← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2022 |
| Date | 2022-06-08 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 02, de fevereiro de 1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio da Platina, para modificar o percentual referente ao valor de gratificação. |
| native_id | 3892 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2022-09-01T09:19:42.361082-03:00 | Aprovado em 2ª Votação | 8 | 0 | 0 |
| 2022-08-23T11:32:45.943090-03:00 | Aprovado em 1ª Votação | 6 | 0 | 0 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Of. nº 421/22 Em 02 de junho de 2022. Senhor Presidente, Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, os Projetos de Lei abaixo relacionados, que versam sobre: P. L. nº 025/22: “Altera « Lei Municipul nº 1.427, de 30 de janeiro de 2015 e dá outras providências.” P. L. nº 042/22: “Altera q Lei Municipal nº 02 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio da Platina.” Atenciosamente, fclédo JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor JOSÉ JAIME PAULA SILVA Presidente da Câmara Municipal Nesta Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n - Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplarina pr.gov.br e-mail: prefeitura santoantoniodaplatina.pr.gov br Fone: (43) 3534-8700 PROJETO DE LEI Nº 042 de 20/05/2022: “Altera a Lei Municipal nº 02 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio da Platina” SUMÁRIO MINUTA JUSTIFICATIVA PARECER JURÍDICO DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 01 02 03e 04 05 a 08 FLS. M PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Projeto de Lei nº 42, de 20 de maio de 2022. “Altera a Lei Municipal nº 02 de fevereiro de 1993, que dis- põe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Mu- nicípio de Santo Antônio da Platina. ” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o artigo 75 da Lei Municipal nº 02, de 02 de fevereiro de 1993, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 75 Ao servidor nomeado para cargo de Provimento em Comissão e que opte pelo vencimento do seu cargo efetivo, é devida uma gratificação no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do cargo exercido em Comissão. ” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposi- ções em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANA / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 20 de maio de 2022. JOSÉ DÁ SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal FIS. OH PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANA JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 42/2022 O Projeto de Lei nº 42/2022 ora apresentado e esta Casa de Leis tem o obje- tivo de alterar o artigo 75 da Lei Municipal 02/93 — Estatuto do servidor Municipal, modifi- cando de de 20% (vinte por cento) para 40%(quarenta por cento) o percentual referente ao valor da gratificação devida ao servidor efetivo nomeado para cargo de provimento em comis- são e que opte pelo vencimento do seu cargo efetivo. Esta adequação visa alinhar a gratificação paga aos servidores que optam pelo vencimento do cargo efetivo ao valor das Funções Gratificadas - ANEXO V — QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL, da Lei Municipal nº 1427/15 — Estrutura Administrativa do Município, isto porque do modo como se encontra a legislação vigente o valor da função gratificada de Chefia é maior que o percentual pago ao servidor nomeado para cargo de provimento em comissão e que opte pelo vencimento de seu cargo efetivo. Veja: 20% 40% Símbolo | cargo comissão | cargo comissão Função Gratificada símbolo Valor atual proposta Cc-01 | 1.907,19 3.813,98 | Controlador interno FG-01 4.086,42 Cc-02 1.362,13 2.724,26 | Chefe de Divisão e outros | FG-02 | 2.724,27 Conforme quadro acima, percebe-se que o percentual de 20% (vinte por cen- to) fica aquém do valor das Funções Gratificadas pagas em decorrência do exercício de fun- ções que estão subordinadas aos cargos de Direção, ou seja, o subordinado hierárquico é me- lhor remunerado do que o superior hierárquico. Assim, neste momento em que encaminhamos o Projeto de Lei nº 25/2022, com alterações na Estrutura Administrativa Municipal — Lei Municipal nº 1427/15, segue também a presente propositura a fim de corrigir a distorção existente na Lei Municipal nº 02/93. Registra-se que essa iniciativa atinge os servidores efetivos do Município que, em decorrência do cargo ocupado, o tempo de serviço e capacitações para o exercício do car- go público, estão enquadrados em carreira com remuneração superior à do cargo em comis- são, contudo, são essenciais para a administração municipal, pois compartilham da experiên- cia adquirida no decorrer dos anos, sendo indispensáveis nos cargos de direção. Até mesmo, no sentido de cumprir o artigo 15 da Lei Municipal nº 1.427/15, que estabelece o percentual mínimo das vagas referentes a cargos de provimento em comissão do Executivo Municipal que deverão ser preenchidas por servidores municipais efetivos, respeitando-se a habilitação legal quando necessária. Assim, o Executivo Municipal, tendo em vista as razões acima expostas, en- caminha o presente Projeto de lei, em relação ao qual espera a aprovação dessa Casa de Leis. Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse municipal. Atenciosamente JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal (ns. 02.) PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL PARECER JURÍDICO Nº 576/2022 Projeto de Lei nº 042, de 20 de maio de 2022 Súmula: Altera a Lei Municipal nº. 02, de 02 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município, Autarquias e das Fundações Municipais. Interessado: Prefeito Municipal RELATÓRIO O Projeto de Lei nº. 042/2022 tem por objetivo alterar a Lei Municipal nº. 02, de 02 de fevereiro de 1993, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Santo Antônio da Platina, para modificar o percentual referente ao valor de gratificação devida ao servidor efetivo nomeado para cargo de provimento em comissão e que opte pelo vencimento do seu cargo efetivo. O presente Projeto de Lei está acompanhado de Justificativa, da Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro e Declaração do Ordenador de Despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentária. É o relatório, passo a opinar. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre informar que o parecer tem por objetivo uma análise técnica de suas disposições, ou seja, se estão de acordo com as exigências constitucionais e legais, remanescendo aos Vereadores o estudo sobre a viabilidade da proposta no que tange ao interesse público. Cabe consignar ainda que o presente parecer tem caráter opinativo e interna corporis, sendo dirigido apenas ao Chefe do Executivo Municipal, já que a Procuradoria Municipal apenas presta assessoria e consultoria ao Poder Executivo Municipal. Passe-se a análise. Trata-se de proposta legislativa com vistas a alterar a Lei Municipal nº. 02, de 02 de fevereiro de 1993, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Santo Antônio da Platina, para modificar o percentual referente ao valor de gratificação devida ao servidor efetivo nomeado para cargo de provimento em comissão e que opte pelo vencimento do seu cargo efetivo. Faz-se importante consignar que a matéria objeto do presente projeto de lei está afeta à competência legislativa do Município, consoante as disposições do artigo 30, inciso I da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina, respectivamente: Art. 30 da Constituição Federal de 1988 - Compete aos Municípios: 1- legislar sobre assuntos de interesse local; Art. 5º, da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina - Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 1- legislar sobre assuntos de interesse local; (::) Parecer Jurídico nº. 576/2022 Página 1 de 2 FLS. QU PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL XXII — instituir Regime Jurídico Único aos Servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como planos de carreira; Ademais, dispõe a Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina, em seu artigo 53: Art. 53, Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina — A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou Comissão da Câmara e aos cidadãos, observado o disposto nesta Lei. Verifica-se que não há óbice a sua propositura, visto que o Chefe do Poder Executivo detém competência para instituir Regime Jurídico Único aos Servidores da Administração Pública Municipal. Quanto ao impacto financeiro dessa alteração estando o instruído com documentos exigidos nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal: a) estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; b) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; c) demonstração da origem dos recursos para o custeio, não há impedimento para o prosseguimento. Em vista disso, a proposta está dentro da competência constitucional do ente municipal, possui oportunidade e conveniência, não apresentando, assim, nenhum óbice de natureza legal ou constitucional. Portanto, no caso em tela, tem-se que o projeto de lei em apreço, não guarda qualquer impedimento legal ou constitucional para a alteração proposta. CONCLUSÃO Isto posto, salvo melhor juízo, considerando os argumentos supra mencionados, esta Procuradoria Jurídica entende que o Projeto de Lei nº. 042/2022, possui embasamento legal. Contudo, a apreciação e/ou aprovação é de competência exclusiva dos nobres vereadores, bem como a fiscalização pertinente. Ressalte-se que o parecer jurídico tem caráter opinativo, não vinculando a decisão da Autoridade Superior. Santo Antonio da Platina, 08 de junho de 2022. CINTIA ANTUNES | Assinado de forma digital por CINTIA ANTUNES DE ALMEIDA DE ALMEIDA DA / Dasiva Dados: 2022.06.08 14:32:57 SILVA -0300' Cintia Antunes de Almeida da Silva Advogada do Município - OAB/PR 41.023 Decreto 203/2012 Parecer Jurídico nº. 576/2022 Página 2 de 2 FLS. OS Página | PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS DESPACHO PROTOCOLO Nº 6543/2022, DE 04/05/2022 PROJETO DE LEI Nº 42/2022 Ref.: Altera a Lei Municipal nº 02/93 — Estatuto do Servidor Municipal 1. Atualmente há 03 (três) servidores efetivos nomeados para ocupar cargo em comissão que fizeram opção pelo vencimento do cargo efetivo. 2. Segue, anexo, Cálculo do valor referente à alteração do percentual de gratificação de 20% para 40% sobre o símbolo do cargo exercido em comissão, de que trata o Projeto de Lei nº 25/2022: 3. Ao Setor de Orçamento e Programação. D.R.H., 1º de junho de 2022. . de A. Chagas mento de Sinana Domin nn dos 2 Qrsus Humanos PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS folha 1/2 INFORMAÇÃO : Ao Dep. de Contabilidade e Informações Municipais, CÁLCULO PARA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO Em atendimento à Lei Complementar nº 101/2000 6543/2022, de 04/05/2022 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL - Of. 229/22 assunto [PROJETOS DELEINº 42/2022 Altera as Lei Municipal nº 02/93 CÁLCULO DO VALOR SOLICITADO : ALTERA PERCENTUAL - Cargo em comissão com opção pelo vencimento cargo efetivo - Lei 02/93 | cargo 7 valor — Tsímboio Joituaçãoantiga [situaçãonova | nºsoridorescl diferença [O D>—WwW[D>—> 1 7 2% | 40% [opãoatusmento | valora acrescer R$ 9.534,97 [CC-01 [R$ 190699/R$38/399] 1º 1TR$ 1.906,99 R$ 6.810,68 |CC-02 [R$ 136214[R$272427| 3 | VALOR TOTAL DAS DIFERE ÇA: alterações de percentual | R 4.631,27 ENCARGOS SOBRE A REMUNERAÇÃO Previdência empresa 20% SAT Total mensal 2,52% ADICIONAL DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO 1/12 avos do 13º salário mensal 12 385,94 1/12 avos do adicinal de férias 12 128,63 514,57 Previdência empresa 20% 102,91 Previdência SAT 2,52% 12,97 115,88 630,45 Total mensal COM ENCARGOS, incluindo férias e 13º salário | amaior [R$ 6.304,68 Departamento Municipal de Recursos Humanos, 01/06/2022. FLS. O N PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA (us DFD) . > Estado do Paraná CEE www santoantoniodaplatina pr.gov.br - contabilidadeGPsantoantoniodaplatina pr gov.br PROJETO DE LEI Nº. 42, de 20 de maio de 2022 ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO TIPO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL [X]pespesa Obrigatória de Caráter Continuado [criação, Expansão ou Aperfeiçoamento da Ação Governamental Descrição Projeto de Lei nº. 42/2022, que "Altera a Lei Municipal nº 2, de 02 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio da Platina”. COMPATIBILIDADE ENTRE AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS No PPA o Programa a ser alterado: nº. Diversos Na LDO a Ação a ser alterada: nº. Diversos DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ENTIDADE Prefeitura Municipal ÓRGÃO Diversos ia UNIDADE ORÇAMENTÁRIA Diversos FUNÇÃO Diversos SUBFUNÇÃO Diversos PROGRAMA Diversos PROJETO/ATIVIDADE Diversos NATUREZA DA DESPESA Diversos FONTE DE RECURSO Diversos PREVISÃO DA DESPESA 37.828,08 78.758,06 Obs: * Os valores acima mencionados foram corrigidos conforme previsão do IPCA através do Relatório Focus - Banco Central do Brasil, sendo 4,10% e 3,20% respectivamente para os exercícios de 2023 e 2024. FONTES DE COMPENSAÇÃO 81.278,32 1 | Superavit Financeiro na Fonte de Recursos 000 - Livres, na forma do disposto no Art. 43, 8 1º, Inciso | da Lei Federal nº. 4.320/64, no valor de R$ 37.828,08 (trinta e sete mil, oitocentos e vinte e oito reais e oito centavos). Santo Antônio da Platina, 03 de junho de ANDRE FERNANDO Dir. Dpto Munityp: DRIGUES DO PRADO çamento e Programação r 26.139 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA pLATINÉS-) —— ESTADO DO PARANÁ. Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 — CNPJ 76.968.627/0001-00 e-mail: prefeitura(asantoantoniodaplatina.pr.gov.br - site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br DECLARAÇÃO DECLARO, para o fim de atendimento ao disposto no inciso II, do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, que as despesas de- correntes do Projeto de Lei nº. 42/2022 que "Altera a Lei Municipal nº 2, de 02 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio da Platina", terão adequação orçamentária e financeira após sua inclusão na Lei nº. 1.969, de 02 de dezembro de 2021 — Lei Orçamentária para o exercício de 2022, bem como na Lei nº. 1.967, de 02 de dezembro de 2021-Plano Plurianual 2022-2025 e na Lei nº. 1.968, de 02 de dezembro de 2021 — Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022, de acordo com o que dispõe o art. 1º do referido Projeto de Lei, até o montante de R$ 37.828,08 (trinta e sete mil e oitocentos e vinte e oito reais e oito centavos). Santo Antônio da Platina, 03 de junho de 2022. JOSÉ SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal