← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2022 |
| Date | 2022-07-07 |
| Ementa | Autoriza abertura de crédito adicional especial no valor de até R$ 39.035,84 destinados à contratação/credenciamento de 01 (um) Médico do Trabalho para o Setor de Medicina e Segurança do Trabalho. |
| native_id | 3942 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2022-08-12T11:38:13.543475-03:00 | Aprovado em 2ª Votação | 8 | 0 | 0 |
| 2022-08-02T15:53:27.880256-03:00 | Aprovado em 1ª Votação | 8 | 0 | 0 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA eeeneeeseemeaeceeeeemeemmemacceememememene— ESTADO DO PARANÁ. cecema ces ccemeanemaeemmeeeacmemenemena Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 — CNPJ 76.968.627/0001-00 www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br Santo Antônio da Platina, 07 de julho de 2022. Of. nº. 188/2022-DMOP Exmo. Sr. JOSE JAIME PAULA SILVA DD. Presidente da Câmara Municipal Nesta Assunto: Projeto de Lei nº. 050/2022 Senhor Presidente: Pelo presente, encaminhamos o Projeto de Lei nº. 050/2022, de 07 de julho de 2022, para apreciação e deliberação por parte dessa Câmara Municipal, em regime de urgência. Trata o Projeto ora encaminhado de abertura de crédito adicional especial para contratação/credenciamento de 01 (um) Médico do Trabalho para o Setor de Medicina e Segurança do Trabalho. Atenciosamente, JOSE DA'SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal | PROJETO DE LEI: e 050, de 07.de julho de 2022 o “Autoriza a abertura de crédito adicional especial no Orçamento vigente, bem como a compatibilização de programas e ações correspondentes no PPA 2022-2025 e na LDO 2022” MINNITAL. sc isso groers ent I eostose stores isirsnesocedicosessas 001/010 JUSTIFICATIVA... BRT o DA 002/010 PARECER CONTÁBIL Nº 035/2022 comescesoooMlesassas 003/010 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO- FINANCEIRO ..004/010 DECLARAÇÃO (art.16, Lei nº. 101/2000) ............ 005/010 PROTOCOLO Nº 2022/6/11972.........isemememe 006/010 OEÍGIO Nº 25/2022-SMST. Lt 007/010 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA eee ESTADO DO PARAN, eee acemearesemeemacea cemnnea nen nennaneememm Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 — CNPJ 76.968.627/0001-00 www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br PROJETO DE LEI Nº. 050/2022 Autoriza a abertura de crédito adicional especial no Orçamento vigente, bem como a compatibilização de programas e ações correspondentes no PPA 2022- 2025 e na LDO 2022. A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º, - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir ao Orçamento Geral do Município, para o corrente exercício, crédito adicional especial até o limite de R$39.035,84 (trinta e nove mil, trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), assim discriminado: 03.07 — 11.331.0021.2.387 - SETOR DE MEDICINA E SEG. DO TRABALHO 3.3.90.34.00.00 — Outras Despesas Pessoal Dec. Cont. de Tere. - FR 000 ....R$ 39.035,84 Art. 2º, - Para dar cobertura ao crédito autorizado no Artigo 1.º, serão utilizados recursos provenientes do cancelamento parcial da dotação abaixo, na forma do disposto no Art. 43, 1º, inciso III da Lei Federal nº. 4.320/64, como segue: 03.07 — 11.331.0021.2.387 - SETOR DE MEDICINA E SEG. DO TRABALHO 3.1.90.11.00.00 — Vencimentos e Vantag. Fixas — Pessoal Civil - FR 000 ....R$ 39.035,84 Art, 3º. - Ficam alterados os Anexos I da Lei Municipal nº. 1.967, de 02 de dezembro de 2021 e II da Lei Municipal nº 1.968, de 02 de dezembro de 2021, de conformidade com o que dispõem os artigos 1º e 2º da presente Lei. Art. 4º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / Paço Municipal Dr. Alicio Dias dos Reis, aos 07 de julho de 2022. JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA e mm TADO DO: PARANA ecra renina pia emo Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 — CNPJ 76.968.627/0001-00 www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br JUSTIFICATIVA AQ PROJETO DE LEINº. 050/2022 ESSA A AU RUSNLÃO DE LEIN?º. 050/2022 Senhor Presidente e Senhores (as) Vereadores (as): Considerando que atualmente o Setor de Medicina e Segurança do Trabalho possui no quadro de servidores efetivos 01 (um) profissional que ocupa o cargo de Médico do Trabalho, e que o mesmo por força da Lei Municipal nº 02 de 02 de fevereiro de 1993, entrará em período de aposentadoria compulsória no mês de agosto do corrente ano. Considerando a exigência legal em manter este cargo ativo/ocupado, conforme Portaria nº 3.214/1978 especificamente nas Normas Regulamentadoras NR 4 e NR 7 (cópia anexa), nosso Município buscou atender esta demanda através do concurso público nº 001/2022, porém houve frustração devido a inexistência de candidatos aprovados para o