← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2022 |
| Date | 2022-06-15 |
| Ementa | Altera o número de vagas do Anexo I, A, Grupo Ocupacional Operacional e B, Grupo Ocupacional Técnico Administrativo, Lei Municipal nº 1.350, de 16 de julho de 2014, que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do Município de Santo Antônio da Platina, alterada pela Lei Municipal nº 1.853, de 15 de junho de 2020. |
| native_id | 3897 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2022-07-04T10:34:55.103336-03:00 | Aprovado em 2ª Votação | 5 | 0 | 0 |
| 2022-06-29T10:15:29.778735-03:00 | Aprovado em 1ª Votação | 7 | 0 | 0 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Of. nº 441/2022 Em 10 de junho de 2022. Senhor Presidente, Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 049/2022, que versa sobre: P.L. nº 049/2022: “Altera o número de vagas do Anexo 1, A, Grupo Ocupacional Operacional e B, Grupo Ocupacional Técnico Administrativo, Lei Municipal nº 1.350, de 16 de julho de 2014, que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do Município de Santo Antônio da Platina, alterada pela Lei Municipal nº 1.853, de 15 de junho de 2020”. Atenciosamente, JOSÉ DÁ SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor JOSÉ JAIME PAULA SILVA Presidente da Câmara Municipal Nesta Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n - Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www santoantoniodaplatina pr.gov.br e-mail: prefeitura santoantoniodaplatina.pr.gov.br: Fone: (43) 3534-8700 PROJETO DE LEI Nº 049 de 10/06/2022: “Altera o número de vagas do Anexo 1, 4, Grupo Ocupacional Operacional e B, Grupo Ocupacional Técnico Administrativo, Lei Municipal nº 1.350, de 16 de julho de 2014, que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do Município de Santo Antônio da Platina, alterada pela Lei Municipal nº 1.853, de 15 de junho de 2020” SUMÁRIO MINUTA 01 JUSTIFICATIVA 02 PARECER JURÍDICO 03 a 05 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 06all FLS. QN PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Projeto de Lei nº 049, de 10 de junho de 2022. “Altera o número de vagas do Anexo 1, 4, Grupo Ocupacional Operacional e B, Grupo Ocupacional Técnico Administrativo, Lei Municipal nº 1.350, de 16 de julho de 2014, que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do Município de Santo Antônio da Platina, alterada pela Lei Municipal nº 1.853, de 15 de junho de 2020”. A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o número de vagas do Anexo I, A, Grupo Ocupacional Operacional e B, Grupo Ocupacional Técnico Administrativo da Lei Municipal nº 1.350, de 16 de julho de 2014, alterada pela Lei Municipal nº 1.853, de 15 de junho de 2020, para os cargos abaixo indicados. [ | | | CARGO VAGAS NOVO cH | ANTERIO | NÚMERO CSBREIRA RR | DEVAGAS | = KH eua | 40 | so | 40/s | GPoO HI | MOTORISTA | | | OPERADOR DE | | MÁQUINAS 35 40 | 40h/s GPOIV ERP sm cuecas mecemabamam e a aa sa eee amam cercas ccensenamm e — AUXILIAR | | ADMINISTRATIVO I 55 | s0 | 40 h/s GPAH Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÓNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 10 de junho de 2022. — JOSÉ DÁ SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 049/2022 O Projeto de Lei n.º 049/2022, apresentado a essa Casa de Leis tem o condão de aumentar o número de vagas para os cargos de Motorista, Operador de Máquinas e Auxiliar Administrativo I, alterando assim o Anexo I, A, Grupo Ocupacional Operacional, e B, Grupo Ocupacional Técnico Administrativo da Lei Municipal nº 1350/2014, alterada pela Lei Municipal nº 1853/2020. Justifica-se a necessidade de ampliação do número de vagas, tendo em vista a aposentaria de servidores efetivos, bem como o retorno de servidores a suas funções de concurso que estão em desvio de função, para que seja garantida a continuidade de prestação do serviço público ao cidadão. De outro turno, cabe dizer que não se descuida que a Lei Complementar nº. 173/2020, teve o escopo de estabelecer o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), e ao alterar a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em seu art. 8º, estabeleceu determinadas proibições aos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), até o dia 31 de dezembro de 2021, inclusive no que se refere à restruturação de carreira, nele estando incluído a ampliação de vagas dos cargos públicos. Contudo, as vedações da Lei Complementar nº 173/2020 foram estipuladas até 31 de dezembro de 2021. Ou seja, essas proibições foram fixadas até 31 de dezembro de 2021. Atingido esse prazo as proibições não têm mais aplicação. E por conta disso, o Poder Público Municipal não está mais atrelado a essas proibições, sendo possível