporariamente:
07 — Categorias do Poder Público.
O valor a ser arrecadado será pelo número de economia que está contido na matrícula, por exemplo:
e numa matrícula com | (uma) economia (residência), o valor a ser lançado na conta será O
valor determinado pela classe;
e numa matrícula com 2 (duas) ou mais economias (residências), o valor a ser lançado na conta
será determinado pela classe multiplicado pelo número de economias;
e num edifício com | (uma) matrícula, com 3 pavimentos e 4 apartamentos por andar, terá o
valor determinado pela classe multiplicado por 12 (doze) economias;
e No caso de economias mistas; residência com comércio, residência com indústria, comércio
com indústria, etc, para determinação dos valores, há necessidade da definição de classes
especificas.
A definição das faixas/classes, valores e compatibilização dos cadastros são de competência da
prefeitura municipal, com base no cadastro fornecido pela Sanepar.
A compatibilização do cadastro da Sanepar com o cadastro do município (inscrição imobiliária), torna-
se essencial quando o município faz a opção de efetuar o cruzamento de dados com IPTU.
A arrecadação/cobrança será feita somente com os contribuintes que estiverem com os imóveis
devidamente cadastrados e que estejam servidos pelas ligações de água/esgoto da Sanepar.
O
EE SANEPAR (3)
D) TARIFA SOCIAL
É uma tarifa residencial diferenciada para a população de baixa renda.
Os critérios utilizados para ter direito ao benefício da tarifa social são os seguintes:
- Imóvel: somente devem ser cadastrados os imóveis com área construída de até 70 m? (setenta
metros quadrados), para fins residenciais.
- Consumo: o consumo mensal de água deverá ser-de até 10 m*. O volume excedente a 5 m* será
cobrado pelo valor do metro cúbico da tarifa social vigente.
- Renda: a renda da família residente no imóvel será de até 4 salário mínimo por pessoa ou de ou
de até 2 (dois) salários mínimos (federal) para imóveis com até 4 ocupantes, vigente na data de
solicitação do benefício.
Para o cadastramento ou o recadastramento no benefício é necessário comparecer à uma Central de
Relacionamento da Sanepar portando os seguintes documentos:
a) Conta mensal de serviços de água e esgoto da Sanepar;
b) IPTU atual do imóvel, documento de autorização da prefeitura ou de autoridade superior;
c) Do(s) morador(es):
- RG, CPF ou certidão de nascimento para menores de 18 anos; - Carteira de Trabalho e
último contracheque e, para aposentados, o extrato do INSS (Instituto Nacional do Seguro
Social) do último salário. Caso não possua comprovante de renda, o cliente deve apresentar
documento comprobatório de serviços autônomos expedido por associação de moradores ou
clubes de serviços, onde é necessário constar a renda recebida, e em anexo, cópia da Ata da
nomeação do presidente da entidade. Se o usuário estiver cadastrado em algum benefício do
Governo Federal, Estadual ou Municipal deverá ser apresentado o último extrato contendo o
valor recebido, com data de até 30 (trinta) dias de sua emissão.
O cadastramento terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovado por igual
período mediante comprovação documental e atendimento aos critérios.