cargo de médico do trabalho. Diante disto, para atendermos à legislação supramencionada, nos resta credenciarmos 01 (um) profissional para ocupar o cargo de médico do trabalho. Entretanto, devido à inexistência de previsão nas Leis Orçamentárias Vigentes, solicitamos abertura de crédito adicional para cobertura da despesa aqui tratada, sendo que o valor mencionado no projeto em tela corresponde ao período entre os meses de setembro e dezembro do corrente ano. Visto estarmos em período de elaboração das peças orçamentárias para o próximo ano, esta despesa entrará na programação para compor o Orçamento de 2023. Sendo assim, solicitamos o apoio e a habitual colaboração dos Nobres Vereadores (as) na aprovação do Projeto em tela. JOSÉ SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA CE ESTADO DO PARANÃ-- Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8738 — CNPJ 76.968.627/0001-00 www.santoantoniodaplatina pr.gov.br — contabilidade (Dsantoantoniodaplatina.pr.gov.br PARECER CONTÁBIL Nº. 035/2022 No sentido de atender ao que dispõe o art. 138 F, II da Resolução nº 04, de 22 de dezembro de 2011, da Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina — PR, quanto ao seu aspecto contábil, informamos o que segue: Trata o presente Parecer do Projeto de Lei nº. 050, de 07 de julho de 2022, que autoriza a abertura de crédito adicional especial no Orçamento vigente, bem como a compatibilização de programas e ações correspondentes no PPA 2022-2025 e na LDO 2022: Conforme dispõe a Lei Federal nº. 4.320/64, em seu Art. 43, “A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa $ 1º- Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: 1-o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; Il-os provenientes de excesso de arrecadação; HI — os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; IV — o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. $ 20 - Entende -se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. S 30 - Entende -se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. $ 4o - Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício”, Como recurso necessário à abertura do crédito adicional especial de que trata o Projeto em análise, serão utilizados recursos no valor de R$ 39.035,84 (Trinta e nove mil e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) provenientes de Cancelamento Parcial de Dotação na Fonte de Recursos Livre Fonte 000, conforme disposto no art. 43 $ 1º, inciso II; O Anexo I da Lei Municipal nº. 1.967, de 02 de dezembro de 2021, que trata do Plano Plurianual e o Anexo II da Lei Municipal nº. 1.968, de 02 de dezembro de 2021 e suas alterações, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes para o Exercício de 2021, também serão alterados, na forma dos dispostos nos arts. 1º e 2º do Projeto em análise; Quanto ao que dispõe a Lei Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, em seu art. 16, segue Estimativa de Impacto em anexo. Quanto ao art. 17 da mesma Lei, não há incidência. Santo Antônio da Platina - PR, 07 de julho de 2022. Pd Contador CRC-PR 067236/0-3 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Estado do Paraná www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br - contabilidade(Dsantoantoniodaplatina. pr.gov.br PROJETO DE LEI Nº. 050, de 07 de julho de 2022 ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO TIPO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL Despesa Obrigatória de Caráter Continuado [Xlcriação, Expansão ou Aperfeiçoamento da Ação Governamental Descrição Projeto de Lei nº. 050/2022, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial no Orçamento vigente, bem como a compatibilização de programas e ações correspondentes no PPA 2022-2025 e na LDO 2022". COMPATIBILIDADE ENTRE AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS Programa do PPA a ser alterado: nº.21 Ação da LDO a ser alterada: nº,2.387 DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ENTIDADE Prefeitura Municipal [o ÓRGÃO 3 =D UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 7 FUNÇÃO .M SUBFUNÇÃO 331 PROGRAMA 21 A DR PROJETO/ATIVIDADE 2.387 El NATUREZA DA DESPESA 3.3.90.34.00.00 "221. 