por parte do Poder Executivo o aumento de vagas dos cargos públicos já referidos, conforme a necessidade da Administração Pública Municipal. Por sua vez, ainda há concurso vigente para esses três cargos, conforme Decreto 290/2020, e nesses três cargos há uma carência de servidores, sendo que os três não há vagas abertas, e há previsão de aposentadoria e retorno a função de concurso por conta do TAC assinado com o MPPR de servidores ocupantes dos referidos cargos, havendo assim a necessidade de ampliação de vagas. São essas as coordenadas básicas indispensáveis para uma Administração Municipal ordeira, legalista e cidadã que esperamos de todos os agentes políticos envolvidos e que me leva a propor o presente projeto de lei, contando com a imprescindível aquiescência dos nobres membros desse respeitável Parlamento Municipal. Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência é ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse municipal. Atenciosamente, SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal (fis. O) (OL) PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL PARECER JURÍDICO Nº 0604/2022 PROJETO DE LEI Nº 049/2022 SUMULA: Altera o número de vagas do Anexo 1, 4, Grupo Ocupacional Operacional e B, Grupo Ocupacional Técnico Administrativo, Lei Municipal nº 1.350, de 16 de julho de 2014, que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do Município de Santo Antônio da Platina, alterada pela Lei Municipal nº 1.853, de 15 de junho de 2020”. INTERESSADO: Prefeito Municipal. RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 049/2022 tem por objetivo aumentar o número de vagas para os cargos de Motorista, Operador de Máquinas e Auxiliar Administrativo 1, alterando assim Anexo I, A, Grupo Ocupacional Operacional e B, Grupo Ocupacional Técnico Administrativo, Lei Municipal nº 1.350, de 16 de julho de 2014, que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do Município de Santo Antônio da Platina, alterada pela Lei Municipal nº 1.853, de 15 de junho de 2020. E o relatório, passo a opinar. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalte-se que o parecer tem por objetivo uma análise técnica de suas disposições, ou seja, se estão de acordo com as exigências constitucionais e legais, remanescendo aos Vereadores o estudo sobre a viabilidade da proposta no que tange ao interesse público. Cabe consignar ainda que o presente parecer tem caráter opinativo e interna corporis, sendo dirigido apenas ao Chefe do Executivo Municipal, já que a Procuradoria Municipal apenas presta assessoria e consultoria ao Poder Executivo Municipal. Trata-se de Projeto de Lei que tem por objetivo aumentar o número de vagas para os cargos de Motorista, Operador de Máquinas e Auxiliar Administrativo 1, alterando assim Anexo 1, A, Grupo Ocupacional Operacional e B, Grupo Ocupacional Técnico Administrativo, da Lei Municipal nº 1.350, de 16 de julho de 2014, que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Parecer Jurídico nº. 0604/2022 Página 1 de 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Remuneração dos Servidores do Município de Santo Antônio da Platina, alterada pela Lei Municipal nº 1.853, de 15 de junho de 2020. A matéria objeto do presente Projeto de Lei se adequa perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município e insculpidos no art. 30, inciso 1, da Constituição Federal: Art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil - Compete aos Municípios: 1- legislar sobre assuntos de interesse local; 6.) Encontra respaldo também de modo expresso na Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina, in verbis: Art. 5º da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina — Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente entre outras, as seguintes atribuições: 1 legislar sobre assuntos de interesse local; (::) Trata-se de projeto de lei cuja iniciativa é privativa do Chefe do Executivo, a teor do art. 57, inciso I, da Lei Orgânica Municipal de Santo Antônio da Platina: Art. 57 da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: 1 — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica ou aumento de sua remuneração; Dessa forma o Projeto está apto para ser enviado à Câmara Municipal para deliberação estando de acordo com os as disposições da Constituição Federal e demais legislações pertinentes. CONCLUSÃO Parecer Jurídico nº. 0604/2022 Página 2 de 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Isto posto, salvo melhor juízo, considerando os argumentos supra mencionados, esta Procuradoria Jurídica entende que o Projeto de Lei nº 049/2022, possui embasamento legal. Contudo, a apreciação e/ou aprovação é de competência exclusiva dos nobres vereadores, bem como a