Za SANEPAR
E) TABELA DE CATEGORIAS EM USO
RES |RESIDENCIAL
Prédio ou residência sem piscina
Construção para fins residenciais
Residência com pequeno comércio
Conjunto Habitacional
Lote Vago
Condomínios Residenciais Verticais com Tarifa Social
Posto de gasolina com lavagem, garagens com lavagem, lava-rápido
31 |Instituições financeiras: bancos, corretoras de valores
32 [Construção para fins comerciais
33 |Bares, restaurantes, supermercados, lanchonetes, casas de diversões, açougues, panificadoras
34 Oficinas, sapatarias, relojoaria, lojas, escritórios, barbearias
Escolas particulares
Clubes, academias, associações esportivas e recreativas, sauna, casa de diversões, lote com piscina
39 |Demais atividades comerciais
40 | |Pequeno e micro comércio
INDUSTRIAL
[ 50 |Beneficiamento de madeiras: serrarias, laminadoras, mobiliários
Indústrias de bebidas, fábrica de gelo
[ 52 |Construção para fins industriais
[ 53 [Industrias e fábricas: eletrônicas, mecânicas,
metalúrgicas, produtos minerais, cimento
papeis beneficiamento de couro
Hidrantes
Escolas Públicas
Hospitais públicos
Parques e praças
Entidades Assistenciais: asilos, orfanatos, albergues e creches, entidades de deficientes físicos,
mentais, visuais e/ou auditivos, cujo mantenedor não seja o Órgão Público
Entidades Assistências (Filantrópicas) Com cadastro na Sec. Do Menor e Adolescente.
Demais atividades de utilidade pública
Imóveis da Sanepar
Controle de Perdas Sanepar (Ligação irregular em àrea de invasão)
CLASSIFICAÇÃO DOS GRANDES CONSUMIDORES
Sou9 CLASSE A - média anual >=1000 m*/lig
5 ou8 CLASSE B - média anual >=300 m/lig e <1000 m/lig
40u7 CLASSEC - média anual >=100 mYlig e <300 mY/lig
CATEGORIA: CLASSIFICAÇÃO DA ECONOMIA EM FUNÇÃO DA OCUPAÇÃO DO PRÉDIO
É SANEPAR (3)
PARANÁ
F) ORIENTAÇÃO PARA ADESÃO DA ARRECADAÇÃO DA TAXA DE COLETA
DE LIXO
1) PROCEDIMENTOS PRELIMINARES
Verificar se o município possui Lei que define os valores e critérios para cobrança da Taxa de
Coleta de Lixo.
Identificar na Lei o critério adotado para a arrecadação (ex: área construída, testada, nº coleta
(passada), etc).
- Quando o critério para cálculo do valor da Taxa de Lixo seja área edificada e/ou testada. não
há possibilidade de implantação para Arrecadação na conta da Sanepar, para as demais há
necessidade de avaliação para compatibilizar essa informação no cadastro da Sanepar.
Identificar na Lei a forma de cobrança da Taxa (ex: carnê do IPTU, boleto avulso, o mês de
lançamento e o número de parcelas).
Analisar a viabilidade de compatibilização da utilização dos critérios da Lei com o cadastro
da Sanepar.
Identificar se na Lei em vigor é mencionado à permissão do Poder Executivo em firmar
convênios.
No caso da Lei não prever a permissão para formalizar convênios, informar à Prefeitura da
necessidade de aprovação de Lei AUTORIZATIVA pela Câmara Municipal. Esta Lei deve
autorizar a Sanepar a arrecadar a Taxa de Lixo na conta de água/esgoto.
2) PROCEDIMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO
A Prefeitura deve formalizar por meio de Ofício a intenção de celebrar Convênio com a
Sanepar para arrecadação da Taxa de Lixo na conta de água/esgoto.
A Gerência Regional recebe o ofício e providenciará os procedimentos do Convênio.
A Gerência Regional encaminhará diretamente à Prefeitura Municipal o cadastro da
localidade, como o modelo em anexo, para subsidiar a emissão do boleto de cobrança.
A Prefeitura com base no cadastro da Sanepar emitirá aos contribuintes o boleto da Taxa de
Lixo contendo o valor e data de vencimento para pagamento à vista.
Após o prazo de pagamento da taxa, a Prefeitura deverá em até 15 dias encaminhar à Sanepar/
Gerência Regional o cadastro com a identificação dos contribuintes que efetuaram o
pagamento a vista e os que optaram pelo parcelamento da taxa.
A Gerência Regional após análise do cadastro validará os dados e posteriormente a GCOM
para atualização junto a GTI do cadastro da localidade no SGC.
