br-locleg corpus explorer

← Santo Antônio da Platina (PR)

materia nº 48/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 48 / 2022
Date 2022-06-15
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a ratificar o protocolo de intenções para efetuar licitações compartilhadas junto ao Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro - CISNORPI.
native_id3896

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-04T10:34:55.083902-03:00 Aprovado em 2ª Votação 5 0 0
2022-06-29T10:14:12.768881-03:00 Aprovado em 1ª Votação 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 19

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
Of. nº 431/2022 Em 08 de junho de 2022.
Senhor Presidente,
Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o
Projeto de Lei nº 048/2022, que versa sobre:
P.L. nº 048/2022: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a ratificar o Protocolo de Intenções
para efetuar licitações compartilhadas, junto ao Consórcio Público Intermunicipal de Saúde
do Norte Pioneiro, e dá outras providências”.
Atenciosamente,
JOSÉ DASILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
JOSE JAIME PAULA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n - Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000
site: www santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
PROJETO DE LEI
Nº 048 de 1/06/2022:
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a
ratificar o Protocolo de Intenções para
efetuar licitações compartilhadas, junto ao
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde
do Norte Pioneiro, e dá outras providências”
SUMÁRIO
MINUTA 01
JUSTIFICATIVA 02 e 03
PARECER JURÍDICO 04 a 07
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 08 a 16
CENA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei nº 48, de 1º de junho de 2022.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a ratificar o Protocolo
de Intenções para efetuar licitações compartilhadas, junto ao
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro,
e dá outras providências. ”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Município de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, nos ter-
mos do art. 5º da Lei Federal nº 11.107/05 e do Decreto Regulamentar nº 6.017/2007, ratifica
as alterações do Protocolo de Intenções, visando a adequação dos processos licitatórios do Con-
sórcio Público Intermunicipal do Norte Pioneiro - CISNORPI.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar de
licitações compartilhadas realizadas ou gerenciadas pelo Consórcio Público Intermunicipal de
Saúde do Norte Pioneiro, naquilo que for de seu interesse.
Art. 3º Integra esta lei, em forma de anexo, o Protocolo de Intenções com as
respectivas alterações, que deverá ser publicada em diário oficial do Município, bem como, nos
órgãos de imprensa oficial.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente ratificação serão suportadas
pelas respectivas dotações orçamentárias, aplicáveis aos futuros objetos ou serviços a serem
licitados.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO
DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, ao 1º de junho de 2022.
JOSÉ DXSILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
(ris 02 )
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 48/2022
O Projeto de Lei n. º 48/2022 ora apresentado a esta Casa de Leis tem o obje-
tivo de autorizar o Poder Executivo Municipal a ratificar o Protocolo de Intenções para efetuar
licitações compartilhadas, junto ao Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Norte Pio-
neiro.
O presente Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, visa ratificar o
Contrato de Programa do CISNORPI, para autorizar o Município a participar de processos li-
citatórios, que serão realizados ou gerenciados pelo Consórcio, conjuntamente com os demais
municípios consorciados, conforme estabelecido em assembleia extraordinária realizada em 29
de abril de 2022.
Tal requerimento justifica-se diante fato do Município ser um dos subscrito-
res do Protocolo de Intenções do CISNORPI, que até o momento não previa a possibilidade de
realização ou gerenciamento de licitações compartilhadas.
Denota-se que os processos licitatórios, realizados de forma compartilhada
são de fatos benéficos a Administração Pública, tendo em vista a economia de esforços, redu-
zindo processos repetitivos, concentrando todas as ações que ocorrem em vários municípios em
apenas um órgão representativo.
Além disso, a união de 2 (dois) ou mais entes, em um só objetivo, acarreta na
redução de custos da compra em razão do maior aumento do volume bens ou serviços a serem
licitados, podendo dizer ainda que tal concentração culmina em um melhor planejamento das
necessidades do Município.
Inobstante a isso, além de tais benefícios, as licitações compartilhadas trazem
uma maior transparência aos atos administrativos, padronizando não só o processo licitatório,
mas, também, os equipamentos e serviços a nível regional, facilitando a análise dos processos,
bem como a manutenção e o uso dos bens e serviços.
Dito isso, exige-se da administração pública a obediência dos princípios elen-
cados no art. 37 da Constituição Federal de 1988 na prática de todos os seus atos, respeitando
de forma especial as normas contidas no inciso XXI do mesmo artigo, para a realização de
obras, serviços e alienações.
Para tanto a Lei Infraconstitucional (8.666/93) regulamentou o texto do art.
37, XXI da Constituição, em seu art. 112, 84 1º e 2º com redação dada pela Lei 11.107/05,
permitindo a realização de licitações pelos consórcios públicos, sendo que o art. 19 do Decreto
Federal 6.017/07, permite aos Consórcios realizar licitação compartilhada, desde que presente
tal possibilidade em seus atos constitutivos.
Como forma de consolidar a hipótese legal, garantindo a observância dos pre-
ceitos Constitucionais, e as regras de realização dos textos infraconstitucionais acima pontua-
dos, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, publicou o Acórdão nº 571/22 do Tribunal
Pleno, com efeitos vinculantes que determinou a exigência de previsão expressa da possibili-
dade de licitação compartilhada nos atos constitutivos, não permitindo interpretação subje-
tiva/implicita para sua realização.
Assim, o Conselho de Administração, obedecendo os ditames dos arts. 38 c/c
12 decidiu alterar o Protocolo de Intenções, por meio de termo aditivo, inserindo a possibilidade
de realizar ou gerenciar licitações compartilhadas, com o seguinte texto publicado em
11/05/2022:
“CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Inserir, dentre os objetivos elencados no art. 5º do Capítulo II - “Dos objeti-
vos do CISNORPT”, o seguinte: ph
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
“VIII — realizar licitação compartilhada e gerenciá-la, prevendo no edital os
contratos a serem celebrados pelos municípios consorciados, dependendo de
lei ratificando este termo aditivo, possibilitando assim o município consorci-
ado participar das licitações compartilhadas realizadas pelo CISNORPI.
IX — implantar outros serviços, conforme a necessidade apontada pelos Mu-
nicípios Consorciados, após aprovação em Assembleia Geral. ”
Portanto, alterado o ato constitutivo do CISNORPI e inserindo o permissivo
para a realização de tal modalidade de licitação junto ao Consórcio, solicitamos a esta edilidade
aprovação do presente projeto de lei, para aprovar a ratificação do Protocolo de Intenções.
Por todo o exposto e levando-se em conta as coordenadas básicas indispensá-
veis para uma Administração Municipal ordeira, legalista e com transparência, que esperamos
de todos os agentes políticos envolvidos, proponho o presente projeto de lei, contando com a
imprescindível aquiescência dos nobres membros desse respeitável Parlamento Municipal para
sua análise e aprovação.
Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares,
reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse municipal.
JOSÉ DÁ SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
q
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
PARECER JURÍDICO Nº 0558/2022
PROJETO DE LEI Nº 048/2022, de 1º de junho de 2022.
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a ratificar o Protocolo de Intenções para
efetuar licitações compartilhadas junto ao Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do
Norte Pioneiro e dá outras providências.
INTERESSADO: Prefeito Municipal.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 048/2022, de 1º de junho de 2022, que autoriza o Poder
Executivo Municipal a ratificar o Protocolo de Intenções para efetuar" licitações compartilhadas
Junto ao Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei está acompanhado de Justificativa.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, cumpre informar que o parecer tem por objetivo uma análise
técnica de suas disposições, ou seja, se estão de acordo com as exigências constitucionais e legais,
remanescendo aos Vereadores o estudo sobre a viabilidade da proposta no que tange ao interesse
público.
Cabe consignar ainda que o presente parecer tem caráter opinativo e interna
corporis, sendo dirigido apenas ao Chefe do Executivo Municipal, já que a Procuradoria Municipal
apenas presta assessoria e consultoria ao Poder Executivo Municipal.
Passe-se a análise.
Trata-se de proposta legislativa com a finalidade de autorizar o Poder Executivo
Municipal a ratificar o Protocolo de Intenções para efetuar licitações compartilhadas junto ao
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro.
No caso, o crescimento quantitativo dos consórcios em várias áreas e a sua
importância para o cotidiano de contingentes expressivos da população, que começou a receber os
benefícios diretos da atuação destes órgãos de gestão intermunicipal, associado a reivindicações
patrocinadas por entidades municipalistas, fez com que se concretizasse um avanço importante em
termos de tratamento jurídico aos instrumentos de cooperação federativa, a aprovação da Emenda
Constitucional nº. 19 de 1998, suscitando o surgimento do artigo 241 da Constituição Federal:
Parecer Jurídico nº. 0558/2022 Página | de 4
q
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Art. 241 - A União, os Estados, os Distrito Federal e os Municipios disciplinarão, por
meio de lei, os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes
federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos.
A partir disso, há o entendimento de que o referido artigo vem preencher um hiato
quanto à questão da cooperação dos entes públicos para a execução associada de serviços. Assim,
os consórcios apresentam-se como instrumento de cooperação intergovernamental que, utilizado em
Estado federativo, tem potencialidades para superar dilemas decorrentes de assimetrias e
iniquidades prévias dos sistemas que comprometem à organização da referência regional.
Simultaneamente, rompe com a dependência e subordinação dos pequenos em relação aos grandes
municípios estabelecendo relações cooperativas.
Dito isto, da análise da legislação aplicável ao caso, qual seja, a Lei Federal nº.
11.107/05, constata-se que, se há necessidade de elaboração de Projeto de Lei para adesão do
Consórcio Público, visto que, nos termos do artigo 5º da referida norma, o contrato de consórcio
público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções, logo, havendo
alteração no estatuto do consórcio para prever a possibilidade de licitação compartilhada, também é
necessária a autorização legislativa, o que se busca no presente projeto de lei.
E ainda, faz-se importante consignar que a matéria objeto do presente projeto de
lei está afeta à competência legislativa do Município, consoante as disposições do artigo 30, inciso 1
da Constituição Federal.
Art. 30 da Constituição Federal - Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
Ademais, dispõe a Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina, nos
seus artigos 5º e 53:
Art. 5º da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina — Ao Município
compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua
população, cabendo-lhe privativamente entre outras, as seguintes atribuições:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
(60)
Art. 53 da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina — À iniciativa das
leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou Comissão da
Câmara e aos cidadãos, observado o disposto nesta Lei.
Parecer Jurídico nº. 0558/2022 Página 2 de 4
í
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Assim, no que diz respeito à competência para a propositura tem-se que o projeto
está dentro da competência constitucional do ente municipal.
No que pertine ao seu conteúdo, tem-se que com o objetivo de desburocratizar as
compras públicas e permitir a economicidade da contratação, a Lei nº 11.107/2005, ao normas
gerais de contratação de consórcios públicos, alterou o art. 112, da Lei nº 8.666/93, para introduzir
no ordenamento jurídico a possibilidade daqueles realizarem licitação de que decorram contratações
realizadas diretamente pelos entes federativos consorciados, nos seguintes termos:
Art. 112 da Lei nº 8.666/93 - Quando o objeto do contrato interessar a mais de
uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade
interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento.
$ 1º Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do
edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades
dos entes da Federação consorciados. (Incluído pela Lei nº 11.107, de
2005)
Ao regulamentar a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, o artigo 19 do Decreto nº
6017/2007, fez a seguinte previsão sobre as licitações compartilhadas:
Art. 19. Os consórcios públicos, se constituídos para tal fim, podem realizar
licitação cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela administração
direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, nos termos do $ 1º do
art. 112 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
No mesmo sentido, é o entendimento do TCE/PR no Acórdão nº 1624/20 —
Tribunal Pleno (Consulta nº 821513/16) ao expressar que consórcios públicos podem realizar
licitação compartilhada.
Dessa forma, desde que esteja previsto no contrato de consórcio público, é
possível que a entidade realize licitações compartilhadas, visando a otimização dos procedimentos
burocráticos e economia de recursos para os entes consorciados, sendo que a autorização legislativa
que se busca é para atingir essa finalidade.
Parecer Jurídico nº. 0558/2022 Página 3 de 4
q
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Sendo assim, tem-se que o projeto de lei em apreço, não guarda qualquer
impedimento legal ou constitucional, bem como a competência para a propositura está dentro da
competência constitucional do ente municipal, portanto apto a ser encaminhado ao Legislativo.
CONCLUSÃO
Isto posto, salvo melhor juízo, considerando os argumentos supra mencionados,
esta Procuradoria Jurídica entende que o Projeto de Lei nº 048/2022, de 1º de junho de 2022, que
autoriza o Poder Executivo Municipal a ratificar o Protocolo de Intenções para efetuar licitações
compartilhadas junto ao Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro e dá outras
providências, possui embasamento legal, estando apto a ser encaminhado à Câmara Municipal.
Contudo, a apreciação e/ou aprovação é de competência exclusiva dos nobres
vereadores, bem como a fiscalização pertinente.
Ressalte-se que o parecer jurídico tem caráter opinativo, não vinculando a
decisão da Autoridade Superior.
Santo Antônio da Platina, 06 de junho de 2022.
CINTIA ANTUNES '. Assinado de forma digital por
CINTIA ANTUNES DE ALMEIDA
DE ALMEIDA DA RE 06.06 14:40:19
SILVA so PME
Cintia Antunes de Almeida da Silva
Advogada do Município —- OAB/PR 41.023
Decreto nº 203/2012
Parecer Jurídico nº. 0558/2022 Página 4 de 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
E PIONEIRO
ESTADO DO PARANA
Nº do Protocolo..: 2022/5/10320
Data do Processo: 27/05/22
Sub-Assunto
Requerente.
Expresso Livre [Expresso Mail] https://expresso.pr.gov.br/expres
PROTOCOLC
pe] :
E &: 1 O q E
v Mateus Faeda Pellizzart - Quinta-feira 26/05/2022 Manhas Preferências T sugestões Vajuda dd
0% (124 68/7268) Expresso MAL
.a Caixa de Entrada [536 / 1266] | Modelo de Projeto de Lei del)
Nova Mensagem E
ad Jurídico cisnorpl, 25/05/2022 Marcar como: Não lida Importante — Mostrar detalhes | Encaminhar | » Responder 4) 9,
- ups: - Bom dia, conforme dito ao telefone, o resultado da votação ocorrida em assembleia extraordinária, no dia 20/05/2022, decidiu-se pela
= than Pastas alteração do Protocolo de intenções do CISNORPI, acrescentando aos objetivos do Consórcio a possibilidade de realização ou
de Entendo (536) gerenciamento de licitações compartilhadas.
pa Desta feita , a publicação no diário oficial do Consórcio segue em anexo, restando apenas a promulgação da Lei Municipal autorizativa,
fnsindos: para que os e: Consorciados possam participar dos atos licitatórios.
Spam [Limpar]
lofl
Dito isso, como forma de concretizar o ato definido na Assembleia Extraordinária, segue também em anexo para a análise de Vossas
Eloi um modelo de projeto de lei, o qual aponta as justificativas para a realização de tal modalidade licitatória, entre Consórcio e
Consorciado.
Outrossim, nos colocamos à disposição, e desde já agradecemos!
AR.
Guilherme Périco Guandelint
Assessor Jurídico do CISNORPI
Apagar Muver Ampeimir Exportar Marcar como Spam
26/05/2099 15-
(es. JO)
vá CISNORPI DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNIC 0.4
e ão PRO TAMIL CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE
DO NORTE PIONEIRO
SEGUNDA-FEIRA, 23 DE MAIO DE 2022 ANO: V EDIÇÃO Nº 491: 1 de 1 Pág(s)
ATOS DO PODER EXECUTIVO
SUMÁRIO
2º TERMO ADITIVO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES... 1
2º TERMO ADITIVO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Dispõe sobre a inserção da possibilidade de realização de licitação
compartilhada dentre os objetivos elencados no Protocolo de Intenção.
O Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro — CISNORPI, juntamente com o seu Conselho
de Administração, representado pelos Prefeitos dos Municípios: Barra do Jacaré, Cambará, Carlópolis, Conselheiro
Mairinck, Figueira, Guapirama, Ibaiti, Jaboti, Jacarezinho, Japira, Joaquim Távora, Jundiaí do Sul, Pinhalão, Quatiguá,
Ribeirão Claro, Salto do Itararé, Santana do Itararé, Santo Antônio da Platina, São José da Boa Vista, Siqueira Campos,
Tomazina e Wenceslau Braz, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de adequação, conforme
preceitos dispostos na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 6.017, de 17 de
janeiro de 2007, vem, conforme aprovação em Assembleia Extraordinária, nos termos dos artigos 38 c/c 12 do Protocolo
de Intenções, por meio deste celebrar o presente TERMO ADITIVO, conforme se segue.
CLAÚSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Inserir, dentre os objetivos elencados no art. 5º do Capítulo Ill - “Dos objetivos do CISNORPPF”, o seguinte:
“Ill — realizar licitação compartilhada e gerenciá-la, prevendo no edital os contratos a serem celebrados
pelos municípios consorciados, dependendo de lei ratificando este termo aditivo, possibilitando assim o
município consorciado participar das licitações compartilhadas realizadas pelo CISNORPI.
IX — implantar outros serviços, conforme a necessidade apontada pelos Municípios Consorciados, após
aprovação em Assembleia Geral”.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Permanecem inalteradas as demais cláusulas dispostas no Protocolo de Intenções.
Jacarezinho, 23 de maio de 2022.
Marcelo José Bernardeli Palhares
Presidente do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro - CISNORPI
ICP Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP- O Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro
Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a dá garantia da autenticidade deste documento, desde que s
: Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil visualizado através de %20http:/www.cisnorpi.com br/no link !nísio
Diário Oficial.
FLS.
(INSERIR TIMBRE)
AutorizaoPoderExecutivoa ratificar o
Protocolo de Intenções para
efetuarlicitações compartilhadas, junto ao
Consórcio Público Intermunicipal de
Saúde do Norte
Pioneiro, edáoutrasprovidências.
Art.1º. O Município de(NSENINLINIo)) — Estado do Paraná, nos
termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.107/05 e do Decreto Regulamentar nº
6.017/2007, ratifica as alterações do Protocolo de Intenção, visando a adequação
dos processos licitatórios do Consórcio Público Intermunicipal do Norte Pioneiro —
CISNORPI.
Art. 2º. FicaoPoderExecutivoautorizadoaparticipar de licitações
compartilhadas realizadas ou gerenciadas pelo Consórcio Público Intermunicipal de
Saúde do Norte Pioneiro, naquilo que for de seu interesse;
Art. 3º. Integra esta lei, em forma de anexo, o Protocolo de Intenções com
as respectivas alterações, que deverá ser publicada em diário oficial do Município,
bem como, nos órgãos de imprensa oficial;
Art. 4ºAsdespesasdecorrentesdapresente ratificação serão suportadas
pelas respectivas dotações orçamentárias, aplicáveis aos futuros objetos ou serviços
a serem licitados;
Art. 5ºEsta Leientraráemvigor na data desuapublicação.
Local, data
Nome do Prefeito(a
PrefeitoMunicipal
Nº
PROTOCOLO,
FLS.
(NL
* PROTOCOLO,
- (INSERIR TIMBRE)
JUSTIFICATIVA:
ILMO. SENHORPRESIDENTE,
NOBRES SENHORAS E SENHORESVEREADORES.
Encaminhamos,
anexo, paraanálisedesseColendoPoderLegislativo, oPROJETODELEINº de 05 de
maio de2022,queAutoriza o Poder Executivo a ratificar o Protocolo de Intenções para
efetuar licitações compartilhadas, junto ao Consórcio Público Intermunicipal de
Saúde do Norte Pioneiro.
O presente Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, visa a
ratificar o contrato de Programa do CISNORPI, para autorizar o Município a
participar de processos licitatórios, que serão realizados ou gerenciados pelo
Consórcio, conjuntamente com os demais municípios Consorciados, conforme
estabelecido em assembleia extraordinária realizada em 29 de Abril de 2022.
Tal requerimento justifica-se diante fato do Município ser um dos
subscritores do Protocolo de Intenções do CISNORPI, que até o momento não
previa a possibilidade de realização ou gerenciamento de licitações compartilhadas.
Denota-se que os processos licitatórios, realizados de forma
compartilhadas são de fatos benéficos a Administração Pública, tendo em vista a
economia de esforços, reduzindo processos repetitivos, concentrando todas as
ações que ocorrem em vários municípios em apenas um órgão representativo.
Além disso, a União de 2 (dois) ou mais entes, em um só objetivo,
acarreta na redução de custos da compra em razão do maior aumento do volume
bens ou serviços a serem licitados, podendo se dizer ainda que tal concentração
culmina em um melhor planejamento das necessidades do Município.
Inobstante a isso, além de tais benefícios, as licitações compartilhadas
trazem uma maior transparência aos atos administrativos, padronizando não só o
(INSERIR TIMBRE)
processo licitatório, mas também, os equipamentos e serviços a nível regional,
facilitando a análise dos processos, bem como a manutenção e o uso dos bens e
serviços.
Dito isso, exige-se da administração pública a obediência dos princípios
elencados no art. 37 da Constituição Federal de 1988 na prática de todos os seus
atos, respeitando de forma especial as normas contidas no inciso XXI do mesmo
artigo, para a realização de obras, serviços e alienações.
Para tanto a lei infraconstitucional (8.666/93) regulamentou o texto do art.
37, XXI da Constituição, em seu art. 112, 88 1º e 2º com redação dada pela lei
11.107/05, permitindo a realização de licitações pelos consórcios públicos, sendo
que o Art. 19 do Decreto Federal 6.017/07, permite aos Consórcios realizar licitação
compartilhada, desde que presente tal possibilidade em seus atos constitutivos.
Como forma de consolidar a hipótese legal, garantindo a observância dos
preceitos Constitucionais, e as regras de realização dos textos infraconstitucionais
acima pontuados, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Publicou o acórdão
571/22 do Tribunal Pleno, com efeitos vinculantes determinou a exigência de
previsão expressa da possibilidade de licitação compartilhada nos atos constitutivos,
não permitindo interpretação subjetiva/implícita para sua realização.
Assim, o Conselho de Administração, obedecendo os ditames dos arts.
38 c/c 12 decidiu alterar o Protocolo de Intenções, por meio de termo aditivo,
inserindo a possibilidade de realizar ou gerenciar licitações compartilhadas, com o
seguinte texto publicado em 11/05/2022:
“CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
Inserir, dentre os objetivos elencados no art. 5º do Capítulo Ill - “Dos objetivos do
CISNORPY”, o seguinte:
“VIII — realizar licitação compartilhada e gerenciá-la, prevendo no edital os contratos a
serem celebrados pelos municípios consorciados, dependendo de lei ratificando este
termo aditivo, possibilitando assim o município consorciado participar das licitações
compartilhadas realizadas pelo CISNORPI.
IX — implantar outros serviços, conforme a necessidade apontada pelos Municípios
(INSERIR TIMBRE)
Consorciados, após aprovação em Assembleia Geral.”
Portanto, alterado o ato constitutivo do CISNORPI e inserindo o
permissivo para a realização de tal modalidade de licitação junto ao Consórcio,
solicitamos a esta edilidade aprovação do presente projeto de lei, para aprovar a
ratificação do Protocolo de Intenções.
Sendo só, renovo a Vossa Excelência e a seus pares, os préstimos de
elevada estima e consideração.
Local, data
Nome do Prefeito(a
PrefeitoMunicipal
FI.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
GABINETE DO PREFEITO
DESPACHO
1. Ciente.
2. ENCAMINHE-SE à Procuradoria Jurídica para análise e elaboração do
necessário PL à Câmara de Vereadores com a ciência da SMS.
Santo Antonio da Platina/PR, Gabinete do Prefeito, em 31/05/2022.
JOSÉ DIA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
Ref.: Protocolo nº 2022/5/10320, de 27/05/2022.
ps. AD
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
DE CHO
1. Ciente.
2. Segue Projeto de Lei 48/2022 acompanhado do Parecer Jurídico nº 558/2022, para
deliberação.
3. Ao Prefeito Municipal.
P.J.M,, em 06 de junho de 2022.
ANA CAROLI NA Assinado de forma digital
por ANA CAROLINA
BOTARELLI DE BorARELL DE ABREU
ABREU nearaa 0300
OAB/PR 48.575 — Decreto nº 30/2015
Diretora da Procuradoria Jurídica Municipal
Ref. Protocolo nº 2022/5/10320, de 27/05/2022.

open original →