fiscalização pertinente. Ressalte-se que o parecer jurídico tem caráter opinativo, não vinculando a decisão da Autoridade Superior. Santo Antônio da Platina, 14 de junho de 2022. CINTIA ANTUNES DE Snainauies De MDOn DA ALMEIDA DA SILVA “Siva Dados: 2022.06.14 14:21:22 -0300' Cintia Antunes de Almeida da Silva Advogada do Município - OAB/PR 41.023 Decreto nº. 203/2012 Parecer Jurídico nº. 0604/2022 Página 3 de 3 [riso CEA Página | PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS DESPACHO PROJETO DE LEI Nº 049, DE 10 DE JUNHO DE 2022 SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO Requer: Ampliar e vagas de cargos efetivos + 05 vagas de Auxiliar Administrativo 1 + 10 vagas de Motorista + 05 vagas de Operador de Máquinas . A Lei Municipal nº 1350/14 e suas alterações estabeleceu o Quadro de Cargos deste Município. Com referência aos cargos citados no Projeto de Lei informamos: Cargo Cargos criados Auxiliar Administrativo 1 55 Motorista 40 Operador de Máquinas | 15 . Para o cargo de Auxiliar Administrativo I está em trâmite a convocação do próximo classificado. . Os Editais de Concurso Público nº 001 e 002/2022 não contemplam o cargo de Auxiliar Administrativo I e Operador de Máquinas, contudo há candidatos classificados no Concurso Público nº 001/2016, homologado através do Decreto nº 464/16, de 02/12/2016, teve o prazo de validade prorrogado por 02 (dois) anos, a partir de 06/12/2018, através do Decreto nº 314/18. Sendo que a Lei Municipal nº 1.945, de 26/08/2021, SUSPENDEU, o prazo de validade do Concurso Público nº 001/2016, durante o período em que perdurar a vigência do estado de calamidade pública no Município de Santo Antônio da Platina, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavirus (COVID 19), conforme Decreto Legislativo nº 3, de 23/03/2021. . Ao Departamento Municipal de Orçamento e Programação, segue anexo, Cálculo para fins do impacto financeiro / orçamentário e Limite de Despesa com Pessoal. D.R.H., 14 de junho de 2022. a] q PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS INFORMAÇÃO : Ao Dep. de Contabilidade e Informações Municipais, CÁLCULO PARA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO Em atendimento à Lei Complementar nº 101/2000 [PROJETO DELEI Nº 049/22, DE 10/07/2022 CÁLCULO DO VALOR SOLICITADO : carreira vencimento | quantidade vagas | valortotal | BRR fed, ENCARGOS SOBRE A REMUNERAÇÃO Previdência empresa 20% 11.075,30 SAT 2,52% 1.395,49 Total mensal ADICIONAL DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO 1/12 avos do 13º salário mensal 12 4.614,71 1/12 avos do adicinal de férias 12 1.538,08 6.152,79 Previdência empresa 20% 1.230,56 Previdência SAT 2,52% 155,05 1.385,61 Total mensal a pagar, incluindo férias e 13º salário - É ep [775.385,69 | ETENTA E CINCO MIL, TREZENTOS É OITENTA E CINCO REA ESSENTA E NOVE AVOS) |. Obs. 1) O valor acima será utilizado somente em caso de preenchimento de todas as novas vagas. Departamento Municipal de Recursos Humanos, 14/06/2022. FLS. FI. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ORÇAMENTO E PROGRAMAÇÃO DESPACHO 1. Exmo. Senhor José da Silva Coelho Neto Prefeito Municipal 2. Em atenção à solicitação do cálculo da previsão orçamentário-financeira, para Ampliar vagas de cargos efetivos. De acordo com o despacho efetuado pela Divisão de Recursos Humanos, apresentamos cálculo preliminar de impacto nos gastos com pessoal no ano em curso, a partir de dados contábeis apurados com base no Demonstrativo da Despesa com Pessoal, acrescido dos valores comprometidos para o ano em curso e previsão da RCL para 2022, com índice anterior de 40,86%: 1 - Quanto ao custo no período.................. R$ 904.628,28 2 -Quanto ao Índice de Gastos com Pessoal (índice provisório até esta data): = 41,53% 3. Cálculo efetuado com base no Demonstrativo da Despesa com Pessoal RGF anexo | (LRF, art.55, inciso |, alínea “a”) Fonte Pronim GovBR, do período de maio/2021 a abril/2022, e nas informações fornecidas pelo DRH, onde o percentual se apresenta dentro do limite permitido, inciso III do art. 20 e art. 22 da LRF especificamente o inciso |, para gastos com pessoal. 4. ALRF 101/2000 em seu art. 22 estabelece que: Art.22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: | - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; Il - criação de cargo, emprego ou função, Ill - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso Il do 8 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. 5. Ao Gabinete do Prefeito Municipal. DMCIM, um em 14/06/2022. OS DE LIMA lidade e Informações Municipais. NILTON € Dir. Dep. Municipal de Con Ref.: Projeto de Lei nº 049, de 10/06/2022 3 ) ; | PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Estado do Paraná www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br - contabilidade) santoantoniodaplatina.pr.gov.br DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL Nº 123/2022 Pessoal Ativo [o] als l Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (exceto elemento 34 [o oo -) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, 8 1º da LRF) (ll 4.874.375,54 Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 4.756.836,2 o Decorrentes de Decisão Judicial 117.539,21 Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados Instrução Normativa TCE/PR 56/2011 (Il od [e Pensionistas IRRF DA TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE-TDP (IV)=(I--1) (1) = RECEITA CORRENTE LIQUIDA - RCL (V) (2) 136.348.904,59 (Transferências obrigatórias da união relativas a emendas idividuais(VI) (8 13, art. 166 da CF) RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL VI (V-VI) (2) 136.348.904,59 Projeto de Lei nº 049 de 10/06/2022-Ampliar vagas de cargos efetivos 904.628,28) 1 -As despesas com pessoal foram calculadas com base no Demonstrativo de Despesa com Pessoal realizado no período de maio/2021 a abril/2022, acrescido dos valores comprometidos para o ano em curso. 2 - Calculada com base na RCL do período de maio/2021 a abril/2022, obtido no Anexo | do RGF - GOVBR, acrescido da previsão da inflação para 2022 de acordo com o Banco Central do Brasil. 3-0 Indice de 41,53% se encontra dentro do limite permitido pelo inciso Ill do art. 20 e art. 22 da LRF para gastos com pessoal. Aos 14 de junho de 2022. FLS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Estado do Paraná www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br - contabilidadesantoantoniodaplatina.pr.gov.br PROJETO DE LEI Nº. 049, de 10 de junho de 2022 ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO TIPO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL [X]bespesa Obrigatória de Caráter Continuado [criação, Expansão ou Aperfeiçoamento da Ação Governamental Descrição Projeto de Lei nº. 049/2022, que "Altera o número de vagas do Anexo |, A, Grupo Ocupacional Operacional e B, Grupo Ocupacional Técnico Administrativo, Lei Municipal nº 1.350, de 16 de julho de 2014, que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do Município de Santo Antônio da Platina, alterada pela Lei Municipal nº 1.853, de 15 de junho de 2020". COMPATIBILIDADE ENTRE AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS No PPA o Programa a ser alterado: nº. Diversos Na LDO a Ação a ser alterada: nº. Diversos DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ENTIDADE Prefeitura Municipal ÓRGÃO Diversos UNIDADE ORÇAMENTÁRIA Diversos FUNÇÃO Diversos SUBFUNÇÃO Diversos PROGRAMA Diversos PROJETO/ATIVIDADE Diversos NATUREZA DA DESPESA Diversos FONTE DE RECURSO Diversos PREVISÃO DA DESPESA * 941.718,04 Obs: * Os valores acima mencionados foram corrigidos conforme previsão do IPCA através do Relatório Focus - Banco Central do Brasil, sendo 4,10% e 3,20% respectivamente para os exercícios de 2023 e 2024. FONTES DE COMPENSAÇÃO Superavit Financeiro na Fonte de Recursos 000 - Livres, na forma do disposto no Art. 43, 8 1º, Inciso | da Lei Federal nº. 4.320/64, no valor de R$ 452.314,14 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, trezentos e quatorze reais e quatorze centavos). ELS. ASA um PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA = ESTADO DO PARANÁ— Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 — CNPJ 76.968.627/0001-00 e-mail: prefeitura(a)santoantoniodaplatina.pr.gov.br - site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br DECLARAÇÃO DECLARO, para o fim de atendimento ao disposto no inciso II, do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, que as despesas de- correntes do Projeto de Lei nº. 049/2022 que "Altera o número de vagas do Anexo 1, A, Gru- po Ocupacional Operacional e B, Grupo Ocupacional Técnico Administrativo, Lei Municipal nº 1.350, de 16 de julho de 2014, que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Remunera- ção dos Servidores do Município de Santo Antônio da Platina, alterada pela Lei Municipal nº 1.853, de 15 de junho de 2020", terão adequação orçamentária e financeira após sua inclusão na Lei nº. 1.969, de 02 de dezembro de 2021 — Lei Orçamentária para o exercício de 2022, bem como na Lei nº. 1.967, de 02 de dezembro de 2021-Plano Plurianual 2022-2025 e na Lei nº. 1.968, de 02 de dezembro de 2021 — Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022, de acordo com o que dispõe o art. 1º do referido Projeto de Lei, até o montante de R$ 452.314,14 (quatrocentos e cinqiienta e dois mil, trezentos e quatorze reais e quatorze centavos). Santo Antônio da Platina, 14 de junho de 2022. JOSÉ DA SÍLVA COELHO NETO refeito Municipal