No mês subsequente a implantação será gerada na conta de água/esgoto com o valor da Taxa
de Lixo.
Ee SANEPAR A
Govtsna vo tara:
3) PROCEDIMENTOS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVENIO
Se o Município não possuir Lei que define valores e critérios para cobrança da Taxa de Coleta
de Lixo, a Gerência Regional encaminhará ao Município sugestão de texto de lei e
metodologia para base de cálculo da Taxa.
Com a aprovação da Lei, o Município encaminha-a para a Gerência Regional que
providenciará o Convênio com a Sanepar para arrecadação da Taxa de Lixo na conta de
água/esgoto.
Adotar os procedimentos do item 2 desta orientação.
=“ IMPORTANTE:
Para o contribuinte que não pagou o boleto da taxa de lixo em parcela única, porém, ainda
manifesta a intenção de pagar, a Prefeitura deve disponibilizar de meios para recebimento
desta Taxa.
A Prefeitura recebendo o valor da Taxa de Lixo deste contribuinte deverá informar à Gerência
Regional o número da matrícula, para que seja atualizada no cadastro e retirada à arrecadação
via conta da Sanepar.
A qualquer momento, o cliente que se manifeste pela exclusão do pagamento da “Taxa de
Lixo” na conta de água/esgoto, deverá ser orientado para quitação do débito junto à
Prefeitura, que comunicará a Sanepar o número da matrícula para atualização cadastral.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:
Para que a Sanepar possa realizar a prestação do serviço de arrecadação da “Taxa de Coleta
de Lixo” na conta de água/esgoto, o Município deverá:
* Aprovar Lei do Poder Executivo autorizando a Sanepar a realizar a arrecadação da
cobrança da “Taxa de Coleta de Lixo” na conta de água/esgoto da Sanepar;
* Aprovar Lei Municipal que institui e fixa os valores para a cobrança da “Taxa de Coleta
de Lixo”, conforme art. 150 da Constituição Federal e art. 97 do Código Tributário
Nacional, respeitando-se os princípios da anterioridade e noventena;
* Prever que a tramitação da documentação interna na Sanepar, incluindo a elaboração do
Termo Aditivo/Convênio/Contrato de Programa, requer prazo de 30dias;
* Assinar convênio ou aditivo ao contrato de concessão/programa com a Sanepar
autorizando a arrecadação da “Taxa de Coleta de Lixo” na conta de água/esgoto;
* Definir e cadastrar as classes a serem arrecadadas pelo cadastro da Sanepar.
Para mais esclarecimentos e orientações, entrem em contato com nossos Escritórios
Regionais.
SE SANEPAR E)
PARAN
G) MODELO DO PROJETO DE LEI
LEI Nº xxx/201x. 1/2
SÚMULA: “Altera a redação dos arts. xx e o Anexo xxx e revoga o
art. xx, todos da Lei Municipal nº xxx de DD de MM de AAAA, que
institui o Código Tributário do Município.”
A Câmara Municipal de xxxxxxxxxxxxxxxxxx, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXxxxxxxxxxxxx, Prefeito Municipal de XXXXXXXXXXXXXXXXX,
sanciono a seguinte Lei,
Art 1º O artigo xxx e o Anexo xxx, da Lei Municipal nº xxx de DD de MM de AAAA,
que institui o Código Tributário do Município, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo poderá ser efetuada na conta de
água/esgoto da Sanepar, mediante Termo Aditivo ao Contrato de Concessão - COC e/ou
Contrato de Programa - CP ou Convênio, celebrado entre a Cia de Saneamento do
Paraná — SANEPAR e o Município.
4 1º Quando a Taxa de Coleta de Lixo for arrecadada pela Sanepar, será
mantida a mesma data de vencimento da conta de água/esgoto da Sanepar.
4 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo Aditivo ao
Contrato de Concessão - COC e/ou Contrato de Programa — CP ou Convênio com a Cia
de Saneamento do Paraná —- SANEPAR, permitindo a arrecadação da Taxa de Coleta de
Lixo devida pelos contribuintes residentes no Município, na mesma conta de água e/ou
esgoto da SANEPAR.
Art. 3º, A Taxa de Coleta de Lixo será lançada com base na Unidade de Referência do
Município - UR, em função da classe do gerador de lixo, da categoria e do número de
economias de uso do imóvel, correspondendo o seu valor à aplicação dos coeficientes
especificados na Tabela de Cobrança, Anexo 1.
Art 4º O critério para determinar o enquadramento da classe do gerador de lixo a ser
aplicado é a média referente a 12 (doze) meses de consumo de água consecutivos da matrícula
cadastrada na SANEPAR pelo número de economias nela contida do ano anterior ao do
lançamento.
Art 5º No decorrer do exercício fiscal as novas ligações de água e/ou esgoto, o
contribuinte será enquadrado na classe do gerador de lixo pertencente a primeira faixa da
Tabela de Cobrança, Anexo I, conforme a categoria cadastral.
Art 6º A arrecadação feita junto a SANEPAR será somente dos contribuintes que
estiverem com os imóveis devidamente cadastrados na SANEPAR e que sejam servidos pelas
ligações ativas de água e/ou esgoto da SANEPAR.
Art 7º Na situação em que o contribuinte não possuir ligação de água, porém possuir
ligação de esgoto sanitário, será enquadrado na classe do gerador de lixo, considerando a
média 12 (doze) meses consecutivos de consumo de água estimada e calculada nos termos do
Art 4º,
Art 8º Caso o contribuinte não possua ligação de água nem de esgoto sanitário, a Taxa de
Coleta de Lixo será lançada de acordo com o disposto em Lei municipal nº XX/XXXX, e
cobrado diretamente pelo município.
O SS
Ep SANEPAR Au
Art 9º No caso de religação de água/esgoto o contribuinte será enquadrado na classe
histórica da matrícula da SANEPAR do exercício fiscal. Na ausência de histórico o
contribuinte será enquadrado na classe do gerador de lixo da primeira faixa da Tabela de
Cobrança, Anexo I, conforme a categoria cadastral.
Art 10º Será «enquadrado na classe do coeficiente especifico da Tabela de Cobrança,
Anexo Ia Taxa Social de Lixo, para o contribuinte inscrito na Tarifa Social da Companhia de
Saneamento do Paraná — SANEPAR.
€ 1º Durante o exercício fiscal o contribuinte poderá ter o benefício a qualquer
momento, como também poderá perdê-lo.
« 2º Quando da perda do benefício da Taxa Social de Lixo, o mesmo será
enquadrado na classe do gerador de lixo da primeira faixa da Tabela de Cobrança do Anexo 1,
conforme a categoria cadastral.
Art 11 Quando houver mudança de categoria cadastral ou aumentar/diminuir o número
de economias do seu imóvel no cadastro da SANEPAR, o mesmo será reclassificado no
mesmo exercício fiscal, conforme a Tabela de Cobrança do Anexo 1.
Art 12 O cálculo do valor a ser cobrado tem como referência o número de economias
cadastradas/contidas na matrícula da SANEPAR do imóvel, multiplicado pelo coeficiente
correspondente à classe do gerador de lixo, conforme Tabela de cobrança Anexo I.
41º Para os imóveis que tenham categorias mistas, será efetuado cálculo do valor
para a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, pela média entre os coeficientes de cada
categoria, conforme Tabela de Cobrança Anexo I-II-II-IV-V (ver qual anexo o Município se
enquadra).
Art 13 A cobrança será efetuada diretamente pela prefeitura. O pagamento poderá ser
efetuado das seguintes formas:
4 1º Em parcela única por meio de documento emitido pela prefeitura até a data de
vencimento definida por esta.
g 2º Não sendo realizado o pagamento até a data de vencimento, a Prefeitura
encaminhará para lançamento automático, na conta de água/esgoto da SANEPAR em até 12
parcelas iguais, sucessivas e sem juros.
Art 14 Pelo inadimplemento da Taxa de Coleta de Lixo arrecadado pela SANEPAR será
aplicado multa de 2%.
Art 15 O contribuinte que optar pela exclusão do pagamento da Taxa de Coleta de Lixo
por meio da conta de água/esgoto da Sanepar, deverá proceder a quitação dos débitos
pendentes e a vencer, em parcela única, diretamente na Prefeitura, em prazo a ser fixado por
esta.
4 1º A Prefeitura comunicará de imediato à Sanepar para proceder a retirada da
arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo da conta de água/esgoto da SANEPAR.
Art 16º Fica revogado o art. xx da Lei Municipal nº xxx de DD de MM de AAAA, que
institui o Código Tributário do Município.
“GI
ES SANEPAR RA
Art 17º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, atendido o disposto no art.
150, inciso III, alíneas, “b” e “c” da Constituição Federal.
ANEXO I- TABELA DE COBRANÇA - TAXA DE COLETA DE LIXO
1) Gontribuinte cadastrado na categoria RESIDENCIAL de água/esgoto
CLASSE DO GERADOR DE | HISTÓRICO DE CONSUMO COEFICIENTE “A” -
LIXO . DE ÁGUA RESIDENCIAL
A Até 5 m' 0.050
B >5m e<= 10m 0,055
(9) >I0m e<=I5m' 0,058
D >I5m e<=20m 0,066
E >20m e<=30m' 0,075
F >30m'e<=50m' 0,083
G Acima de 50 m” 0,092
2) Contribuinte cadastrado na categoria COMERCIAL de água/esgoto
CLASSE DO GERADOR DE | HISTÓRICO DE CONSUMO COEFICIENTE “B” -
LIXO DE ÁGUA COMERCIAL
H AtéSm' 0,050
I >5m e<- 10m 0,055
J >I0m'e<=I5m 0,058
K >I5m e<=20m 0,066
L >20m e<=30m'”. 0.075
M >30m'e<=50m” 0,083
N Acima de 50 m” 0,092
3) Contribuinte cadastrado na categoria INDUSTRIAL de água/esgoto
CLASSE DO GERADOR DE | HISTÓRICO DE CONSUMO COEFICIENTE “C” -
LIXO DE ÁGUA INDUSTRIAL
[o Até 5 m” 0,050
P >5m e<= I0m' 0,055
— Q >= I0m e<=I5m 0,058
R >I5m e<=20m 0,066
S >20m e<=30m” 0,075
T >30m e<=50m' 0.083
U Acima de 50 m” 0,092
4) Contribuinte cadastrado na categoria UTILIDADE PÚBLICA de água/esgoto
CLASSE DO GERADOR DE | HISTÓRICO DE CONSUMO COEFICIENTE “D” —
LIXO DE ÁGUA UTILIDADE PÚBLICA
y Até 5 m' 0,050
X | >s5me<=-I0m 0,055
Y >l0m'e<=I5m 0,058
Z >15m e<=20m” 0.066
AA >20m e<=30m' 0,075
AF >30m e<=50m” 0,083
pede
Ear
SANEPAR
0)
PARANÁ
AG
Acima de 50 m”
FEERRaes
0,092
ES SANEPAR o
Gowan Do toras
H) GLOSSÁRIO DE CONCEITOS ADOTADOS PELA SANEPAR:
Matrícula: codificação imutável que identifica usuário/cliente com o objetivo de agregá-lo à
inscrição para fins de cadastro, faturamento e cobrança (pode-se associar uma matrícula a um
hidrômetro).
Economia: todo prédio ou subdivisão de um prédio, com ocupação independente das demais,
identificável e/ou comprovável em função da finalidade de ocupação legal, dotado de instalação
privada ou comum dos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, cadastrado para
efeito da cobrança (entendida como subdivisão de matrícula - uma matrícula pode ter várias
economias — ex. prédio)
Economia mista: quando há 2 (duas) ou mais economias de categoria diferente na mesma
matrícula, assim entendida como todo prédio ou subdivisão de um prédio, ocupado ou não,
dotado de instalação de abastecimento de água e/ou serviço de esgotamento sanitário,
cadastrado para efeito da cobrança.
Categoria: classificação da economia em função da ocupação do prédio.
Classe do gerador de lixo; É a codificação que identifica o contribuinte na Tabela de
Cobrança Anexo 1.
Coeficiente “L”: índice a ser aplicado sobre o valor da UR para definição do cálculo do valor
da Taxa de Coleta de Lixo correspondente a cada uma das classes do gerador de lixo.
Taxa Social de Lixo: será aplicado para os contribuintes que estão inscritos no programa da
Tarifa Social de água e/ou esgoto da Sanepar.
Histórico de consumo de água: é o correspondente a 12 (doze) meses de consumo de água
consecutivos do ano anterior ao do lançamento.
Ligação Ativa de água e/ou esgoto: assim entendida como toda matrícula que possa gerar
faturamento,
Za SANEPAR
5) Contribuinte cadastrado na categoria PODER PÚBLICO de água/esgoto
1
PARANÁ
Govirna vo falas
CLASSE DO GERADOR DE | HISTÓRICO DE CONSUMO
LIXO DE ÁGUA
COEFICIENTE “B” -
COMERCIAL
=
07
ISENTO o
6) Contribuinte cadastrado na categoria TARIFA SOCIAL de água/esgoto
CLASSE DO GERADOR DE | HISTÓRICO DE CONSUMO
LIXO : DE ÁGUA
COEFICIENTE “B” -
COMERCIAL
AH E
0,024
ANEXO II- TABELA DE COBRANÇA - TAXA DE COLETA DE LIXO
DISCRIMINAÇÃO UFM/ | CLASSE DO
UR/R$ GERADOR
TAXA SOCIAL LIXO - CATEGORIA 013-SANEPAR 1 AA
RESIDENCIAL ATÉ 5 m” AB
RESIDENCIAL > 5 m' e <= 10m” AC
RESIDENCIAL > 10 m' e <= 15m” AD
RESIDENCIAL > 15 m' e <= 20m” AE
[ RESIDENCIAL > 20 m” e <= 30m” AF
RESIDENCIAL > 30 m' e <= 50m” — AG
RESIDENCIAL Acima de 50m” AH
COMERCIAL - INDUSTRIAL - UTILIDADE PÚBLICA - ATÉ 5 m” AI
COMERCIAL - INDUSTRIAL - UTILIDADE PÚBLICA ->5 m' e <= 10m” AJ
COMERCIAL - INDUSTRIAL - UTILIDADE PÚBLICA - > 10 m' e <= 15m' AK
COMERCIAL - INDUSTRIAL - UTILIDADE PÚBLICA - > 15 m' e <= 20m' AL |
COMERCIAL - INDUSTRIAL - UTILIDADE PÚBLICA - > 20 m' e <= 30m AM
COMERCIAL - INDUSTRIAL - UTILIDADE PÚBLICA - >30 m'e <= 50m” | AN
COMERCIAL - INDUSTRIAL - UTILIDADE PÚBLICA - Acima de 50m” AO
Nesta opção teremos duas estratificações diferenciadas de valores:
Uma somente para as Economias Residenciais;
E outra, as mesmas faixas de valores para as Economias: Comercial, Industrial e Utilidade Pública.
Para os imóveis que tenham categorias mistas (residencial + (comercial + industrial + utilidade
pública)), o valor será calculado pela média entre os coeficientes de cada categoria para a cobrança da
Taxa de Coleta de Lixo.

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