0000 FONTE DE RECURSO PREVISÃO DA DESPESA FONTES DE COMPENSAÇÃO Cancelamento parcial de Dotação, no valor de R$ 39.035,84 (trinta e nove mil, trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), da Fonte de Recursos 000 - Livres, constante do Art. 2º do Projeto em análise, conforme autoriza a Lei Federal nº. 4.320/64, inciso III, 8 1º, art. 43. |] | Santo Antônio da Platina, 07 de julhofãe 2022. André Femandó/Rodrigues do Prado Diretor de Q ento e Programação cm emeemeeemeaeeeeemaseecmememammaoo— ESTADO DO PARANA memmemmemeemeoeemenoeereeeememeemeoesemsoeeeneem Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 — CNPJ 76.968.627/0001-00 e-mail: prefeitura(Dsantoantoniodaplatina.pr.gov.br - site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br DECLARAÇÃO DECLARO, para o fim de atendimento ao disposto no inciso II, do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, que as despesas de- correntes do Projeto de Lei nº. 050/2022 que “autoriza a abertura de crédito adicional espe- cial no Orçamento vigente, bem como a compatibilização de programas e ações correspon- dentes no PPA 2022-2025 e na LDO 2022”, terão adequação orçamentária e financeira após sua inclusão na Lei nº. 1.969, de 02 de dezembro de 2021 — Lei Orçamentária para o exercício de 2022, bem como na Lei nº. 1.967, de 02 de dezembro de 2021 — Plano Plurianual 2022- 2025 e na Lei nº. 1.968, de 02 de dezembro de 2021 — Diretrizes Orçamentárias para o exerci- cio de 2022, de acordo com o que dispõem os artigos 1º e 2º do referido Projeto de Lei, até o montante de R$ 39.035,84 (trinta e nove mil, trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos). Santo Antônio da Platina, 07 de julho de 2022. A COELHO NETO Préfeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Nº do Protocolo..: 2022/6/11972 Data do Processo: 22/06/22 Hora; ecessseaseasis : 08:58 Assunto... Sub-Assunto, Requerente PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS SETOR DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Ofício Nº 25/2022 — SSMT 22 de junho de 2022. ASSUNTO: ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL Excelentíssimo Senhor Venho por meio deste, a presença de Vossa Excelência, solicitar abertura crédito especial para cobertura da despesa de credenciamento de serviços de Medicina do Trabalho para o setor de Medicina e Segurança do Trabalho. JUSTIFICATIVA: O servidor Gerson Lavoratto, que ocupa o cargo de Médico do Trabalho, completará 70 (setenta) anos de idade em 05.08.2022, e conforme Artigo Nº 201 da Lei Municipal Nº 02 de 02 de fevereiro de 1993, vigorará a aposentadoria compulsória. Ne: Concurso: Público: Municipal, regido: pelo- Edital: Nº 004/2022, ne: resultade- final, Homologado através do Decreto nº 281 de 10 de junho de 2022, não foi aprovado nenhum candidato para o referido cargo. Estamos certos de suas providências, cordialmente, E Ê. a oca: Un q TANIA CRISTINA PADILHA Responsável pelo Setor de Medicina e Segurança do Trabalho Ao Excelentíssimo Senhor, JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal Nesta PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS SETOR DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO DESPACHO 1, Solicito que seja anexado esse despacho ao Ofício nº 25/2022 — SSMT, protocolado sob o nº 11972, de 22.06.2022. 2. Em relação ao valor mensal, encaminhamos as tabelas abaixo: PESSOA FÍSICA Valor mensal Período Valor total SETOR DESCRIÇÃO Médico Setor de do Trabalho Segurança e | R$ 6.166,04 12 meses* | R$ 73.992,50 Medicina do Trabalho *A partir do mês 09/2022. PESSOA JURÍDICA DESCRIÇÃO SETOR | Valor mensal Período Valor total Médico Setor de do Trabalho Segurança e | R$ 9.758,96 I2 meses* | R$ 117.107,49 Medicina do Trabalho | *A partir do mês 09/2022. 3. Ao Departamento Municipal de Orçamento e Programação. SSMT, 30.06.2022. 9 * e : Or A : Eos Tânia Cristina Bad Resp. Setor Segurança & Medicina do Trabalho Portaria nº 012/17 Ref.: Protocolo nº11972, de 22.06.2022. LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI PORTARIA Nº 3.214, DE 08 DE JUNHO DE 1978 Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho. O Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 200, da consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, resolve: Art. 1º Aprovar as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho: NORMAS REGULAMENTADORAS NR- 1 - Disposições Gerais NR- 2 - Inspeção Prévia NR- 3 - Embargo e Interdição NR- 4 - Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT NR- 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA NR- 6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI NR- 7 - Exames Médicos NR- 8 - Edificações NR 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (107.000-2) 7.1. Do objeto. 7.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. 7.1.2. Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho. 7.1.3. Caberá à empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços informar a empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados. 7.2. Das diretrizes. 7.2.1. O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR. 72.2. O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho. LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI 7.2.3. O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores. 7.24. O PCMSO deverá ser plancjado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR.